Murilo Garcia Porto
Murilo Garcia Porto
Número da OAB:
OAB/SP 224457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Garcia Porto possui 76 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMG, TRF4, TJRJ, TJES, TJPA, TJPR, TRF3
Nome:
MURILO GARCIA PORTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MURILO GARCIA PORTO.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MURILO GARCIA PORTO.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015201-52.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DIREITO DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE E DA POSSIBILIDADE DE SOLICITAR DOCUMENTOS AO PEDIDO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA COMPETÊNCIA CONFERIDA ÀS AUTORIDADES FISCAIS RELATIVA AO OBJETO ANALISADO. LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA DELEGACIA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, visando a análise conclusiva e O pagamento do saldo remanescente de 30% de crédito presumido, pendentes de apreciação nos pedidos de restituição ns.º 32524.08260.070121.1.1.18-1455, 13136.93720.070121.1.1.19-4000, 21703.32811.120421.1.1.18-1267, 20923.58926.120421.1.1.19-9347, 37489.70086.150521.1.1.18-4624, 22312.13495.150521.1.1.19-3878, 01487.20027.170821.1.1.18-8175, 01811.23177.170821.1.1.19-3502, 12781.03868.161121.1.1.18-2771, 10134.45831.161121.1.1.19-2679, 38033.51615.100322.1.1.18-5126, 18191.87937.100322.1.1.19.8986, 24397.76048.130522.1.1.18-6962 e 15817.75193.130522.1.1.19-0330. Pleiteia, ainda, sejam adotados procedimentos previstos nas Instruções Normativas RFB ns.º 1.717/2017 e 2.055/2021 necessários à efetiva disponibilização/ liberação dos créditos deferidos, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, a incidir a partir do 361º dia dos respectivos protocolos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada após a vinda das informações. Em sede de informações, a autoridade impetrada aduziu a complexidade da análise e a insuficiência de servidores. (ID 291225445). O pedido liminar foi deferido (ID 291605055). A União manifestou interesse no feito. Em embargos de declaração, a impetrante alegou que o provimento deveria limitar-se ao pedido de análise “quanto a parcela de 30% do saldo de crédito presumido”, conforme pretendido na inicial. Providos os embargos de declaração para determinar a análise conclusiva relativa “ao ressarcimento do saldo de 30% do crédito presumido de PIS e COFINS relativos à cadeia de soja, bem como adote as providências necessárias à atualização pela taxa Selic em relação aos créditos que sejam devidos a título de restituição, desde o 361º dia seguinte à data do respectivo protocolo e, por fim, providencie os ressarcimentos pleiteados caso existam disponibilidades orçamentárias para tanto.” (ID 293320515). A impetrante noticiou descumprimento da decisão, pois a autoridade impetrada teria solicitado documentos relativos a “créditos ordinários”, quando deveria limitar-se ao crédito presumido (ID 295686571). Em resposta, a autoridade coatora defendeu sua competência para exigir documentos comprobatórios, não cabendo limitar tal atribuição a um tipo de crédito (presumido), o que implicaria em “fatiar” a análise de compensação por tipo de crédito (ID 299108576). A impetrante reiterou o pedido (ID 300875830). O Ministério Público Federal foi intimado e deixou de manifestar-se sobre o mérito (Id 302669597). Sobreveio novas informações da impetrada para noticiar a conclusão da análise dos pedidos de ressarcimento em 16/10/2023, com ausência de valores a restituir, pois os créditos reconhecidos já teriam sido antecipados ou aproveitados em compensações pelo contribuinte (ID 307421297). Intimada a manifestar-se sobre o interesse no feito, a impetrante informou prosseguimento da discussão, nos termos do art. 140 da RFB nº 2.055/2022 e do Decreto nº 70.235/1972, sem solução definitiva, em ofensa ao prazo legal estabelecido. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia reside no atraso para análise do pedido de restituição da impetrante e da possibilidade de limitar a fiscalização da Receita Federal à restituição do saldo restante de 30% do crédito presumido de PIS e Cofins. Com relação ao segundo ponto, limite do objeto de análise, a impetrante obteve, administrativamente, o ressarcimento de 70% de créditos presumidos PIS/Cofins de forma antecipada (produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja), no prazo de 60 dias, nos termos do art. 534 da IN nº 1.911/2019, atualmente disciplinado pelo art. 600 da IN nº 2.121/2022. O pagamento do saldo remanescente de 30% de tais créditos está condicionado à análise de inexistência de débitos a serem compensados de ofício pela SRF e da verificação da procedência da totalidade do crédito solicitado no período, conforme prevê a IN nº 2.121/2022: “Art. 601. A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 602, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 92 a 97 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 4º). Art. 602. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, caput).” Sendo assim, com razão a impetrada sobre a impossibilidade de “fatiar” a análise para limitá-la apenas aos créditos presumidos, principalmente considerando a ampla competência da Receita Federal para requerer documentos no âmbito de sua atribuição, conforme dispõe o art. 195 do Código Tributário Nacional e o art. 156 da IN 2.055/2021: CTN: “Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.” IN 2.055/2021: “Art. 156. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório: I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.” Sendo assim, a análise conclusiva do pedido de restituição não está limitada aos créditos presumidos, sendo faculdade da autoridade fiscal requisitar documentos que julgar necessários para aferir o direito pretendido pelo contribuinte, principalmente em face da possibilidade de compensação de ofício de saldo a restituir, quando créditos a serem liquidados não estiverem com exigibilidade suspensa (Tema 484 do STJ). Acrescento que a discussão relativa ao ponto, inclusive, foi ultrapassada com superveniência de decisão administrativa a respeito da restituição pretendida, pendente apenas análise do pedido de inconformidade do contribuinte. Sendo assim, revejo a decisão liminar anteriormente deferida, apenas no ponto relativo à limitar a análise da RFB a créditos presumidos. Com relação à mora administrativa, o art. 24 da Lei 11.457/2007 estabeleceu intervalo máximo de 360 dias, a contar da data do protocolo, para análise conclusiva da Receita Federal, conforme destaco: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, Entendo as alegações da impetrante a respeito da insuficiência de servidores para cumprir prazos fixados em lei. No entanto, extrapola a razoabilidade alegar insuficiência de recursos humanos sem ao menos informar previsão para análise dos pedidos de restituição da impetrante. O mesmo entendimento é encontrado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com os seguintes destaques: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA(ART. 24 DA LEI 11.457/07). APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO LEGAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.206/RS (ART. 543-C, CPC/1973). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99 4. A questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados anteriormente a sua à vigência. 5. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 6. A conclusão dos requerimentos administrativos fiscais por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum. 7. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88) 8. Remessa necessária não provida.” (TRF-3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv n.º 5008149-72.2018.403.6102, DJ 08/09/2020, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior). Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007. I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte autora, competindo ao judiciário apenas analisar e determinar que se cumpra o prazo previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007. II - A lei que regula o prazo para que a decisão administrativa seja proferida é a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, prevendo no art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. III - Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e Poderes, está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 CF). IV - Compulsando os autos verifica-se que os referidos pedidos administrativos foram datados de 15/04/2014, ou seja, após a edição da Lei nº 11.457/2007 sendo, portanto o seu artigo 24 aplicável à hipótese. Ademais a jurisprudência já admitia a aplicação subsidiária do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, na falta de previsão legal, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, extensível também ao processo administrativo. Acresça-se, ainda, que a matéria foi submetida ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no julgamento do RESP 1.138.206/RS, DJe: 01/09/2010. V - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 26/06/2019. Percebe-se que havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida decisão administrativa com relação aos requerimentos. Assim, em consonância com a Lei nº 11.457/2007, a r. decisão deve ser reformada. VI - Apelação provida.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv n.º 5002935-91.2019.403.6126, DJ 26/08/2020, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães) Grifo nosso. Com relação à correção dos valores a serem restituídos, o C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é devido atualização de eventual a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias, nos termos do entendimento firmado nos REsp ns.º 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415, 12/02/2020, Tema n°1003, pelo qual fixou-se a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).” O índice de correção deve seguir a Selic, conforme restou sedimentado no REsp. 1111175-SP ( Tema n°º 145): "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996." No presente caso, verifico atraso administrativo superior ao limite legal, considerando protocolos de restituição efetuados pela impetrante entre as datas de 07/01/2021 e 10/05/2022. Verifico, ainda, pendência de análise conclusiva de tais pedidos, uma vez pendente apreciação do pedido de inconformidade contra decisão proferida (art. 140 da IN 2.055/2021). Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em ofensa ao princípio da eficiência. Por fim, não há como deferir o imediato ou efetivo pagamento dos valores reconhecidos em sede administrativa, pois o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo não abrange a transferência da quantia devida. A decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.138.206/RS, voltado à interpretação do art. 24 da Lei n° 11.457/2007, compreende apenas a conclusão do procedimento de ressarcimento, o que significa a apuração dos créditos de contribuições não cumulativas e de débitos do requerente suscetíveis de compensação. O recebimento dos valores decorre da execução do ato administrativo, etapa destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira. Nesse sentido, menciono precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME E RECURSOS DESPROVIDOS. - Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. - A correção monetária é matéria de ordem pública, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial - Não atendido pela autoridade administrativa o prazo legalmente estabelecido pelo artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, impõe-se a correção monetária dos créditos apurados, nos termos da Súmula 411 do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, de que a atualização monetária do crédito escritural somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. - Relativamente ao pagamento, cumpre destacar que o artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007, estabeleceu a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo de 360 dias, mas não a efetiva restituição dos valores apurados.- O tema referente à compensação de ofício foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1213082/PR, representativo da controvérsia, ao entendimento de que o procedimento somente é ilegal se a dívida do contribuinte estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.- A despeito de a Lei nº 12.844/2013, publicada após o julgamento do recurso paradigma pelo STJ, tenha alterado o artigo 73 da Lei n.º 9.430/96 para permitir a realização da compensação de ofício, a regra do artigo 151, inciso IV, do CTN sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos em programa de parcelamento permanece hígida sem fazer qualquer distinção sobre a necessidade de garantia ou não para o benefício fiscal, comando que somente poderia ser alterado por lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF), de modo que resta impossibilitada a realização da compensação pretendida pelo ente público.- O Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento, em sede de repercussão geral, de que é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. (Tema 874).- O artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007, estabelece a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo de 360 dias, mas não a efetiva restituição dos valores apurados.- A ação mandamental não é a via adequada para o contribuinte pleitear pela via ordinária o pagamento dos valores (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).- Remessa oficial e apelações desprovidas. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5006584-09.2019.403.6112, QUARTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, DJEN DATA: 26/11/2021) - Grifo nosso. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a análise conclusiva dos pedidos de restituição PERD/ COMP ns.º 32524.08260.070121.1.1.18-1455, 13136.93720.070121.1.1.19-4000, 21703.32811.120421.1.1.18-1267, 20923.58926.120421.1.1.19-9347, 37489.70086.150521.1.1.18-4624, 22312.13495.150521.1.1.19-3878, 01487.20027.170821.1.1.18-8175, 01811.23177.170821.1.1.19-3502, 12781.03868.161121.1.1.18-2771, 10134.45831.161121.1.1.19-2679, 38033.51615.100322.1.1.18-5126, 18191.87937.100322.1.1.19.8986, 24397.76048.130522.1.1.18-6962 e 15817.75193.130522.1.1.19-0330, bem como adote as providências necessárias, em caso de reconhecimento por decisão final, à atualização dos valores pela taxa Selic dos valores, desde o 361º dia seguinte à data do respectivo protocolo. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas devidas pela União. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). À CPE: 1- Intimem-se e Publique-se. 2- Decorrido o prazo recursal, remetam os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário. São Paulo, 28 de abril de 2024. kcf
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