Bruno Eduardo Ventriglia Cichello

Bruno Eduardo Ventriglia Cichello

Número da OAB: OAB/SP 224689

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 221
Tribunais: TRT1, TJSC, TJSP, TJPR, TJRJ, TJRS
Nome: BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001937-37.2025.8.26.0562 (processo principal 1001805-12.2015.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transporte de Coisas - Cosco Brasil S/A - MULTIMEX S/A e outros - Ciência a respeito da pesquisa de endereço juntada aos autos. - ADV: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB 304781/SP), RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA (OAB 14074/ES), FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB 11613/ES), BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000021-70.2022.8.26.0562 (processo principal 1010942-42.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Verus Logísitca e Serviços Internacionais Ltda. - Oem Comércio Exterior Ltda, na pessoa do sócio LIONELLO QUINTO DI CAMELI - Vistos. P. 174. Cadastre-se a ordem de inclusão no Serasa, a fim de que o nome da matriz da empresa executada conste do rol de inadimplentes, conforme requerido à p. 160. Intime-se. - ADV: BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1198329-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - PGL Prime Agenciamento de Carga Ltda - Samel Serviço de Assistência Médico Hospitalar Ltda. - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PGL PRIME AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA em face de SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA. Alega a autora, em síntese, que foi contratada pela ré para o transporte marítimo de mercadorias, as quais foram acondicionadas no contêiner de nº APZU3704430. Afirma que a parte ré assumiu a responsabilidade de devolvê-lo à autora em prazo determinado nos contratos de transporte, a contar da data de descarga. Ocorre que a ré o reteve por prazo superior ao acordado. Assim, a ré tornou-se devedora da quantia de USD 3.535,00 (três mil quinhentos e trinta e cinco dólares americanos) a título de sobre-estadias. Pugna, ao final, pela procedência do pedido para condenação da parte ré ao pagamento do valor devido a título de sobre-estadias, no valor de USD 3.535,00 (três mil quinhentos e trinta e cinco dólares americanos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Deu-se causa o valor R$ 20.603,75 (vinte mil seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos). Junta documentos (fls. 24/61). Citada (fl. 76), a parte ré apresentou contestação (fls. 77/108), arguindo, em preliminar, a incompetência deste juízo, diante do ajuizamento de ação anterior, em tramitação perante à 13ª Vara Cível Da Comarca De Manaus/AM. No mérito, afirma que o atraso ocorreu por culpa da parte autora e seu despachante. Indica que eventual condenação geraria enriquecimento ilícito da parte autora. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Pede, ainda, o chamamento ao processo do despachante aduaneiro subcontratado pela autora para o desembaraço dos contêineres. Subsidiariamente, requer que o valor as cobranças de demurrage seja reduzido equitativamente para que reflitam os preços praticados pelo armador e a parcela de atraso. Acosta documentos (fls. 135/546). Sobreveio réplica (fls. 550/570). Instadas a especificarem as provas (fl. 571), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 574). Já a parte ré requereu a prolação de decisão saneadora e, subsidiariamente, a produção de prova pericial, oral e documental suplementar (fls. 575/582). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, rejeito a preliminar de necessidade de reunião de demandas para julgamento em conjunto, uma vez que, com fulcro no art. 55, § 3 º, do Código de Processo Civil, não há risco de prolação de decisões conflitantes. Indefiro o pedido de chamamento ao processo do armador, vez que não restou demonstrado que o terceiro indicado firmou qualquer acordo com a parte autora. Indefiro as provas pericial, oral e documental requerida pela parte ré, com fundamento no parágrafo único, do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em que pese o pleito da parte ré na produção de prova, não vislumbro necessidade de sua produção, vez que as provas documentais produzidas já são suficientes o deslinde do feito. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos para deslinde da controvérsia. No mérito, o caso é de procedência parcial do pedido. Inicialmente, em análise de todo o conteúdo probatório anexado nos autos, restou devidamente comprovada a relação contratual existente entre as partes, sendo certo que a parte autora disponibilizou para a parte ré unidade de carga, por tempo determinado, para a realização de transporte marítimo. No caso, a parte autora alega que a devolução do contêiner ultrapassou o prazo avençado, exigindo o pagamento de sobre-estadia. A cobrança de sobre-estadia é prática corriqueira no ramo do transporte marítimo de mercadorias. Desembarcado o contêiner, incumbe à importadora promover a descarga e desembaraço aduaneiro da mercadoria, para então promover a restituição do contêiner. A importadora dispõe de um prazo para realização desse procedimento, conhecido como free time, após o que passam a incidir as diárias de sobre-estadia (demurrage). A parte autora informou na inicial, de forma assertiva, em que data o contêiner foi desembarcado no porto de destino, especificando a data de início e fim de período livre, bem como o valor correspondente pelo atraso na devolução (fls. 24/26). Entendo, diante dos documentos acostados, que a parte autora demonstrou devidamente os fatos constitutivos de seu direito. Portanto, ao contratar o transporte e admitir o embarque das mercadorias, a ré assentiu, assim, com os termos e condições propostos pela autora, em especial com as condições e tarifas das diárias de sobre-estadia da contratada. Quanto ao período de free time, constata-se que a parte autora especificou o prazo oferecido para o modelo de contêiner contratado pela ré. As faturas de sobre-estadia (fls. 24/27) comprovam que a parte ré ultrapassou tal período, o que ensejou a cobrança dos valores objeto desta demanda. Ora, caberia à parte ré, portanto, comprovar o pagamento devido pelo uso do contêiner por lapso superior ao estipulado ou, por outro lado, demonstrar a inexistência de tal obrigação, provando, por exemplo, que a efetiva data de entrega do contêiner não condiz com aquela alegada na exordial e comprovada pelos documentos apresentados em anexo. Todavia, a ré não trouxe aos autos elementos probatórios hábeis a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Está pacificado na jurisprudência o caráter indenizatório da sobre-estadia, sendo desnecessária a comprovação de culpa no atraso da devolução do contêiner para fins de cobrança, sendo certo que os valores contratualmente fixados devem ser observados, sobretudo porque não há qualquer indício de que sejam abusivos. Neste sentido: "Cobrança. Sobre estadia. Prescrição que é aquela indicada no artigo206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência, vez que os contâineres foram devolvidos em 23/11/2012, 24/11/2012,26/11/2012, 27/11/2012, 04/12/2012 e 13/12/2012 e a ação foi ajuizada em21/6/2015. Demurrage que não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual. Desnecessária a prova de culpa pela devolução tardia dos cofres de carga. Precedentes jurisprudenciais. Prova produzida que demonstra a tardia devolução dos cofres de carga. Valor da sobre estadia contratualmente estabelecido. Sentença reformada. Ação que é procedente para condenar a Ré aopagamento dos valores indicados na inicial, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sem incidência de correção monetária, pois a conversão determinada preserva o poder de compra da moeda mais fraca. Arcarão as Rés coma sucumbência. Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação 1015433-68.2015.8.26.0562; Relator(a):João Pazine Neto; Órgão julgador:37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2015; Data de publicação: 17/12/2015). Sendo assim, faz jus a parte autora aos valores ora cobrados pela sobre-estadia, impondo-se o acolhimento parcial do pedido inicial, excluindo apenas a correção monetária, eis que, como será visto, a conversão do valor da condenação para a moeda nacional ocorrerá na data do efetivo pagamento. Nesta esteira, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: TRANSPORTE MARÍTIMO. Ação de Cobrança. Sobreestadia (demurrage) de contêiner. Datas de devolução dos contêineres satisfatoriamente demonstradas. Hipótese em que a ré não indicou datas diversas, não negou o atraso e não trouxe provas em sentido diverso dos informes trazidos na inicial. Sentença mantida. MOEDA ESTRANGEIRA. Contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Nulidade. Causa madura. Conversão para a moeda nacional que deve ocorrer na data do efetivo pagamento. Ratificação do dispositivo do julgado, com a exclusão da correção monetária, haja vista que a conversão se fará na data do efetivo pagamento. RECURSO PROVIDO EM PARTE.. (TJSP; Apelação Cível 1029803-71.2023.8.26.0562; Relator(a): Fernando Sastre Redondo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de publicação: 07/02/2025). Ademais, há previsão de incidência de juros de 1% ao mês em caso de inadimplemento (fl. 25). Por fim, cumpre destacar que a conversão do valor devido para moeda nacional deve ocorrer na data da satisfação da obrigação, ou seja, quando do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A propósito, veja-se: Ação de Cobrança - Sobreestadia de contêineres - Questões preliminares - Competência territorial - Cláusula de eleição de Foro (Santos/SP) - Validade - Artigo 63 do CPC, e Súmula 335, do C. STF - Ausência de obstáculo ao exercício do regular direito de defesa - Pactuação expressa e anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024 - Prevalência da autonomia da vontade, da segurança jurídica e respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF, artigo 6º da LINDB e artigo 14 do CPC) - Legitimidade ativa da empresa, atuante como agente de cargas, para ajuizamento de cobrança de sobreestadia - Precedentes deste E. TJ/SP - Preliminares afastadas - Questão de mérito - Transporte marítimo - Demurrage - Sobreestadia de contêineres - Cobrança decorrente do atraso na devolução de contêineres utilizados no transporte de carga - Comprovação da relação jurídica e suficiência de documentos a demonstrar a idoneidade da cobrança - Contêineres devolvidos em prazo superior ao acordado - Obrigação de pagar reconhecida - Demurrage (sobreestadia) - Natureza jurídica - Indenização por descumprimento contratual - Aplicação dos usos e costumes do ramo como fonte de direito e observância à livre contratação das partes - Impossibilidade de redução arbitrária do valor exigido - Postulado da liberdade econômica, introduzido no Código Civil pelos artigos 421 e 421-A - Força obrigatória dos contratos, contemplado pelo artigo 427 do Código Civil - Conversão do valor devido pela sobreestadia (fixado em dólar) para a moeda nacional na data do efetivo pagamento - Legalidade e adequação - Ação procedente - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Honorários recursais arbitrados com fulcro no artigo 85, §11 do CPC. Recurso não provido.. (TJSP; Apelação Cível 1028899-17.2024.8.26.0562; Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/06/2025; Data de publicação: 04/06/2025). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de USD 3.535,00 (três mil quinhentos e trinta e cinco dólares americanos), cuja conversão para moeda corrente nacional considerará a data do encerramento da sobre-estadia,atualizado segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da mínima sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS DE CARVALHO TELES FILHO (OAB 19922/AM), BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP), RENNALT LESSA DE FREITAS (OAB 8020/AM), HENRIQUE ABDUL NOUR TIOSSO (OAB 17110/AM)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027700-91.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Cosco Shipping Lines (Brasil) S.a. - Ciência a respeito da pesquisa de endereço juntada aos autos. - ADV: BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012773-04.2015.8.26.0562/01 (apensado ao processo 1012773-04.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - C.B. - Frederico Canepa - - Gustavo Rodrigues Guerra - - GABRIELA RUIZ DIAS FERREIRA - Ciência resposta oficios/pesquisa - ADV: JULLIANA MIEKO MAGARIO NARDIS (OAB 227327/SP), TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), ANGELA DE CÁSSIA GANDRA MONTEIRO (OAB 174650/SP), BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015109-22.2020.8.26.0562 (processo principal 1029396-75.2017.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transporte de Coisas - Ranur Agenciamento de Cargas e Transportes Ltda. - Manifeste-se a parte interessada, uma vez que não houve resposta do ofício expedido. - ADV: BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032543-05.2012.8.26.0562 (562.01.2012.032543) - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - Pgl Brasil Ltda - Massa Falida de Magistral Impressora Industrial Ltda e outros - ALVADIR PERI MOREIRA - Vistos. Fl. 1504: Defiro expedição de oficio nos termos que seguem: A PARTE INTERESSADA DEVERÁ PROVIDENCIAR A INSTRUÇÃO E O ENVIO DA DECISÃO COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS PARA A EXATA COMPREEENSÃO DA ORDEM JUDICIAL. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS. CABERÁ AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E O ENVIO DA DECISÃO, COMPROVANDO, MEDIANTE PETIÇÃO NOS AUTOS, O SEU PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO STADLER (OAB 15063/PR), BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP), ALVADIR PERI MOREIRRA (OAB 74828/PR)
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