Claudio Lucas Rodrigues Placido

Claudio Lucas Rodrigues Placido

Número da OAB: OAB/SP 224718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Lucas Rodrigues Placido possui 159 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJMG, TJSC, TRF3, TJSP
Nome: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000277-42.2025.8.26.0486 (processo principal 1001270-05.2024.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Claudio Lucas Rodrigues Plácido - Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a - No prazo de 10(dez) dias, manifeste-se o(a) exequente sobre a petição/documentos de fls. 47/50. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000871-56.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: CLEONICE GUIMARAES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos. A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou definitiva), com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) justificar o seu interesse de agir, devendo juntar a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do benefício que pretende ver concedido ou a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício que pretende ver restabelecido nos presentes autos, já que a concessão de benefício pelo sistema AtestMed, o qual dispensa a realização de perícia médica e limita o prazo máximo do benefício a 180 dias não isenta o segurado do dever de requerer novo benefício caso ainda se sinta incapacitado para o labor quando da cessação do benefício. A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 4. JUSTIÇA GRATUITA: Fundamento:o magistrado poderáindeferir o pedido de gratuidade de justiçase houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art.99, §2º). Comocritério objetivo e impessoalparaaferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estaratento àscaracterísticas docaso em concreto-, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa,equivale ao rendimentomensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento dobenefício assistencial (cf. art. 20,§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobrezadas pessoas elegíveisao Programa Bolsa Família, que devem terrenda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, incisoII da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. PREVENÇÃO: Afasto a relação de prevenção do presente feito com o de nº 5000071-96.2023.4.03.6334 (pedido de concessão de benefício por incapacidade em que o Juízo homologou acordo entabulado entre as partes) porque o presente feito trata de pedido de concessão do mesmo benefício concedido no feito anterior, embasado em documentação médica recente para amparar a alegação de persistência da incapacidade laboral, justificando o interesse de agir autoral, motivo pelo qual permito o processamento do presente feito. 6. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica.Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo.Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental. Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022. 7. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 7.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 7.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 7.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003455-91.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.O. - J.B.G. - Vistos. Na consideração de que a parte autora reside em Quatá - SP, a audiência de tentativa designada a fls. 188 será realizada de forma híbrida. Diante disso, providencie a Serventia o envio do link de acesso à audiência para o e-mail do patrono do autor. O autor, por sua vez, se quiser receber o link deverá informar seu e-mail no prazo de 05 dias. A ré, por sua vez, deverá comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum desta comarca de Presidente Prudente - SP, juntamente com seu advogado. Int. - ADV: ANA CLARA VALERIANO BONIOLO (OAB 465143/SP), ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP), CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 0000166-63.2022.8.26.0486; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Quatá; Vara: Vara Única; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000166-63.2022.8.26.0486; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Apelada: Ana Paula Bandarik do Nascimento; Advogado: Claudio Lucas Rodrigues Plácido (OAB: 224718/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000126-59.2025.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Zuleica Sueli Vidotti - Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência da relação jurídica existente entre as partes e apontada na exordial; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no sítio eletrônico deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001007-70.2024.8.26.0486 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - F.G. - - T.H.F.S. - Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado no patamar máximo do convênio OAB/Defensoria. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001826-92.2022.4.03.6334 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO JOSE NEGRAO Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N, LEONARDO OLIVEIRA BRAZ - SP464203-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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