Clecius Eduardo Alves Salome
Clecius Eduardo Alves Salome
Número da OAB:
OAB/SP 224720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clecius Eduardo Alves Salome possui 82 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJBA, TRT2, TJRJ
Nome:
CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000050-62.2021.5.02.0205 RECLAMANTE: RODOLFO FERREIRA ALVES RECLAMADO: VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc74b6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Ciência às partes acerca dos esclarecimentos do sr. perito, em 05 dias. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO FERREIRA ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000050-62.2021.5.02.0205 RECLAMANTE: RODOLFO FERREIRA ALVES RECLAMADO: VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc74b6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Ciência às partes acerca dos esclarecimentos do sr. perito, em 05 dias. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME - CB ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1002361-94.2024.5.02.0601 RECORRENTE: JOSE GREGORIO AREVALO BRAVO RECORRIDO: ANGSTROM SERVICOS LTDA E OUTROS (3) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3) PROCESSO TRT/SP Nº 1002361-94.2024.5.02.0601 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE(S): JOSÉ GREGÓRIO AREVALO BRAVO RECORRIDO(S): ANGSTROM SERVICOS LTDA, CCR S.A., CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. E ARTERIS S.A. ___________________________________________ RELATÓRIO Recorre(m) a(s) parte(s) em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável ao(s) recorrente(s). Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço o(s) recurso(s) vez que preenchidos os requisitos legais. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DAS HORAS EXTRAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS (ART. 66 E 67 DA CLT) O autor combate a sentença de mérito que reconheceu a validade dos controles de ponto e dos sistemas de compensação adotados pela empregadora, negando provimento aos pedidos relativos à jornada de trabalho. Alega, em suma, que as marcações nos cartões de ponto são invariáveis, que a compensação semanal acordada quando da contratação não era observada e que o regime de banco de horas é inválido. Roga, subsidiariamente, para que seja considerada tempestiva o demonstrativo de diferenças apontado em réplica tardia. À análise. 1.1 Validade dos controles de ponto Sem razão o recorrente. Ao contrário do que sustenta o recurso, os controles de ponto trazem registros manuais e mecânicos, mas bastante variados, tendo o trabalhador confessado, em audiência, que anotava pessoalmente os horários ali consignados. Ademais, conquanto ter afirmado que nunca encerrara a jornada às 17h30, o trabalhador não trouxe aos autos elementos de prova a corroborar eventual inconsistência nas anotações de saída. Sentença mantida, neste ponto. 1.2 Validade dos sistemas de compensação Na inicial, o autor alega que laborava de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 6h50 às 21h, com uma hora de intervalo, gozando de folgas apenas aos domingos. Em defesa, porém, a primeira ré aponta existência de acordo de compensação, com jornada de segunda a quarta-feira, das 7h30 e 17h30, e de quinta e sexta-feira, das 7h30 às 17h, sendo sábado dia livre não trabalhado e domingo de folga (v. fl. 355). De mais a mais, a ré traz acordo individual firmado entre as partes para instituição de banco de horas, nos termos do documento fls. 356/359. Em sentença, a origem reconheceu a validade de ambos os documentos, considerando regular todo o sistema de compensação em vigor durante o liame empregatício. Compulsando os autos, porém, ouso discordar das conclusões do juízo a quo. Os controles de ponto preenchidos pelo obreiro dão-nos conta de que houve sistemático e regular labor em sábados ao longo de todo o contrato, o que demonstra que a reclamada, na prática, não adotava jornada de compensação semanal, tal como previsto no documento fl. 355. Ora, o contrato vigorou por cerca de nove meses e, em todos eles, o autor prestou serviços em ao menos um sábado - e, em algumas oportunidades, em todos os sábados, como mostra o documento fls. 376/377 -, o que derruba por terra a tese patronal. Nem se pretenda a aplicação ao caso do disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, eis que não se está diante de invalidação do acordo de compensação decorrente da existência de horas suplementares contumazes. O que se aqui está concluindo é pela inexistência mesma de qualquer acordo, eis que nunca, de fato, implementada compensação semanal na dinâmica de trabalho mantida entre as partes. Quanto ao banco de horas, não se ignora a validade formal do acordo individual formalizado nos termos do § 5º do art. 59 da CLT. Não obstante, não se verifica, na hipótese em testilha, a validade material da compensação realizada pela reclamada por meio desse mecanismo. Isso porque o cômputo de horas suplementares não observava o limite diário legal de trabalho, mas, sim, o supostamente convencionado entre as partes, ou seja, de nove horas, entre segunda e quarta-feira, e de oito horas e meia, às quintas e sextas-feiras. Se não bastasse, não há definição nos relatórios trazidos com a defesa, de qual era o limite de trabalho, para cálculo da jornada extraordinária que iria para o banco de horas, em sábados trabalhados (v. fl. 366, v.g.). Nesse contexto, resta evidente que os relatórios de créditos e débitos de horas extras fornecidos ao empregado para conferência não correspondiam à realidade, impedindo o trabalhador do integral gozo e compensação do tempo efetivamente trabalhado. Reforma-se, portanto, a sentença, para desconsiderar o acordo de compensação semanal e o banco de horas em que se funda a tese patronal. 1.3 Horas em sobrejornada Ante o exposto no item anterior, reformo a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, considerando que são extras as horas trabalhadas além das oito diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) semanais, de forma não cumulativa. As horas excedentes às 44 semanais são devidas com o principal (a hora propriamente dita) e o adicional de horas extras. Já aquelas horas excedentes à oitava diária, mas inferiores às 44 semanais, com a aplicação da Súmula 85 do TST, devem ser quitadas apenas em relação ao adicional de horas extras. São devidos, ainda, reflexos em DSR, férias, com 1/3, gratificação natalina e FGTS, nos limites do pedido (fl. 13). Para fins de cálculos, deve-se considerar divisor 220, adicional legal (50% em dias úteis e 100% em DSR, inclusive feriados), nos limites do pedido (fl. 6 e 13), Súmula 264 do C. TST. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas extras (Súmula n. 132 do C. TST). 1.4 Intervalo intrajornada Neste tópico se afigura clara inovação recursal, eis que não há pedido na exordial para pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular de intervalo intrajornada. Nada a considerar, portanto. Não conheço. 1.5 Intervalo intersemanal Ao analisar os controles de ponto, é de fácil constatação a existência de labor em dias de folga semanal, eis que, em diversas oportunidades, houve prestação de serviços por oito ou mais dias seguidos (v. fl. 382, v.g.). Não obstante, também não exige muito esforço verificar a existência de folgas suplementares, nas semanas subsequentes, ou o pagamento de horas extras a 100% nos contracheques. Nesse trilhar, era imprescindível a demonstração, pelo interessado, da violação do direito em que se erige a pretensão, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente. Ora, no recurso, o autor faz alegações genéricas, sem combater a fundo as razões da sentença de mérito Outrossim, o recorrente, com base em todo o processado, não se presta a apontar, ainda que por amostragem, dias em que teria, de fato, deixado de usufruir do intervalo de 35 horas (11 de descanso entre jornadas, mais 24 horas de DSR) entre uma semana, sem a devida paga ou compensação. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, no ponto. 2 - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECORRIDA O reclamante devolve a esta instância apenas a matéria concernente à responsabilidade subsidiária da segunda ré, nada mencionando sobre as terceira e quarta reclamadas. Nesse contexto, e considerando que não se trata de questão de ordem pública, a análise aqui realizada restringir-se-á aos limites da lide e da competência revisora deste E. Regional, não se debruçando, portanto, sobre a responsabilidade das terceira e quarta reclamadas. In casu, conquanto a segunda ré negue a existência de contrato com a primeira reclamada, bem como a utilização dos serviços prestados pelo reclamante, o preposto da primeira ré reconheceu, em audiência, o que se segue: que o reclamante prestava serviços para as demais reclamadas; que eram contratos por prazo determinado; que não sabe delimitar os períodos; que os contratos eram de prazos variados Nesse diapasão, a responsabilidade subsidiária da segunda ré é decorrente do fato de que ela foi a beneficiária final (tomadora) dos serviços do autor no período em que houve sonegação ou violação de direitos pela empregadora. Sendo assim e nos termos do § 5o, do artigo 5o, da Lei 6.019/74, e do entendimento consagrado pela Súmula n. 331, do TST, a segunda ré deve mesmo responder pelas verbas devidas à parte autora, caso a primeira ré não pague o valor em questão. Consigno, por oportuno, que é evidente que a tomadora não fiscalizou de forma eficaz o contrato entre a primeira demandada e o autor, vez que o reclamante laborou por longas jornadas sem a compensação acordada quando da contratação e sem receber por todas as horas extras prestadas, como reconhecido na presente decisão. Nesse contexto e por qualquer ângulo que se examine o problema, a conclusão é sempre a mesma: a segunda ré é responsável subsidiária pelos débitos da primeira reclamada. Reformo, pois, a sentença para aplicar o entendimento consagrado na súmula 331, do TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, caso a empregadora direta do autor não suporte a condenação imposta na decisão recorrida. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.1 Honorários devidos pelas rés Face à condenação das primeira e segunda rés e às disposições do artigo 791-A, da CLT, deferem-se honorários em favor dos patronos do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação. 3.2 Honorários devidos pelo autor Por outro lado, revendo posicionamento anterior, esta Turma passou a adotar o entendimento consolidado pelo C. STF e TST, no sentido de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061, Divulgação 20-03-2023, Publicação 21-03-2023) RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). Mantenho a sentença. 4 - DEMAIS CONSIDERAÇÕES Ante a reforma parcial da sentença, que acarretou a procedência parcial dos pedidos, aplica-se, quanto aos juros e à correção monetária propriamente dita, a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E para o período pré processual, com juros pela TR, e SELIC para o período após a apresentação da ação). Ficam autorizados os descontos de INSS e IR, com aplicação da súmula 368 do TST. As verbas que geram recolhimentos previdenciários são aquelas definidas como base de cálculo pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Mantenho. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira e a segunda rés, sendo esta última de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, assim como recolhimentos fiscais e previdenciários. Arbitro o valor da condenação em R$ 48.000,00, com custas processuais no importe de R$ 960,00, a cargo da parte ré. Tudo nos termos do voto do relator, mantendo os demais termos da sentença inalterados. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGSTROM SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1002361-94.2024.5.02.0601 RECORRENTE: JOSE GREGORIO AREVALO BRAVO RECORRIDO: ANGSTROM SERVICOS LTDA E OUTROS (3) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3) PROCESSO TRT/SP Nº 1002361-94.2024.5.02.0601 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE(S): JOSÉ GREGÓRIO AREVALO BRAVO RECORRIDO(S): ANGSTROM SERVICOS LTDA, CCR S.A., CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. E ARTERIS S.A. ___________________________________________ RELATÓRIO Recorre(m) a(s) parte(s) em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável ao(s) recorrente(s). Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço o(s) recurso(s) vez que preenchidos os requisitos legais. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DAS HORAS EXTRAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS (ART. 66 E 67 DA CLT) O autor combate a sentença de mérito que reconheceu a validade dos controles de ponto e dos sistemas de compensação adotados pela empregadora, negando provimento aos pedidos relativos à jornada de trabalho. Alega, em suma, que as marcações nos cartões de ponto são invariáveis, que a compensação semanal acordada quando da contratação não era observada e que o regime de banco de horas é inválido. Roga, subsidiariamente, para que seja considerada tempestiva o demonstrativo de diferenças apontado em réplica tardia. À análise. 1.1 Validade dos controles de ponto Sem razão o recorrente. Ao contrário do que sustenta o recurso, os controles de ponto trazem registros manuais e mecânicos, mas bastante variados, tendo o trabalhador confessado, em audiência, que anotava pessoalmente os horários ali consignados. Ademais, conquanto ter afirmado que nunca encerrara a jornada às 17h30, o trabalhador não trouxe aos autos elementos de prova a corroborar eventual inconsistência nas anotações de saída. Sentença mantida, neste ponto. 1.2 Validade dos sistemas de compensação Na inicial, o autor alega que laborava de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 6h50 às 21h, com uma hora de intervalo, gozando de folgas apenas aos domingos. Em defesa, porém, a primeira ré aponta existência de acordo de compensação, com jornada de segunda a quarta-feira, das 7h30 e 17h30, e de quinta e sexta-feira, das 7h30 às 17h, sendo sábado dia livre não trabalhado e domingo de folga (v. fl. 355). De mais a mais, a ré traz acordo individual firmado entre as partes para instituição de banco de horas, nos termos do documento fls. 356/359. Em sentença, a origem reconheceu a validade de ambos os documentos, considerando regular todo o sistema de compensação em vigor durante o liame empregatício. Compulsando os autos, porém, ouso discordar das conclusões do juízo a quo. Os controles de ponto preenchidos pelo obreiro dão-nos conta de que houve sistemático e regular labor em sábados ao longo de todo o contrato, o que demonstra que a reclamada, na prática, não adotava jornada de compensação semanal, tal como previsto no documento fl. 355. Ora, o contrato vigorou por cerca de nove meses e, em todos eles, o autor prestou serviços em ao menos um sábado - e, em algumas oportunidades, em todos os sábados, como mostra o documento fls. 376/377 -, o que derruba por terra a tese patronal. Nem se pretenda a aplicação ao caso do disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, eis que não se está diante de invalidação do acordo de compensação decorrente da existência de horas suplementares contumazes. O que se aqui está concluindo é pela inexistência mesma de qualquer acordo, eis que nunca, de fato, implementada compensação semanal na dinâmica de trabalho mantida entre as partes. Quanto ao banco de horas, não se ignora a validade formal do acordo individual formalizado nos termos do § 5º do art. 59 da CLT. Não obstante, não se verifica, na hipótese em testilha, a validade material da compensação realizada pela reclamada por meio desse mecanismo. Isso porque o cômputo de horas suplementares não observava o limite diário legal de trabalho, mas, sim, o supostamente convencionado entre as partes, ou seja, de nove horas, entre segunda e quarta-feira, e de oito horas e meia, às quintas e sextas-feiras. Se não bastasse, não há definição nos relatórios trazidos com a defesa, de qual era o limite de trabalho, para cálculo da jornada extraordinária que iria para o banco de horas, em sábados trabalhados (v. fl. 366, v.g.). Nesse contexto, resta evidente que os relatórios de créditos e débitos de horas extras fornecidos ao empregado para conferência não correspondiam à realidade, impedindo o trabalhador do integral gozo e compensação do tempo efetivamente trabalhado. Reforma-se, portanto, a sentença, para desconsiderar o acordo de compensação semanal e o banco de horas em que se funda a tese patronal. 1.3 Horas em sobrejornada Ante o exposto no item anterior, reformo a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, considerando que são extras as horas trabalhadas além das oito diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) semanais, de forma não cumulativa. As horas excedentes às 44 semanais são devidas com o principal (a hora propriamente dita) e o adicional de horas extras. Já aquelas horas excedentes à oitava diária, mas inferiores às 44 semanais, com a aplicação da Súmula 85 do TST, devem ser quitadas apenas em relação ao adicional de horas extras. São devidos, ainda, reflexos em DSR, férias, com 1/3, gratificação natalina e FGTS, nos limites do pedido (fl. 13). Para fins de cálculos, deve-se considerar divisor 220, adicional legal (50% em dias úteis e 100% em DSR, inclusive feriados), nos limites do pedido (fl. 6 e 13), Súmula 264 do C. TST. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas extras (Súmula n. 132 do C. TST). 1.4 Intervalo intrajornada Neste tópico se afigura clara inovação recursal, eis que não há pedido na exordial para pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular de intervalo intrajornada. Nada a considerar, portanto. Não conheço. 1.5 Intervalo intersemanal Ao analisar os controles de ponto, é de fácil constatação a existência de labor em dias de folga semanal, eis que, em diversas oportunidades, houve prestação de serviços por oito ou mais dias seguidos (v. fl. 382, v.g.). Não obstante, também não exige muito esforço verificar a existência de folgas suplementares, nas semanas subsequentes, ou o pagamento de horas extras a 100% nos contracheques. Nesse trilhar, era imprescindível a demonstração, pelo interessado, da violação do direito em que se erige a pretensão, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente. Ora, no recurso, o autor faz alegações genéricas, sem combater a fundo as razões da sentença de mérito Outrossim, o recorrente, com base em todo o processado, não se presta a apontar, ainda que por amostragem, dias em que teria, de fato, deixado de usufruir do intervalo de 35 horas (11 de descanso entre jornadas, mais 24 horas de DSR) entre uma semana, sem a devida paga ou compensação. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, no ponto. 2 - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECORRIDA O reclamante devolve a esta instância apenas a matéria concernente à responsabilidade subsidiária da segunda ré, nada mencionando sobre as terceira e quarta reclamadas. Nesse contexto, e considerando que não se trata de questão de ordem pública, a análise aqui realizada restringir-se-á aos limites da lide e da competência revisora deste E. Regional, não se debruçando, portanto, sobre a responsabilidade das terceira e quarta reclamadas. In casu, conquanto a segunda ré negue a existência de contrato com a primeira reclamada, bem como a utilização dos serviços prestados pelo reclamante, o preposto da primeira ré reconheceu, em audiência, o que se segue: que o reclamante prestava serviços para as demais reclamadas; que eram contratos por prazo determinado; que não sabe delimitar os períodos; que os contratos eram de prazos variados Nesse diapasão, a responsabilidade subsidiária da segunda ré é decorrente do fato de que ela foi a beneficiária final (tomadora) dos serviços do autor no período em que houve sonegação ou violação de direitos pela empregadora. Sendo assim e nos termos do § 5o, do artigo 5o, da Lei 6.019/74, e do entendimento consagrado pela Súmula n. 331, do TST, a segunda ré deve mesmo responder pelas verbas devidas à parte autora, caso a primeira ré não pague o valor em questão. Consigno, por oportuno, que é evidente que a tomadora não fiscalizou de forma eficaz o contrato entre a primeira demandada e o autor, vez que o reclamante laborou por longas jornadas sem a compensação acordada quando da contratação e sem receber por todas as horas extras prestadas, como reconhecido na presente decisão. Nesse contexto e por qualquer ângulo que se examine o problema, a conclusão é sempre a mesma: a segunda ré é responsável subsidiária pelos débitos da primeira reclamada. Reformo, pois, a sentença para aplicar o entendimento consagrado na súmula 331, do TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, caso a empregadora direta do autor não suporte a condenação imposta na decisão recorrida. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.1 Honorários devidos pelas rés Face à condenação das primeira e segunda rés e às disposições do artigo 791-A, da CLT, deferem-se honorários em favor dos patronos do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação. 3.2 Honorários devidos pelo autor Por outro lado, revendo posicionamento anterior, esta Turma passou a adotar o entendimento consolidado pelo C. STF e TST, no sentido de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061, Divulgação 20-03-2023, Publicação 21-03-2023) RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). Mantenho a sentença. 4 - DEMAIS CONSIDERAÇÕES Ante a reforma parcial da sentença, que acarretou a procedência parcial dos pedidos, aplica-se, quanto aos juros e à correção monetária propriamente dita, a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E para o período pré processual, com juros pela TR, e SELIC para o período após a apresentação da ação). Ficam autorizados os descontos de INSS e IR, com aplicação da súmula 368 do TST. As verbas que geram recolhimentos previdenciários são aquelas definidas como base de cálculo pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Mantenho. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira e a segunda rés, sendo esta última de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, assim como recolhimentos fiscais e previdenciários. Arbitro o valor da condenação em R$ 48.000,00, com custas processuais no importe de R$ 960,00, a cargo da parte ré. Tudo nos termos do voto do relator, mantendo os demais termos da sentença inalterados. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1002361-94.2024.5.02.0601 RECORRENTE: JOSE GREGORIO AREVALO BRAVO RECORRIDO: ANGSTROM SERVICOS LTDA E OUTROS (3) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3) PROCESSO TRT/SP Nº 1002361-94.2024.5.02.0601 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE(S): JOSÉ GREGÓRIO AREVALO BRAVO RECORRIDO(S): ANGSTROM SERVICOS LTDA, CCR S.A., CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. E ARTERIS S.A. ___________________________________________ RELATÓRIO Recorre(m) a(s) parte(s) em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável ao(s) recorrente(s). Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço o(s) recurso(s) vez que preenchidos os requisitos legais. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DAS HORAS EXTRAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS (ART. 66 E 67 DA CLT) O autor combate a sentença de mérito que reconheceu a validade dos controles de ponto e dos sistemas de compensação adotados pela empregadora, negando provimento aos pedidos relativos à jornada de trabalho. Alega, em suma, que as marcações nos cartões de ponto são invariáveis, que a compensação semanal acordada quando da contratação não era observada e que o regime de banco de horas é inválido. Roga, subsidiariamente, para que seja considerada tempestiva o demonstrativo de diferenças apontado em réplica tardia. À análise. 1.1 Validade dos controles de ponto Sem razão o recorrente. Ao contrário do que sustenta o recurso, os controles de ponto trazem registros manuais e mecânicos, mas bastante variados, tendo o trabalhador confessado, em audiência, que anotava pessoalmente os horários ali consignados. Ademais, conquanto ter afirmado que nunca encerrara a jornada às 17h30, o trabalhador não trouxe aos autos elementos de prova a corroborar eventual inconsistência nas anotações de saída. Sentença mantida, neste ponto. 1.2 Validade dos sistemas de compensação Na inicial, o autor alega que laborava de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 6h50 às 21h, com uma hora de intervalo, gozando de folgas apenas aos domingos. Em defesa, porém, a primeira ré aponta existência de acordo de compensação, com jornada de segunda a quarta-feira, das 7h30 e 17h30, e de quinta e sexta-feira, das 7h30 às 17h, sendo sábado dia livre não trabalhado e domingo de folga (v. fl. 355). De mais a mais, a ré traz acordo individual firmado entre as partes para instituição de banco de horas, nos termos do documento fls. 356/359. Em sentença, a origem reconheceu a validade de ambos os documentos, considerando regular todo o sistema de compensação em vigor durante o liame empregatício. Compulsando os autos, porém, ouso discordar das conclusões do juízo a quo. Os controles de ponto preenchidos pelo obreiro dão-nos conta de que houve sistemático e regular labor em sábados ao longo de todo o contrato, o que demonstra que a reclamada, na prática, não adotava jornada de compensação semanal, tal como previsto no documento fl. 355. Ora, o contrato vigorou por cerca de nove meses e, em todos eles, o autor prestou serviços em ao menos um sábado - e, em algumas oportunidades, em todos os sábados, como mostra o documento fls. 376/377 -, o que derruba por terra a tese patronal. Nem se pretenda a aplicação ao caso do disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, eis que não se está diante de invalidação do acordo de compensação decorrente da existência de horas suplementares contumazes. O que se aqui está concluindo é pela inexistência mesma de qualquer acordo, eis que nunca, de fato, implementada compensação semanal na dinâmica de trabalho mantida entre as partes. Quanto ao banco de horas, não se ignora a validade formal do acordo individual formalizado nos termos do § 5º do art. 59 da CLT. Não obstante, não se verifica, na hipótese em testilha, a validade material da compensação realizada pela reclamada por meio desse mecanismo. Isso porque o cômputo de horas suplementares não observava o limite diário legal de trabalho, mas, sim, o supostamente convencionado entre as partes, ou seja, de nove horas, entre segunda e quarta-feira, e de oito horas e meia, às quintas e sextas-feiras. Se não bastasse, não há definição nos relatórios trazidos com a defesa, de qual era o limite de trabalho, para cálculo da jornada extraordinária que iria para o banco de horas, em sábados trabalhados (v. fl. 366, v.g.). Nesse contexto, resta evidente que os relatórios de créditos e débitos de horas extras fornecidos ao empregado para conferência não correspondiam à realidade, impedindo o trabalhador do integral gozo e compensação do tempo efetivamente trabalhado. Reforma-se, portanto, a sentença, para desconsiderar o acordo de compensação semanal e o banco de horas em que se funda a tese patronal. 1.3 Horas em sobrejornada Ante o exposto no item anterior, reformo a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, considerando que são extras as horas trabalhadas além das oito diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) semanais, de forma não cumulativa. As horas excedentes às 44 semanais são devidas com o principal (a hora propriamente dita) e o adicional de horas extras. Já aquelas horas excedentes à oitava diária, mas inferiores às 44 semanais, com a aplicação da Súmula 85 do TST, devem ser quitadas apenas em relação ao adicional de horas extras. São devidos, ainda, reflexos em DSR, férias, com 1/3, gratificação natalina e FGTS, nos limites do pedido (fl. 13). Para fins de cálculos, deve-se considerar divisor 220, adicional legal (50% em dias úteis e 100% em DSR, inclusive feriados), nos limites do pedido (fl. 6 e 13), Súmula 264 do C. TST. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas extras (Súmula n. 132 do C. TST). 1.4 Intervalo intrajornada Neste tópico se afigura clara inovação recursal, eis que não há pedido na exordial para pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular de intervalo intrajornada. Nada a considerar, portanto. Não conheço. 1.5 Intervalo intersemanal Ao analisar os controles de ponto, é de fácil constatação a existência de labor em dias de folga semanal, eis que, em diversas oportunidades, houve prestação de serviços por oito ou mais dias seguidos (v. fl. 382, v.g.). Não obstante, também não exige muito esforço verificar a existência de folgas suplementares, nas semanas subsequentes, ou o pagamento de horas extras a 100% nos contracheques. Nesse trilhar, era imprescindível a demonstração, pelo interessado, da violação do direito em que se erige a pretensão, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente. Ora, no recurso, o autor faz alegações genéricas, sem combater a fundo as razões da sentença de mérito Outrossim, o recorrente, com base em todo o processado, não se presta a apontar, ainda que por amostragem, dias em que teria, de fato, deixado de usufruir do intervalo de 35 horas (11 de descanso entre jornadas, mais 24 horas de DSR) entre uma semana, sem a devida paga ou compensação. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, no ponto. 2 - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECORRIDA O reclamante devolve a esta instância apenas a matéria concernente à responsabilidade subsidiária da segunda ré, nada mencionando sobre as terceira e quarta reclamadas. Nesse contexto, e considerando que não se trata de questão de ordem pública, a análise aqui realizada restringir-se-á aos limites da lide e da competência revisora deste E. Regional, não se debruçando, portanto, sobre a responsabilidade das terceira e quarta reclamadas. In casu, conquanto a segunda ré negue a existência de contrato com a primeira reclamada, bem como a utilização dos serviços prestados pelo reclamante, o preposto da primeira ré reconheceu, em audiência, o que se segue: que o reclamante prestava serviços para as demais reclamadas; que eram contratos por prazo determinado; que não sabe delimitar os períodos; que os contratos eram de prazos variados Nesse diapasão, a responsabilidade subsidiária da segunda ré é decorrente do fato de que ela foi a beneficiária final (tomadora) dos serviços do autor no período em que houve sonegação ou violação de direitos pela empregadora. Sendo assim e nos termos do § 5o, do artigo 5o, da Lei 6.019/74, e do entendimento consagrado pela Súmula n. 331, do TST, a segunda ré deve mesmo responder pelas verbas devidas à parte autora, caso a primeira ré não pague o valor em questão. Consigno, por oportuno, que é evidente que a tomadora não fiscalizou de forma eficaz o contrato entre a primeira demandada e o autor, vez que o reclamante laborou por longas jornadas sem a compensação acordada quando da contratação e sem receber por todas as horas extras prestadas, como reconhecido na presente decisão. Nesse contexto e por qualquer ângulo que se examine o problema, a conclusão é sempre a mesma: a segunda ré é responsável subsidiária pelos débitos da primeira reclamada. Reformo, pois, a sentença para aplicar o entendimento consagrado na súmula 331, do TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, caso a empregadora direta do autor não suporte a condenação imposta na decisão recorrida. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.1 Honorários devidos pelas rés Face à condenação das primeira e segunda rés e às disposições do artigo 791-A, da CLT, deferem-se honorários em favor dos patronos do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação. 3.2 Honorários devidos pelo autor Por outro lado, revendo posicionamento anterior, esta Turma passou a adotar o entendimento consolidado pelo C. STF e TST, no sentido de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061, Divulgação 20-03-2023, Publicação 21-03-2023) RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). Mantenho a sentença. 4 - DEMAIS CONSIDERAÇÕES Ante a reforma parcial da sentença, que acarretou a procedência parcial dos pedidos, aplica-se, quanto aos juros e à correção monetária propriamente dita, a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E para o período pré processual, com juros pela TR, e SELIC para o período após a apresentação da ação). Ficam autorizados os descontos de INSS e IR, com aplicação da súmula 368 do TST. As verbas que geram recolhimentos previdenciários são aquelas definidas como base de cálculo pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Mantenho. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira e a segunda rés, sendo esta última de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, assim como recolhimentos fiscais e previdenciários. Arbitro o valor da condenação em R$ 48.000,00, com custas processuais no importe de R$ 960,00, a cargo da parte ré. Tudo nos termos do voto do relator, mantendo os demais termos da sentença inalterados. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1002361-94.2024.5.02.0601 RECORRENTE: JOSE GREGORIO AREVALO BRAVO RECORRIDO: ANGSTROM SERVICOS LTDA E OUTROS (3) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3) PROCESSO TRT/SP Nº 1002361-94.2024.5.02.0601 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE(S): JOSÉ GREGÓRIO AREVALO BRAVO RECORRIDO(S): ANGSTROM SERVICOS LTDA, CCR S.A., CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. E ARTERIS S.A. ___________________________________________ RELATÓRIO Recorre(m) a(s) parte(s) em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável ao(s) recorrente(s). Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço o(s) recurso(s) vez que preenchidos os requisitos legais. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DAS HORAS EXTRAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS (ART. 66 E 67 DA CLT) O autor combate a sentença de mérito que reconheceu a validade dos controles de ponto e dos sistemas de compensação adotados pela empregadora, negando provimento aos pedidos relativos à jornada de trabalho. Alega, em suma, que as marcações nos cartões de ponto são invariáveis, que a compensação semanal acordada quando da contratação não era observada e que o regime de banco de horas é inválido. Roga, subsidiariamente, para que seja considerada tempestiva o demonstrativo de diferenças apontado em réplica tardia. À análise. 1.1 Validade dos controles de ponto Sem razão o recorrente. Ao contrário do que sustenta o recurso, os controles de ponto trazem registros manuais e mecânicos, mas bastante variados, tendo o trabalhador confessado, em audiência, que anotava pessoalmente os horários ali consignados. Ademais, conquanto ter afirmado que nunca encerrara a jornada às 17h30, o trabalhador não trouxe aos autos elementos de prova a corroborar eventual inconsistência nas anotações de saída. Sentença mantida, neste ponto. 1.2 Validade dos sistemas de compensação Na inicial, o autor alega que laborava de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 6h50 às 21h, com uma hora de intervalo, gozando de folgas apenas aos domingos. Em defesa, porém, a primeira ré aponta existência de acordo de compensação, com jornada de segunda a quarta-feira, das 7h30 e 17h30, e de quinta e sexta-feira, das 7h30 às 17h, sendo sábado dia livre não trabalhado e domingo de folga (v. fl. 355). De mais a mais, a ré traz acordo individual firmado entre as partes para instituição de banco de horas, nos termos do documento fls. 356/359. Em sentença, a origem reconheceu a validade de ambos os documentos, considerando regular todo o sistema de compensação em vigor durante o liame empregatício. Compulsando os autos, porém, ouso discordar das conclusões do juízo a quo. Os controles de ponto preenchidos pelo obreiro dão-nos conta de que houve sistemático e regular labor em sábados ao longo de todo o contrato, o que demonstra que a reclamada, na prática, não adotava jornada de compensação semanal, tal como previsto no documento fl. 355. Ora, o contrato vigorou por cerca de nove meses e, em todos eles, o autor prestou serviços em ao menos um sábado - e, em algumas oportunidades, em todos os sábados, como mostra o documento fls. 376/377 -, o que derruba por terra a tese patronal. Nem se pretenda a aplicação ao caso do disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, eis que não se está diante de invalidação do acordo de compensação decorrente da existência de horas suplementares contumazes. O que se aqui está concluindo é pela inexistência mesma de qualquer acordo, eis que nunca, de fato, implementada compensação semanal na dinâmica de trabalho mantida entre as partes. Quanto ao banco de horas, não se ignora a validade formal do acordo individual formalizado nos termos do § 5º do art. 59 da CLT. Não obstante, não se verifica, na hipótese em testilha, a validade material da compensação realizada pela reclamada por meio desse mecanismo. Isso porque o cômputo de horas suplementares não observava o limite diário legal de trabalho, mas, sim, o supostamente convencionado entre as partes, ou seja, de nove horas, entre segunda e quarta-feira, e de oito horas e meia, às quintas e sextas-feiras. Se não bastasse, não há definição nos relatórios trazidos com a defesa, de qual era o limite de trabalho, para cálculo da jornada extraordinária que iria para o banco de horas, em sábados trabalhados (v. fl. 366, v.g.). Nesse contexto, resta evidente que os relatórios de créditos e débitos de horas extras fornecidos ao empregado para conferência não correspondiam à realidade, impedindo o trabalhador do integral gozo e compensação do tempo efetivamente trabalhado. Reforma-se, portanto, a sentença, para desconsiderar o acordo de compensação semanal e o banco de horas em que se funda a tese patronal. 1.3 Horas em sobrejornada Ante o exposto no item anterior, reformo a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, considerando que são extras as horas trabalhadas além das oito diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) semanais, de forma não cumulativa. As horas excedentes às 44 semanais são devidas com o principal (a hora propriamente dita) e o adicional de horas extras. Já aquelas horas excedentes à oitava diária, mas inferiores às 44 semanais, com a aplicação da Súmula 85 do TST, devem ser quitadas apenas em relação ao adicional de horas extras. São devidos, ainda, reflexos em DSR, férias, com 1/3, gratificação natalina e FGTS, nos limites do pedido (fl. 13). Para fins de cálculos, deve-se considerar divisor 220, adicional legal (50% em dias úteis e 100% em DSR, inclusive feriados), nos limites do pedido (fl. 6 e 13), Súmula 264 do C. TST. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas extras (Súmula n. 132 do C. TST). 1.4 Intervalo intrajornada Neste tópico se afigura clara inovação recursal, eis que não há pedido na exordial para pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular de intervalo intrajornada. Nada a considerar, portanto. Não conheço. 1.5 Intervalo intersemanal Ao analisar os controles de ponto, é de fácil constatação a existência de labor em dias de folga semanal, eis que, em diversas oportunidades, houve prestação de serviços por oito ou mais dias seguidos (v. fl. 382, v.g.). Não obstante, também não exige muito esforço verificar a existência de folgas suplementares, nas semanas subsequentes, ou o pagamento de horas extras a 100% nos contracheques. Nesse trilhar, era imprescindível a demonstração, pelo interessado, da violação do direito em que se erige a pretensão, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente. Ora, no recurso, o autor faz alegações genéricas, sem combater a fundo as razões da sentença de mérito Outrossim, o recorrente, com base em todo o processado, não se presta a apontar, ainda que por amostragem, dias em que teria, de fato, deixado de usufruir do intervalo de 35 horas (11 de descanso entre jornadas, mais 24 horas de DSR) entre uma semana, sem a devida paga ou compensação. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, no ponto. 2 - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECORRIDA O reclamante devolve a esta instância apenas a matéria concernente à responsabilidade subsidiária da segunda ré, nada mencionando sobre as terceira e quarta reclamadas. Nesse contexto, e considerando que não se trata de questão de ordem pública, a análise aqui realizada restringir-se-á aos limites da lide e da competência revisora deste E. Regional, não se debruçando, portanto, sobre a responsabilidade das terceira e quarta reclamadas. In casu, conquanto a segunda ré negue a existência de contrato com a primeira reclamada, bem como a utilização dos serviços prestados pelo reclamante, o preposto da primeira ré reconheceu, em audiência, o que se segue: que o reclamante prestava serviços para as demais reclamadas; que eram contratos por prazo determinado; que não sabe delimitar os períodos; que os contratos eram de prazos variados Nesse diapasão, a responsabilidade subsidiária da segunda ré é decorrente do fato de que ela foi a beneficiária final (tomadora) dos serviços do autor no período em que houve sonegação ou violação de direitos pela empregadora. Sendo assim e nos termos do § 5o, do artigo 5o, da Lei 6.019/74, e do entendimento consagrado pela Súmula n. 331, do TST, a segunda ré deve mesmo responder pelas verbas devidas à parte autora, caso a primeira ré não pague o valor em questão. Consigno, por oportuno, que é evidente que a tomadora não fiscalizou de forma eficaz o contrato entre a primeira demandada e o autor, vez que o reclamante laborou por longas jornadas sem a compensação acordada quando da contratação e sem receber por todas as horas extras prestadas, como reconhecido na presente decisão. Nesse contexto e por qualquer ângulo que se examine o problema, a conclusão é sempre a mesma: a segunda ré é responsável subsidiária pelos débitos da primeira reclamada. Reformo, pois, a sentença para aplicar o entendimento consagrado na súmula 331, do TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, caso a empregadora direta do autor não suporte a condenação imposta na decisão recorrida. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.1 Honorários devidos pelas rés Face à condenação das primeira e segunda rés e às disposições do artigo 791-A, da CLT, deferem-se honorários em favor dos patronos do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação. 3.2 Honorários devidos pelo autor Por outro lado, revendo posicionamento anterior, esta Turma passou a adotar o entendimento consolidado pelo C. STF e TST, no sentido de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061, Divulgação 20-03-2023, Publicação 21-03-2023) RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). Mantenho a sentença. 4 - DEMAIS CONSIDERAÇÕES Ante a reforma parcial da sentença, que acarretou a procedência parcial dos pedidos, aplica-se, quanto aos juros e à correção monetária propriamente dita, a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E para o período pré processual, com juros pela TR, e SELIC para o período após a apresentação da ação). Ficam autorizados os descontos de INSS e IR, com aplicação da súmula 368 do TST. As verbas que geram recolhimentos previdenciários são aquelas definidas como base de cálculo pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Mantenho. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira e a segunda rés, sendo esta última de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, assim como recolhimentos fiscais e previdenciários. Arbitro o valor da condenação em R$ 48.000,00, com custas processuais no importe de R$ 960,00, a cargo da parte ré. Tudo nos termos do voto do relator, mantendo os demais termos da sentença inalterados. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTERIS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1002361-94.2024.5.02.0601 RECORRENTE: JOSE GREGORIO AREVALO BRAVO RECORRIDO: ANGSTROM SERVICOS LTDA E OUTROS (3) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3) PROCESSO TRT/SP Nº 1002361-94.2024.5.02.0601 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE(S): JOSÉ GREGÓRIO AREVALO BRAVO RECORRIDO(S): ANGSTROM SERVICOS LTDA, CCR S.A., CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. E ARTERIS S.A. ___________________________________________ RELATÓRIO Recorre(m) a(s) parte(s) em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável ao(s) recorrente(s). Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço o(s) recurso(s) vez que preenchidos os requisitos legais. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DAS HORAS EXTRAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS (ART. 66 E 67 DA CLT) O autor combate a sentença de mérito que reconheceu a validade dos controles de ponto e dos sistemas de compensação adotados pela empregadora, negando provimento aos pedidos relativos à jornada de trabalho. Alega, em suma, que as marcações nos cartões de ponto são invariáveis, que a compensação semanal acordada quando da contratação não era observada e que o regime de banco de horas é inválido. Roga, subsidiariamente, para que seja considerada tempestiva o demonstrativo de diferenças apontado em réplica tardia. À análise. 1.1 Validade dos controles de ponto Sem razão o recorrente. Ao contrário do que sustenta o recurso, os controles de ponto trazem registros manuais e mecânicos, mas bastante variados, tendo o trabalhador confessado, em audiência, que anotava pessoalmente os horários ali consignados. Ademais, conquanto ter afirmado que nunca encerrara a jornada às 17h30, o trabalhador não trouxe aos autos elementos de prova a corroborar eventual inconsistência nas anotações de saída. Sentença mantida, neste ponto. 1.2 Validade dos sistemas de compensação Na inicial, o autor alega que laborava de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 6h50 às 21h, com uma hora de intervalo, gozando de folgas apenas aos domingos. Em defesa, porém, a primeira ré aponta existência de acordo de compensação, com jornada de segunda a quarta-feira, das 7h30 e 17h30, e de quinta e sexta-feira, das 7h30 às 17h, sendo sábado dia livre não trabalhado e domingo de folga (v. fl. 355). De mais a mais, a ré traz acordo individual firmado entre as partes para instituição de banco de horas, nos termos do documento fls. 356/359. Em sentença, a origem reconheceu a validade de ambos os documentos, considerando regular todo o sistema de compensação em vigor durante o liame empregatício. Compulsando os autos, porém, ouso discordar das conclusões do juízo a quo. Os controles de ponto preenchidos pelo obreiro dão-nos conta de que houve sistemático e regular labor em sábados ao longo de todo o contrato, o que demonstra que a reclamada, na prática, não adotava jornada de compensação semanal, tal como previsto no documento fl. 355. Ora, o contrato vigorou por cerca de nove meses e, em todos eles, o autor prestou serviços em ao menos um sábado - e, em algumas oportunidades, em todos os sábados, como mostra o documento fls. 376/377 -, o que derruba por terra a tese patronal. Nem se pretenda a aplicação ao caso do disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, eis que não se está diante de invalidação do acordo de compensação decorrente da existência de horas suplementares contumazes. O que se aqui está concluindo é pela inexistência mesma de qualquer acordo, eis que nunca, de fato, implementada compensação semanal na dinâmica de trabalho mantida entre as partes. Quanto ao banco de horas, não se ignora a validade formal do acordo individual formalizado nos termos do § 5º do art. 59 da CLT. Não obstante, não se verifica, na hipótese em testilha, a validade material da compensação realizada pela reclamada por meio desse mecanismo. Isso porque o cômputo de horas suplementares não observava o limite diário legal de trabalho, mas, sim, o supostamente convencionado entre as partes, ou seja, de nove horas, entre segunda e quarta-feira, e de oito horas e meia, às quintas e sextas-feiras. Se não bastasse, não há definição nos relatórios trazidos com a defesa, de qual era o limite de trabalho, para cálculo da jornada extraordinária que iria para o banco de horas, em sábados trabalhados (v. fl. 366, v.g.). Nesse contexto, resta evidente que os relatórios de créditos e débitos de horas extras fornecidos ao empregado para conferência não correspondiam à realidade, impedindo o trabalhador do integral gozo e compensação do tempo efetivamente trabalhado. Reforma-se, portanto, a sentença, para desconsiderar o acordo de compensação semanal e o banco de horas em que se funda a tese patronal. 1.3 Horas em sobrejornada Ante o exposto no item anterior, reformo a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, considerando que são extras as horas trabalhadas além das oito diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) semanais, de forma não cumulativa. As horas excedentes às 44 semanais são devidas com o principal (a hora propriamente dita) e o adicional de horas extras. Já aquelas horas excedentes à oitava diária, mas inferiores às 44 semanais, com a aplicação da Súmula 85 do TST, devem ser quitadas apenas em relação ao adicional de horas extras. São devidos, ainda, reflexos em DSR, férias, com 1/3, gratificação natalina e FGTS, nos limites do pedido (fl. 13). Para fins de cálculos, deve-se considerar divisor 220, adicional legal (50% em dias úteis e 100% em DSR, inclusive feriados), nos limites do pedido (fl. 6 e 13), Súmula 264 do C. TST. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas extras (Súmula n. 132 do C. TST). 1.4 Intervalo intrajornada Neste tópico se afigura clara inovação recursal, eis que não há pedido na exordial para pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular de intervalo intrajornada. Nada a considerar, portanto. Não conheço. 1.5 Intervalo intersemanal Ao analisar os controles de ponto, é de fácil constatação a existência de labor em dias de folga semanal, eis que, em diversas oportunidades, houve prestação de serviços por oito ou mais dias seguidos (v. fl. 382, v.g.). Não obstante, também não exige muito esforço verificar a existência de folgas suplementares, nas semanas subsequentes, ou o pagamento de horas extras a 100% nos contracheques. Nesse trilhar, era imprescindível a demonstração, pelo interessado, da violação do direito em que se erige a pretensão, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente. Ora, no recurso, o autor faz alegações genéricas, sem combater a fundo as razões da sentença de mérito Outrossim, o recorrente, com base em todo o processado, não se presta a apontar, ainda que por amostragem, dias em que teria, de fato, deixado de usufruir do intervalo de 35 horas (11 de descanso entre jornadas, mais 24 horas de DSR) entre uma semana, sem a devida paga ou compensação. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, no ponto. 2 - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECORRIDA O reclamante devolve a esta instância apenas a matéria concernente à responsabilidade subsidiária da segunda ré, nada mencionando sobre as terceira e quarta reclamadas. Nesse contexto, e considerando que não se trata de questão de ordem pública, a análise aqui realizada restringir-se-á aos limites da lide e da competência revisora deste E. Regional, não se debruçando, portanto, sobre a responsabilidade das terceira e quarta reclamadas. In casu, conquanto a segunda ré negue a existência de contrato com a primeira reclamada, bem como a utilização dos serviços prestados pelo reclamante, o preposto da primeira ré reconheceu, em audiência, o que se segue: que o reclamante prestava serviços para as demais reclamadas; que eram contratos por prazo determinado; que não sabe delimitar os períodos; que os contratos eram de prazos variados Nesse diapasão, a responsabilidade subsidiária da segunda ré é decorrente do fato de que ela foi a beneficiária final (tomadora) dos serviços do autor no período em que houve sonegação ou violação de direitos pela empregadora. Sendo assim e nos termos do § 5o, do artigo 5o, da Lei 6.019/74, e do entendimento consagrado pela Súmula n. 331, do TST, a segunda ré deve mesmo responder pelas verbas devidas à parte autora, caso a primeira ré não pague o valor em questão. Consigno, por oportuno, que é evidente que a tomadora não fiscalizou de forma eficaz o contrato entre a primeira demandada e o autor, vez que o reclamante laborou por longas jornadas sem a compensação acordada quando da contratação e sem receber por todas as horas extras prestadas, como reconhecido na presente decisão. Nesse contexto e por qualquer ângulo que se examine o problema, a conclusão é sempre a mesma: a segunda ré é responsável subsidiária pelos débitos da primeira reclamada. Reformo, pois, a sentença para aplicar o entendimento consagrado na súmula 331, do TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, caso a empregadora direta do autor não suporte a condenação imposta na decisão recorrida. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.1 Honorários devidos pelas rés Face à condenação das primeira e segunda rés e às disposições do artigo 791-A, da CLT, deferem-se honorários em favor dos patronos do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação. 3.2 Honorários devidos pelo autor Por outro lado, revendo posicionamento anterior, esta Turma passou a adotar o entendimento consolidado pelo C. STF e TST, no sentido de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061, Divulgação 20-03-2023, Publicação 21-03-2023) RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). Mantenho a sentença. 4 - DEMAIS CONSIDERAÇÕES Ante a reforma parcial da sentença, que acarretou a procedência parcial dos pedidos, aplica-se, quanto aos juros e à correção monetária propriamente dita, a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E para o período pré processual, com juros pela TR, e SELIC para o período após a apresentação da ação). Ficam autorizados os descontos de INSS e IR, com aplicação da súmula 368 do TST. As verbas que geram recolhimentos previdenciários são aquelas definidas como base de cálculo pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Mantenho. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira e a segunda rés, sendo esta última de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, assim como recolhimentos fiscais e previdenciários. Arbitro o valor da condenação em R$ 48.000,00, com custas processuais no importe de R$ 960,00, a cargo da parte ré. Tudo nos termos do voto do relator, mantendo os demais termos da sentença inalterados. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GREGORIO AREVALO BRAVO