Clecius Eduardo Alves Salomé

Clecius Eduardo Alves Salomé

Número da OAB: OAB/SP 224720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clecius Eduardo Alves Salomé possui 100 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJRS, TJBA, TRT1, TRT2
Nome: CLECIUS EDUARDO ALVES SALOMÉ

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043851-16.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0801982-24.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00471882 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 AGDO: VERA LUCIA MACIEL LOPES ADVOGADO: JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS OAB/RJ-235968 ADVOGADO: CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-224720 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0043851-16.2025.8.19.0000 Agravante: BANCO BMG S A Agravado: VERA LUCIA MACIEL LOPES Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S A contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA LUCIA MACIEL LOPES em face do Agravante, arbitrou e fixou os honorários periciais no valor de quatro salários mínimos vigentes, nos seguintes termos (index 194201420): 1)- Considerados os parâmetros utilizados por este TJ/RJ em casos semelhantes, bem como a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, arbitro e fixo os honorários periciais no valor de quatro salários mínimos vigentes, com supedâneo na súmula n.º 362 do TJ/RJ, eis que o valor dos mesmos correspondem à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo que será gasto, bem como a dedicação exigida do profissional no exercício de seu múnus, acrescidos à sua qualificação técnica, visto que é compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido. 2)- Intime-se o perito nomeado, caso manifeste concordância com o valor arbitrado para que aguarde o depósito da verba pericial para a devida designação da perícia a ser realizada. 3)- Ante ao já determinado na decisão saneadora, os referidos honorários deverão ser suportados pela PARTE RÉ, providencie assim, o RÉU, o depósito judicial da verba pericial orçada, antes da realização da prova técnica, diante da observância da norma legal, art. 95, parágrafo 1.º, do CPC. 4)- Comprovado o pagamento nos autos e considerando a verificação pelo perito acerca da suficiência da qualidade da cópia digitalizada juntada nestes autos, intime-se o mesmo para que dê início aos trabalhos. Sendo fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. 5)- Devendo se atentar o perito para a prévia intimação das partes, NOS AUTOS, da data e do local designados para ter início a produção da prova. Devendo ainda informar por e-mail, endereçado a serventia, (bma02vciv@tjrj.jus.br), a interposição da referida petição. 6)- Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar, na forma do artigo 477, do CPC, no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, intime-se o perito para esclarecimento, na forma do parágrafo 2.º, I e II do art. 477 do CPC, ou ainda, dentro deste mesmo prazo, oferecerem suas alegações finais. Alega o agravante que o valor fixado no montante de R$ 6.072,00 - 04 salários mínimos - não deve prevalecer, vez que é exorbitante e não há razoabilidade. Explica que o caso versa sobre um único contrato e seis assinaturas, de modo que o trabalho a ser realizado não demandará muito tempo nem haverá complexidade a justificar que os honorários tenham sido fixados até mesmo em valor superior ao requerido. Afirma que não faz o menor sentido que os honorários sejam fixados em tal patamar, haja vista que, conforme faturas anexadas ao autos e telas sistêmicas colacionadas, o valor total descontado da parte autora em razão do contrato objeto da lide foi de R$ 4.771,20, bem como o valor disponibilizado em sua conta foi de aproximadamente R$ 1.700,00, ou seja, a despesa a título de honorários periciais fere totalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que discorda do valor pleiteado pelo senhor perito, pois se afasta muito da média fixada pelo E. Tribunal de Justiça, bem como do princípio da razoabilidade, levando-se em conta a complexidade dos serviços e o tempo despendido, revelando-se desproporcional ao presente caso, destacando que o valor pleiteado é em muito superior ao valor eventual dano material. Ressalta que o valor das horas trabalhadas é desproporcional e desarrazoada, tendo em vista a complexidade da análise. Requer seja atribuído efeito suspensivo, eis que o fumus boni iuris decorre da decisão ser passível de reforma para redução da verba honorária pericial, bem como o periculum in mora restou demonstrado uma vez que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, o agravante terá que efetuar o pagamento da verba honorária do perito que é excessiva e acarretará em um prejuízo financeiro de grande magnitude e de difícil ressarcimento. Ao final, requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada reduzindo o valor dos honorários pericias para valor condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo I. perito, devendo, em caso de recusa do mesmo, haver a nomeação de pelo menos outros 3 (três) profissionais para que se manifestem se aceitam o encargo. É o relatório. Decido. Como sabido, a atribuição de efeito suspensivo subordina-se a produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações das partes, a reversibilidade da medida e do fundado receio de dano grave, de difícil reparação. Em linha de princípio, não se vislumbra o alegado perigo de lesão irreparável em razão da fixação dos honorários periciais no montante determinado pelo Juízo de origem. Isto posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, por não vislumbrar os requisitos autorizadores do artigo 995 combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Cabe salientar que a presente decisão não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será devidamente apreciada pelo Colegiado após o devido contraditório. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC). Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 12ª Câmara de Direito Privado 12ª Câmara de Direito Privado Fls. 2
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: MONITÓRIA n. 8002113-52.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogado(s): PAULO HENRIQUE BIZERRA DE LIMA (OAB:SP388943), CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME (OAB:SP224720), MARCOS HADJIGEORGIOU (OAB:SP286858) REU: EDM - ENTERPRISE DOCUMENT MANAGEMENT LTDA. - ME Advogado(s):     DECISÃO   Cuidam-se os autos de ação monitória formulada por Livetech da Bahia Industria e Comércio S/A em desfavor de Netline Provedor de Internet LTDA - EDM Enterprise Document. Em decisão de ID. 410414393, foi indeferido o pedido de citação por edital e determinou a suspensão dos autos por um ano a fim de que o autor promova os atos que lhe compete para viabilizar a citação da demandada. Em petição de ID. 420834317, a parte autora requereu a expedição de mandado de citação na pessoa do sócio e expedição de ofícios para as empresas de distribuição de energia (EDP, ENEL e NEOENERGIA), para as empresas de abastecimento de água (SABESP e EMBASA), para as empresas de telefonia (VIVO, CLARO e TIM), e expedição de ofício para o INSS, todos com o especial fim de identificar novos endereços dos sócios da empresa Ré supra qualificados.  Vieram - me os autos conclusos.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  Compulsando os autos, verifico que apesar das diversas tentativas de citação do requerido no endereço indicado na inicial, pelas modalidades disponíveis neste juízo, quais sejam: carta com aviso de recebimento e oficial de justiça, todas restaram frustradas. Ademais, foi utilizado sistemas de pesquisa para localizar endereço atualizado do requerido, que por sua vez, foram frutíferas as pesquisas, mas não logrou êxito.  Com isso, verifico que trata-se de situação excepcional, onde fica comprovado que o autor não deixou de providenciar os meios para a tentativa de citação, não tendo obtido êxito. Ademais, verifico que a parte autora requer que seja feita a citação do requerido em nome dos sócios, além da pesquisa nos sistemas e expedição de ofícios para as empresas de distribuição de energia (EDP, ENEL e NEOENERGIA), para as empresas de abastecimento de água (SABESP e EMBASA), para as empresas de telefonia (VIVO, CLARO e TIM), e expedição de ofício para o INSS para localização do endereço dos mesmos.  Vale salientar, que é admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual, o que é o caso dos autos, uma vez que, a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD localizou novo endereço, porém não obteve êxito no momento da citação.  Diante disso, determino que seja feita a citação da requerida por meio de seus sócios.  De logo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos requisitando informações sobre o endereço do Réu, uma vez que, a princípio, cabe ao Autor diligenciar a citação e indicar endereço válido e regular para localização da parte demandada, não podendo meramente repassar seu ônus a terceiros que sequer fazem parte da relação jurídica deduzida na lide. Todavia, DEFIRO o pedido de busca do endereço físico e eletrônico do Réu, em TODOS os órgãos auxiliares da justiça, condicionado ao pagamento prévio das taxas da pesquisa.  Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca - ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento. Destarte, intime-se a parte autora para o recolhimento das três taxas de pesquisa, se ainda não houver feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. Isto posto, recolhidas as custas, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 2 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA   JUÍZA DE DIREITO MN
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0812507-31.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA NETO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA DA SILVA NETO em face de BANCO BMG S.A. Insurge-se a parte autora quanto aos descontos perpetrados pela ré, junto à pensão da parte autora. Afirma desconhecer a contratação de qualquer cartão de crédito capaz de lastrear os referidos descontos. Alega que: “Que a Autora só teve ciência da vinculação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando começou a notar que seu pagamento havia reduzido consideravelmente, observando que no mês de outubro/2023 o valor de desconto de R$ 178,33 (cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos). Foi, neste momento que a Requerente procurou sua patrona para saber o que havia ocorrido, quando por meio da análise dos extratos, foi percebido que havia cartão de crédito (RMC) da Requerida vinculado ao benefício da Autora desde 2017.” Requer: “A concessão de tutela de urgência antecipada e que ao final haja a manutenção dos efeitos da tutela, devendo esta ser confirmada em sentença; 1 – Para que seja suspensa a cobrança dos valores dos descontos do benefício da Autora até a sentença à título de empréstimo por RMC, assim como a reserva de margem consignável; 2 – A juntada pelo Réu: (i) o contrato assinado e o saldo devedor atualizado da Autora; (ii) prova de desbloqueio, de uso e as próprias faturas do cartão de crédito; (iii) a prova de envio das faturas; (iv) o contrato de todos os empréstimos concedidos em favor da Autora e a prova dos depósitos realizados em conta corrente, eis que necessárias para a complementação dos pedidos (avaliação de serviços adicionais no contrato), sob pena de multa a ser arbitrada pelo I. Juízo. b. A citação do Réu, para apresentar contestação, caso queira, bem como, que seja intimado a trazer aos autos: b.1) (i) o contrato assinado e o saldo devedor atualizado da Autora; (ii) prova de desbloqueio, de uso e as próprias faturas do cartão de crédito; (iii) a prova de envio das faturas; (iv) o contrato de todos os cartões RMC concedidos em favor da Autora e a prova dos depósitos realizados em conta corrente; b.2) No mérito, sejam declaradas nulas as contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), bem como quaisquer serviços adicionais que possam existir, inclusos (seguros e outros), com a consequente inexistência de débito, eis que já solicitados na inicial e discriminados serão após a juntada do contrato aos autos; c. Requer a devolução já em dobro de R$ 27.293,08 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e três reais e oito centavos), descontados no benefício da Autora, bem como, de valores que possam ser eventualmente cobrados durante o processo, valores em desacordo entre a informação disponibilizadas ao INSS e os creditados em conta corrente, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; d. A condenação do Réu no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de DANOS MORAIS, consoante todo o narrado.(...)j. O julgamento antecipado da lide; k. Por fim, REQUER A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, declarando nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e demais serviços com a consequente inexistência de débito, confirmando eventual tutela provisória concedida, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro dos valores apurados em desacordo e ao pagamento de danos morais; l. Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro em caso de quitação”. Index 97484822. Deferida a gratuidade de justiça. Indeferida a antecipação de tutela pretendida. Determinada a intimação das partes para manifestação desinteresse na designação de audiência de conciliação e/ou adesão ao JUIZO 100% DIGITAL. Determinada a citação. Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Index 103908419. Manifestação autoral de desinteresse na designação de audiência de conciliação. Requer julgamento antecipado do feito. Index 135014741. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de defesa pela ré. Index 135431669. Manifestação autoral requerendo a decretação da revelia. Index 147905564. Decretada a revelia. Em provas. Index 148800881. Manifestação autoral afirmando não ter provas a produzir. Index 161387021. Certificado decurso de prazo a fim de que a ré se manifeste em provas. Index 170127042. Manifestação extemporânea da ré. Defende a regularidade da contratação e dos descontos. É O RELATÓRIO.DECIDO. A parte autora impugna supostos descontos efetuados pelo réu SEM INDICAR A QUE CONTRATO SE REFEREM. Indica um valor de parcela que não guarda correlação com qualquer contrato mencionado nos autos. Desconhece o juízo se a parte autora impugna empréstimo (consignado ou mediante cartão) ou outros descontos. Sequer é possível inferir a qual contrato a parte autora faz menção tendo em vista sua inicial não conter, seja no seu texto, seja nos documentos que a instruem, dados mínimos para tanto. Desta feita, ao autor para esclarecer seus pedidos de odo a permitir ao réu o regular exercício de defesa. Deve indicar qual/quais contratos e/ou descontos desconhece, indicando seus números a fim de que o réu possa, de posse de tais dados, comprovar (ou não) as contratações que deram azo aos descontos, colacionando seu HISCRE aos autos. PRAZO: 5 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. BARRA MANSA, 27 de maio de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000050-62.2021.5.02.0205 RECLAMANTE: RODOLFO FERREIRA ALVES RECLAMADO: VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4ffc60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste data faço os autos conclusos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo. ODAIR FERNANDO COSTA TERRA  DESPACHO  Ante a divergência nos cálculos, nomeio o(a) sr(a).  AMANDA CAMARANE REIGADA para realização de perícia contábil. Intimem-se as partes, após remeta-se ao sr(a). perito(a) para elaboração do laudo, em 30 dias.   BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME - CB ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000050-62.2021.5.02.0205 RECLAMANTE: RODOLFO FERREIRA ALVES RECLAMADO: VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4ffc60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste data faço os autos conclusos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo. ODAIR FERNANDO COSTA TERRA  DESPACHO  Ante a divergência nos cálculos, nomeio o(a) sr(a).  AMANDA CAMARANE REIGADA para realização de perícia contábil. Intimem-se as partes, após remeta-se ao sr(a). perito(a) para elaboração do laudo, em 30 dias.   BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO FERREIRA ALVES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO AP 1001364-97.2023.5.02.0714 AGRAVANTE: MIRIAN DA CRUZ ANDRADE PAZOS AGRAVADO: LACERDA & OLIVEIRA MONITORAMENTO E SERVICOS PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:7994157, que teve como resultado: "Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Designada Redatora a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRTISCHY LOURO.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo interposto e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Sra. Juíza Relatora originariamente sorteada, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, nos termos da fundamentação do voto da Redatora Designada, vencida a Exma. Sra. Juíza Valéria Pedroso de Moraes, que vota pelo provimento ao agravo, na forma da fundamentação do voto vencido."   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DA CRUZ ANDRADE PAZOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO AP 1001364-97.2023.5.02.0714 AGRAVANTE: MIRIAN DA CRUZ ANDRADE PAZOS AGRAVADO: LACERDA & OLIVEIRA MONITORAMENTO E SERVICOS PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:7994157, que teve como resultado: "Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Designada Redatora a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRTISCHY LOURO.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo interposto e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Sra. Juíza Relatora originariamente sorteada, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, nos termos da fundamentação do voto da Redatora Designada, vencida a Exma. Sra. Juíza Valéria Pedroso de Moraes, que vota pelo provimento ao agravo, na forma da fundamentação do voto vencido."   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LACERDA & OLIVEIRA MONITORAMENTO E SERVICOS PREDIAIS LTDA
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