Clecius Eduardo Alves Salomé

Clecius Eduardo Alves Salomé

Número da OAB: OAB/SP 224720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clecius Eduardo Alves Salomé possui 94 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT2, TJRS, TRT1, TJBA, TJSP, TJRJ
Nome: CLECIUS EDUARDO ALVES SALOMÉ

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5016497-10.2021.8.21.0001/RS AUTOR : LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A ADVOGADO(A) : CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME (OAB SP224720) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para que informe acerca do cumprimento do acordo.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0723096-20.1988.8.26.0100 (000.88.723096-9) - Inventário - Inventário e Partilha - MARCELUS MIGUEL MUNHOZ - - HELENA FERRERO MUNHOZ - - MAURO MIGUEL MUNHOZ - - HELENA MARIA MUNHOZ ARNHOLD - - MIGUEL MAURICIO MUNHOZ - CIBELE HELENA MUNHOZ ALMEIDA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Deusdeth José de Araújo - Kellyn Telles Cunha - ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a informação do partidor judicial nas folhas 5381/5382, procedendo-se o necessário. - ADV: ÉRICA PAIVA REIS STABELITO (OAB 164444/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ÉRICA PAIVA REIS STABELITO (OAB 164444/SP), ÉRICA PAIVA REIS STABELITO (OAB 164444/SP), ÉRICA PAIVA REIS STABELITO (OAB 164444/SP), ÉRICA PAIVA REIS STABELITO (OAB 164444/SP), MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS (OAB 286658/SP), CLECIUS EDUARDO ALVES SALOMÉ (OAB 224720/SP), ÉRICA PAIVA REIS STABELITO (OAB 164444/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806120-63.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULINO BATISTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por José Paulino Batista em face de Itaú Unibanco S.A., com o objetivo de compelir a instituição requerida a apresentar todos os contratos e documentos bancários vinculados à conta corrente de titularidade do autor, especialmente aqueles que deram origem a descontos dos quais o autor discorda ou não os reconhece. Narra o autor que, ao verificar sua conta corrente, identificou débitos com que não concorda e não teve acesso aos respectivos contratos ou autorizações, tendo comparecido à agência bancária sem sucesso. Diante da recusa injustificada do réu, ajuizou a presente demanda cautelar com o objetivo de obter acesso aos referidos documentos e eventualmente viabilizar a propositura da ação principal. O requerido apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a ação cautelar preparatória teria sido extinta pelo novo Código de Processo Civil. Subsidiariamente, conversão do rito em produção antecipada de provas e ausência de pedido administrativo e, consequentemente, falecendo no interesse de agir. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do pedido de condenação em honorários advocatícios. A parte autora manifestou-se em réplica, reafirmando a tese autoral. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de exibição de documentos, em que a parte autora pretende ter acesso aos documentos que deram origem aos descontos em sua conta bancária. Verifica-se, de pronto, que assiste razão à parte ré. Isso porque a questão trazida aos autos teve sua tese fixada no Tema 648 do STJ: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." A parte autora pretende justamente a exibição de documentos bancários, não tendo comprovado o prévio pedido à instituição financeira. No entanto, a parte ré acostou toda a documentação requerida pela parte autora, não resistindo a pretensão autoral. Tal conduta da parte ré, como sabido, influencia no princípio da causalidade, a qual somado ao entendimento consolidado do STJ, implica na condenação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de exibição de documentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a parte ré apresente os documentos bancários requeridos na inicial. Deixo de fixar prazo para o cumprimento, tendo em vista que os documentos já foram devidamente apresentados, não tendo a parte autora apontados discordância. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BARRA MANSA, 30 de maio de 2025. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000156-11.2025.8.26.0002 (processo principal 1101017-19.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Araujo & Losada Comercial Importacao e Exportacao Ltda - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: CLECIUS EDUARDO ALVES SALOMÉ (OAB 224720/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 91ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043851-16.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0801982-24.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00471882 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 AGDO: VERA LUCIA MACIEL LOPES ADVOGADO: JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS OAB/RJ-235968 ADVOGADO: CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-224720 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043851-16.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0801982-24.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00471882 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 AGDO: VERA LUCIA MACIEL LOPES ADVOGADO: JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS OAB/RJ-235968 ADVOGADO: CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-224720 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0043851-16.2025.8.19.0000 Agravante: BANCO BMG S A Agravado: VERA LUCIA MACIEL LOPES Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S A contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA LUCIA MACIEL LOPES em face do Agravante, arbitrou e fixou os honorários periciais no valor de quatro salários mínimos vigentes, nos seguintes termos (index 194201420): 1)- Considerados os parâmetros utilizados por este TJ/RJ em casos semelhantes, bem como a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, arbitro e fixo os honorários periciais no valor de quatro salários mínimos vigentes, com supedâneo na súmula n.º 362 do TJ/RJ, eis que o valor dos mesmos correspondem à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo que será gasto, bem como a dedicação exigida do profissional no exercício de seu múnus, acrescidos à sua qualificação técnica, visto que é compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido. 2)- Intime-se o perito nomeado, caso manifeste concordância com o valor arbitrado para que aguarde o depósito da verba pericial para a devida designação da perícia a ser realizada. 3)- Ante ao já determinado na decisão saneadora, os referidos honorários deverão ser suportados pela PARTE RÉ, providencie assim, o RÉU, o depósito judicial da verba pericial orçada, antes da realização da prova técnica, diante da observância da norma legal, art. 95, parágrafo 1.º, do CPC. 4)- Comprovado o pagamento nos autos e considerando a verificação pelo perito acerca da suficiência da qualidade da cópia digitalizada juntada nestes autos, intime-se o mesmo para que dê início aos trabalhos. Sendo fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. 5)- Devendo se atentar o perito para a prévia intimação das partes, NOS AUTOS, da data e do local designados para ter início a produção da prova. Devendo ainda informar por e-mail, endereçado a serventia, (bma02vciv@tjrj.jus.br), a interposição da referida petição. 6)- Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar, na forma do artigo 477, do CPC, no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, intime-se o perito para esclarecimento, na forma do parágrafo 2.º, I e II do art. 477 do CPC, ou ainda, dentro deste mesmo prazo, oferecerem suas alegações finais. Alega o agravante que o valor fixado no montante de R$ 6.072,00 - 04 salários mínimos - não deve prevalecer, vez que é exorbitante e não há razoabilidade. Explica que o caso versa sobre um único contrato e seis assinaturas, de modo que o trabalho a ser realizado não demandará muito tempo nem haverá complexidade a justificar que os honorários tenham sido fixados até mesmo em valor superior ao requerido. Afirma que não faz o menor sentido que os honorários sejam fixados em tal patamar, haja vista que, conforme faturas anexadas ao autos e telas sistêmicas colacionadas, o valor total descontado da parte autora em razão do contrato objeto da lide foi de R$ 4.771,20, bem como o valor disponibilizado em sua conta foi de aproximadamente R$ 1.700,00, ou seja, a despesa a título de honorários periciais fere totalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que discorda do valor pleiteado pelo senhor perito, pois se afasta muito da média fixada pelo E. Tribunal de Justiça, bem como do princípio da razoabilidade, levando-se em conta a complexidade dos serviços e o tempo despendido, revelando-se desproporcional ao presente caso, destacando que o valor pleiteado é em muito superior ao valor eventual dano material. Ressalta que o valor das horas trabalhadas é desproporcional e desarrazoada, tendo em vista a complexidade da análise. Requer seja atribuído efeito suspensivo, eis que o fumus boni iuris decorre da decisão ser passível de reforma para redução da verba honorária pericial, bem como o periculum in mora restou demonstrado uma vez que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, o agravante terá que efetuar o pagamento da verba honorária do perito que é excessiva e acarretará em um prejuízo financeiro de grande magnitude e de difícil ressarcimento. Ao final, requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada reduzindo o valor dos honorários pericias para valor condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo I. perito, devendo, em caso de recusa do mesmo, haver a nomeação de pelo menos outros 3 (três) profissionais para que se manifestem se aceitam o encargo. É o relatório. Decido. Como sabido, a atribuição de efeito suspensivo subordina-se a produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações das partes, a reversibilidade da medida e do fundado receio de dano grave, de difícil reparação. Em linha de princípio, não se vislumbra o alegado perigo de lesão irreparável em razão da fixação dos honorários periciais no montante determinado pelo Juízo de origem. Isto posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, por não vislumbrar os requisitos autorizadores do artigo 995 combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Cabe salientar que a presente decisão não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será devidamente apreciada pelo Colegiado após o devido contraditório. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC). Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 12ª Câmara de Direito Privado 12ª Câmara de Direito Privado Fls. 2
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: MONITÓRIA n. 8002113-52.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogado(s): PAULO HENRIQUE BIZERRA DE LIMA (OAB:SP388943), CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME (OAB:SP224720), MARCOS HADJIGEORGIOU (OAB:SP286858) REU: EDM - ENTERPRISE DOCUMENT MANAGEMENT LTDA. - ME Advogado(s):     DECISÃO   Cuidam-se os autos de ação monitória formulada por Livetech da Bahia Industria e Comércio S/A em desfavor de Netline Provedor de Internet LTDA - EDM Enterprise Document. Em decisão de ID. 410414393, foi indeferido o pedido de citação por edital e determinou a suspensão dos autos por um ano a fim de que o autor promova os atos que lhe compete para viabilizar a citação da demandada. Em petição de ID. 420834317, a parte autora requereu a expedição de mandado de citação na pessoa do sócio e expedição de ofícios para as empresas de distribuição de energia (EDP, ENEL e NEOENERGIA), para as empresas de abastecimento de água (SABESP e EMBASA), para as empresas de telefonia (VIVO, CLARO e TIM), e expedição de ofício para o INSS, todos com o especial fim de identificar novos endereços dos sócios da empresa Ré supra qualificados.  Vieram - me os autos conclusos.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  Compulsando os autos, verifico que apesar das diversas tentativas de citação do requerido no endereço indicado na inicial, pelas modalidades disponíveis neste juízo, quais sejam: carta com aviso de recebimento e oficial de justiça, todas restaram frustradas. Ademais, foi utilizado sistemas de pesquisa para localizar endereço atualizado do requerido, que por sua vez, foram frutíferas as pesquisas, mas não logrou êxito.  Com isso, verifico que trata-se de situação excepcional, onde fica comprovado que o autor não deixou de providenciar os meios para a tentativa de citação, não tendo obtido êxito. Ademais, verifico que a parte autora requer que seja feita a citação do requerido em nome dos sócios, além da pesquisa nos sistemas e expedição de ofícios para as empresas de distribuição de energia (EDP, ENEL e NEOENERGIA), para as empresas de abastecimento de água (SABESP e EMBASA), para as empresas de telefonia (VIVO, CLARO e TIM), e expedição de ofício para o INSS para localização do endereço dos mesmos.  Vale salientar, que é admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual, o que é o caso dos autos, uma vez que, a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD localizou novo endereço, porém não obteve êxito no momento da citação.  Diante disso, determino que seja feita a citação da requerida por meio de seus sócios.  De logo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos requisitando informações sobre o endereço do Réu, uma vez que, a princípio, cabe ao Autor diligenciar a citação e indicar endereço válido e regular para localização da parte demandada, não podendo meramente repassar seu ônus a terceiros que sequer fazem parte da relação jurídica deduzida na lide. Todavia, DEFIRO o pedido de busca do endereço físico e eletrônico do Réu, em TODOS os órgãos auxiliares da justiça, condicionado ao pagamento prévio das taxas da pesquisa.  Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca - ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento. Destarte, intime-se a parte autora para o recolhimento das três taxas de pesquisa, se ainda não houver feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. Isto posto, recolhidas as custas, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 2 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA   JUÍZA DE DIREITO MN
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