Helcio Daniel Piovani

Helcio Daniel Piovani

Número da OAB: OAB/SP 224748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helcio Daniel Piovani possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome: HELCIO DANIEL PIOVANI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023176-63.2011.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Josiane Mara Ulian - - Juliana Batello - - IANELO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA (Super-Humanitus - Serviços de Assessoria Capacitação e Direcionamento Ltda) - - Leonardo Ianelo Neto e outros - Vistos. Nos termos do Artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo: 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO YUKIO FUKASSAWA (OAB 141626/SP), FERNANDO YUKIO FUKASSAWA (OAB 141626/SP), CLAUDIA FERNANDA MARQUES CORRÊA MARTINS (OAB 285172/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), JOUVENCY RIBEIRO (OAB 144541/SP), ELIANA REGINA BOTTARO RIBEIRO (OAB 144528/SP), FERNANDO YUKIO FUKASSAWA (OAB 141626/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), CLAUDIA FERNANDA MARQUES CORRÊA MARTINS (OAB 285172/SP), CLAUDIA FERNANDA MARQUES CORRÊA MARTINS (OAB 285172/SP), CLAUDIA FERNANDA MARQUES CORRÊA MARTINS (OAB 285172/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062804-05.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Accredito Sociedade de Crédito Direto S.a. - Bela Beli Store Ltda e outro - Vistos. Indefiro pedido de homologação do cálculo, visto ser de responsabilidade do exequente. Defiro o pedido de penhora "on line" via sistema SISBAJUD ficando autorizado desbloqueio de imediato de valor inferior a R$ 185,10 (valor mínimo de recolhimento de custas) ou de valor insuficiente para cobrir sequer as custas processuais (valor correspondente a 1% do valor do débito). Em atendimento ao requerimento da parte, proceda-se na forma de REPETIÇÃO PROGRAMADA (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. Caso ocorra bloqueio do valor total do débito ou manifestação/impugnação pela parte executada, o procedimento deverá ser imediatamente suspenso. A petição denominada "pedido de penhora on-line" sempre é juntada nos autos automaticamente pelo SAJ na data de seu protocolo, constando SIGILO EXTERNO e somente poderá ser visualizada no processo quando for liberada, e por isso, petições mais recentes aparecem juntadas anteriormente nos autos (como é o caso). Da mesma forma, a decisão que aprecia e defere o pedido de "penhora on-line" constando SIGILO EXTERNO, somente poderá ser visualizado no processo quando for liberada. Observe a serventia que deve sempre proceder a disponibilização nos autos da petição e decisão mencionadas antes do resultado da pesquisa SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Daniela Vilacoba Rodrigues e Bela Beli Store Ltda Valor atualizado: R$ 44.481,78 Em caso de bloqueio positivo, fica a parte executada intimada através do seu advogado, caso tenha, ou, na ausência, intime-se a parte executada, por CARTA AR, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Caso seja negativa a pesquisa ou ocorra bloqueio de valor inferior ao débito informado, proceda-se a pesquisa e bloqueio para transferência de veículos livres e desembaraçados de ônus em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. Indefiro por ora os demais pedidos para não haver excesso de penhora. Intimem-se. - ADV: HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062804-05.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Accredito Sociedade de Crédito Direto S.a. - Bela Beli Store Ltda e outro - Vistos. Indefiro pedido de homologação do cálculo, visto ser de responsabilidade do exequente. Defiro o pedido de penhora "on line" via sistema SISBAJUD ficando autorizado desbloqueio de imediato de valor inferior a R$ 185,10 (valor mínimo de recolhimento de custas) ou de valor insuficiente para cobrir sequer as custas processuais (valor correspondente a 1% do valor do débito). Em atendimento ao requerimento da parte, proceda-se na forma de REPETIÇÃO PROGRAMADA (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. Caso ocorra bloqueio do valor total do débito ou manifestação/impugnação pela parte executada, o procedimento deverá ser imediatamente suspenso. A petição denominada "pedido de penhora on-line" sempre é juntada nos autos automaticamente pelo SAJ na data de seu protocolo, constando SIGILO EXTERNO e somente poderá ser visualizada no processo quando for liberada, e por isso, petições mais recentes aparecem juntadas anteriormente nos autos (como é o caso). Da mesma forma, a decisão que aprecia e defere o pedido de "penhora on-line" constando SIGILO EXTERNO, somente poderá ser visualizado no processo quando for liberada. Observe a serventia que deve sempre proceder a disponibilização nos autos da petição e decisão mencionadas antes do resultado da pesquisa SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Daniela Vilacoba Rodrigues e Bela Beli Store Ltda Valor atualizado: R$ 44.481,78 Em caso de bloqueio positivo, fica a parte executada intimada através do seu advogado, caso tenha, ou, na ausência, intime-se a parte executada, por CARTA AR, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Caso seja negativa a pesquisa ou ocorra bloqueio de valor inferior ao débito informado, proceda-se a pesquisa e bloqueio para transferência de veículos livres e desembaraçados de ônus em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. Indefiro por ora os demais pedidos para não haver excesso de penhora. Intimem-se. - ADV: HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000609-59.2021.8.26.0412 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.C.M. - P.E.M. - - L.F.M. - - R.C.M.S. - P.M.P. e outros - R.V.C. - Vistos. Fls. 1453/1456: ciência da manifestação e requerimento de M. de L. C. M. Mantenho a decisão que deferiu o depósito judicial da receita proveniente da produção agrícola, bem como a entrega dos bens móveis. Fls. 1492/1494: defiro o substabelecimento requerido. Proceda-se com o cadastramento das partes. Fls. 1498/1516: ciência da proposta de acordo e do requerimento formulado por L. F. de M. e outros. Dê-se ciência aos demais herdeiros acerca da proposta apresentada. Mantenho a decisão proferida às fls. 1449/1450. Ressalte-se que eventuais propostas de composição deverão ser apresentadas diretamente ao inventariante judicial, a quem caberá envidar esforços para sua eventual formalização. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP), LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), FERNANDO YUKIO FUKASSAWA (OAB 141626/SP), LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), FERNANDO YUKIO FUKASSAWA (OAB 141626/SP), ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002000-36.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE APARECIDO FIRMINO Advogado do(a) APELANTE: HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748-A APELADO: JOSE APARECIDO FIRMINO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: GUILHERME CAMARA LOPES Advogado do(a) APELADO: HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002000-36.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE APARECIDO FIRMINO Advogado do(a) APELANTE: HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748-A APELADO: JOSE APARECIDO FIRMINO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: GUILHERME CAMARA LOPES Advogado do(a) APELADO: HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Guilherme Câmara Lopes e José Aparecido Firmino, nascidos aos 09/09/1989 e 08/09/1965, respectivamente, como incursos nas penas do art. 299, combinado com o art. 304, ambos do Código Penal. Consta da denúncia (id 282339915, p. 3/7): “Consoante consta dos presentes autos, GUILHERME CÂMARA LOPES e JOSÉ APARECIDO FIRMINO fizeram inserir em documento público declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, e fizeram uso do documento ideologicamente falso. A irregularidade foi constatada após requerimento recebido relativo ao Processo Administrativo n. 10850.72179012012-55, referente ao pedido de parcelamento da empresa NOVA ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS (CNPJ n. 04.675.923/0001-02), assinada pelo procurador Guilherme Câmara Lopes, bem como ofício proveniente da Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP solicitando verificar a regularidade dos dois números de inscrição no CPF da pessoa natural de José Aparecido Firmino. Após consulta investigativa nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, restou constatado que o denunciado Guilherme Câmara Lopes é titular de duas inscrições no CPF n. NI-CPF: 326.287.958-41 e 114.211.786-30, ambos em situação regular. Com efeito, verificou-se que o CPF n. 114.211.786-30 foi emitido pelo Correio em 10/02/2009, enquanto a inscrição de n. 326.287.958-41 foi emitida pela Caixa Econômica Federal em 01/02/2002, sendo que ambas as inscrições apresentavam dados qualificativos idênticos, tais como o nome da mãe (Maria Helena Firmino Câmara Lopes) e nome do contribuinte (Guilherme Câmara Lopes), mudando a data de nascimento de 09/09/1989 (25 anos) para 09/09/1999 (15 anos). Consta, ainda, nas fichas cadastrais registradas sob o NI-CPF n. 114.211.786-30 (fls. 76178) e o NI-CPF n. 326.287.958-41 (fls. 79/81), o mesmo número de RG cadastrado (RG n. 45.398.859-3). Ressalta-se que a inscrição de CPF n. 114.211.786-30 foi declarada nula por fraude, consoante declaração de nulidade da inscrição às fls. 61/64. Segundo o apurado, o denunciado utilizou-se do CPF n. 114.211.786-30 em 03 (três) oportunidades. Conforme depreende-se às fls. 82/87, foi entregue uma Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, ano-calendário 2009, quando o contribuinte teria supostamente 10 (dez) anos de idade incompletos, declarando ocupação incompatível com a idade apresentada. Informou, ainda, rendimentos recebidos da Pessoa Física e da Pessoa jurídica (Guilherme Firma Individual), constando na ficha Declaração de Bens e Direitos que é sócio da empresa "Real Pack Rio Preto Ind. Com. Emb. Flexíveis Ltda.- ME (NI-CNPJ 71.850.77010001-71), com 99% das quotas do capital social, moeda em espécie e um veículo Renaut Menage SD EXPRESS 1.6 ANO 2006/2007 com registro Renavam n. 8969128174. Em 24/01/2011 apresentou declaração IRPF relativa ao Ano - calendário de 2008, retificadora (DIRPF/2009) relativa ao NI-CPF 114.211.786-30, na qual alterou a natureza da ocupação e a ocupação principal, zerando todos os campos anteriores informados na declaração original (fis. 88192). Cumpre destacar que a data da retirada nos Correios do CPF n. 114.211.786-30 em 10/02/2009 é coincidente com sua entrada como sócio com 99% do capital social da empresa "Real Pack Rio Preto Ind. Com. Emb. Flexíveis Ltda., com registro em 0210312009 e data de encerramento em 31/03/2009 (fls.126/130 e 140/148). Nas declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da empresa "Real Pack Rio Preto Ind. Com. Emb. Flexíveis Ltda. - ME (NI -CNPJ n. 71.850.77010001-71), constam débitos declarados até o 4º Trimestre de 2009, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Às fls. 249/250, consta a oitiva de Gilcemar Araújo Ribeiro, ex-sócio da empresa Real Pack Rio Preto Ind. Com. bem Flexíveis Ltda. - ME. Em seus termos, declarou que trabalhava na empresa supra citada e, embora tenha sido registrado como sócio, nunca exerceu qualquer papel de administração ou diretoria na mesma. Declarou que a empresa era gerenciada pela mulher de José Aparecido Firmino, e esse aparecia às vezes na empresa. Declarou, ainda, que Guilherme Câmara Lopes era sobrinho de Firmino e o mesmo comparecia na empresa para pegar embalagens, vender, fazer entregas e comprar os insumos. Ouvido às fls. 276/277, José Aparecido Firmino confessou que providenciou a inscrição de n. 114.211.786-30 de Guilherme Câmara Lopes, bem como declarou que a utilizou na abertura da empresa Real Pack. Declarou, ainda, que a inscrição foi realizada a pedido do inquirido tendo em vista que não se encontrava com "crédito no mercado" para a abertura da empresa. Guilherme Câmara Lopes declarou, por seu turno, que soube há pouco tempo da existência da segunda inscrição de CPF e foi seu tio, José Aparecido Firmino, quem providenciou o CPF 114.211.786-30 para abertura de uma empresa. O dolo do denunciado José Aparecido Firmino, de fazer inserir declaração falsa em documento público, bem como de fazer uso do documento ideologicamente falso, restou evidenciado em suas declarações prestadas à Autoridade Policial, nas quais ele próprio confirmou ser o responsável pela inscrição e utilização do documento falso de Guilherme Câmara Lopes. Outrossim, consoante se infere do artigo 29 do Código Penal, aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas e, no caso, dúvida não há quanto ao fato do denunciado Guilherme Câmara Lopes, de forma livre e consciente, inseriu e fez inserir declaração falsa em documento público (CPF), bem como fez uso do documento que sabia ser falso. Assim, restou devidamente demonstrado que GUILHERME CÂMARA LOPES e JOSÉ APARECIDO FIRMINO inseriram e fizeram inserir declaração falsa em documento público, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, e fizeram uso (3 vezes) do documento ideologicamente falso. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia GUILHERME CÂMARA LOPES e JOSÉ APARECIDO FIRMINO pela prática das condutas descritas nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, devendo os mesmos serem condenados nas penas previstas no artigo 299 do mesmo Código, e requer, recebida a presente, sejam os mesmos citados para responder aos termos da presente ação, bem como seja fixado, em eventual sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, do CPP).” A denúncia foi recebida em 06/12/2018 (id 282339915, p. 8). Após instrução, sobreveio sentença, da lavra da do MM. Juiz Federal ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI, publicada em 26/05/2022 (id 282340192), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, para: a) ABSOLVER GUILHERME CÂMARA LOPES da imputada prática do crime do art. 304 c.c. o art. 299, ambos do Código Penal, por falta de provas (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal); b) CONDENAR JOSÉ APARECIDO FIRMINO pela prática do crime tipificado no art. 304, c.c. o art. 299, caput, e com o art. 71, caput (por três vezes), todos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de ½ (metade) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, no valor correspondente a 4 (quatro) salários- mínimos, em favor da União. Apela o Ministério Público Federal, postulando a reforma da sentença para que a pena privativa de liberdade imposta a JOSÉ APARECIDO FIRMINO seja substituída por duas restritivas de direito, conforme dispõe o art. 44, § 2°, do Código Penal, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (id 282340194). O réu JOSÉ APARECIDO FIRMINO também apela, requerendo, em síntese: (a) a incidência do erro de proibição; (b) a absorção do delito de uso de documento falso pelo crime de falsidade; e (c) a diminuição do valor do dia-multa e da prestação pecuniária (id 282340202). Contrarrazões réu e MPF nos ID 282340204 e 282340210. A sentença transitou em julgado para o MPF em 03/06/2022 e para o réu GUILHERME CAMARA LOPES em 06/06/2022, como certificado no id 282340212. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República, Dr. JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA, opinou pelo provimento do recurso acusatório e total desprovimento do apelo defensivo (id 284320281). A defesa formulou pedido de encaminhamento do feito ao Ministério Público Federal, para que lhe seja oportunizada a celebração do acordo de não persecução penal (id 284242113); o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao início das tratativas visando a celebração de ANPP e requereu a intimação da Defesa (id 284915479); o pedido de intimação da Defesa foi indeferido, uma vez que o ANPP é firmado pelas partes em sede extraprocessual, sem intervenção judicial, e que após sua formalização deveria ser apresentado em juízo para fins de homologação (id 285255975); a Defesa informou que havia enviado e-mail ao órgão ministerial com o fim de iniciar as tratativas (id 285910869); o órgão ministerial promoveu a juntada de minuta do acordo e novamente requereu ao Juízo a intimação da Defesa para manifestar-se sobre seu conteúdo (id 294116247). Por fim, foi indeferido o pedido do órgão ministerial para que a defesa seja intimada pelo juízo para se manifestar sobre a concordância com o acordo, devendo as partes observarem o disposto no § 3º, do art. 28-A do CPP, trazendo aos autos o acordo, no caso de celebração, para os fins do §4º, do art. 28-A do CPP (id 314331810). O órgão ministerial manifestou ciência do despacho (id 315036809) e a defesa foi intimada por meio do DJ Eletrônico em 14/02/2025, deixando de se manifestar. É o breve relatório. Ao MM. Revisor. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002000-36.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE APARECIDO FIRMINO Advogado do(a) APELANTE: HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748-A APELADO: JOSE APARECIDO FIRMINO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: GUILHERME CAMARA LOPES Advogado do(a) APELADO: HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Ratifico o relatório. De início, destaco que até o presente momento não sobreveio aos autos qualquer notícia de celebração de ANPP, apesar de manifestação favorável do órgão acusatório, de mod oque não havendo causa de suspensão do julgamento, nele prossigo. JOSÉ APARECIDO FIRMINO foi denunciado e condenado pela prática do crime do art. 299 c.c. 304, ambos do Código Penal, por ter, de forma livre e consciente, feito inserir, em documento público, qual seja, Cadastro de Pessoa Física (CPF) em nome de Guilherme Câmara Lopes, declarações falsas ou diversas da que deviam ser escritas, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com alteração de alguns de seus dados qualificativos, especialmente a data de nascimento (constou o dia 09/09/1999, quando o certo seria 09/09/1999), bem como por ter feito uso de tal documento público ideologicamente falso por 3 vezes, ao apresentar duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física relativas ao ano-calendário 2008, exercício 2009 (uma original e outra retificadora), bem como ao ingressar como sócio na empresa “Real Pack Rio Preto Indústria e Comércio de Embalagens Flexíveis Ltda-ME”, com 99% das quotas do capital social. A materialidade delitiva é inconteste e restou comprovada pela: (a) Representação Fiscal para Fins Penais n. 16000720030/2015-61 (fls. 7/16, id 282339886, p. 14/23); (b) Representação Fiscal para Declaração de Nulidade de NI-CPF, que aponta que o CPF nº 114.211.786-30, em nome de Guilherme Câmara Lopes, é falso, pois no cadastro referente ao documento ilegítimo, constou a data de nascimento do titular como sendo o dia 09/09/1999, quando, na verdade, seu nascimento ocorreu em 09/09/1989 (id 282339886, p. 72/75); (c) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física relativas ao ano calendário 2008, exercício 2009, em nome de Guilherme Câmara Lopes, com o CPF 114.211.786-30, (original e retificadora) (id 282339886, p. 4/9 e p. 10/14), em que o contribuinte inicialmente declara em 10/03/2009 o recebimento de renda de R$ 30.612,00 e de R$ 40.000,00 de probabore, bem como um patrimônio de R$101.000,00 (cento e um mil reais): R$20.000,00 em moeda; 99% das quotas da empresa Real Pack Rio Preto; um veículo Renault Megane 2006/2007 – Renavan 8969128174 de R$ 51.300,00, e posteriormente retifica em 24/01/2011 para que conte que não possuir rendimentos tributáveis , não ter recebido prolabore nem possuir bens ou direitos (d) Ficha Cadastral e pelo Instrumento de Alteração Contratual referentes à empresa "Real Pack Rio Preto Indústria e Comércio de Embalagens Flexíveis Ltda-M" (fls. 139 e 140/145), indicando a admissão de Guilherme Câmara Lopes, qualificado com o CPF nº 114.211.786-30 (falso), como sócio administrador da empresa, em 02/03/2009 (id 282339886, p. 87/89; id 282339892, p. 29/31, p. 50/87). A autoria delitiva em relação ao acusado JOSÉ APARECIDO FIRMINO também é inconteste e restou comprovada pelo pelo teor das suas próprias declarações, prestadas em sede policial e em juízo (fls. 276/277 e 386/390), bem corno pelas declarações do corréu GUILHERME CÂMARA LOPES (fis. 312 e 386/390). Com efeito, o apelante JOSÉ APARTECIDO afirmou nas fases policial e judicial que era o proprietário, de fato, da empresa "Real Pack Rio Preto Indústria e Comércio de Embalagens Flexíveis Ltda-M", a qual estava passando por grave situação financeira em 2009, e que, para salvar a empresa, precisava de um sócio com CPF sem restrições para que conseguisse crédito mais barato com instituições financeiras, razão pela qual resolveu utilizar o nome de GUILHERME, sem seu conhecimento, para tal empreitada. O apelante confirmou que obteve o CPF n. 114.211.786-30 em nome de seu sobrinho GUILHERME CÂMARA LOPES, e que, após, utilizou-o para apresentar duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física relativas ao ano-calendário 2008, exercício 2009 (uma original e outra retificadora), bem como para realizar o ingresso de GUILHERME como sócio na empresa "Real Pack Rio Preto Indústria e Comércio de Embalagens Flexíveis Ltda-ME". Já GUILHERME CÂMARA LOPES afirmou em juízo que não tinha conhecimento da existência do CPF falso em seu nome até que as próprias autoridades descobriram a fraude e lhe relataram o fato. Declarou que não sabe quem providenciou o referido CPF, mas que foi seu tio, JOSÉ APARECIDO FIRMINO, que utilizou o CPF inidôneo, e que JOSÉ APARECIDO era o real proprietário e administrador da empresa "Real Pack Rio Preto Ind. Com. Emb. Flexíveis Ltda-ME". Do alegado erro de proibição A defesa de JOSE APARECIDO pede seja reconhecido o erro de proibição, nos termos do art. 21 do Código Penal. Alega que a instrução processual demonstrou que o uso do CPF se deu com o propósito único de proporcionar sobrevida à empresa Real Pack, que estava à beira de um colapso financeiro, na tentativa de dar continuidade às atividades empresariais, que não houve contratação de empréstimo, obtenção de financiamento, de certidões negativas de débito, ou qualquer outra iniciativa que resultasse em prejuízo a direito ou criação de obrigação. Aduz que a data da retirada do CPF nº 114.211.786-30 nos Correios, em 10/02/2009, é coincidente com a entrada de Guilherme como sócio da empresa “Real Pack Rio Preto Ind. Com. Emb. Flexíveis Ltda.”, em 02/03/2009, e que o encerramento desta pessoa jurídica se deu em 31/03/2009, o que por si só confirma não ter durado por tempo suficientemente hábil e juridicamente relevante a prejudicar qualquer direito ou criar alguma obrigação. Sustenta que o apelante não tinha consciência que a obtenção da segunda inscrição do CPF constituía crime, acreditando que tal prática correspondência apenas em uma irregularidade. Não assiste razão à defesa. Dispõe o art. 21, caput, e parágrafo único, do Código Penal: Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Trata o artigo em comento do erro de proibição, ou seja, do erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente supõe, erroneamente, que a conduta por ele praticada é lícita quando, em verdade, tal agir ou omitir é proibido. O sujeito faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em sociedade. Assim, se o erro de proibição é inevitável (escusável), estará excluída a culpabilidade, não sendo o agente punido criminalmente, pois sem culpabilidade não há crime. Já no caso de ser erro de proibição evitável (inescusável), deve o agente ser punido a título de dolo, porém com redução da pena. Contudo, a aplicação do referido dispositivo demanda a avaliação do caso concreto, bem como das condições do agente, ao qual cabe comprovar que de fato não possuía os meios que lhe viabilizassem o conhecimento do ilícito penal. A mera alegação de desconhecimento da ilicitude de sua conduta, ao argumento de não sabia do caráter ilícito de sua conduta não é suficiente ao acolhimento da tese defensiva. A exigibilidade de conduta diversa refere-se ao fato de se saber se, nas circunstâncias em que ocorrida a conduta do réu, foi-lhe possível agir de forma diferente. No caso em apreço, o réu afirmou em seu interrogatório judicial que é economista e possui escritório de contabilidade, de forma que tinha conhecimento da irregularidade em se ter dois CPFs ativos para a mesma pessoa física. Ademais, questionado na fase policial sobre o motivo de ter solicitado a inscrição do segundo CPF de GUILHERME, o próprio apelante respondeu que não possuía crédito no mercado, com seu CPF restringido e estando com sua empresa a ponto de falir, e que então houve a necessidade de abertura da REALPACK com o CPF irregular de GUILHERME. Em Juízo, o apelante confirmou que a obtenção de um novo CPF foi uma estratégia adotada para forjar o ingresso de Guilherme na empresa Real Pack, de sua propriedade, e, com isto, tentar obter crédito no mercado financeiro, já que passava por sérias dificuldades. Como mencionado pela acusação em seus memoriais. “se não soubesse da irregularidade, teria informado seu sobrinho, GUILHERME, que estava providenciando outro CPF em seu nome, bem como não teria informado data de nascimento errada no cadastro do segundo CPF.” Acrescente-se ainda que o próprio apelante JOSÉ APARECIDO FIRMINO já havia solicitado anteriormente, em 26/11/2008, perante os Correios, uma segunda inscrição de CPF em seu nome (CPF n. 113.153.246-52), com a falsa informação de data de nascimento 08/09/1995, o qual foi posteriormente anulado pela Receita Federal por fraude (Processo Administrativo n. 16000.720127/2014-92). Portanto, deve ser afastada a tese da defesa de erro de proibição, seja na forma inevitável ou evitável. Da absorção do delito de uso de documento falso pelo crime de falsidade A defesa pede o reconhecimento de um único crime de falsidade ideológica, ao argumento que a doutrina e jurisprudência comungam entendimento de que o uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação ideológica configura um único delito, qual seja o do artigo 299 do Código Penal, pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento do crime de “falsum”, postulando seja aplicado o princípio do “post factum” impunível. Subsidiariamente, no caso de o delito de uso não ser absorvido pela falsidade ideológica, requer a condenação pelo crime de uso de documento falso em duas ocasiões: 1) para viabilizar a entrada de Guilherme como sócio da empresa, em 02/03/2009 (fl. 78); 2) para a declaração do IRPF exercício 2009, em 10/03/2009 (fl. 82), postulando seja afastado o “uso do CPF” ao se proceder à simples retificação da declaração do imposto de renda. Não assiste razão à defesa. O juiz sentenciante ponderou que o crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) tinha por escopo a sua utilização nas situações já descritas, restando, portanto, absorvido pelos três delitos de uso de documento falso, perpetrados pelo réu (art. 304, do mesmo diploma legal): “Entendo que, no caso, o crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) tinha por escopo a sua utilização nas situações já descritas, restando, portanto, absorvido pelos três delitos de uso de documento falso, perpetrados pelo réu (art. 304, do mesmo diploma legal). Trata-se de crime formal que prescinde, para sua consumação, de um resultado concreto, ficando, pois, afastadas as alegações de ausência de dano. De qualquer maneira, o próprio réu Firmino confirmou que o objetivo, ao inserir Guilherme como sócio administrador no contrato social da Real Pack e ao apresentar as declarações de imposto de renda com dados irreais, era a obtenção de crédito, evidenciando-se assim, diante da inequívoca intenção de ludibriar terceiros, a potencialidade lesiva da prática criminosa. Não se trata de crime único, como sustentou a Defesa em alegações finais. Ora, é fato que a utilização do documento ideologicamente falso se deu em três oportunidades, em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, razão pela qual o réu deve ser condenado pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304) em continuidade (art. 71, caput, do mesmo diploma legal), elevando-se a sua pena em 1/6 (um sexto), em razão do número reduzido de infrações praticadas.” Não desconheço que os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material (STF, AP 530, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014; STJ, AgRg no RHC n. 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) Contudo, como ponderado pela acusação em suas contrarrazões, “há divergência jurisprudencial no que concerne à absorção dos crimes. A aplicação – ou não – do princípio da consunção exige a análise de cada caso concreto, para se aferir se há uma relação de causalidade entre os delitos. Apenas se houve tal nexo, com exclusividade, é que o crime-meio será absorvido pelo crime-fim. Em suma, se ficar comprovado que um delito foi cometido com a finalidade específica de possibilitar a prática de outro é que será absorvido”. No caso em tela, não há que se falar em post factum impunível, uma vez que a falsidade não se esgotou na utilização do documento ideologicamente falso para um fim específico, exclusivo, mas foi utilizada em três oportunidades distintas. Com efeito, após a inscrição do CPF nº 114.211.786-30, em nome de GUILHERME CÂMARA LOPES, em 10 de fevereiro de 2009, por meio dos Correios, com a inserção de dados falsos relativo à data de nascimento, o acusado JOSÉ APARECIDO fez uso do documento falso em três oportunidades: a) em 02 de março de 2009, com a inclusão de GUILHERME, com CPF falso, como sócio da empresa “Real Pack Rio Preto Ind. Com. Emb. Flexíveis Ltda-ME”, conforme Instrumento Contratual e Consolidação nº 04, datado de 12 de fevereiro de 2009, com registro perante a JUCESP em 02 de março de 2009 (fls. 07/16, 126/130 e 139/145); b) em 10 de março de 2009, com a apresentação à Receita Federal da Declaração de Imposto de Renda Pessoa física – DIRPF, relativa ao ano-calendário 2008, exercício 2009, referente ao CPF inidôneo nº 114.211.786-30 em nome de GUILHERME CÂMARA LOPES, do qual havia resultado no imposto a pagar no valor de R$ 1.202,38, que não foi recolhido; c) em 24 de janeiro de 2011, com a apresentação à Receita Federal, da retificadora referente à supracitada declaração, referente ao ano-calendário 2008, exercício 2009, na qual alterou a natureza da ocupação e a ocupação principal do contribuinte, e, principalmente, zerou todos os campos anteriores informados na declaração original, de forma que não resultou imposto a pagar, na tentativa de sanar as irregularidades fiscais do CPF falso. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas na inserção de Guilherme como sócio da empresa “Real Pack Rio Preto Ind. Com. Emb. Flexíveis Ltda-ME”, mas também na apresentação à Receita Federal da Declaração de Imposto de Renda Pessoa física – DIRPF em 10/03/2009 e na apresentação à Receita Federal da retificadora da declaração em 24/01/2011. Assim, é de ser mantida a sentença que reconheceu que o crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) tinha por escopo a sua utilização em três oportunidades distintas, restando, portanto, absorvido pelos três delitos de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). E não procede o pedido da defesa de que seja reconhecido o uso do documento falso em duas oportunidades. Como visto acima, o apelante uso de documento ideologicamente falso por 3 vezes, por apresentar duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física relativas ao ano-calendário 2008, exercício 2009 (uma original e outra retificadora), bem como por fazer o ingresso de Guilherme ao quadro societário da empresa “Real Pack Rio Preto Indústria e Comércio de Embalagens Flexíveis Ltda-ME”. Da dosimetria da pena A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, considerada a ausência de circunstancias judiciais negativas, não havendo insurgência das partes quanto ao ponto. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena e presente a causa de aumento da continuidade delitiva, a pena foi majorada no patamar mínimo previsto no art. 71 do CP, em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Mantenho o regime aberto para o início cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. Quanto à pena de multa, o juiz sentenciante fixou o valor de cada dia-multa em metade do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerada a situação financeira do acusado, nos seguintes termos: “Sendo boa a situação financeira do condenado (declarou, em seu interrogatório, ganhos mensais em torno de R$10.000,00), fixo o valor de cada dia-multa em metade do salário-mínimo vigente ao tempo do(s) ilícito(s).” A defesa pede a diminuição do valor do dia-multa, ao argumento que o “valor fixado na sentença se mostra excessivo, mais se aproximando do limite máximo, quando não haveria, como de fato não há, maior motivo para distanciar-se do parâmetro mínimo do artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal”. A sentença é de ser mantida quanto ao ponto. Dispõe o artigo 49 e parágrafos do Código Penal: "Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária." A fixação do valor do dia-multa deve levar em consideração a condição econômica do réu. Nesse sentido é a orientação legal do artigo 60 do Código Penal: "Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. §1º. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo." A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal. Como se observa, a legislação vigente determina que a pena de multa seja fixada tendo como parâmetros o valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e a capacidade econômica do réu. Assim, em atenção ao disposto nos artigos 49, §1º, e 60, caput e §1º, do Código Penal, considerada a capacidade econômica do réu comprovada nos autos, que declarou que auferia renda mensal de R$ 10.000,00 na época de seu interrogatório, reputo razoável e proporcional fixar o valor de cada dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Da substituição da pena privativa de liberdade A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de sanção pecuniária, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, em favor da União. Apela o réu requerendo a redução do valor da prestação pecuniária, alegando que faltou razoabilidade nos parâmetros empregados, até porque, além de serem favoráveis as circunstâncias do artigo 59, não incidiram agravantes, tampouco sendo caso de reincidência. No tocante ao valor da prestação pecuniária, o artigo 45, §1º, do Código Penal dispõe expressamente que "a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos". Dessa forma, considerando as circunstâncias em que o delito foi praticado, em especial que o acusado providenciou CPF falso em nome do próprio sobrinho, sem seu conhecimento, o valor da prestação pecuniária em 04 (quatro) salário mínimo, patamar que reputo condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal. No entanto, mister consignar que é facultado o parcelamento do montante devido pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimento pelo acusado. Apela o Ministério Público Federal requerendo seja a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, conforme dispõe o art. 44, § 2°, do Código Penal, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Assiste razão à acusação. Com efeito, dispõe o §2º do art. 44 do Código Penal que “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. Assim, com fundamento no art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade superior a 1 ano deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, conforme artigo 46 e parágrafos do Código Penal, e em prestação pecuniária, nos termos acima. Dispositivo Por estas razões, nego provimento ao recurso de apelação de JOSÉ APARECIDO FIRMINO e dou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, e em prestação pecuniária no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, em favor da União Federal. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Acusação e Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 304, c.c. artigo 299, ambos da Lei n. 9.605/98, em continuidade delitiva, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos. 2. Materialidade e autoria delitivas encontram suporte no conjunto probatório. 3. Afastada a tese da defesa de erro de proibição. No caso em apreço, o réu afirmou em seu interrogatório judicial que é economista e possui escritório de contabilidade, de forma que tinha conhecimento da irregularidade em se ter dois CPFs ativos para a mesma pessoa física. 4. Não há que se falar em post factum impunível, uma vez que a falsidade não se esgotou na utilização do documento ideologicamente falso para um fim específico, exclusivo, mas foi utilizada em três oportunidades distintas. 5. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal. 6. A legislação vigente determina que a pena de multa seja fixada tendo como parâmetros o valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e a capacidade econômica do réu. 7. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos acolhido, nos termos da expressa disposição legal. A pena privativa de liberdade superior a 1 ano deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salário-mínimo, as quais se mostram cabíveis, consideradas as circunstâncias dos delitos praticados, em especial que o acusado providenciou CPF falso em nome de próprio sobrinho, sem seu conhecimento. 8. Apelação defensiva desprovida. Apelação da acusação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação de JOSÉ APARECIDO FIRMINO e dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, e em prestação pecuniária no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5004010-65.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ARNALDO ALMENDROS MELLO Advogados do(a) REU: FERNANDO YUKIO FUKASSAWA - SP141626, HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748, ISADORA SALVADOR FUKASSAWA - SP419865 TERCEIRO INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face ARNALDO ALMENDROS MELLO, nestes autos qualificado, imputando-lhes a prática de Ato de Improbidade Administrativa consistente na obtenção de vantagem patrimonial indevida, causando prejuízo ao Erário, ao receber remuneração integral relativa ao período de julho de 2016 a agosto de 2018, no total de R$ 169.797,40, quando descumpriu sua carga horária, inclusive se dedicando a outras atividades (atendimentos particulares e aulas em faculdade privada) no horário em que deveria prestar exclusivamente serviço público de saúde. Requer a condenação do requerido como incurso nos atos de improbidade administrativa previstos nos artigo s 9º, caput, 10, caput , e 11, caput , da Lei nº 8.429/1992, impondo-lhe as sanções determinadas no inciso I do artigo 12 daquela Lei: a) ressarcir integralmente o dano causado ao erário federal (valor recebido indevidamente a título de remuneração), na quantia de R$ 169.797,40 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), a ser devidamente atualizado; b) perda do cargo público; c) suspensão dos direitos políticos de 08 (oito) a 10 (dez) anos; d) pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio ou majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Narra a inicial que o Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58 foi instaurado a partir de representação realizada pelo Conselho Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, que, diante de denúncias anônimas, passou a verificar a pontualidade e assiduidade de médicos lotados nas unidades de saúde do município, quando, então, constatou-se que o profissional ARNALDO ALMENDROS MELLO não vinha, de fato, cumprindo regularmente a carga horária para a qual fora contratado e vinha sendo remunerado. Segundo consta da inicial, ARNALDO ALMENDROS MELLO, na qualidade de médico da rede pública de saúde em São José do Rio Preto/SP, no período de julho de 2016 a agosto de 2018, fez constar, no sistema de registro eletrônico de frequência, o cumprimento integral de sua jornada de trabalho, quando, na realidade, cumpriu jornada substancialmente inferior, atuando em outros locais em horários conflitantes, embora percebesse a remuneração integral do cargo público ocupado, bem como fez uso indevido de atestados médicos para justificar faltas em seu serviço na rede pública de saúde, ocasiões em que trabalhou, normalmente, em atendimentos/procedimentos cirúrgicos por convênios médicos, além de ter ministrado aulas na Unilago – União das Faculdades dos Grandes Lagos. De acordo com o exposto, ARNALDO tem jornada obrigatória de trabalho de 120 horas mensais/24 horas semanais, tendo prestado serviços durante o período de julho de 2016 a agosto de 2018 no ARE (Ambulatório Regional de Especialidades), SAE (Unidade de Atendimento Especializado – SAE/CRT/HIV/AIDS) e Hospital Dia (Unidade Especializada de Saúde – Hospital Dia). Conforme as escalas de trabalho, no Hospital Dia, durante o período de julho de 2016 a maio de 2018, ARNALDO deveria exercer suas funções às segundas-feiras, das 7h às 17h, e às terças-feiras, das 7h às 10h. Nos meses de junho, julho e agosto de 2018, o requerido passou a exercer suas funções no Hospital Dia às segundas-feiras, das 7h às 17h, às terças-feiras, das 7h às 10h, e às quartas-feiras, das 11h às 14h. Na SAE (Unidade de Atendimento Especializado –SAE/CRT/HIV/AIDS), ARNALDO foi escalado para trabalhar, no período de julho de 2016 a agosto de 2018, às terças-feiras, das 11h às 17h. Já no ARE (Ambulatório Regional de Especialidades), o requerido deveria exercer suas funções, conforme escala, durante o período de julho de 2016 a março de 2018, às quartas-feiras, das 12h às 18h. Nos meses de abril e maio de 2018, passou a ser escalado para prestar serviços no ARE às quartas-feiras, das 16h às 19h, e, nos meses de junho, julho e agosto de 2018, às quartas-feiras, das 15h às 18h. Segundo apurado, ARNALDO registrava seu horário de chegada no ARE, SAE e Hospital Dia e, em algumas vezes, em pontos eletrônicos instalados em locais diversos na rede municipal de saúde; após, saía do estabelecimento, sem efetuar o devido registro, isto é, sem inserir sua digital no equipamento que registra o ponto eletrônico dos servidores, e realizava consultas e procedimentos pelos convênios Unimed e BenSaúde, em seu consultório e em hospitais particulares diversos, bem como ministrava aulas na Unilago – União das Faculdades dos Grandes Lagos; após, retornava ao estabelecimento público e, aí sim, registrava sua saída, como se não tivesse se ausentado do local e estivesse todo esse período atendendo à rede pública. A peça inaugural traz detalhadamente os locais e horários em que o requerido esteve presente nos dias 04, 05, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de julho de 2016, quando deveria estar à disposição do serviço público (ids. 12481417 - Pág. 16/19). Também elenca que lecionou como professor do curso de medicina em horários coincidentes com os que deveria prestar serviço público, ou seja, durante o ano de 2017, no primeiro semestre, lecionou às terças, das 15h às 17h, e, no segundo semestre, às terças, das 15h às 17h, e às quartas-feiras, das 13h às 19h. Em 2018, às terças-feiras e às quartas-feiras, com entrada, sempre, às 13h, variando o horário de saída entre 15h, 17h e 19h. Nesses horários, deveria prestar serviços no SAE, às terças-feiras, das 11h às 17h, no ARE segundo semestre de 2017 até março de 2018, às quartas-feiras, das 12h às 18h; nos meses de abril e maio de 2018, às quartas-feiras, das 16h às 19h, e nos meses de junho, julho e agosto de 2018, às quartas-feiras, das 15h às 18h, e no Hospital Dia, nos meses de junho, julho e agosto de 2018, às quartas-feiras, das 11h às 14h, coincidindo parte da jornada com o horários das aulas ministradas na Unilago. Apresenta tabela com os dias elencados em que o requerido teria fraudado o ponto ou apresentado atestado médico, nos ids. 12481417 - Pág. 21/56. Concluiu que a conduta do requerido, além de ensejar flagrante violação aos princípios basilares da Administração Pública, causou, ainda, seu enriquecimento ilícito e dano ao erário (artigo 9º, caput, artigo 10, caput, e artigo 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92). A inicial veio instruída com cópias do inquérito civil nº 1.34.015.000422/2016-58 (id 12482031 e ss.). O pedido liminar, fundamentado no art. 7º da Lei nº 8.429/92, foi deferido para determinar a indisponibilidade dos bens do réu no valor de R$679.189,60. No mesmo ato foi determinada a notificação do réu para apresentação de manifestação escrita. Decretado o sigilo dos documentos (id 12640871). Houve a efetivação dos bloqueios Renajud (id. 12693607), Bacenjud (id. 12768031), Central de Indisponibilidade (id. 12876324) e Jucesp (id. 13148972). Manifestação do Ministério Público Federal informando o rol dos IDs dos prontuários médicos juntados com a inicial, cujo sigilo é necessário (id. 12872786 e id. 12913226). A parte requerida requereu a redução da indisponibilidade, nos termos da petição id. 13356535, com a concordância do MPF (id. 13789854), o que foi devidamente deferido pelo Juízo, determinando a liberação de bens e valores bloqueados, exceto o imóvel objeto da matrícula nº 103738, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP (id. 15497231). O réu apresentou manifestação por escrito (id 14152841). Manifestou-se o MPF acerca da resposta prévia do réu (id 25884154). Os argumentos da defesa foram rejeitadas pelo Juízo, tendo havido o recebimento integral da inicial (id 32953155), com a citação do réu. Em contestação (id. 36761930), o requerido suscitou, preliminarmente, a correção do valor dado à causa para R$27.881,88; a ilegitimidade ativa do MPF; a ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que a representação pelo Conselho Municipal de Saúde não passa de retaliação política, formulada às vésperas das eleições municipais para o mandato de 2017/2020 e, como secretário municipal de saúde e do GADA, sofreu retaliações visando a não assunção da pasta novamente. Argumenta que os fatos não configuram atos de improbidade administrativa, não constituindo a remuneração percebida pelo servidor como vantagem patrimonial indevida, ausência do dolo em violar os princípios da administração pública, e, por fim, impugna os relatórios e documentos apresentados com a inicial. Adveio aos autos informação acerca da impossibilidade de acordo ANPC (id. 36966014). O requerido informou a exoneração do serviço público (id. 37395729 a id. 37396557. Com réplica do MPF (id. 4284531). Houve o requerimento de provas orais pelas partes (id. 42845313 e id. 48720790). Manifestação do MPF, que não se opôs ao compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal n° 0001510-14.2018.403.6106 (id. 54710280). Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventual aplicação retroativa da Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021) (id. 170590401), o MPF manifestou-se nos termos da petição id. 182342455, e o réu consoante id. 232555942. Indefiro o pedido formulado pelo réu, na petição id. nº 48720790, para compartilhamento das relações de atendimentos e prontuários feitos pelo réu, do ARE, SAE e do Hospital Dia, nos dias apontados na petição inicial, visto que tal juntada pode ser feita pelo próprio réu. Rejeitadas as alegações de impugnação ao valor dado à causa e ilegitimidade do MPF (id. 267863532). Houve apresentação de embargos de declaração pelo réu (id. 268796575), acolhidos parcialmente para fixação do valor da causa em R$339.594,80 (id. 276155999). O réu requereu a juntada de documentos apresentados na Ação Penal n° 0001510-14.2018.403.6106 (id. 280052779 e ss). Juntados aos autos documentos pertinentes ao inquérito civil (id. 280112525 e ss), e ação penal nº 0001510-14.2018.406.6106 (id. 280123441 e ss), com áudios/depoimentos (id. 280136781 e ss). Realizada audiência instrutória, em que foram ouvidas testemunhas e ouvido o réu (id 280589639 e id. 287690169). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (id 359718241), pugnando pela condenação do réu por atos de improbidade administrativa (art. 9º, inciso XI, da LIA), e imposição das sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/90, em consonância à gravidade dos fatos - perpetrados durante 2 anos - e da lesão aos cofres públicos (R$ 169.797,40, sem atualização, o que será oportunizado na fase de liquidação). A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais, repisando as preliminares da contestação. No mérito, a defesa enfatiza a ausência de dolo específico na conduta do réu, requisito indispensável após as alterações da Lei nº 14.230/2021, e a inexistência de dano efetivo ao erário ou de vantagem patrimonial indevida, uma vez que a remuneração percebida era legal e impositiva, e a lei de improbidade visa punir infrações semelhantes a peculato ou corrupção, não o mero descumprimento de jornada. Além disso, as acusações de atividades particulares ou aulas durante o expediente são refutadas como infundadas e baseadas em informações de operadoras de saúde e da universidade que não comprovam ausência, servindo apenas para fins financeiros, e que contêm múltiplas contradições lógicas, como a impossibilidade de o réu estar em vários lugares ao mesmo tempo. Pede a improcedência da ação por ausência de respaldo fático e probatório (id 362767434). É o relatório do essencial. Decido. O STF, no julgamento do Tema 1199, ficou a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Assim, considerando que não decorrido o prazo prescricional desde a vigência da lei, e que eventual superação do precedente vinculante só pode ser objeto de deliberação pela Corte Suprema, rejeito a alegação de prescrição. A preliminar de ilegitimidade ativa do MPF já fora objeto de rejeição pelo Juízo, a cujos argumentos faço remissão: “a Súmula 208/STJ afirma que a natureza federal do órgão fiscalizador das verbas repassadas pelo SUS fixa a competência para o feito na Justiça Federal e, por conseguinte, a legitimidade ativa do Parquet federal (STJ - AgRg no AgRg no CC n. 104.375/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009)” (id 267863532). Em embargos declaratórios, acrescentou-se que “a decisão foi clara ao reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciação do feito e, por conseguinte, a legitimidade ativa do Parquet federal, com base em precedente do STJ que tratou especificamente de ação de improbidade em que era federal a natureza do órgão fiscalizador do emprego de verbas do SUS (STJ - AgRg no AgRg no CC n. 104.375/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009)” (id 276155999). As demais preliminares de carência de ação foram igualmente rechaçadas por este Juízo (id 32953155), cujos fundamentos ora transcrevo: “Cabe pontuar, nesse particular, que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em réu ou acusado, nessa fase investigativa” (STF - RE 481955, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2009, publicado em DJe-021 DIVULG 03/02/2010 PUBLIC 04/02/2010), razão pela qual não se cogita, no caso, de nulidade do inquérito civil que embasa a denúncia. Outrossim, as Cortes Superiores têm reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria (STJ - AgInt no REsp 1640572/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Consequentemente, o arquivamento de sindicância instaurada contra o réu no âmbito da administração pública, para apuração de diminuta parcela dos fatos abrangidos pela denúncia desta ação (suposta ausência do réu a dois dias de trabalho), em nada prejudica o recebimento da presente ação”. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. O Ministério Público Federal imputa ao Réu a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por ter, supostamente, induzido e mantido em erro a administração pública municipal, recebendo remuneração integral sem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho, por meio de registros fraudulentos de ponto e uso indevido de atestados médicos, enquanto se dedicava a atividades particulares. A Defesa, por sua vez, refutou veementemente as acusações, argumentando a inexistência de dolo e dano efetivo, além de graves equívocos nos cálculos apresentados pelo MPF. O cerne da argumentação defensiva reside na alegação de que os fatos imputados como ímprobos são inexistentes, incoerentes e baseados em provas acusatórias ilógicas. Após detida análise das provas e das alegações das partes, verifica-se que a sustentação do Ministério Público Federal se baseia predominantemente em registros documentais de operadoras de planos de saúde (UNIMED e BENSAÚDE) e da Faculdade UNILAGO, que supostamente teriam registrado a presença do Réu em atividades particulares ou de magistério em horários conflitantes com seu expediente público. A Defesa, contudo, desqualificou consistentemente a credibilidade dessas informações, sustentando que elas serviam unicamente para fins financeiros ou de remuneração de cooperados e professores, e não para comprovar a presença física do Réu no local da prestação de serviço. A Defesa demonstrou, com exemplos específicos, que a acusação frequentemente imputa ao Réu a presença em múltiplos locais de forma simultânea, o que é logicamente impossível. Cumpre consignar, primeiramente, que as marcações de ponto do Réu nos estabelecimentos de atendimento de saúde da Prefeitura de São José do Rio Preto (Hospital Dia – SAE/Serviço Ambulatorial – ARE/Ambulatório Regional de Especialidades) eram feitas por controle biométrico, cujos horários de entrada e saída registrados são tidos como incontroversos pelas partes (id's. 359718241 e ss.). A partir desta premissa, passo a analisar mais detidamente as inconsistências da prova documental apresentada pela Acusação: Em diversas alegações de que o Réu estaria ministrando aulas na UNILAGO e, ao mesmo tempo, realizando consultas particulares ou cirurgias em hospitais privados, e ainda registrando presença no serviço público, a Defesa demonstrou que os horários indicados para essas diferentes atividades muitas vezes se sobrepõem de forma total ou quase total, tornando a presença do Réu em todos esses lugares ao mesmo tempo humanamente impossível; A título exemplificativo, nos dias 01/08/17, 06/02/18, 27/02/18, 06/03/18, 20/03/18, 05/06/18, 19/06/18, 26/06/18, 07/08/18, 08/08/18 e 28/08/18, há sobreposição de horários de consultas e aulas ministradas na faculdade, não sendo crível supor que o Réu tenha se ausentado das aulas em faculdade particular para realizar atendimentos pelos planos de saúde; A título exemplificativo, nos dias 02/08/17, 06/09/17, 27/09/17, 04/10/17, 11/10/17, 18/10/17, 25/10/17, 08/11/17, 22/11/17, 29/11/17, 06/02/18, 14/02/18, 20/02/18, 07/03/18, 14/03/18, 21/03/18, 28/03/18, 04/04/18, 11/04/18, 18/04/18, 16/05/18 e 23/05/18, segundo os registros de ponto, o Réu teria, durante o horário de aulas na faculdade particular, ido até a instituição de saúde pública registrar sua saída às 18h para, na sequência, retornar à faculdade particular, para registrar sua saída às 19h, o que, de igual modo, não se revela verossímil, pois a Acusação é de que o Réu teria deixado suas atividades públicas para ministrar aulas particulares, e não o inverso; Reforça a ideia acima o fato de que, a título exemplificativo, nos dias 06/06/18, 13/06/18, 20/06/18, 01/08/18, 08/08/18, 15/08/18 e 29/08/18, o Réu teria, durante o horário de aulas ministradas na faculdade (13h às 19h), registrado seu ponto biométrico no serviço público em três horários distintos (14h, 15h e 18h), o que não guarda qualquer lógica ou plausibilidade; A título exemplificativo, nos dias 07/02/17, 14/02/17, 21/02/17, 07/03/17, 14/03/17, 21/03/17, 28/03/17, 04/04/17, 11/04/17, 02/05/17, 09/05/17, 16/05/17, 23/05/17, 06/06/17, 13/06/17, 20/06/17, 05/09/17, 03/10/17, 10/10/17, 17/10/17, 24/10/17, 27/02/18, 03/04/18, 10/04/18, 17/04/18 e 09/05/18, o Réu ostenta registros de saída da faculdade e do serviço público em coincidência de horário (17h), com variações inferiores a cinco minutos, o que seria fisicamente impossível de ocorrer, dada a distância considerável entre ambos os locais; No dia 02/05/17, embora haja registro formal de entrada e saída do Réu na faculdade Unilago, ficou comprovada sua presença física em congresso médico realizado no Rio de Janeiro-RJ, com autorização de dispensa pela Prefeitura de São José do Rio Preto-SP (id 36763123); No mês de agosto/2017, embora haja registros de ponto correspondentes a 52 horas trabalhadas na faculdade (id 12483617 - Pág. 17), o respectivo contracheque só registra o pagamento por 12 horas trabalhadas (id 36763131); O Município de São José do Rio Preto-SP, por sua Secretaria de Saúde, e a Unilago firmaram convênios de 2013 a 2018, e de 2018 em diante por cinco anos, cujo objeto era a realização de estágio de alguns alunos, como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho do médico preceptor (id 36763332), cuja participação pelo Réu fora confirmada pela testemunha Mariana Roveroni, que fora sua aluna na faculdade; Todas as constatações acima conduzem à conclusão de que os registros de ponto da faculdade Unilago são imprestáveis como prova da suposta presença física do Réu naquele local; A defesa também ressaltou que as informações de operadoras de saúde sobre atendimentos em nome do Réu não comprovam sua presença, pois era praxe que residentes ou outros médicos da equipe realizassem os atendimentos, sendo o registro feito em nome do Réu por ser o único credenciado ou cooperado junto aos planos para fins de faturamento, prática médica que, embora questionável do ponto de vista ético, fora corroborada pelas testemunhas de defesa, dentre elas Rui Nogueira Barbosa, auditor das operadoras de planos de saúde Bensaúde e Unimed, o que fragiliza a adoção dos registros como prova da presença física do Réu em sua clínica particular ou rede credenciada do plano de saúde; A valia dos registros de atendimentos dos planos de saúde apenas para fins de apuração financeira foi corroborada pela resposta enviada pela operadora Unimed ao MPF, cujo ofício consignou que “a Unimed não tem condições técnicas para atestar o horário em que uma consulta foi realizada em seus pacientes, mas sim o dia horário em que houve, por parte da clínica médica, o pedido de autorização online de consulta, por meio da utilização do Cartão de Identificação de Usuário ou de sua digital. É certo, ainda, que normalmente as secretárias dos consultórios médicos solicitam autorização na hora em que o paciente chega para atendimento conforme a agenda do médico, de modo que necessariamente não há uma coincidência em relação ao horário da solicitação de autorização com o da consulta” (id 280113599 – Pág. 5 – g.n.); As peculiaridades próprias da prática médica, com a atuação de médicos residentes sob supervisão do Réu e o faturamento em nome do cooperado principal, esclarecem a natureza dos registros de atendimento particular, que não necessariamente indicam a presença física do Réu em todos os atendimentos; e A Defesa apresentou fichas e prontuários de atendimentos do Réu em unidades de saúde pública (Hospital Dia, SAE, ARE), demonstrando sua produção laborativa durante sua jornada de trabalho em diversas datas questionadas pelo MPF (id 280055003 e links contidos no id 329560828). Cito, a título exemplificativo, a data de 09/01/2018, em que, embora o MPF alegue que o Réu teria realizado “cirurgia pela Unimed na Beneficência das 8h15 às 12h45”, os registros de atendimento indicam que o Réu atendeu, pelo mesmo período, 5 pacientes na rede pública (id 280055003 - Pág. 16), bem como as datas de 21 e 28/03/2018, em que, embora o MPF alegue que o Réu teria ministrado aulas das 13h às 19h, os registros e prontuários de atendimento indicam que o Réu atendeu, pelo mesmo período, 7 e 11 pacientes na rede pública, respectivamente (link no id 329560828). Considerando que a acusação de improbidade administrativa, especialmente as condutas que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e lesão ao erário (art. 10 da LIA), demandam a comprovação de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e o propósito de se enriquecer ilicitamente ou causar dano aos cofres públicos, este Juízo avalia que a prova produzida pelo Ministério Público Federal não se mostrou apta a demonstrar a ausência do Réu em seu expediente de trabalho no serviço público de forma consistente e inequívoca. Como detalhadamente apontado acima, os documentos analisados – única prova sobre a qual se sustenta a acusação - apresentam graves inconsistências e sobreposições de horários, que os tornam indignos de credibilidade para provar a ausência do Réu no serviço público, esvaziando o valor probatório dessas informações. A alegação de que o Réu "saía do estabelecimento sem efetuar o devido registro, voltando horas depois, para registrar o encerramento do expediente" carece de comprovação robusta diante das evidentes contradições de horários e da prova de atendimentos realizados pelo Réu no serviço público. Registre-se, todavia, que a documentação produzida nos autos tampouco se revela suficiente a atestar que o Réu cumpriu integralmente sua jornada pública nos dias apontados pela Acusação. Contudo, o ônus de comprovar a fraude era do MPF, encargo do qual não se desincumbiu a contento, pois não logrou produzir provas complementares, a partir da documentação analisada, que permitisse afirmar a ausência do Réu ao serviço público. A exigência do dolo específico, agora expressamente prevista na Lei de Improbidade Administrativa, e com aplicação retroativa a processos em curso, impõe ao Ministério Público o ônus de demonstrar não apenas a ilegalidade da conduta, mas também a intenção deliberada do agente em praticar o ato ímprobo e em se locupletar ilicitamente. A mera suposição de fraude, sem provas concretas e logicamente consistentes que a corroborem, não é suficiente para caracterizar a improbidade. Portanto, ante a insuficiência e a falta de credibilidade das provas apresentadas pelo Ministério Público Federal para demonstrar a efetiva e dolosa ausência do Réu durante o expediente de trabalho no serviço público, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, diante da natureza da presente ação (Art. 23-B, §2º da LIA). Cuide a Secretaria de desentranhar dos autos os documentos constantes dos id’s 280113570, 280113573, 280113577, 280113580, 280113583 e 280113588, pois não dizem respeito aos autos, tendo as partes concordado neste particular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2003504-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Vera Lucia Monteiro Cherubini - Agravado: Tarraf Elmaz Comércio de Veículo Ltda - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 27/32), comprove o recorrente Vera Lúcia Monteiro Cherubini, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Helcio Daniel Piovani (OAB: 224748/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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