Luis Fernando Magalhaes Leme
Luis Fernando Magalhaes Leme
Número da OAB:
OAB/SP 224957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TJMG
Nome:
LUIS FERNANDO MAGALHAES LEME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001775-89.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula dos Santos Moraes - Abraão Guimarães - Vistos. Ciência às partes do retorno destes autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Caso a vencedora pretenda o início da execução da sentença, deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença protocolando a petição intermediária no portal/sistema do SAJ (CÓDIGO 156). Não sendo requerida a execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, certifique e remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO RONCONI DOS SANTOS ABRAHÃO DE BARROS (OAB 173814/SP), LUIS FERNANDO MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP), EDUARDO LUÍS MAGALHÃES LEME (OAB 300284/SP), CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002461-53.2023.4.03.6103 AUTOR: ANDRE LUIS MAGALHAES LEME Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS MAGALHAES LEME - SP300284, LUIS FERNANDO MAGALHAES LEME - SP224957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido. Sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que não se aperfeiçoou, integralmente, a relação processual. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002490-06.2023.4.03.6103 AUTOR: FABIO LUIZ TOSETO FRANCA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS MAGALHAES LEME - SP300284, LUIS FERNANDO MAGALHAES LEME - SP224957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido. Sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que não se aperfeiçoou, integralmente, a relação processual. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001215-11.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria Jose Sant Ana Freitas - No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a carta postal/AR negativa de fls. retro. - ADV: LUIS FERNANDO MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002540-09.2023.8.26.0101 (processo principal 1004355-58.2022.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Compromisso - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - 2wl Transportes e Logistica Ltda Me - - Lilian Angelica de Sousa Oliveira - - Valmir Mariano de Oliveira - O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), LUIS FERNANDO MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP), LUIS FERNANDO MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP), LUIZ ANTONIO SESTITO (OAB 394437/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002540-09.2023.8.26.0101 (processo principal 1004355-58.2022.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Compromisso - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - 2wl Transportes e Logistica Ltda Me - - Lilian Angelica de Sousa Oliveira - - Valmir Mariano de Oliveira - O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), LUIS FERNANDO MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP), LUIS FERNANDO MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP), LUIZ ANTONIO SESTITO (OAB 394437/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002209-15.2020.8.26.0101 - Ação Popular - Atos Administrativos - Dirceu Antonio Pasin - Carlos Alberto de Souza - - Câmara Municipal de Jambeiro - - Luana Victorio Bouzon - - Anderson Silva Santos - - Sebastiao Dutra - - Wagner da Silva Milerio e outros - Manifeste-se o requerido, Anderson Silva Santos, acerca do encaminhamento do ofício fls. 1536, comprovando seu protocolamento nos autos, no prazo de 5 dias. - ADV: PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB 131979/SP), PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB 131979/SP), MARILENE BARBOSA DE SOUSA (OAB 109919/SP), LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 255387/SP), LUIS FERNANDO MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP), CINTIA APARECIDA DA SILVA SCARPEL (OAB 410644/SP), JOÃO THIAGO MOTA DE ALVARENGA (OAB 259160/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP)