Nelson Medeiros Ravanelli
Nelson Medeiros Ravanelli
Número da OAB:
OAB/SP 225021
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJCE, TRF2, TRT6, TRF4, TJSP, TJGO, TRF1, TRT15, TJPR, TRF3, TJMT, TRF6
Nome:
NELSON MEDEIROS RAVANELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000943-51.2025.5.02.0613 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005358-70.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PLATINA AGROPECUARIA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal. Eis a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CARF. VOTO DE QUALIDADE. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A alteração da sistemática de votação administrativa promovida pela Lei nº 13.988/2020 tem natureza processual, logo, de aplicação imediata, mas de forma prospectiva (tempus regit actum). Assim, seus efeitos não retroagem para atingir os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada, consoante art. 14 do CPC. 2 - Considerando que o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 se reveste de norma estritamente processual, uma vez regula procedimento de julgamento, não é possível cogitar-se sua retroação. 3 - A regra do art. 112 do Código Tributário Nacional tem aplicação limitada à interpretação de lei que defina infrações ou comine penalidades - e não regra de julgamento - não podendo, portanto, ser invocada para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte. 4 - Não se aplica, ao caso, a Lei nº 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade, posto que a decisão administrativa proferida pelo CARF, ora atacada, é ato jurídico perfeito, proferida quando ainda vigorava a normativa anterior. 5 - O CARF tem composição paritária, em que cada turma de julgamento é composta por conselheiros julgadores indicados pelas confederações empresariais (representantes dos contribuintes) e advindos dos quadros da Fazenda Nacional. 6 - Quando ocorre o empate, a decisão administrativa favorável ao Fisco resguarda, a princípio, um interesse público, pois, se ausente a maioria para a desconstituição do lançamento fiscal, ele deve se manter hígido, posto que, embora sujeito a revisão, tem caráter definitivo, podendo o contribuinte, ainda, levar a questão ao Judiciário. 7 - A Fazenda Pública não pode recorrer ao Judiciário contra decisões administrativas, mas o contribuinte tem assegurado seu direito de acesso à justiça para discutir as decisões proferidas pelo CARF (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 8 - A previsão do voto de qualidade no âmbito do CARF (art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972) não consubstancia ilegalidade ou inconstitucionalidade, não implicando violação ao art. 112, II, do Código Tributário Nacional. 9 - A transferência da propriedade só é válida, juridicamente, se registrada no respectivo cartório de imóveis, quando, então, passa a ser oponível a terceiros, não se tratando de mera formalidade o registro do título de alienação, mas parte da essência do ato. 10 - A imunidade do imposto de renda é restrita aos casos em que haja a perda da propriedade por ato do poder público, não se estendendo tal benefício para os contribuintes que exerçam o direito de alienar seus bens, independentemente da motivação. 11 - O argumento de que o INCRA teria estabelecido unilateralmente o valor do negócio não é suficiente e nem encontra respaldo legal para transformar a compra e venda celebrada em desapropriação. 12 - No caso, é fato incontroverso que a venda se operou nos termos do Decreto nº 433/1992 e não se pode equiparar a venda do imóvel rural à desapropriação para fins de imunidade tributária. 13 - O contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a Administração Pública, ainda que tenha como finalidade o assentamento de trabalhadores rurais, não possui, notadamente para fins tributários, identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária. 14 - Recurso de apelação desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão não se manifestou sobre os documentos acostados aos autos, indicados nos embargos de declaração, que comprovam a existência de situação temerária e conflituosa que impôs a alienação forçada do imóvel para fins de reforma agrária, tratando-se de verdadeira desapropriação sob o rótulo de compra e venda. Defende que o acórdão afrontou o art. 25, II, § 9º, do Decreto n. 70.235/72, ao aplicar a regra do Regimento Interno do CARF e permitir que o presidente do órgão julgador, representante da Fazenda Nacional, profira voto em duplicidade, o voto ordinário e o de qualidade. Aduz, ainda, que houve acinte ao art. 112, I e II, do CTN, na medida em que o empate deve ser entendido como duvida do órgão julgador, aplicando-se a interpretação mais favorável ao contribuinte. Alega que o acórdão afrontou o art. 43, II, do CTN porque a compra e venda de imóvel para fins de reforma agrária, nos termos do Decreto n. 433/92, é equiparável à desapropriação, sendo o valor recebido equiparado à indenização recebida em caso de desapropriação, aplicando-se à espécie o Tema n. 397 dos Recursos Repetitivos. Defende, ainda, que foram violados os arts. 4º do CTN e 481 e 489 do Código Civil, pois não se tratou de verdadeira compra e venda, já que o preço foi unilateralmente fixado pelo Incra e o pagamento realizado por meio de títulos da dívida agrária. Por fim, assevera que foram contrariados os arts. 43, II e 45 do CTN e os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, argumentando que o sujeito passivo da exigência tributária é o Sr. Sérgio Carlos Godoy, pois foi ele quem recebeu o valor pago pelo Incra, sendo suficiente, para fins tributários, a restituição do imóvel a ele realizada pela Assembleia-Geral Extraordinária. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Primeiramente, o Colegiado registrou que não há provas nos autos de que a proprietária tenha se valido de outros meios para preservar ou retomar a posse do imóvel, deixando claro que o argumento de que o INCRA teria estabelecido unilateralmente o valor do negócio não é suficiente e não encontra respaldo em lei para transformar a compra e venda celebrada em desapropriação. Restou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que a imunidade do imposto de renda é restrita aos casos em que haja perda da propriedade por ato do poder público, não se estendendo o benefício para os casos de alienação de bens, independentemente da motivação. A Turma Julgadora ainda assentou que a venda se operou nos termos do Decreto n. 433/92, não se podendo equiparar a venda do imóvel rural à desapropriação para fins de imunidade tributária. Por fim, consignou que o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a Administração Pública, ainda que tenha como finalidade o assentamento de trabalhadores rurais, não possui, notadamente para fins tributários, identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária. Os embargos de declaração, no ponto, apresentam a seguinte fundamentação: “..... Quanto às alegações de que a decisão adotou interpretação restrita e não considerou a particularidade do caso, observa-se que a ora embargante pretende, na verdade, estender a imunidade tributária prevista no artigo 184, § 5º, da Constituição Federal ao seu contrato de compra e venda, alegando ter sido forçada a alienar suas terras em virtude de invasões. Contudo, referido dispositivo aplica-se exclusivamente a imóveis "desapropriados para fins de reforma agrária", não sendo a situação descrita nos autos passível de se enquadrar nesse conceito. A alegação de que o imóvel, em razão das ocupações promovidas por movimento social, tornou-se improdutivo e, portanto, foi objeto de desapropriação, carece de fundamento, pois não configura desapropriação, mas, sim, compra e venda, conforme regulamentado pelo Decreto nº 433/1992, com as alterações do Decreto nº 2.614/1998. O referido Decreto, em seu artigo 1º, autoriza o INCRA a adquirir imóveis rurais para implantação de projetos de reforma agrária, especialmente em áreas de manifesta tensão social, como a situação descrita nos autos. Aliás, a decisão de compra e venda é precedida pela manifestação do proprietário sobre o preço e as condições da transação, o que afasta qualquer semelhança com o procedimento de desapropriação, que ocorre de forma unilateral pelo Poder Público. A imunidade tributária prevista para imóveis desapropriados não pode ser estendida aos casos de compra e venda, uma vez que a alienação se dá por ato voluntário do proprietário, conforme a legislação em vigor. A imunidade tributária, ao ser interpretada de forma restrita, destina-se exclusivamente aos casos de perda da propriedade por iniciativa do poder público, não alcançando a alienação realizada por iniciativa do proprietário, ainda que destinada a fins de reforma agrária. O argumento de que o INCRA teria estabelecido unilateralmente o valor do negócio não é suficiente, nem possui respaldo legal, para caracterizar a compra e venda como desapropriação. O Decreto nº 433/1992, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 2.614/1998, regulamentou a aquisição de imóveis rurais para fins de reforma agrária por meio de compra e venda. No caso, é fato incontroverso que a venda se operou nos termos do Decreto nº 433/1992, não podendo a venda do imóvel rural ser equiparada à desapropriação para fins de imunidade tributária. O reconhecimento de uma imunidade, assim como a isenção, por excluir a aplicação da regra tributária, deve ser interpretado de forma literal (art. 111 do CTN), não sendo possível expandi-lo para incluir situações que não estão previstas na norma isentiva. .....” Portanto, a Turma Julgadora apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Como já decidiu o STJ, “Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.” (AgInt no AREsp n. 2.630.768/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Quanto à aventada afronta ao art. 25, II, § 9º, do Decreto n. 70.235/72, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o voto dúplice conferido ao Presidente do Órgão Colegiado, ou seja, a cumulação de voto ordinário com o voto de qualidade em caso de empate, não representa qualquer irregularidade, sendo incabível a aplicação do art. 112 do CTN, que encerra regra de interpretação de leis que definem infrações ou cominam penalidades, e não regra de julgamento, não podendo ser invocado para fundamentar o desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA, EM SE TRATANDO DE PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/66. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/66, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "'a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos' (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022. Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que 'a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (...) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação' (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007)" (AgInt no AREsp n. 2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que "quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações" (REsp n. 1.860.115/SP, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.840.574/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DO JULGADOR AO PROFERIR DECISÕES. VOTAÇÃO DÚPLICE. CUMULAÇÃO DO VOTO ORDINÁRIO COM O VOTO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO ALCANÇADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que, ao analisar a tese jurídica vinculada ao art. 2º da Lei 9.784/1999, o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa e concluiu: a) "o auto de infração lavrado em desfavor da apelante fora suficientemente instruído e que descreveu adequadamente a conduta configuradora da infração"; b) "o processo administrativo observou o direito de defesa, propiciando que a apelante o exercesse, como efetivamente o fez, apresentando defesa para impugnar o auto de infração e interpondo os recursos voluntário e especial, sustentando as suas razões para a reforma da decisão"; c) "não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de macular a validade do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal". 2. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto controvertido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quando à irresignação a respeito da não incidência do art. 112 do Código Tributário Nacional ao caso em tela, veja-se trecho do julgado: "O art. 25, § 9º, do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, prevê: (...) Por sua vez, dispõe o art. 54 do Regimento Interno do CARF: (...) Conforme se extrai da leitura dos dispositivos citados, o voto de qualidade consiste em uma espécie de voto dúplice conferido ao Presidente do Órgão Colegiado, ao qual caberá o voto ordinário e, somente em caso de empate, caberá a ele também o voto de qualidade. Diante da existência de disposição legal expressa e específica para a resolução dos empates nos julgamentos do CARF, não há que se falar em incidência do art. 112 do CTN, que prevê hipótese de interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida na interpretação de lei tributária que define infrações (ou lhe comina penalidades). O art. 112 do CTN encerra regra de interpretação de leis que definem infrações ou cominam penalidades e não regra de julgamento; não podendo ser invocada para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte." 4. Com efeito, "a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos" (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022. 5. Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que "a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (...) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação" (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007). 6. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu de acordo com o que determina o STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Ressalte-se que a compreensão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com base na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016). 8. No tocante à alegada ofensa ao art. 138 do Código Tributário Nacional, é forçoso destacar que a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma - caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo - constitui infração formal de natureza não tributária e não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. 9. O Colegiado originário consignou ainda (destaquei): "Igualmente, deve ser afastada a alegação de que a adoção do voto de qualidade em desfavor do contribuinte viola o art. 615, § 1º, do CPP (...), porquanto tal regramento é aplicável em caso de sanção penal, o que não é o caso dos autos. Ademais, o precedente do STJ citado pela apelante trata de sanção disciplinar, caso no qual fora permitido a aplicação do princípio de direito penal - in dubio pro reo - para afastar a pena de demissão imposta ao servidor público civil, o que, também, não é o caso dos autos. (...) Quanto à superveniência da Lei nº 13.988/2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002 para estabelecer que 'em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte', convém consignar o seguinte: O aludido dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o julgamento do CARF, ao qual foi regularmente aplicado o disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72 ('tempus regit actum'). (...) Com efeito, a norma que suprimiu o voto de qualidade no âmbito do CARF tem natureza processual (pois diz respeito a um modelo de apuração de resultado no julgamento de recursos), apenas pode incidir nos procedimentos administrativos que estejam em curso e, mesmo em relação a esses, apenas no que toca a atos processuais que ainda não tenham sido praticados quando de sua entrada em vigor. Portanto, é incabível a sua aplicação retroativa ao julgamento administrativo transitados em julgado. Ademais, impende ressaltar que a norma do art. 19-E Lei nº 10522/02 não se enquadra nas hipóteses do art. 106 do CTN, não sendo possível, assim, sua aplicação retroativa." 10. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 11. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 12. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 13. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.) O acórdão recorrido deixou claro que a venda do imóvel rural se operou nos termos do Decreto n. 433/92, não se podendo equipará-la à desapropriação para fins de imunidade tributária. Depreende-se da leitura do julgado que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão está lastreado na interpretação do art. 184, § 5º, da Constituição Federal, sendo incabível o recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO. TRÊS ANOS. ATIVIDADES EXERCIDAS APÓS O BACHARELADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte estadual não se omitiu acerca da Lei Complementar 80/1994 e da Lei Complementar Estadual 64/2003, mas fundamentou o acórdão com base na regra expressa no art. 93, I, da Constituição Federal (CF), porque assim previsto no art. 134, § 4º, da CF, incluído pela Emenda Constitucional 80/2014, razão pela qual não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial interposto, com fulcro na alínea a ou na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.991.300/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, consoante jurisprudência remansosa. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.499.887/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Por fim, o acórdão confirmou a sujeição passiva da recorrente à exação tributária, por permanecer na condição de proprietária do imóvel no registro de imóveis e na escritura de alienação da Fazenda Santa Mônica, ou seja, até o momento em que foi transferido. O recurso se volta contra texto expresso de lei, sem explicitar que base, seja doutrinária ou jurisprudencial, que viabilizaria a interpretação contra o texto expresso dos arts.1.227 e 1.245, § 1º, do Código Civil. A fundamentação é insuficiente para afastar o entendimento adotado no acórdão recorrido, o que implica em inadmissão do especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 65, III, B, DO CP. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO, ACRESCIDA DE REDUTOR (ART. 16 DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO FORAM DEBATIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 16 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO VAGA, SEM BASE, CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUTOR QUE SÓ INCIDE MEDIANTE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.032.136/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Ademais, o acolhimento da argumentação da recorrente, no sentido de que não foi a proprietária que adquiriu a disponibilidade econômica da renda, implicaria em revisão do contexto fático-probatório, inviável por força da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal. Eis a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CARF. VOTO DE QUALIDADE. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A alteração da sistemática de votação administrativa promovida pela Lei nº 13.988/2020 tem natureza processual, logo, de aplicação imediata, mas de forma prospectiva (tempus regit actum). Assim, seus efeitos não retroagem para atingir os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada, consoante art. 14 do CPC. 2 - Considerando que o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 se reveste de norma estritamente processual, uma vez regula procedimento de julgamento, não é possível cogitar-se sua retroação. 3 - A regra do art. 112 do Código Tributário Nacional tem aplicação limitada à interpretação de lei que defina infrações ou comine penalidades - e não regra de julgamento - não podendo, portanto, ser invocada para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte. 4 - Não se aplica, ao caso, a Lei nº 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade, posto que a decisão administrativa proferida pelo CARF, ora atacada, é ato jurídico perfeito, proferida quando ainda vigorava a normativa anterior. 5 - O CARF tem composição paritária, em que cada turma de julgamento é composta por conselheiros julgadores indicados pelas confederações empresariais (representantes dos contribuintes) e advindos dos quadros da Fazenda Nacional. 6 - Quando ocorre o empate, a decisão administrativa favorável ao Fisco resguarda, a princípio, um interesse público, pois, se ausente a maioria para a desconstituição do lançamento fiscal, ele deve se manter hígido, posto que, embora sujeito a revisão, tem caráter definitivo, podendo o contribuinte, ainda, levar a questão ao Judiciário. 7 - A Fazenda Pública não pode recorrer ao Judiciário contra decisões administrativas, mas o contribuinte tem assegurado seu direito de acesso à justiça para discutir as decisões proferidas pelo CARF (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 8 - A previsão do voto de qualidade no âmbito do CARF (art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972) não consubstancia ilegalidade ou inconstitucionalidade, não implicando violação ao art. 112, II, do Código Tributário Nacional. 9 - A transferência da propriedade só é válida, juridicamente, se registrada no respectivo cartório de imóveis, quando, então, passa a ser oponível a terceiros, não se tratando de mera formalidade o registro do título de alienação, mas parte da essência do ato. 10 - A imunidade do imposto de renda é restrita aos casos em que haja a perda da propriedade por ato do poder público, não se estendendo tal benefício para os contribuintes que exerçam o direito de alienar seus bens, independentemente da motivação. 11 - O argumento de que o INCRA teria estabelecido unilateralmente o valor do negócio não é suficiente e nem encontra respaldo legal para transformar a compra e venda celebrada em desapropriação. 12 - No caso, é fato incontroverso que a venda se operou nos termos do Decreto nº 433/1992 e não se pode equiparar a venda do imóvel rural à desapropriação para fins de imunidade tributária. 13 - O contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a Administração Pública, ainda que tenha como finalidade o assentamento de trabalhadores rurais, não possui, notadamente para fins tributários, identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária. 14 - Recurso de apelação desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 93, IX, da Constituição, visto que não foram considerados os documentos acostados aos autos, indicados nos embargos de declaração, que comprovam a existência de situação temerária e conflituosa que impôs a alienação forçada do imóvel para fins de reforma agrária, tratando-se de verdadeira desapropriação sob o rótulo de compra e venda. Aduz que houve acinte aos arts. 150, II e 184, § 5º, da Constituição porque a imunidade deve ser aplicada a qualquer transferência de imóvel realizada para fins de reforma agrária, como a compra e venda prevista no Decreto n. 433/92, que tem a mesma finalidade da desapropriação, sendo idêntica a situação do contribuinte que teve seu imóvel adquirido pelo INCRA à daquele que teve seu bem desapropriado, inexistindo justificativa para tratamento tributário diferenciado. Defende, ainda, que o acórdão afrontou os arts. 5º, II, 37, caput, e 150, I, da Constituição, pois a aceitação do voto de qualidade viola referidos dispositivos, existindo incompatibilidade entre o voto de qualidade o princípio da legalidade, na medida em que o Decreto n. 70.235/72 deve ser interpretado no sentido de descabimento do voto duplo, cabendo apenas o voto decisivo do presidente em caso de empate. Por fim, sustenta que o voto de qualidade viola a isonomia, a imparcialidade do julgamento (art. 5º, caput) e o devido processo legal (art. 5º, LIV). Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. Vejamos a tese firmada: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A leitura do acórdão proferido no julgamento da apelação revela que a controvérsia posta em deslinde foi devidamente fundamentada pela Turma Julgadora. Primeiramente, o Colegiado registrou que não há provas nos autos de que a proprietária tenha se valido de outros meios para preservar ou retomar a posse do imóvel, deixando claro que o argumento de que o INCRA teria estabelecido unilateralmente o valor do negócio não é suficiente e não encontra respaldo em lei para transformar a compra e venda celebrada em desapropriação. Restou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que a imunidade do imposto de renda é restrita aos casos em que haja perda da propriedade por ato do poder público, não se estendendo o benefício para os casos de alienação de bens, independentemente da motivação. A Turma Julgadora ainda assentou que a venda se operou nos termos do Decreto n. 433/92, não se podendo equiparar a venda do imóvel rural à desapropriação para fins de imunidade tributária. Por fim, consignou que o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a Administração Pública, ainda que tenha como finalidade o assentamento de trabalhadores rurais, não possui, notadamente para fins tributários, identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária. Os embargos de declaração, no ponto, apresentam a seguinte fundamentação: “..... Quanto às alegações de que a decisão adotou interpretação restrita e não considerou a particularidade do caso, observa-se que a ora embargante pretende, na verdade, estender a imunidade tributária prevista no artigo 184, § 5º, da Constituição Federal ao seu contrato de compra e venda, alegando ter sido forçada a alienar suas terras em virtude de invasões. Contudo, referido dispositivo aplica-se exclusivamente a imóveis "desapropriados para fins de reforma agrária", não sendo a situação descrita nos autos passível de se enquadrar nesse conceito. A alegação de que o imóvel, em razão das ocupações promovidas por movimento social, tornou-se improdutivo e, portanto, foi objeto de desapropriação, carece de fundamento, pois não configura desapropriação, mas, sim, compra e venda, conforme regulamentado pelo Decreto nº 433/1992, com as alterações do Decreto nº 2.614/1998. O referido Decreto, em seu artigo 1º, autoriza o INCRA a adquirir imóveis rurais para implantação de projetos de reforma agrária, especialmente em áreas de manifesta tensão social, como a situação descrita nos autos. Aliás, a decisão de compra e venda é precedida pela manifestação do proprietário sobre o preço e as condições da transação, o que afasta qualquer semelhança com o procedimento de desapropriação, que ocorre de forma unilateral pelo Poder Público. A imunidade tributária prevista para imóveis desapropriados não pode ser estendida aos casos de compra e venda, uma vez que a alienação se dá por ato voluntário do proprietário, conforme a legislação em vigor. A imunidade tributária, ao ser interpretada de forma restrita, destina-se exclusivamente aos casos de perda da propriedade por iniciativa do poder público, não alcançando a alienação realizada por iniciativa do proprietário, ainda que destinada a fins de reforma agrária. O argumento de que o INCRA teria estabelecido unilateralmente o valor do negócio não é suficiente, nem possui respaldo legal, para caracterizar a compra e venda como desapropriação. O Decreto nº 433/1992, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 2.614/1998, regulamentou a aquisição de imóveis rurais para fins de reforma agrária por meio de compra e venda. No caso, é fato incontroverso que a venda se operou nos termos do Decreto nº 433/1992, não podendo a venda do imóvel rural ser equiparada à desapropriação para fins de imunidade tributária. O reconhecimento de uma imunidade, assim como a isenção, por excluir a aplicação da regra tributária, deve ser interpretado de forma literal (art. 111 do CTN), não sendo possível expandi-lo para incluir situações que não estão previstas na norma isentiva. .....” Portanto, houve a devida análise de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, cabendo destacar que o art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, mas sim que ele explique as razões de formação de seu convencimento, o que foi devidamente realizado. O acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. O acórdão recorrido deixou claro que a venda do imóvel rural se operou nos termos do Decreto n. 433/92, não se podendo equipará-la à desapropriação para fins de imunidade tributária. A revisão do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra empeço na Súmula n. 279/STF. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE. ART. 184, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CELEBRADO ENTRE O PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1399464 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 150, II, E 184, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1319398 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Suspenção de Segurança n. 5.282, assim se manifestou a respeito da norma inserta no § 9º do art. 25 da Lei n. 11.941/2009, conforme se extrai do voto da Ministra Relatora, Rosa Weber (SS 5282 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023): “De outro lado, vislumbro, ao menos em sede de sumária cognição, que a opção adotada para solucionar o impasse gerado pelo empate decisório está dentro da margem de conformação do legislador, enquanto técnica processual concernente à deliberação colegiada, sem representar afronta à Constituição Federal.”. Ainda que em cognição sumária, o Plenário do STF sinalizou que não há inconstitucionalidade no voto de qualidade proferido pelo Presidente das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por fim, o exame da alegação de violação ao princípio da legalidade demanda incursão sobre a legislação infraconstitucional que regulamenta o voto de qualidade. Portanto, manifestamente descabido o recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 636 do STF, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema n. 339) e não o admito quanto às demais questões. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO ATOrd 0000289-24.2021.5.06.0221 RECLAMANTE: JOAO VALTER DA SILVA RECLAMADO: VIA CAMPOS TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb05b0f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ciente o Reclamante acerca da petição apresentada pelo Reclamado (ID 4805874), para manifestação em cinco dias, caso queira. Expirado o prazo, sem manifestação, aguarde-se o cumprimento integral do Acordo. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RIBEIRAO/PE, 05 de julho de 2025. RENATA LAPENDA RODRIGUES DE MELO PESSOA DE LUNA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VALTER DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001267-71.2025.5.02.0603 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581482900000408772054?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011154-91.2024.5.15.0014 RECORRENTE: TIAGO ISRAEL RECORRIDO: VIA CAMPOS TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcd7bde proferida nos autos. O reclamante interpõe recurso ordinário. Devolve à apreciação deste E. Tribunal as questões relacionadas ao vínculo empregatício. Em 14/4/2025, o E. STF, por meio de decisão do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes proferida no âmbito do ARE 1.532.603, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas naqueles autos, relacionadas ao Tema nº 1389 da Repercussão Geral (“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”), até julgamento definitivo do recurso extraordinário. No caso, na petição inicial, o reclamante alegou a presença de vínculo de emprego com a reclamada de 8/8/2022 a 2/2/2024, como técnico de segurança do trabalho. Afirmou que “Após já ter sido contratado, a empresa Reclamada, como sempre faz com inúmeros de seus funcionários, determinou que o Reclamante constituísse uma empresa e passasse a emitir notas fiscais para ela, como se fosse um prestador de serviços, tentando assim, desvirtuar o contrato de trabalho, praticando o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de Pejotização” (ID. dded024). Como se vê, a questão controvertida amolda-se ao Tema 1389. Diante disso, determino a suspensão do trâmite processual deste feito até o julgamento definitivo do aludido recurso extraordinário. Intimem-se as partes. Campinas, 1° de julho de 2025. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Relatora es Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ISRAEL
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011154-91.2024.5.15.0014 RECORRENTE: TIAGO ISRAEL RECORRIDO: VIA CAMPOS TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcd7bde proferida nos autos. O reclamante interpõe recurso ordinário. Devolve à apreciação deste E. Tribunal as questões relacionadas ao vínculo empregatício. Em 14/4/2025, o E. STF, por meio de decisão do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes proferida no âmbito do ARE 1.532.603, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas naqueles autos, relacionadas ao Tema nº 1389 da Repercussão Geral (“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”), até julgamento definitivo do recurso extraordinário. No caso, na petição inicial, o reclamante alegou a presença de vínculo de emprego com a reclamada de 8/8/2022 a 2/2/2024, como técnico de segurança do trabalho. Afirmou que “Após já ter sido contratado, a empresa Reclamada, como sempre faz com inúmeros de seus funcionários, determinou que o Reclamante constituísse uma empresa e passasse a emitir notas fiscais para ela, como se fosse um prestador de serviços, tentando assim, desvirtuar o contrato de trabalho, praticando o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de Pejotização” (ID. dded024). Como se vê, a questão controvertida amolda-se ao Tema 1389. Diante disso, determino a suspensão do trâmite processual deste feito até o julgamento definitivo do aludido recurso extraordinário. Intimem-se as partes. Campinas, 1° de julho de 2025. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Relatora es Intimado(s) / Citado(s) - VIA CAMPOS TRANSPORTES EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001174-45.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: RUAN FELIPE SOUZA MORAES RECLAMADO: MP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7180cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de julho de 2025. SANDRO FAVA DECISÃO Vistos, etc. Exceção de pré executividade apresentada pela reclamada MP INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, alegando que a notificação inicial foi entregue no seu antigo endereço, e requer, por consequência, a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência em que se considerou a sua revelia, bem como o desbloqueio dos valores constritos por meio do Sisbajud. Intimado a se manifestar, o excepto não apresentou resposta. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que guarda excepcionalidade no processo trabalhista, vez que somente deve ser admitida em matérias a serem conhecidas de ofício pelo Juízo, ligadas à nulidade procedimental, ou seja, o referido instrumento é cabível tão somente nos casos de vícios relacionados aos pressupostos processuais. Assim, considerando que a matéria relativa à nulidade processual constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, analiso. Em relação às alegações trazidas, verifica-se que a notificação inicial #Id f6e90bc foi entregue no endereço: RUA SARGENTO NOEL DE CAMARGO, 307, LOTE B, JARDIM IMPERADOR (ZONA LESTE), SÃO PAULO/SP - CEP: 03937-000, o qual foi indicado pelo autor na petição inicial e também constava no cabeçalho da ficha cadastral Jucesp #id:579aeeb. Posteriormente, diante da ausência da reclamada na audiência #id:ffd8245, ela foi declarada revel e confessa quanto a matéria de fato, sendo intimada dos demais atos processuais no mesmo endereço supra. Entretanto, na própria ficha cadastral Jucesp juntada com a petição inicial, constata-se que o endereço da empresa foi alterado em 16/04/2024 para RUA MIRAPIRANGA, S/N LOTE A, JARDIM SANTA TEREZINHA, SÃO PAULO/SP - CEP 03572-160. Deste modo, razão assiste à excipiente, motivo pelo qual reconsidero o despacho #id:f06f3de e declaro a nulidade dos atos praticados após o recebimento da petição inicial. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela reclamada MP INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Transitada em julgado esta decisão, tornem os autos conclusos para: - retorno do feito à fase de conhecimento; - designação de audiência UNA na modalidade presencial; - liberação à reclamada da totalidade dos valores bloqueados constantes do #id:6ff398f. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001174-45.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: RUAN FELIPE SOUZA MORAES RECLAMADO: MP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7180cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de julho de 2025. SANDRO FAVA DECISÃO Vistos, etc. Exceção de pré executividade apresentada pela reclamada MP INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, alegando que a notificação inicial foi entregue no seu antigo endereço, e requer, por consequência, a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência em que se considerou a sua revelia, bem como o desbloqueio dos valores constritos por meio do Sisbajud. Intimado a se manifestar, o excepto não apresentou resposta. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que guarda excepcionalidade no processo trabalhista, vez que somente deve ser admitida em matérias a serem conhecidas de ofício pelo Juízo, ligadas à nulidade procedimental, ou seja, o referido instrumento é cabível tão somente nos casos de vícios relacionados aos pressupostos processuais. Assim, considerando que a matéria relativa à nulidade processual constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, analiso. Em relação às alegações trazidas, verifica-se que a notificação inicial #Id f6e90bc foi entregue no endereço: RUA SARGENTO NOEL DE CAMARGO, 307, LOTE B, JARDIM IMPERADOR (ZONA LESTE), SÃO PAULO/SP - CEP: 03937-000, o qual foi indicado pelo autor na petição inicial e também constava no cabeçalho da ficha cadastral Jucesp #id:579aeeb. Posteriormente, diante da ausência da reclamada na audiência #id:ffd8245, ela foi declarada revel e confessa quanto a matéria de fato, sendo intimada dos demais atos processuais no mesmo endereço supra. Entretanto, na própria ficha cadastral Jucesp juntada com a petição inicial, constata-se que o endereço da empresa foi alterado em 16/04/2024 para RUA MIRAPIRANGA, S/N LOTE A, JARDIM SANTA TEREZINHA, SÃO PAULO/SP - CEP 03572-160. Deste modo, razão assiste à excipiente, motivo pelo qual reconsidero o despacho #id:f06f3de e declaro a nulidade dos atos praticados após o recebimento da petição inicial. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela reclamada MP INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Transitada em julgado esta decisão, tornem os autos conclusos para: - retorno do feito à fase de conhecimento; - designação de audiência UNA na modalidade presencial; - liberação à reclamada da totalidade dos valores bloqueados constantes do #id:6ff398f. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUAN FELIPE SOUZA MORAES
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5039064-71.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012345-45.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wisa Shop Comercio Eletronico Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ATO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR SUSPENSÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA NO LOCAL DE ENDEREÇO DE SUAS ATIVIDADES DILIGÊNCIA FISCAL “IN LOCO” PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DO SEU PODER DE POLÍCIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DENEGOU A SEGURANÇA DECISÃO ESCORREITA QUE SERÁ MANTIDA REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Medeiros Ravanelli (OAB: 225021/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - 1º andar
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