Nelson Medeiros Ravanelli
Nelson Medeiros Ravanelli
Número da OAB:
OAB/SP 225021
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMT, TRT15, TRF1, TJGO, TRF3, TRF6, TRT2, TRT6, TRF4, TJSP, TJCE, TRF2
Nome:
NELSON MEDEIROS RAVANELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011301-20.2024.5.15.0014 AUTOR: ALMIR COELHO DA SILVA RÉU: VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aac9546 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR COELHO DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011301-20.2024.5.15.0014 AUTOR: ALMIR COELHO DA SILVA RÉU: VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aac9546 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001267-71.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: IGOR DA SILVA PIRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GAP COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e68cd95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de julho de 2025. JARLINGTON DA SILVA BARROS DESPACHO Vistos, etc. ID 7a8214f: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dois dias, acerca da arguição de ilegitimidade passiva formulada pela parte ré. Após, venham os autos conclusos para Decisão. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GAP COMERCIO DE METAIS LTDA
-
Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 0006941-72.2014.8.11.0040. EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PREDICON CONSTRUCOES CIVIS LTDA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de PREDICON CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, qualificados nos autos. A execução foi ajuizada em razão do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes em 28/04/2010 (ID nº 109705912 – Págs. 63/67), especificamente quanto à cláusula segunda, que previa o compromisso da executada de cumprir todas as condições exigidas pela SEMA – Secretaria Estadual de Meio Ambiente – visando a implantação do plano de controle de poluição atmosférica. Em cumprimento ao mandado de constatação, o Oficial de Justiça certificou (ID 136217641) que no local não existe mais a Usina de Asfalto objeto da ação, informando que o local está servindo de depósito e os utensílios da antiga Usina estão sendo retirados aos poucos. Intimada para prestar esclarecimentos, a executada manifestou-se no ID 172618660, informando que cumpriu integralmente o compromisso de ajustamento de conduta, optando por encerrar as atividades de exploração de asfalto desde o início do ano de 2023, o que foi confirmado pela diligência do Oficial de Justiça. Informou ainda que a empresa encontra-se atualmente sediada no Estado de São Paulo, dedicando-se a projetos de construção e urbanização, não atuando mais com o segmento asfáltico, razão pela qual inexistiria risco de dano ambiental. O Ministério Público manifestou-se no ID 191879323 pela extinção da execução sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, considerando que, com o fechamento do estabelecimento, a cláusula de obrigação de fazer perdeu o objeto, visto que se referia à própria atividade e funcionamento da empresa no local. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público Estadual. A presente execução tinha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do plano de controle de poluição atmosférica, conforme estabelecido na cláusula segunda do Termo de Ajustamento de Conduta. Ocorre que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça e confirmado pela própria executada, a empresa encerrou suas atividades de exploração de asfalto no local objeto da ação desde o início de 2023, inexistindo atualmente qualquer atividade que gere o risco ambiental que se pretendia controlar por meio do TAC. Ora, sendo a obrigação de fazer vinculada ao funcionamento da usina de asfalto e à atividade empresarial desenvolvida no local, o encerramento de tais atividades implica, logicamente, na perda superveniente do objeto da execução. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo perda superveniente do interesse de agir, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O interesse processual se consubstancia na necessidade de ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendido, o qual, na hipótese, restou prejudicado diante do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1905035/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE DELEGACIA DE POLÍCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que houve a perda superveniente do interesse processual, em razão da transferência das instalações da delegacia para outro local, que atenderia às exigências requeridas na inicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "em razão da natureza das obrigações de fazer, bem como pela sua possibilidade de cumprimento pelo réu, ainda que no curso do processo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto pelo seu integral cumprimento, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual". (REsp 1.485.986/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/05/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1717788/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da execução. Sem custas e honorários, por se tratar de ação movida pelo Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5011327-51.2024.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NELSON MEDEIROS RAVANELLI (OAB SP225021) ADVOGADO(A) : BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ103883) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Embargos à Execução Fiscal. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS FORMAIS E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante, em recuperação judicial, contra decisão da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que rejeitou os embargos à execução fiscal movida pela União. A apelante alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) por ausência de fundamentação legal específica e de indicação do processo administrativo, sustentando falta de exigibilidade, certeza e liquidez dos títulos executivos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento dos embargos para extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade formal das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, em especial quanto à exigência de identificação da fundamentação legal e do processo administrativo fiscal, bem como avaliar se há nulidade na constituição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a mitigação de formalidades na CDA, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief , de modo que omissões formais só geram nulidade se houver prejuízo efetivo ao executado. 4. A menção à legislação pertinente e ao número do processo administrativo nas CDA’s é suficiente para atender os requisitos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 202 e 203 do CTN. 5. A constituição do crédito tributário, em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte, conforme a Súmula 436 do STJ, sendo desnecessária outra providência do Fisco. 6. Documentos emitidos por sistemas oficiais da Fazenda Pública têm presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus de infirmá-los, nos termos de jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1298407/DF). 7. A cópia do processo administrativo não é condição para a validade da execução fiscal, podendo ser requerida em sede de embargos, sendo que a ausência de juntada não gera nulidade do processo executivo. 8. A apelante não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade das CDA’s, motivo pelo qual prevalece a validade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente se configura se demonstrado prejuízo efetivo à defesa do executado, nos termos do princípio do “ pas de nullité sans grief ”. 2. A indicação do número do processo administrativo na CDA supre a exigência legal de demonstração da origem e natureza do crédito tributário. 3. Os documentos gerados pelos sistemas da Fazenda Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito. Dispositivos relevantes citados : Lei 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 202 e 203; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 333, I e II, e 334, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 393; STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2012; STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.2012; STF, AI no AgR 81681/MG, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ 27.03.1981; TRF2, AgInt 5003590-96.2023.4.02.0000, Rel. Des. Alberto Nogueira Júnior, DJe 30.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5012103-71.2025.4.04.7002/PR REQUERENTE : REVOMAX COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : NELSON MEDEIROS RAVANELLI (OAB SP225021) DESPACHO/DECISÃO Ciente das petições dos eventos nº 27 e 29. Na decisão do evento nº 15 foi consignado o prazo de 02 dias para que a autoridade policial promovesse a descrição e quantificação dos bens acondicionados nas “10 prateleiras medindo 50 metros de cumprimento x 01 metro de largura x 06 metros de altura” , conforme descrição contida no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação nº 2025.0057744 – DPF/FIG/PR , o que não foi feito pelas razões expostas no evento nº 29. Em que pese a concessão do prazo de 02 (dois) dias, referidos bens estão retidos há mais de 01 (um) mês , tempo suficiente para que a Polícia Federal , com ou sem o auxílio da Receita Federal do Brasil , regularizasse a formalização da apreensão, haja vista que realizada de forma extremamente genérica . Ademais, no dia 05 de junho de 2025 já havia sido determinado pelo juízo a verificação da regularidade fiscal dos bens retidos (evento nº 05). Data venia , a execução da medida determinada pelo juízo na decisão do evento nº 15, que deveria ter sido feita no momento da retenção , não se traduz em diligência complexa, sendo certo que deveria ter sido feita pelos próprios policiais incumbidos da busca e poderia ter sido levada à feito por qualquer servidor da Polícia Federal , sem auxílio da Receita Federal do Brasil . Pontuo que na decisão do evento nº 15 foi determinado que a autoridade policial promovesse a descrição e quantificação dos bens e não a Receita Federal do Brasil , porquanto evidentemente desnecessária a intervenção do órgão fazendário. Ora, bastaria realizar a contagem e descrição dos bens que estão acondicionados nas “10 prateleiras medindo 50 metros de cumprimento x 01 metro de largura x 06 metros de altura” . Nesse contexto, considerando a inércia da autoridade policial em cumprir a ordem judicial, consistente na quantificação e descrição dos bens acondicionados nas “10 prateleiras medindo 50 metros de cumprimento x 01 metro de largura x 06 metros de altura” , e o tempo decorrido desde a retenção (superior a 30 dias), não se mostra razoável a manutenção da indisponibilidade, sobremaneira por prejudicar, quiçá inviabilizar, o exercício das atividades da empresa requerente. Desta feita, em que pese eventualmente restar prejudicada a comprovação de eventuais infrações aduaneiras e criminais em razão da ausência de descrição mínima dos bens retidos, determino a liberação dos bens acondicionados nas “10 prateleiras medindo 50 metros de cumprimento x 01 metro de largura x 06 metros de altura” à empresa requerente, estando o depositário nomeado no Termo de Apreensão nº 2229408/2025 desincumbido do encargo que lhe foi acometido pelo Delegado de Polícia Federal responsável pela busca. Intimem-se . Dê-se ciência ao Ministério Público Federal para que promova as medidas que entender pertinentes no âmbito de suas funções institucionais. Após, baixe-se este processo eletrônico. Desnecessária a expedição de alvará ou qualquer outro expediente, vez que a autenticidade da autorização ora deferida poderá ser verificada no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001267-71.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: IGOR DA SILVA PIRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GAP COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e68cd95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de julho de 2025. JARLINGTON DA SILVA BARROS DESPACHO Vistos, etc. ID 7a8214f: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dois dias, acerca da arguição de ilegitimidade passiva formulada pela parte ré. Após, venham os autos conclusos para Decisão. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DA SILVA PIRES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015701-90.2008.8.26.0302 (302.01.2008.015701) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Star Comercio de Caminhões Ltda - - Inácio José Konrad e outro - Maria Rosa dos Reis Cruz e outros - Vistos. Intime-se a Fazenda credora para que, 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a proposta de quitação formulada pela executada à fl. 544. Após, ouvida a devedora em igual prazo, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCELO BARZOTTO (OAB 34920/PR), CARLOS LUCIANO FLORES (OAB 41863/PR), NELSON MEDEIROS RAVANELLI (OAB 225021/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000875-89.2022.8.26.0004 (processo principal 1014511-47.2018.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Rosangela Nezotto Devechi Nabarro - - Vinicius Santana Nabarro - Cumpra o ato ordinatório de fls. 76. - ADV: NELSON MEDEIROS RAVANELLI (OAB 225021/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON MEDEIROS RAVANELLI (OAB 225021/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 200) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.