Eduardo Vischi Zuliani

Eduardo Vischi Zuliani

Número da OAB: OAB/SP 225246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15
Nome: EDUARDO VISCHI ZULIANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001542-80.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Jose Fernando Ribeiro Junior - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Hevel Aparecido Pinheiro - - Elden dos Reis - - Banco C6 S/A - Guilherme Tadeu Nunes da Silva Motors e outro - Solicite, por meio eletrônico, em caráter de urgência, a devolução do mandado expedido à fls 471/472, devidamente cumprido - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), ROBERTO FELICIO FERNANDES REZENDE (OAB 96181/SP), EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), GABRIEL RAMOS PASCHOALETTO (OAB 319624/SP), EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP), MARIA EDUARDA SAMPAIO MARQUES PORTELA (OAB 59382/PE), RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL (OAB 443177/SP), THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), WILDES ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002827-93.2022.8.26.0363 (processo principal 3005822-43.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.F. - C.A.V.P. - Exequente: ante a certidão de fl. 108, manifeste-se em termos da satisfação de seu crédito no prazo de quinze dias. - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), JOSE ROMAO OLIVEIRA SILVA (OAB 117463/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002013-93.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Demilson Antonio Bordignon - Sueli Renno Pinto Bordignon - Especificadas as provas, em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Primeiramente, quanto ao pedido de extinção do feito, sob alegação da requerida de que o arbitramento de aluguel somente seria cabível após o divórcio judicial e a partilha formal dos bens, entendo que este não merece acolhimento. Apesar de ainda não ter sido realizada a partilha dos bens em razão da dissolução da união conjugal entre as partes, o regime de bens adotado no casamento, comunhão universal, faz presumir que o imóvel integra o patrimônio comum do casal. Assim, ambos os cônjuges são coproprietários do bem, conforme dispõe o art. 1.667 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ainda que não tenha ocorrido a partilha dos bens ou o divórcio formal, é possível a propor a açao de fixação de aluguel em favor do coproprietário que não utiliza o imóvel comum. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. EX-CÔNJUGE . PARTILHA NÃO EFETIVADA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1786608 SP 2020/0295110-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021). Os demais argumentos referem-se à matéria de mérito e com este serão oportunamente analisados. 2- Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Pleiteada pela Requerida À fl. 63, foi determinada à requerida a juntada, no prazo legal, dos seguintes documentos: cópias dos três últimos holerites ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários atualizados de todas as contas em seu nome, bem como faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Entretanto, conforme verificado dos documentos acostados às fls. 69/93, a requerida não atendeu integralmente à ordem judicial. Limitou-se a apresentar apenas cópias de faturas de cartão de crédito, deixando de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Não há nos autos qualquer comprovação de que a requerida esteja isenta de declarar imposto de renda por não atingir o limite de obrigatoriedade legal. Tampouco foi juntado documento que comprove a inexistência de rendimentos ou de benefícios previdenciários recebidos, nem extratos bancários que evidenciem ausência de movimentação financeira relevante. Assim, diante da ausência de elementos mínimos que atestem a real situação de necessidade da parte, resta prejudicada a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, acolho a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo autor em réplica, e indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Diante da regularidade processual e da estabilização da demanda, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3- Fixo os pontos controvertidos: A) A capacidade financeira da requerida para arcar com eventual aluguel. B) O valor de mercado do aluguel do imóvel objeto da ação. 4- Das provas: Quanto ao pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas), entendo que este se revela desnecessário para o deslinde da controvérsia. A presente ação versa sobre o uso exclusivo de imóvel comum e a possibilidade de arbitramento de aluguel proporcional, matéria que prescinde de prova testemunhal, uma vez que os elementos relevantes para a decisão, são passíveis de comprovação por prova documental e, se necessário, pericial. Ademais, os fatos centrais encontram-se suficientemente delineados pelas partes nos autos, não havendo controvérsia quanto à ocupação exclusiva do bem, mas apenas quanto às consequências jurídicas dessa ocupação. Assim, a eventual oitiva de testemunhas se prestaria apenas a reforçar alegações já documentadas, configurando-se como prova meramente protelatória ou irrelevante para a solução do mérito. Sendo assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indefiro a produção da prova oral pugnada pela requerida. Considerando que tanto o autor, em sua petição inicial, quanto a requerida, em sua contestação, requereram a produção de prova pericial para avaliação do valor locativo do imóvel comum, defiro a realização da perícia técnica, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 95, §3º do CPC, determino o rateio dos honorários periciais entre as partes, já que ambas manifestaram interesse na produção da prova técnica. Para a avaliação do imóvel nomeio como perita judicial Adriana Galante Olmedo Minto - Código 4911, que deverá ser intimada, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se as partes para que procedam ao recolhimento dos honorários periciais de forma igualitária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e arquivamento da perícia. Fica desde já advertido o perito de que a realização da perícia deverá observar os princípios da celeridade e economia processual, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após o depósito dos honorários. Após o recolhimento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Decorrido prazo recursal da presente decisão, cumpra-se conforme determinado. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Mogi Mirim, 25 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), PAULA FERNANDA PAVESI (OAB 338258/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000761-55.2024.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Helena Naressi Monteiro - - Fernanda de Fatima Naressi - Arbitro os honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) dativo(a) da parte, pelos serviços prestados nos termos da tabela do convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão. - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002020-66.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Cheque - Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - Priscila Michele de Faria - Intime-se a executada para no prazo de 15 dias proceder sua regularização processual. Fls. 400/450: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Fls. 453/457: Dê-se ciência da transferência. Intime-se. - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000559-61.2025.8.26.0363 (processo principal 1002708-81.2023.8.26.0363) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Luciele Henrique Gadelha de Oliveira - - Luciana Henrique Gadelha Martins - - Michel Henrique Gadelha de Oliveira - - Alexssandra Henrique Gadelha de Oliveira - Inês Santos Serpa de Oliveira - Conforme o artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil: O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios. No caso, embora tenha sido apresentada a certidão de casamento às fls. 64, esta se encontra desatualizada, datada de 2008, tendo o de cujus falecido em 20/04/2023, conforme impugnado pelos herdeiros. Ademais, os documentos dos herdeiros John Lennon e Elton John foram parcialmente juntados, sem certidões de nascimento ou qualquer outro documento que comprove a filiação ao de cujus, eis que os juntados aos autos, foram impugnados por estarem parcialmente digitalizados. As certidões negativas de débito federal (fl. 105) e do Colégio Notarial (fl. 126) foram juntadas, mas continuam pendentes as certidões Estaduais e Municipais, bem como o devido recolhimento ou regularização do ITCMD. Nos termos do artigo 620 do CPC, o inventariante tem prazo de 20 (vinte) dias após o compromisso para apresentar as primeiras declarações e os documentos relacionados à qualificação dos herdeiros e ao regime de bens do falecido, o que não foi devidamente cumprido. Dessa forma, restando configurada a inércia processual e a prática de atos protelatórios, nos termos do artigo 622, II, do CPC, e considerando o disposto no artigo 624, deve ser decretada a remoção da atual inventariante. Nos termos do artigo 617 do CPC, e considerando que a viúva meeira encontra-se residindo no imóvel objeto da partilha (Rua José Poletine, 1510, Jardim do Lago), seguindo a ordem de nomeação, nomeio como nova inventariante a herdeira LUCIELE HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA, dispensado o compromisso, conferindo-lhe plenos poderes de representação do espólio. A nova inventariante deverá promover, no prazo legal: A juntada das certidões negativas de débitos Estadual e Municipal; A apresentação da certidão de casamento atualizada entre o de cujus e a viúva meeira; A complementação da documentação dos herdeiros John Lennon e Elton John, com a devida comprovação de filiação, por certidão de nascimento ou casamento; A regularização do recolhimento ou comprovação de isenção do ITCMD, diretamente perante a Fazenda Estadual, conforme jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra determinação de recolhimento do ITCMD ou reconhecimento da isenção perante a Fazenda Estadual. Agravante sustenta estar amparada pela gratuidade, não possui outros imóveis e deve ser dispensada do recolhimento do tributo . Descabimento. A concessão da justiça gratuita não implica na isenção de recolhimento do tributo, tratando-se de instituto com critério distinto à gratuidade. A autoridade competente para reconhecer a isenção tributária é a Fazenda Estadual. A decisão agravada oportuniza à agravante demonstrar o reconhecimento da isenção perante a autoridade competente, inexistindo modificação cabível . Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22370588220248260000 Embu das Artes, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 23/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Por fim, anote-se a substituição da inventariante INÊS SANTOS SERPA DE OLIVEIRA, por LUCIELE HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIR nos autos principais, com a devida comunicação às partes. Determino o traslado de cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se a nova inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e promova o cumprimento das diligências determinadas. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), ANGÉLICA LELIS TAMACHUNAS (OAB 390106/SP), ANGÉLICA LELIS TAMACHUNAS (OAB 390106/SP), ANGÉLICA LELIS TAMACHUNAS (OAB 390106/SP), ANGÉLICA LELIS TAMACHUNAS (OAB 390106/SP), EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000808-97.2022.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.L.S.V. - T.M.G.G. - Vistos. Ante a certidão da Serventia (fls. 136) aguarde-se em arquivo (61614) a provocação dos interessados. Int. - ADV: THAÍS ADRIANE MORAES (OAB 444659/SP), NUBIA CLARA FERREIRA DE MELO (OAB 498199/SP), EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017389-54.2008.8.26.0604 (604.01.2008.017389) - Procedimento Comum Cível - Maria Consuelo de Oliveira Myazawa - Banco Real S/A - Trata-se de sucessão empresarial por meio da notória incorporação. Assim inclua-se o banco Santander (Brasil) SA - CNPJ: 90.400.888/0001-42, no polo passivo da Ação. Promovida a regularização, dê-se baixa na incorporada. Intime-se novamente o Banco Santander para recolhimento das custas nos termos do despacho de fl.172 (50% dos valores: Taxa Judiciaria - guia Dare - R$.185,10 e Cutas Postais - guia FEDTJ - R$. 18,90). - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006171-73.2008.8.26.0363 (363.01.2008.006171) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Inamel Móveis de Aço Ltda - Sifra Sa - - Fazenda Pública do Município de Mogi Mirim - - Nova América Fomento Mercantil Ltda - - Perimetral Comercial de Laminados Ltda e outros - João Portik - Cooperativa de Crédito Rural da Baixa Mogiana - Credimogiana - - Harpex Artfatos de Madeira Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi Mi e outros - Eduardo Benedito Buscarioli e outros - Thiago Andrade Bueno de Toledo - Expresso Mercurio Sa - - Isocoat Tintas e Vernizes Ltda - - Nutrin Sistemas de Alimentação Ltda - - Equifax do Brasil Ltda - - Joelço Pereira dos Santos - - Pleno Fomento Mercantil Ltda - - Vip Industria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado Ltda - - TBB Cargo Ltda - - Mota Assessoria e Serviços Ss Ltda Epp - - Net Visual Software e Hardware Limitada Me - - Isoterm Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Squeez Comércio Importação e Exportação Ltda - - Silvana Aparecida de Morais Ferreira - - Daniel Martins da Silva - - Reinaldo Soares - - União Federal - - Renato Rosica e outros - Rodrigo Tavares da Silva - Paulo Rodrigues de Farias - - Fabiano de Grava Campos - - Denilde Aparecida Manera - - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mogi Mirim Saae - - Tiago Henrique da Costa - - Leonilson de Abreu - - Julio César Silva - - Racy Engenharia Ltda - - Jeferson Pezzo - - Ricardo Vitório Bataglia - - Débora Regina Montessino Casaroto - - Thiago Aparecido de Avila Reis e outros - Isma S/A - Industria Silveira de Móveis de Aço e outros - TSW Comercio de Moveis Ltda e outros - Armazens Gerais Esmeralda Ltda e outros - Adilson Garcia Gomes e outros - Amorim, Silva Rigoli e Von Zuben Participações Ltda e outros - Fernanda Priscila Manara - - TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A - - Mercin Glass Comercial do Vidro Plano Ltda e outros - Leandro Henrique Tavares da Silva - - Agostinho Nespini - - Beatriz Hernandez Tavares da Silva - Vox Populi Mogi Mirim Comunicações Ltda e outros - Centro de Educação e Integração Social "Benjamin Quintino da Silva" - - Cintia Carolina Gotardi - - Hermes Modena - - Celso Ribeiro da Silva Advogados Associados - - Amarildo da Silva - - Rafael Silvério - - José Aparecido Mariano - - David José Fernandes - - Sidnei Teruel - - Carlos Reginaldo Amâncio de Lima - - João Carlos Alves de Oliveira - - Transportes Opusculo Ltda e outros - Artmóveis Indústria de Estantes de Aço Ltda e outros - Thiago Rodrigo Dias - - Banco Bradesco S/A e outros - Danilo Tavares da Silva - Banco do Brasil S/A - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - Akzo Nobel Ltda Divisão Tintas Em Pó e outros - Dova S/A e outros - Adão Batista de Godoi - - Adielson Ribeiro de Sousa - - Adilson Benedini - - Adilson do Prado - - Adriano Cesar Batista - - Anderson Luiz Baron - - Antonio Flávio Rios Ramalho - - Antonio Moreira Costa - - Aparecido Pires de Morais - - Benedito Antonio de Oliveira Junior - - Carlos Eduardo de Lima - - Carlos Heriberto Pulcinelli Junior - - Cassio Barros Filho - - Cesar Willian da Silva - - Clarindo Maranho - - Cláudio Cassimiro - - Dair José Gianotto e outros - Lut - Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - Amarildo da Silva - - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - - Silvio Ribeiro Pereira - - Silvano Mendes de Souza - - Pedro Adilson da Silva - - Daniel Benedito dos Santos - - Daniel Rosa de Moraes - - Dener José Zaniboni - - Divael Ribeiro Pereira - - Dorival Antonio da Silva - - Eddy Gomes - - Edgard Rogério Belintani - - Elias Ferreira da Silva - - Espólio de Daniel Favero - - Geraldo Lucio de Andrade - - Joaquim Jesus de Carvalho - - João Fabris Junior - - João Paulo Francisco - - José Alexandre da Silva - - José Benedito Amaro - - José Donizete Ferrete - - José Jacinto Costa Moraes - - José Leonello - - José Marcos Nunes de Lima - - José Milton Bromini - - José Ribamar dos Santos - - José Ridauci Cabral - - José Simão dos Santos Filho - - José Zuliani - - Leandro Luiz Vicentin - - Luis Carlos Carvalho - - Luiz antonio Teodoro - - Luiz Carlos Bernardes de Souza - - Luiz Donizetti Vilas Boas - - Manoel Binotti - - Marcos Antonio Rocha - - Marcos Gonçalves de Souza - - Nilton Barbosa - - Orivaldo Luiz Righi - - Osmar Fadini Xavier - - Paulo Henrique Ferreira Rodrigues - - Pedro Tozzini - - Renilson Graciano de Souza - - Ricardo Castilho - - Roberto Alves de Oliveira - - Roberto Conegundes - - Robinson Maximiano Ramos - - Rodrigo da Silva Machado - - Rodrigo Domingues de Souza - - Ronaldo Francisco da Silva - - Thiago Rodrigo da Silva - - Valdir Grassi - - Valter da Silva - - Vicente Tavares Gomes - - Walter Emmanuel Teixeira - - Welington Doniseti Taveira - - Wilson Donizete Leite - - Wilson Lameu e outros - Comercial e Arrematadora Guarany Ltda e outros - Eduardo Benedito Buscarioli - - SC MOTA PARTICIPAÇÕES LTDA e outros - ARIANE SIMY CANELLA SANCHES - - Lazaro Souza Sobrinho e outros - Comercial Belatorre Ltda Epp - - Master Serviços S/S Ltda e outros - Jacinto Nogueira da Silva e outros - ARIANE SIMY CANELLA SANCHES - LP ARMAZENS GERAIS LTDA - - Cortag Indústria e Comércio Ltda - - A. M. DE SILVIO INVESTIMENTOS EPP e outros - JOMAX EMPREENDIMENTO SPE LTDA - Vistos. Considerando a apresentação pelo sr. Administrador da planilha com os valores remanescentes dos creditos trabalhistas informados (fls. 9776/9778), INTIMEM-SE os aludidos credores, bem como demais interessados, massa falida e Ministério Público para manifestação. Estando de acordo, DEFIRO a expedição MLE nos valores indicados. No mais, reporto-me ao quanto determinado no item 04 da decisão (fls. 9597). Após conclusos. Int. - ADV: VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA (OAB 224422/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI (OAB 251883/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), DANIELE ELVIRA APARECIDA GAGLIARDO BUENO (OAB 246976/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), ELLEN DE FATIMA SANTOS COSTA (OAB 252818/SP), JOSÉ MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP), MARIA LEOPOLDINA PAIXÃO E SILVA P. CORDEIRO (OAB 192471/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO (OAB 192571/SP), JOSÉ MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), ARTUR HENRIQUES ALVAREZ (OAB 154550/SP), ISAIAS RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 224219/SP), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), MÁRCIO SALGADO DE LIMA (OAB 215467/SP), ANA ELIZA FRANCO AUGUSTO (OAB 211576/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES PEREIRA DA SILVA (OAB 209236/SP), EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO (OAB 192571/SP), MARCIO AGUIAR FOLONI (OAB 198813/SP), LUCIANA BECHARA BATTAGLINI ZENARI (OAB 198797/SP), LUCIANA BECHARA BATTAGLINI ZENARI (OAB 198797/SP), THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO (OAB 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2141305-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi-Mirim - Requerente: M. de M. M. - Requerida: M. C. B. da S. (Menor) - Interessado: S. da E. de M. M. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado pelo MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, contra sentença de fls. 46/49 (autos principais), proferida no mandado de segurança impetrado pela menor M. C. B. da S., devidamente representada, que concedera a ordem, determinando, no prazo de dez dias, a disponibilização de profissional habilitado em Libras, para acompanhar a impetrante em sala de aula, além de adequação curricular e apoios educacionais especializados necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentando a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a impossibilidade do cumprimento da obrigação em exíguo prazo, e o comprometimento dos princípios da legalidade e razoabilidade, requer a concessão do efeito suspensivo postulado; subsidiariamente, seja ampliado para 30 (trinta) dias, o prazo para o cumprimento da obrigação (fls. 01/05). É a síntese do essencial. A análise do pleito estaria prejudicada. Assim, extrai-se dos autos principais que a pretensão recairia na disponibilização de acompanhante escolar habilitado em Libras, para auxílio à menor impetrante, nas suas atividades educacionais, tendo em vista ser a postulante portadora de deficiência auditiva bilateral. Nesse passo, a demanda fora distribuída originariamente à 4ª. Vara da Comarca de Mogi Mirim, tendo o juízo recebido e processado os autos, concedendo, ao final, a segurança postulada na inicial. Todavia, tratando-se de questão de ordem pública, comportaria ser reconhecida, de ofício, a existência de vício de procedimento, consistente na incompetência absoluta do juízo contemplado pela distribuição livre, para análise do pleito, faltando-lhe competência material para a causa; impedindo-se, assim, a reapreciação do decisum ora impugnado. Com efeito, disciplinaria o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, competir à justiça especializada da Infância e da Juventude as ações civis fundadas nos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Por sua vez, o art. 208 do mesmo diploma, estabeleceria que serão regidas pelas disposições constantes desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular (caput) de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (inciso II). O art. 209 do estatuto menorista, determinaria que as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Tanto assim, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, editara a Súmula nº. 68, assim dispondo: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda. Portanto, contemplando as regras supracitadas, e procedendo-se livre pesquisa no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, na página dedicada às competências das Varas instaladas em todas as Comarcas do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/CorregedoresPermanentes), tem-se que a análise do feito estaria na alçada da 3ª. Vara da Comarca de Mogi Mirim, exercendo jurisdição cumulativa na matéria menorista. Afastando ainda a possibilidade da supressão de instância, seria de rigor a remessa dos autos ao juízo competente, incumbido de deliberar pela conservação ou reconsideração da sentença recorrida. Consignando-se que o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo a quo não implicaria a nulidade dos atos decisórios; podendo ser aproveitados os atos praticados, nos termos do art. 64, §4º., do Código de Processo Civil; sob pena de violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e economia processual. Na mesma linha, a Câmara tem decidido: INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Estado de São Paulo e pelo Município de São Bernardo do Campo contra a sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta pela criança autora, determinando o fornecimento de bomba de infusão de insulina Sistema Minimed 640G com monitoração contínua de glicose e insumos, nas condições receitadas, enquanto necessário ao tratamento, sob pena de sequestro de verbas públicas e multa diária. II. Questão em discussão 2. Verificar se a Vara da Fazenda Pública era competente para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar a ação deve ser da Vara da Infância e Juventude, conforme entendimento da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e precedentes do Órgão Especial. Aplicação dos artigos 148, IV, e 208, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Anulação da sentença por incompetência absoluta, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, com redistribuição dos autos à Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo. 5. Manutenção da tutela provisória concedida, até nova decisão do juízo competente. IV. Dispositivo 6. Sentença anulada. Determinação de redistribuição dos autos à Vara da Infância e Juventude. Recursos de apelação prejudicados. _________ Dispositivos normativos citados: ECA, arts. 148, IV, e 208, VII; Código de Processo Civil, art. 64, §1º. Jurisprudência citada: TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível n. 0034023-74.2020.8.26.000, Rel. Des. Daniela Maria Cilento Morsello, j. 27.11.2020; TJSP, Órgão Especial, Conflito de Competência Cível 0024343-12.2013.8.26.0000, Rel. Des. Eros Piceli. (Ap. nº. 1004264-63.2024.8.26.0564, rel. Des. Silvia Sterman, j. 13.03.2025). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de fornecimento, pelo Município de Suzano, de professor auxiliar a adolescente portador de Transtorno do Espectro Autista, aluno da rede pública estadual de ensino. Insurgência da parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. Decisum prolatado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Reconhecimento, de ofício, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, da incompetência absoluta do Juízo a quo. Competência material absoluta do Juízo especializado da Infância e da Juventude (artigos 148, inciso IV, 208 e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e Súmula 68 do E. TJSP). Remessa dos autos de origem ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, o qual cumula a competência para as matérias afetas à seara da Infância e da Juventude (Resolução nº 229/2005 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). A deliberação acerca da continuidade, ou não, da decisão agravada cabe ao juízo de primeiro grau a quem for distribuído o feito originário (artigo 64, § 4º, do Diploma Processual Civil vigente), de modo que a análise, por esta Corte de Justiça, acerca da manutenção (ou revisão) do decisum impugnado configuraria supressão de instância. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (AI nº. 2153958-06.2022.8.26.0000, rel. Des. Issa Ahmed, j. 07.07.2022). Destarte, tratando-se de incompetência de natureza absoluta, podendo ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º., do Código de Processo Civil, outro não poderia ser o desate anotado, reconhecendo-se o vício apontado. Isto posto, declara-se, de ofício, a incompetência do Juízo da 4ª. Vara da Comarca de Mogi Mirim, para o processamento e julgamento da ação de conhecimento, determinando-se a redistribuição à 3ª. Vara da mesma Comarca, que detém competência cumulativa em matéria da Infância e Juventude; restando prejudicada a análise do pedido postulado pelo recorrente. Junte-se aos autos principais (Proc. nº. 1001270-49.2025.8.26.0363) o petitório e a presente decisão, suspendendo-se o processamento recursal, e encaminhando com urgência, ao Juízo declarado competente para apreciação da matéria afeita à jurisdição menorista. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB: 299486/SP) (Procurador) - Eduardo Vischi Zuliani (OAB: 225246/SP) - Cristina Beserra da Silva - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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