Sirat Hussain Shah
Sirat Hussain Shah
Número da OAB:
OAB/SP 225530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sirat Hussain Shah possui 133 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJMA, STJ, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
SIRAT HUSSAIN SHAH
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33)
EXECUçãO DA PENA (26)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (16)
APELAçãO CRIMINAL (11)
INQUéRITO POLICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027242-68.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - BENE DE BLICITON DE JESUS DE MELO - Diante do exposto, determina-se, com urgência, em relação a BENE DE BLICITON DE JESUS DE MELO, CPF: 148.136.428-61, RG: 22497148, RJI: 213761190-98, Penitenciária da Capital (semiaberto masculino), a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a) está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) o(a) sentenciado(a) mantém vínculos familiares?; b) possui planos realistas para seu futuro?; c) qual sua percepção do crime praticado?; d) demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos?; e) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; f) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso ou seria necessário maior amadurecimento no regime em que está?; e g) possui o(a) sentenciado(a) capacidade para lidar com raiva e frustrações? Caso haja quesitos formulados pelas partes, estes também deverão ser encaminhados e respondidos. Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária. Com a juntada, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária da Capital (semiaberto masculino), que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de BENE DE BLICITON DE JESUS DE MELO, CPF: 148.136.428-61, RG: 22497148, RJI: 213761190-98. - ADV: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506811-59.2024.8.26.0001 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - LEONARDO GONÇALVES OLIVEIRA - Fica intimada a Defesa da acerca da Decisão de fl.106 "Em atendimento ao artigo 8º da Resolução nº 1.618/2023 (PGJ-CPJ-CGMP, de 05 de maio de 2023), designo audiência VIRTUAL, visando a homologação do acordo de não persecução penal, para o dia 19 de agosto de 2025, às 15 horas e 45 minutos. Intime-se o d. Defensor, pela Imprensa Oficial, a fim de que regularize a representação processual nos autos, até a data da audiência. No mais, defiro a participação do(a) acusado(a) e de seu patrono à audiência acima designada de forma VIRTUAL, encaminhando a Serventia, oportunamente, o link de acesso ao ato através dos dados indicados. Destaca-se que o(a) acusado(a) considera-se intimado, pela Imprensa Oficial, através de seu advogado, que deverá zelar pelo comparecimento da parte interessada à audiência designada." - ADV: SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196096-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0040337-80.2020.8.26.0050; Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa; Impetrante: I. da S. A. B.; Impetrante: S. H. S.; Paciente: B. F. de L. F.; Advogado: Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/SP); Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196096-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0040337-80.2020.8.26.0050; Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa; Impetrante: I. da S. A. B.; Impetrante: S. H. S.; Paciente: B. F. de L. F.; Advogado: Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/SP); Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2196096-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; MENS DE MELLO; Foro Central Criminal Barra Funda; 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0040337-80.2020.8.26.0050; Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa; Impetrante: S. H. S.; Impetrante: I. da S. A. B.; Paciente: B. F. de L. F.; Advogado: Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/SP); Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2140143-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sirat Hussain Shah - Paciente: Edna Pereira dos Santos Thomazelli Gomes Ferraz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 57234 HABEAS CORPUS Nº 2140143-34.2025.8.26.0000 IMPETRANTE: SIRAT HUSSAIN SHAH PACIENTE: EDNA PEREIRA DOS SANTOS THOMAZELLI GOMES FERRAZ ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DO DEECRIM 1ª RAJ COMARCA DE SÃO PAULO] (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora CARLA KAARI) PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO EXISTÊNCIA DE VIA RECURSAL PRÓPRIA AGRAVO EM EXECUÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo da via excepcional. Pretensão de concessão de livramento condicional rejeitada pelo Juízo da Execução, mediante decisão fundamentada. Existência de recurso específico previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Inadequação da via eleita, diante da existência de recurso específico previsto em lei. Inviabilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Ausência de ilegalidade flagrante. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Doutor SIRAT HUSSAIN SHAH - Advogado, impetra habeas corpus em favor de EDNA PEREIRA DOS SANTOS THOMAZELLI GOMES FERRAZ, com pedido de liminar, afirmando que ela estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito do DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo que, nos autos de Execução Criminal nº 0012930-87.2024.8.26.0041, ... indeferiu indevidamente o pedido de livramento condicional .... Narra o Impetrante, que ... A Paciente cumpre pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão pela prática do crime de roubo tentado. O requisito objetivo para progressão de regime foi preenchido em dezembro de 2024, tendo a defesa formulado pedido de progressão, o qual foi inicialmente indeferido sob o fundamento da necessidade de realização de exame criminológico .... Relata, que ... O indeferimento foi objeto do Agravo de Execução Penal nº 0002990-64.2025.8.26.0041, sendo reformado pela Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que afastou expressamente a exigência do exame criminológico, declarando que a progressão deveria ser analisada com base exclusivamente nos requisitos legais .... Ocorre, que ... comprovado o preenchimento também do lapso para o livramento condicional (abril de 2025), foi protocolado novo requerimento visando à concessão do benefício. O Ministério Público opinou contrariamente sob fundamentos genéricos, e o Juízo de origem indeferiu o pedido com base exclusiva na ausência de 'vivência no regime intermediário' ...". Sustenta, que a r. decisão é inidônea, pois ... inova ao criar requisito não previsto na lei, qual seja: a vivência prévia no regime semiaberto como condição para o livramento condicional. Trata-se de reprodução disfarçada da anterior exigência ilegal já afastada pelo próprio TJSP, agora sob outro pretexto o de uma suposta cautela para avaliação do mérito da Paciente, o que configura grave desvio de finalidade e resistência à autoridade hierarquicamente superior ..." (sic). Aduz, que ... A lei não condiciona o livramento à progressão prévia, mas apenas ao cumprimento de fração da pena e comportamento carcerário adequado. A jurisprudência é firme no sentido de que a exigência de que o apenado tenha passado pelo regime semiaberto para ser beneficiado com o livramento condicional não encontra previsão legal .... Destaca, que a Paciente ... permanece em regime mais gravoso há meses, desde dezembro de 2024, mesmo preenchendo todos os requisitos para progressão e, desde abril, para o livramento condicional .... Em suma, em liminar e no mérito, o Impetrante pleiteia a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional em favor da Paciente, bem como a respectiva expedição do Alvará de Soltura (fls. 01/03). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 08/11); o Impetrante se manifestou que não se opõe ao julgamento virtual; a d. autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 16/18); e, a Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer opinando pelo não conhecimento da ordem (fls. 23/24). É o relatório. O Impetrante busca a concessão da ordem a fim de se obter o livramento condicional em favor da Paciente. A d. autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos: ... Tendo em vista o pedido também de livramento condicional, por entende-se que o caso é de indeferimento do pedido de livramento condicional. Embora cumprido o requisito objetivo do livramento condicional, precoce a concessão de tão amplo benefício a(o) sentenciada(o) que sequer passou pelo regime intermediário. A progressão de regime prisional está prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal. Prevê a lei penal que o condenado poderá progredir gradativamente de um regime mais rigoroso para o mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, para que possa propiciar a sua ressocialização. Em que pese o livramento condicional não se tratar de progressão de regime, segue a mesma lógica, pois se trata de benefício com ampla liberdade. Necessário que o(a) sentenciado(a) permaneça por um período em estágio intermediário, fase imprescindível àquela de ampla liberdade, e que também proporcionará um retorno gradativo ao meio social com o gozo de saída temporária. Assim, é prematura a concessão do livramento condicional, ante a reduzida vigilância estatal que caracteriza tal sistema de cumprimento de pena. Neste sentido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do 'Habeas Corpus' nº 2062796-08.2014.8.26.0000, de relatoria do eminente Des. Roberto Mortari, posicionou-se nesse sentido: 'a passagem do sentenciado diretamente do cárcere fechado para a liberdade, mesmo condicionada, acarretaria severo risco para a sociedade. Necessário, primeiro, que ele permaneça um tempo no regime intermediário, demonstrando adaptação e respeito às regras da semiliberdade, de modo a revelar-se merecedora da confiança do Juízo'. Como cediço, o benefício do livramento condicional demanda alto grau de autodisciplina e responsabilidade, o que não é possível constatar até o momento, especialmente porque o(a) apenado(a) sequer foi inserido(a) em regime mais brando. O(A) reeducando(a) necessita primeiro ser beneficiado(a) com regime de etapa intermediária, aprofundar seu amadurecimento e adquirir a maturidade necessária para depois desfrutar de benefício tão amplo quanto o livramento condicional. Neste sentido: 'AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Decisão que deferiu a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, mas indeferiu o livramento condicional por ele pretendido Insurgência defensiva alegando o preenchimento dos requisitos legais Descabimento O sentenciado não preenche as condições necessárias à concessão da benesse Exame criminológico favorável apenas à progressão de regime, e não ao livramento condicional Necessidade de vivência do regime semiaberto para aferir o mérito à obtenção do benefício do livramento condicional Precipitada a concessão do benefício almejado Precedentes desta Colenda9ª Câmara de Direito Criminal, em casos análogos Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO'. (Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime 0002162-26.2019.8.26.0996 - Relator(a): Márcio Eid Sammarco - Comarca: Presidente Prudente - Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal - Data do julgamento: 13/06/2019 - Data de publicação:14/06/2019 - Data de registro: 14/06/2019). A considerar que se trata de sentenciado(a) condenada a pela de quatro anos, um mês e vinte e três dias, pela prática de crime de roubo tentado, tudo a revelar a periculosidade do sentenciado e nocividade à sociedade. Assim, mais recomendável a observância do sentenciado em regime intermediário para que possa posteriormente usufruir de benefício que lhe concede maior liberdade. No mais, cumpra-se a decisão do E. TJSP que entendeu preenchidos os requisitos para a concessão da progressão. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de livramento condicional, com fundamento no art. 131, da Lei nº. 7.210/84 e art. 83, parágrafo único do Código Penal. E em cumprimento ao v. Acórdão, fica deferida a progressão ao REGIMESEMIABERTO formulado em favor de Edna Pereira dos Santos Thomazelli Gomes Ferraz e e fixo o prazo de quarenta e cinco (45) dias para a remoção a um dos estabelecimentos carcerários compatível com o regime de cumprimento de pena, ora deferido, e, caso a transferência não ocorra no lapso de tempo determinado, ela deverá ser feita em improrrogáveis quarenta e oito (48) horas, sob pena de apuração de responsabilidade, comunicando-se, por mensagem eletrônica, o cumprimento da determinação ao Juízo. A progressão fica condicionada à inexistência de falta disciplinar recente que, sendo verificada, deverá ser informada pelo Diretor da unidade prisional a este juízo ... (fls. 243/245 autos principais). Primeiramente, insta consignar que a r. decisão, encontra-se devidamente fundamentada, atendendo perfeitamente ao quanto exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, a pretensão deduzida pelo Impetrante busca invalidar r. decisão já proferida pelo Juiz da Execução que inferiu o benefício pleiteado (fls. 243/245 autos principais), trata-se, portanto, de matéria típica de execução penal. No entanto, o habeas corpus, conforme preceitua o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é o remédio constitucional previsto para assegurar ao cidadão sua liberdade de locomoção na hipótese de latente constrangimento ilegal ou em sua iminência. No caso, o que se observa é que o Impetrante, atacando r. decisão, busca o livramento condicional em favor da Paciente, matéria para a qual há via recursal própria e expressamente prevista na legislação de regência: o Agravo em Execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Com isso, resta evidente a ausência de interesse de agir do Impetrante, na modalidade de adequação, vez que para o caso sub examine há expressa previsão em lei de recurso específico (Agravo em Execução Penal). Ademais, conforme reiterada jurisprudência, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo legal. Neste sentido: 'HABEAS CORPUS'. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus 2. A via eleita não comporta dilação probatória necessária para desconstituir decisão judicial que reconheceu o cometimento de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar.3. A configuração de falta disciplinar de natureza grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto comutação e livramento condicional, conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.176.486/SP 4. Habeas Corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial. (HC nº221364/MG Sexta Turma - Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. 25.02.2014) (grifo nosso). Assim, diante da ausência de demonstração clara de ilegalidade flagrante, revela-se incabível o acolhimento da pretensão defensiva por meio do presente mandamus. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus, formulada em benefício de EDNA PEREIRA DOS SANTOS THOMAZELLI GOMES FERRAZ, qualificada nos autos, determinando o seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193353-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; MARCOS ZILLI; Araçatuba/DEECRIM UR2; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 7006337-47.2011.8.26.0050; Roubo Majorado; Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil; Impetrante: Sirat Hussain Shah; Paciente: Pablo Silva de Oliveira; Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP); Advogado: Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.