Karine Stenico Bomer Gouvea

Karine Stenico Bomer Gouvea

Número da OAB: OAB/SP 226150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Stenico Bomer Gouvea possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRJ, TJES, TRT15, TJSP, TRT2
Nome: KARINE STENICO BOMER GOUVEA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA PROCESSO: ATOrd 0010152-73.2025.5.15.0007 AUTOR: LAIS DE JESUS SANTOS SILVA RÉU: ALIANSEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) Fica V.Sa. intimada da petição  Id 37dabc3 - Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial, informando que a perícia técnica terá sua data alterada, devendo ocorrer no dia 14/08/2025, às 08h00. Intimado(s) / Citado(s) - ALIANSEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
  3. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003207-83.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INFODREAMZ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA REQUERIDO: EDUZZ TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANE HEGGENDORNE SILVA - RJ226150 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DE ARANTES LOPES - SP397686, MARCELO MENDES - SP170683 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por INFODREAMZ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em face de EDUZZ TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços da ré, uma plataforma de intermediação de pagamentos, para a comercialização de seus infoprodutos. Afirma que, em 24 de março de 2021, a ré bloqueou seu acesso à plataforma e os valores a receber, sob a alegação de um elevado número de chargebacks . Subsequentemente, a ré teria informado que procederia ao reembolso de "TODAS AS VENDAS", de forma indiscriminada, o que incluiria transações legítimas e não contestadas . Sustenta que tal conduta é abusiva e lhe causou graves prejuízos materiais, na ordem de R$ 100.174,06, além de danos à sua imagem e reputação comercial . Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta, a liberação dos valores e a cessação dos reembolsos em massa . No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de nulidade de cláusulas contratuais, pela restituição integral dos valores devidos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 . Pleiteou os benefícios da justiça gratuita . A petição inicial foi instruída com documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender o juízo pela necessidade de maior dilação probatória. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos . Em despacho posterior, foi decretada sua revelia . Intimada a especificar as provas, a parte autora se manifestou. A parte ré, embora revel, compareceu aos autos posteriormente para "prestar esclarecimentos", alegando que o bloqueio foi uma medida de segurança legítima devido a 77 chargebacks, que a situação da conta já estaria regularizada e que os valores remanescentes foram liberados e sacados pela autora . A parte autora rebateu as alegações da ré, sustentando que 310 vendas foram reembolsadas indevidamente e que os fatos apresentados pela ré não condizem com a realidade, reiterando seus pedidos . É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, decretada a revelia, não há necessidade de produção de outras provas. Da Revelia Verifica-se que a parte ré, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA, foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos , mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar sua defesa. Diante disso, foi corretamente decretada sua revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Trata-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum), que não isenta o autor de provar o fato constitutivo de seu direito, nem impede o magistrado de analisar o conjunto probatório e as questões de direito para formar seu livre convencimento. No presente caso, as alegações da autora encontram-se amparadas pelos documentos juntados, notadamente as comunicações por e-mail trocadas com a ré. Da Relação Jurídica e da Falha na Prestação de Serviços A relação jurídica entre as partes é incontroversa. A autora, empresa de e-commerce, contratou os serviços de intermediação de pagamentos fornecidos pela ré. A controvérsia reside na legitimidade do bloqueio da conta e do reembolso massivo das vendas realizadas. A autora alega que a ré, ao identificar um aumento no número de chargebacks, não se limitou a bloquear os valores contestados, mas optou por uma medida drástica e desproporcional: o reembolso de "TODAS AS VENDAS" , incluindo as transações legítimas, pagas por boleto e PIX, que não foram objeto de contestação . A ré, em sua manifestação tardia, defende a legitimidade de sua ação, amparando-se nos Termos de Uso da plataforma, que preveem o bloqueio preventivo da conta em caso de suspeita de fraude. Embora seja razoável que uma plataforma de pagamentos adote medidas de segurança para coibir fraudes, a conduta da ré extrapolou o exercício regular de um direito. Conforme se depreende das comunicações juntadas, a ré informou que "TODAS AS VENDAS dos conteúdos relacionados a venda de seguidores, curtidas, entre outros, serão reembolsadas" . Tal ato unilateral, que não distingue entre transações fraudulentas e legítimas, configura conduta abusiva, nos termos do art. 187 do Código Civil, e falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), aplicável ao caso pela vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente à fornecedora. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de cada um dos reembolsos efetuados, limitando-se a justificar sua conduta de forma genérica pela suspeita de fraude. A revelia, somada à prova documental da autora, consolida a presunção de que a ré agiu de forma ilícita ao reter e estornar valores de transações válidas. Dos Danos Materiais O dano material é evidente e decorre diretamente da conduta ilícita da ré. A autora foi privada de receber os valores correspondentes às vendas que foram indevidamente reembolsadas. Em sua última manifestação, a autora especifica que, de 393 reembolsos, apenas 77 eram chargebacks e 7 eram solicitações de clientes, restando 310 vendas válidas que foram estornadas arbitrariamente pela ré . A ré, por sua vez, reconhece um total de vendas de R$ 126.612,98 e um total de reembolsos de R$ 73.573,42. Diante da revelia, e da ausência de justificativa pormenorizada para cada estorno, acolho a alegação autoral de que as vendas não contestadas por chargeback ou por solicitação do consumidor dentro do prazo legal foram indevidamente canceladas. O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na planilha de vendas apresentada, deduzindo-se os valores relativos a chargebacks e cancelamentos legítimos, bem como o montante de R$ 33.789,62, que a autora reconhece ter recebido posteriormente . Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também procede. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade perante terceiros. No caso em tela, a conduta da ré — bloqueio abrupto da plataforma e reembolso indiscriminado de todas as vendas — não apenas impediu a autora de exercer sua atividade empresarial e gerir seu fluxo de caixa, mas também a expôs a uma avalanche de reclamações de clientes que pagaram por um produto e tiveram a compra cancelada sem solicitação. Tal situação inquestionavelmente macula a imagem da empresa no mercado digital, onde a reputação e a confiança são ativos essenciais. A situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização. Considerando a gravidade da conduta da ré, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das vendas realizadas pela autora e indevidamente reembolsadas pela ré, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na planilha de vendas apresentada e excluindo-se as transações legitimamente contestadas (chargebacks) ou canceladas. Do montante apurado, deverá ser abatido o valor de R$ 33.789,62 já recebido pela autora. O valor resultante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada reembolso indevido até a citação, momento em que passará incidir a SELIC, que incorpora correção e juros de mora; CONDENAR a ré, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 406, § 1º do CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índices do IPCA. Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. LINHARES-ES, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0886040-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se aguardar o deferimento da gratuidade ou o correto recolhimento das custas para apreciação da tutela requerida. 2) Nos termos da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade de justiça/parcelamento/custas ao final: A) cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B) comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. 3) Por fim, em face do disposto no art. 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de instruí-la com procuração devidamente assinada pela parte autora, outorgando poderes ao patrono que subscreve a referida inicial, haja vista que a procuração juntada no IE 203730707 não está devidamente assinada. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002167-10.2025.8.26.0100 (processo principal 1028106-87.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fernanda de Oliveira Saraiva Me - Vistos. Ciente do recolhimento. Prossiga-se. O executado foi citado por edital na fase de conhecimento e tornou-se revel. Para efeito do cumprimento da sentença, não pode ser feita mera intimação na pessoa do D. Curador(a) Especial a ele nomeado, observado o quanto disposto pelo art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, por edital, a, na forma do artigo 523, §1º, do CPC, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a juntada da minuta de Edital. Intime-se. - ADV: KARINE STENICO BOMER GOUVÊA (OAB 226150/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000086-54.2016.8.26.0337/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fernanda de Oliveira Saraiva Me - Salvador Barreto Monteiro e outro - Manifeste(m)-se o(a)s exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: KARINE STENICO BOMER GOUVÊA (OAB 226150/SP), CRISTIANE PATRICIA HERNANDES FERREIRA (OAB 341771/SP), ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000086-54.2016.8.26.0337/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fernanda de Oliveira Saraiva Me - Salvador Barreto Monteiro e outro - Manifeste(m)-se o(a)s exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: KARINE STENICO BOMER GOUVÊA (OAB 226150/SP), CRISTIANE PATRICIA HERNANDES FERREIRA (OAB 341771/SP), ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATSum 0011788-78.2024.5.15.0114 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: F. DE O. S. PINTO - ME E OUTROS (2) Ciência esclarecimentos periciais. Aguarde-se audiência designada. Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA
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