Elza Maria Scarpel
Elza Maria Scarpel
Número da OAB:
OAB/SP 227295
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TRF3
Nome:
ELZA MARIA SCARPEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001749-92.2025.4.03.6103 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOSE AMARILDO DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: ELZA MARIA SCARPEL - SP227295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 28/08/2025 às 09h00min - LUCIANA WILMERS ABDANUR - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (art. 1.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos. Indefiro, na forma do inciso I do art. 470 do CPC, os quesitos apresentados, pois impertinentes ao objeto da perícia, repetitivos com os quesitos do juízo e por exigirem conhecimento técnico distinto da área médica ou social (PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 9, DE 18 DE AGOSTO DE 2022, publicada no Diário Eletrônico nº 146, em 22/08/2022). A perícia previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho econômico ou social. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000425-88.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Auto Posto Rios Batista Ltda - Ruben Marciano Pires - - Ruben Marciano Pires - Para desarquivamento dos autos, necessário comprovar o recolhimento da taxa devida, nos termos do Comunicado nº 41/2024, no valor de 1,212 UFESP. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no site do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Para processos físicos, em caso de desinteresse no desarquivamento, deverá o peticionante comparecer ao balcão do cartório para retirada da petição, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011585-30.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1000007-53.2024.8.26.0577) (processo principal 1000007-53.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Faro Serviços e Empreendimentos Ltda - Matheus da Silva Ramos - Nos termos do Provimento CSM 2777/2025 o envio de ofício pelo correio foi descontinuado, razão pelo qual deve o autor comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição do(s) ofício(s) à(s) página(s) 94, ou informe algum fato impeditivo ou falta de interesse. Na impossibilidade de remessa do(s) ofício(s), para realização do ato pela UPJ, comprove o recolhimento, no mesmo prazo acima, da despesa correspondente, de acordo com o anexo V do Provimento n.º 2739/2024 (DJE de 06/05/2024 - págs. 07/08), no valor de R$ 32,75 (FEDTJ código 121-0), devendo, necessariamente, apresentar o(s) e-mail(s) da(s) entidade(s) destinatária(s). - ADV: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003289-05.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funcional Consultoria em Recursos Humanos Ltda - Fábio Campos Amaro - Vistos. Fls. 304/309: ciência às partes do novo bloqueio. Fls. 256/273, 296/302 e 303 - Sem prova de que a constrição incidiu sobre valores impenhoráveis, não há como determinar o seu desbloqueio. Havendo fundada dúvida acerca da incidência da regra restritiva, esta deve ser interpretada restritivamente. O C. STJ tem decidido que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) ou de valores de poupança, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ -Embargos de Divergência nº 1.518.169 e EREsp 1.582.475 e EREsp 1.874.222) ou ainda que se se tratar de valores que não possuam características de se constituir em reserva financeira, mas meras sobras ou investimentos em conta, sendo irrelevante o nome dado ao investimento (STJ REsp 1.677.144). A parte interessada limitou-se a juntar extrato parcial incompleto e não retroativo a pelo menos os últimos 3-6 meses retroativos, por exemplo, para se aferir medianamente a alegação em confronto com a movimentação bancária. Não é possível verificar dos documentos apresentados nenhum fundamento de se tratar exemplificativamente de conta poupança exclusiva, enquanto garantia de fundos mínimos de sobrevivência ou que haja alguma natureza de conta-salário ou de utilização efetiva como simples reserva de capital, havendo dúvida de se tratar de conta corrente remunerada, tampouco que é/seja utilizada para exclusivo recebimento de vencimento/benefício ou que se está dentro de limitação legal de um poupador ordinário a merecer alguma relativa proteção enquanto garantia da dignidade humana. Ademais, o extrato bancário juntado evidencia que a parte aufere rendimento de outra natureza, tais como creditamentos outros na conta, não bem esclarecidos, desnaturando a alegação de que a mesma seria utilizada exclusivamente para o recebimento de vencimento/benefício. Em suma, a parte não comprovou com documentação idônea a origem do dinheiro ou que os valores bloqueados são impassíveis de constrição como era sua incumbência probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio integral/total. De todo modo, excepcionalmente, pequena ressalva deve ser feita dentro das peculiaridades do caso concreto, como a proteção das verbas de natureza alimentar ou de poupança pelo instituto da impenhorabilidade, as quais se relacionam à preservação da dignidade mínima da parte executada, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e dignidade da pessoa humana, bem como direito do credor de receber seu crédito. Visando sopesar tais direitos, seja pela consideração dos valores envolvidos, seja por homenagem à boa-fé processual de ambas as partes, possível determinar, com a colaboração de seus advogados, a uma solução de hermenêutica jurídica mínima e preservação de garantias de ambas as partes, com manutenção de bloqueio de 1/2 no molde exemplificativo da regra de preservação alimentar ou do benefício excepcional do chamado parcelamento legal. Ainda que admitida como legítima a constrição, possível na peculiaridade e na via excepcional estabelecer um critério de mediania no caso concreto. Assim, dos valores bloqueados a fls. 280/283 (R$ 4.513,72) determino a manutenção do bloqueio, mas em limite percentual de 1/2 dos valores bloqueados em favor da parte exequente para prosseguimento da execução e autorização para o desbloqueio do restante em favor da parte executada. Para o valor ora desbloqueado e o mantido em bloqueio, certificado o decurso de prazo desta decisão, venha formulário próprio e expeça-se MLE a parte exequente e parte executada, respectivamente nos termos acima. No mais, aguarde-se o término da diligência (teimosinha) e, havendo novas constrições, intime-se a parte executada. Int. - ADV: HEBERT FABIANO RIBEIRO MARTINS (OAB 248158/SP), DANIELA REGINA DE BRITO (OAB 247626/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500624-24.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1500851-14.2022.8.26.0577) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - G.L.S. - T.Z.A.P. - Fls. 194/198: quando o Juízo deferiu as medidas protetivas em favor da vítima, já havia mencionado que a referida ordem judicial permaneceria válida enquanto perdurasse este feito ou o Inquérito Policial correspondente, ou, ainda, a respectiva Ação Penal. Mencionou também que, em caso de extinção da punibilidade ou arquivamento do feito principal, as medidas continuariam em vigor por mais 01 ano. E a suspensão da posse e a restrição do porte de armas de fogo estão englobadas na aludida ordem protetiva. Dessa forma, considerando que a ação penal distribuída sob nº 1500851-14.2022 foi arquivada em 27/05/2025, as medidas permanecerão em vigor até 27/05/2026. Vale ressaltar que a sentença de absolvição proferida no feito principal se deu por insuficiência de provas, e não por inexistência do fato criminoso e, além disso as medidas protetivas têm caráter autônomo, não sendo, portanto, necessária a vinculação à uma tipificação penal da violência para sua concessão/manutenção, conforme disposto no artigo 19, § 5º, da Lei 11.340/2006, bastando que exista uma situação declarada de risco. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 194/198. Intime-se o defesa do ofensor e tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), LUCIANA BORSOI DE PAULA (OAB 276319/SP), DAMASIO MARINO (OAB 348825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000415-41.2021.8.26.0418 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Igor Alfred Tschizik - Gisele Sathler de Araujo Espinet - - Leonardo Marconi Espinet - - Luiz Roberto da Silva - - João Vicente Ferreira de Laurentys - - Cassia Helena Siqueira Eras - - Benedicto Eras Filho - - Edines Administração e Participações S/A e outros - Vistos. A parte credora não é beneficiária da justiça gratuita, portanto, deverá promover o recolhimento das custas da diligência requerida nos termos do Provimento CSM n. 2.684/2023, (1 UFESP por pesquisa/ordem/pessoa, Guia FEDTJ, código 434-1), no prazo de quinze dias. Fica, ainda, a parte autora intimada a apresentar o demonstrativo atualizado de seu crédito. As guias poderão ser obtidas a partir do site do TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Após, tornem novamente os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000415-41.2021.8.26.0418 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Igor Alfred Tschizik - Gisele Sathler de Araujo Espinet - - Leonardo Marconi Espinet - - Luiz Roberto da Silva - - João Vicente Ferreira de Laurentys - - Cassia Helena Siqueira Eras - - Benedicto Eras Filho - - Edines Administração e Participações S/A e outros - Vistos. A parte credora não é beneficiária da justiça gratuita, portanto, deverá promover o recolhimento das custas da diligência requerida nos termos do Provimento CSM n. 2.684/2023, (1 UFESP por pesquisa/ordem/pessoa, Guia FEDTJ, código 434-1), no prazo de quinze dias. Fica, ainda, a parte autora intimada a apresentar o demonstrativo atualizado de seu crédito. As guias poderão ser obtidas a partir do site do TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Após, tornem novamente os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP)