Eduardo Henrique Teixeira
Eduardo Henrique Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 227622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Henrique Teixeira possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018424-18.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Charanguinha Escola de Educação Infantil - Colegio Yeshua Ltda - Vistos. Trata-se de objeção de não executividade apresentada pelo COLÉGIO YESHUA LTDA. A objeção tem por objetivo o reconhecimento de situações que possam ser reconhecidas de ofício, como prescrição, pagamento e ilegitimidade, o que não é o caso. O contrato é assinado por duas testemunhas, traz as obrigações assumidas pela executada e o valor da remuneração mensal a ser paga em relação à funcionária cedida pela exequente (cláusula 3 e 4 - fl. 19/20). Quanto ao mérito, a executada não logrou comprovar que realizou o pagamento dos valores que estão sendo cobrados, visto que acostou aos autos três comprovantes de transferências bancárias sem qualquer documentação comprobatória a respeito da natureza da verba paga (fls. 170-172). A exequente afirma que esses valores não se referem ao que está sendo executado. Logo, não há que se falar em quitação. As demais questões de fato arguidas, relativas ao inadimplemento de obrigações essenciais por parte da exequente, exigem instrução probatória, pelo que não são cabíveis em sede de objeção de não executividade. Portanto, rejeito a objeção de não executividade.. Em síntese, o título extrajudicial obriga a executada a efetuar ao exequente o pagamento de indenização pelos pagamentos adiantados à funcionária Viviane. Restou comprovado nos autos, após acordo trabalhista, que todos os valores devidos pela exequente à funcionária Viviane, após a data de assinatura do contrato que embasa esta execução, eram de aproximadamente R$8.000,00, conforme acordo acostado àsfls. 512-514 e homologado às fls. 457-458. Porém, a própria exequente afirma que em tratativas com a executada, reconheceu como valor total de débito o valor bloqueado nesses autos (fls. 472-489).Logo, imperiosa se faz a declaração de quitação e levantamento do valor constrito em seu favor. Quanto a alegada má-fé, ressalto que esta não se presume, devendo ser comprovada nos autos. Não há, nos autos, qualquer dos elementos do art. 80 do CPC. Exercendo seu direito, a exequente traz aos autos alegações de direito que devem ser analisadas pelo magistrado. Logo, rejeito o pedido da executada de condenação da exequente em litigância de má-fé. Pelo exposto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido prazo recursal da presente sentença, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora/exequente do depósito de fls. 453-454. Para tanto, deverá a exequente providenciar a juntada aos autos do formulário MLE. Nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em decorrência das alterações na Lei Estadual nº 11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, advirto às partes que: Nos termos do Art. 1.098 das NSCGJ, os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e as despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. No sistema dos Juizados Especiais, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, exceto quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido ou quando houver sido reconhecida a litigância de má fé, hipóteses em que deverá ser recolhida na guia DARE a taxa judiciária no importe de 1% sobre o valor do crédito satisfeito para cumprimentos instaurados até 02/01/2024 e de 2% para cumprimentos instaurados a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, bem como das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD) referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo das custas finais, a partir da aba "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Juizados Especiais - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" " 2. Planilha Custas Finais" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/2.PlanilhaCustasFinais.xls Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/ Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à devida baixa. P.I.C. - ADV: GABRIELLA JACOB MEMRAN (OAB 451919/SP), EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025908-09.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Silvia Helena Britez Gouveia - Vistos. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora, por ser portadora de Câncer de Mama com Metástase Óssea Avançada (CID10 C50), necessitando de acompanhamento médico, com o uso de medicação contínua (SUCCINARTO DE RIBOCICLIBE - 200mg). Pretende o fornecimento do medicamento pelo Estado. Inicialmente indeferida a liminar. Diante do parecer do NAT-JUS, favorável ao tratamento com o medicamento em questão, a despeito da ausência de urgência, o pedido liminar foi deferido para determinar o fornecimento do medicamento. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. A questão controvertida dos autos repousa na necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado na petição inicial à parte autora, sua eficácia e se há substitutivo no Brasil que possa ser aplicado, com igual terapêutica proporcionada pelo medicamento receitado. Para o bom julgamento da ação, necessária a produção de prova pericial direta para apurar o estado de saúde da parte autora e a existência de medicação similar/genérica. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 60 (sessenta) dias, após a realização dos exames. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Sem prejuízo da perícia designada, informe a parte autora se já recebeu e/ou vem recebendo o medicamento requerido e o atual estágio de seu tratamento. Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: SERAFIM TEIXEIRA (OAB 147287/SP), EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042683-77.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Benedito Coelho Neto - Apparecida da Silva Santos e outro - Manifeste-se o exequente acerca da alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado, conforme determinação retro, no prazo improrrogável de 05 dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38036 - Manifestação sobre a impugnação" - ADV: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP), FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP), ALEXANDRE VICENTE MELGES (OAB 152179/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3006203-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Silvia Helena Britez Gouveia - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Fica tornada sem efeito a republicação do v.acórdão disponibilizada no DJEN do dia 16/06/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Eduardo Henrique Teixeira (OAB: 227622/SP) - Serafim Teixeira (OAB: 147287/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005593-03.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Cesar de Carvalho - Trata-se de ação de Arrolamento Sumário do bem deixado pelo falecimento de Arlinda Lopes de Carvalho, em que houve a partilha amigável. Nos termos do art.659 do Código de Processo Civil, não cabe, nestes autos, a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD). Assim, viável a homologação da partilha. Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados pela autora da herança (fls. 45/63), ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros. Sem custas e despesas processuais em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 1º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, manifeste-se o inventariante se tem interesse na expedição do formal de partilha de modo eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo; caso em que, deverá, após a expedição, remeter o formal de partilha ao competente registro imobiliário pela via eletrônica. Caso opte pela expedição do documento na forma física, deverá o inventariante indicar as peças necessárias à sua expedição, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, observando-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça, que vedam a extração de cópia integral do processo (Cap. VI Seção III, Subseção I, artigo 966, parágrafo 2º). Assim, após a manifestação do inventariante, expeça-se. Fica dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019: "1. A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ.(...)." P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011399-73.2021.8.26.0007 (processo principal 1027282-14.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Troca ou Permuta - Apparecida da Silva Santos - - Ivan Silva Ribeiro - Galeda Construtora Ltda - Vistos. Diante da certidão de fls. 297, determino a CONVERSÃO da obrigação de fazer em perdas e danos correspondente ao valor do ITBI, tendo em vista que a executada não cumpriu o determinado às fls. 235, no prazo fixado. Além disso, em razão do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, condeno a executada ao pagamento da multa diária no valor de R$ 1.000,00, totalizando o valor de R$ 100.000,00. A parte exequente deverá apresentar planilha atualizado do valor total devido (perdas e danos e multa astreintes), para fins de intimação da parte executada efetuar o pagamento de quantia liquida e certa, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO SILVA CUNHA (OAB 242441/SP), EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP), EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001817-86.2025.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - T.V.R. - Assim, com a purgação da mora, o processo perdeu o objeto por ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual julgo-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O bem já foi devolvido ao requerido, ao qual deve ser concedida a gratuidade processual, à míngua de qualquer elemento capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da instituição financeira requerente. Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, ressalvando-se que ele é beneficiário da gratuidade processual, que desde já lhe concedo. Arquive-se, oportunamente. P. I. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), RAFAEL RAMALHO BARROS (OAB 227622/MG), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Página 1 de 3
Próxima