Daniela De Freitas
Daniela De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 227788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela De Freitas possui 86 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TJSC, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TST, TJSC, TRF3, TJPA, TRT2, TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
DANIELA DE FREITAS
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010951-14.2020.5.15.0130 RECORRENTE: MARIO FRANCESCO DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO FRANCESCO DE ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b922400 proferido nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010951-14.2020.5.15.0130 ROT RECORRENTE: MARIO FRANCESCO DE ANDRADE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS RECORRIDO: MARIO FRANCESCO DE ANDRADE, STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Id 8130f82: Trata-se do Ofício Eletrônico n. 12147/2025, encaminhado pelo STF, referente à Reclamação n. 81400, ajuizada pela Universidade Estadual de Campinas, contra o v. acórdão proferido no presente feito, a qual foi julgada parcialmente procedente para “...cassar a decisão reclamada e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.”. É a síntese. C U M P R A – S E. Dê-se ciência à Desembargadora Relatora para conhecimento. Após, baixem os autos para as providências cabíveis. Intimem-se. Campinas, 3/7/2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - MARIO FRANCESCO DE ANDRADE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000184-10.2020.5.02.0372 RECLAMANTE: DEISE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4d506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dra Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, face a constatação da prescrição intercorrente. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Vistos. Considerando o silêncio da reclamante para apresentação de cálculos, nos termos da intimação na data de 22/10/2021 (Id 495817b), RECONHEÇO a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e, nos termos do art. 924, V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Ficam desconstituídas eventuais restrições/negativações, bem como constrições decorrentes de penhora de bens realizadas nos presentes autos, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à(s) respectiva(s)baixa(s). Intimem-se as partes para, querendo, armazene os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, bem como requeira o que de direito nos termos do nos termos do artigo 54, § 7º do Provimento GP/CR 13/2006. Após, ao arquivo. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000184-10.2020.5.02.0372 RECLAMANTE: DEISE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4d506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dra Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, face a constatação da prescrição intercorrente. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Vistos. Considerando o silêncio da reclamante para apresentação de cálculos, nos termos da intimação na data de 22/10/2021 (Id 495817b), RECONHEÇO a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e, nos termos do art. 924, V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Ficam desconstituídas eventuais restrições/negativações, bem como constrições decorrentes de penhora de bens realizadas nos presentes autos, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à(s) respectiva(s)baixa(s). Intimem-se as partes para, querendo, armazene os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, bem como requeira o que de direito nos termos do nos termos do artigo 54, § 7º do Provimento GP/CR 13/2006. Após, ao arquivo. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEISE FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): TANIA MARIA RENTES DA COSTA ADVOGADO: EGIDIO JORGE GIACOIA JÚNIOR ADVOGADO: FRANCINE DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FURLANETTO ADVOGADO: MÁRCIA BALDASSIN COELHO ADVOGADO: ANTÔNIO ROSELLA ADVOGADO: ANA PAULA SANTOS Agravado(s): ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA. E OUTRAS ADVOGADO: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI ADVOGADO: DANIELA DE FREITAS Agravado(s): COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: FABIANO ZAVANELLA ADVOGADO: ALINE RODRIGUES ADVOGADO: VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA GMALR/alm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: "Recorrente(s):1. TANIA MARIA RENTES DA COSTA Advogado(a)(s):1. ANTONIO ROSELLA (SP - 33792) 1. MARCIA BALDASSIN COELHO ROBBINS (SP - 192466) 1. JOSE EDUARDO FURLANETTO (SP - 82567) 1. ANA PAULA SANTOS (SP - 152042) 1. EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (SP - 314794) 1. FRANCINE DA COSTA (SP - 342687) Recorrido(a)(s):1. ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA 2. STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA 3. STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA 4. HORSE LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. 5. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP Advogado(a)(s):1. DANIELA DE FREITAS (SP - 227788) 1. ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (SP - 153176) 2. ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (SP - 153176) 2. DANIELA DE FREITAS (SP - 227788) 3. ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (SP - 153176) 3. DANIELA DE FREITAS (SP - 227788) 4. ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (SP - 153176) 4. DANIELA DE FREITAS (SP - 227788) 5. VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (SP - 420129) 5. ALINE RODRIGUES (SP - 310102) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2021 - id. 0213d83). Regular a representação processual, id. 48deca3. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Consta do v. acórdão que foi comprovada a efetiva e tempestiva fiscalização por parte da Administração, com a adoção, em tempo hábil, de medidas necessárias à regularização das condições laborais, inclusive com rescisão unilateral dos contratos celebrados entre as reclamadas. Assim, delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, V parte final, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista". A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Acresça-se à fundamentação que se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Consta do acórdão regional: "2. Mérito 2.1. Da responsabilidade subsidiária da 4ª ré A reclamante manifesta inconformismo em face da r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada (COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP). Aduz, essencialmente, que a tomadora de serviços não fiscalizou o contrato celebrado com a primeira ré (ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA.), o que evidencia sua culpa in vigilando e impõe sua responsabilização, nos termos da Súmula nº 331, IV e V, do C. TST. Examina-se. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, no item IV, responsabiliza subsidiariamente a Administração Pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 que prevê que a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Em decorrência, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto do inciso IV do mencionado verbete sumular, que ficou com a seguinte redação: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, por maioria de votos, foi acrescentado o item V à Súmula nº 331, que dispõe no seguinte sentido: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Por fim, foi aprovado o item VI, que prevê que: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Destaca-se que o Presidente do Supremo à época, Exmo. Ministro Cezar Peluso, ressaltou que o resultado do julgamento não impediria o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada caso. Houve consenso entre os ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Portanto, a princípio, não tem o ente público responsabilidade em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, exceto se evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações, principalmente no que tange à "culpa in vigilando". No caso vertente, revela-se incontroverso que a autora, na condição de empregada da primeira ré (ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA.), laborou em benefício da quarta demandada (COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP) por toda a contratualidade. Deveras, a própria tomadora, em sua contestação, reconheceu que " (...) a Reclamante prestou serviços a partir de meados de 04.2018 à 20.03.2020 no posto do Acessa SP, das 08h00 às 17h00min, de segunda à sexta-feira, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso" (fl.141). Nesse diapasão, cumpria à quarta reclamada, durante o período em que se beneficiou da mão de obra da autora, fiscalizar a empregadora principal quanto ao fiel cumprimento da legislação trabalhista, sendo que de tal encargo entendo que não se desvencilhou satisfatoriamente. Contudo, vencida na atual composição, com a devida vênia, adoto o entendimento prevalecente quanto à responsabilidade da 4ª ré: "A tomadora de serviços colacionou prova documental, robusta e cabal, apta a demonstrar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, consoante se depreende do exame dos documentos sob ID fcec2c8 e seguintes, os quais evidenciam que a PRODESP alertou a primeira ré quanto ao descumprimento de obrigações do contrato de prestação de serviços firmado, requisitando a correção das irregularidades apontadas, com urgência. Destaque-se, exemplificativamente, que, em 08.5.2020, a recorrente exerceu a fiscalização do contrato administrativo, mediante a expedição de ofício, nos seguintes termos, ad litteram: "A despeito de a PRODESP ter recebido mensalmente as guias de recolhimentos fundiários devidamente pagas, além das certidões de regularidade, tendo em vista inúmeras denúncias que a PRODESP recebeu e continua recebendo pelo seu Canal do Colaborador Terceirizado, com alegação de não recolhimento regular do FGTS, solicitamos, em 04/05/2020, a apresentação dos extratos das contas vinculadas de FGTS de 10% dos empregados alocados em cada um dos contratos, referentes às competências de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020. Concomitantemente, assim que verificamos, em alguns extratos enviados pelos denunciantes que utilizaram o Canal do Colaborador Terceirizado, que os depósitos de FGTS que a ALTERNATIVA havia supostamente recolhido não estavam efetivamente sendo creditados nas contas dos trabalhadores, a PRODESP passou a reter os pagamentos devidos à contratada. Até o momento, no entanto, a ALTERNATIVA não sanou a contento nossos questionamentos, não apresentou documentação comprobatória das dúvidas que surgiram, e, mais grave ainda, em ofício encaminhado em 06/05/2020 (anexo), confessou que, de fato, não recolheu o FGTS de seus empregados nos meses denunciados pelos empregados, trazendo alegações de dificuldades de ordem técnica e suposto ataque hacker, sem a mínima documentação que comprovasse as alegações." (ID baf05eb, pág. 39 - g.n.) Ressalte-se, entrementes, que, em 20.5.2020, foi publicada, no Diário Oficial do Estado, a rescisão unilateral dos contratos celebrados entre as reclamadas, consoante se infere da análise do documento de ID b743422 - pág. 15. Vislumbra-se, pois, que houve efetivo supervisionamento do contrato de prestação de serviços, de modo que se torna inviável a atribuição de responsabilidade trabalhista subsidiária do ente público. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, também envolvendo a segunda ré (PRODESP), em casos análogos, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional, ao concluir pela não responsabilidade subsidiária da PRODESP, registrou que ficou comprovada a fiscalização pelo integrante da Administração Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, não havendo que se falar em conduta culposa a ensejar sua responsabilização patrimonial. Deste modo, não há que se falar em violação dos arts. 5º, XXXV, 8º, V, 37, §6° e 173 da Constituição Federal. Acrescente-se, ainda, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que houve culpa in eligendo ou in vigilando por parte da PRODESP, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior." (AIRR - 770-08.2012.5.02.0061, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para manter a decisão do Regional que concluiu pela não responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços. 2. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Constata-se, assim, que a presente controvérsia foi equacionada em perfeita harmonia com o aludido precedente de repercussão geral, porquanto não restou identificada no caso concreto a conduta culposa necessária à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, a qual não se caracteriza pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR - 770-08.2012.5.02.0061, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019 - g.n.) Destarte, evidenciada a efetiva e tempestiva fiscalização por parte da Administração, com a adoção, em tempo hábil, de medidas necessárias à regularização das condições laborais (artigo 67 da Lei nº 8.666/93), deve ser mantida a r. sentença quanto ao não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da PRODESP, restando esta absolvida das pretensões formuladas em seu desfavor. Nego provimento ao apelo da reclamante". No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Reclamada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP e ao assim decidir, agiu em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada e os acrescidos por este Relator, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag RRAg 0010514-77.2021.5.15.0084 AGRAVANTE: TLL ORGANIZACAO DE LOGISTICA, CARGA E DESCARGA LTDA AGRAVADO: INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 03 de julho de 2025 P/ ESLEN DE LIMA MELO ARAÚJO Supervisor de Seção PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008743-11.2015.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mestre Marceneiro Ltda - Guilherme Perroni Buzo - Vistos. Fls. 662/663: O artigo 774 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de imposição de multa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Entretanto, a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para justificar a aplicação de tal penalidade. A lei exige a análise o caso concreto levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica do executado. No caso em tela, observo que a simples carência de bens passíveis de penhora não é suficiente para justificar a aplicação da multa. É necessário que haja elementos concretos que demonstrem que o executado, de forma dolosa, vem dissipando seu patrimônio para evitar o pagamento da dívida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a aplicação de multa ao executado, tendo em vista a ausência de indícios de má-fé em sua conduta. No mais, defiro a expedição de mandado de CONSTATAÇÃO dos bens do executado. O Oficial de Justiça os descreverá na certidão. Caso identifique dentre esses aqueles suscetíveis de constrição, procederá à respectiva PENHORA de quantos bastem para garantia do débito de R$ 87.506,66 (fls. 635/636). O possuidor exercerá o múnus de depositário dos bens, mediante compromisso. Ato contínuo, o Oficial de Justiça procederá à AVALIAÇÃO dos bens penhorados e INTIMARÁ o executado acerca desses atos praticados. Lavrará de tudo um só auto. Antes, porém, intime-se o exequente para, também em 10 dias, providenciar o recolhimento das custas de Oficial de Justiça (Guia própria no valor de R$ 111,06) Concedo ao Oficial de Justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo certificar se utilizar qualquer dessas ferramentas. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP), DANIELA DE FREITAS (OAB 227788/SP), LIA KARINA D' AMATO (OAB 224941/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010983-13.2020.5.15.0132 AUTOR: VANESSA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES RÉU: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d3f29 proferida nos autos. DECISÃO Com a decretação da falência ou recuperação judicial da parte reclamada , em 02/03/2023, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência . O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, retificando seu trabalho. Todavia, razão assiste à reclamada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP. O acórdão deu provimento ao recurso da sexta reclamada para "eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Prejudicado o exame dos temas remanescentes". Assim, indevida a multa pela sexta reclamada, apurada pelo perito. Vencido o prazo, sem insurgências, devolva-lhe o depósito recursal. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, fixando o valor da execução em R$ 23.589,24 em 02/03/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 16.158,83 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 4.044,80 .Contribuição previdenciária: R$ 357,89 .Honorários advocatícios: R$ 2.027,72 .Honorários periciais (DANILO FEITOSA ARAUJO): R$ 1.000,00 .Custas pela reclamada: já recolhidas Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a falência das primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, determino sua intimação para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto CMAO Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES