Fernando Dias Fleury Curado
Fernando Dias Fleury Curado
Número da OAB:
OAB/SP 227858
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
294
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDO DIAS FLEURY CURADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 294 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0189079-14.2008.8.26.0100 (583.00.2008.189079) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio do Edificio Flat Service Conde Luciano - Mh - Intermediarios Ltda - - Hugo Uva - - Maria Angela Rocha Uva - Cyll Farney Fernandes Carelli - Construtora Engemag Construções Ltda - - Procury - Processamento de Dados S/C Ltda - - Sarah Mantovani da Silva - - Prefeitura do Município de São Paulo - Rogério Rodrigues Silva e outro - Deleon Dias Leite - Fabiana Carreiro de Teves - Manifeste-se a exequente em termos de extinção - ADV: FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), CYLL FARNEY FERNANDES CARELLI (OAB 179432/SP), JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 156628/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), FABIANA CARREIRO DE TEVES (OAB 200182/SP), FERNANDO DE CASTRO REIS (OAB 368471/SP), LETICIA DOS SANTOS MARTINS (OAB 400275/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), RENATA TORQUATO FRANÇA RISTUM VIEIRA (OAB 417195/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006023-86.2010.8.26.0009 (009.10.006023-2) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cleusa Gobi Sabarin - Constantino Uzun - - Suely Aparecida Uzun - MUNICIPIO DE SAO PAULO - Paulo Roberto Aparecido Giacon - Vistos. Fls. 640/652: O impulso cabe à parte exequente. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Inerte, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), RICARDO THONGPARN ALMEIDA (OAB 217391/SP), MARQUES MATEUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP), KÁTIA NUNES DE OLIVEIRA JORDÃO (OAB 211935/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), RICARDO THONGPARN ALMEIDA (OAB 217391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000599-23.2011.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Monteleone e Montecorvino - Marcos Vinicius Schembri - - Daniela Croce Schembri - - Karina Elisa Schembri - - Fabiana Maria Schembri - - Lina Iacono Schembri - Giuliano Jóias Ltda - - PREFEITURA SÃO PAULO - - Nassib Said Timani - - GIULIANO JÓIAS LTDA. - José Roberto Villar Perez - Carlos Roberto Machado Junior - Vistos. Fls.1726/1727. Inicialmente, anoto os novos curadores especiais indicados. Após a publicação deste despacho, excluam-se os curadores anteriores consoante requerido à fl.1726. Anote-se. Fls.1728/1732. Ciência às partes da notícia de quitação do parcelamento. Expeça-se o competente mandado de cancelamento consoante requerido. Fls.1761/1762. Antes de apreciar o pedido de levantamento formulado, reporto a parte à decisão de fl.1602, ressaltando a necessidade de que seja apresentado formulário de levantamento consoante a partição lá indicada. Int. São Paulo, data supra. - ADV: ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/SP), ADRIANO ALBINO DE MELO (OAB 455277/SP), MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 472597/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), RENATA DIAS CABRAL (OAB 166604/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003182-15.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - José Alcantara Pepe - - Flavio Paulo da Cunha Bueno - - Joaquim Jose de Moraes Costa Lemos - - Douglas Cunha Bueno Carneiro - - José Antonio Marques - - Claudio Graccho de Miranda Junior - - Espólio de Carmem Sylvia Freire Pepe - - Espólio de Gilberto Freire Pepe - - MARIA THEREZA MENDONÇA CORTEZ - - Priscilla Helena Mendonça Cortez - - Setuco Shimoyama - - Patricia Mendonça Cortez Pacini - - João Mendonça Cortez - - Caio Cesar Freire Pepe - - José Antonio Freire Pepe - - Ana Clara Freire Pepe - - Maria Christina Freire Pepe - - Maria Elisa Freire Pepe Faggiano - - Fernanda Pacini Stewart - - Roberta Mendonça Cortez Pacini e outros - Alexandre Souto Marques - - Francisco Luiz de Noronha e outro - Marli Alves Teixeira - - Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno - - MONICA DA CUNHA BUENO PIERRI - - SALMA MIGUEL MENDONÇA CORTEZ - - Miyoko Suzuki e outros - Vistos. 1) Fls. 1800/1801, 1804, 1808: Ciência às partes. 2) Fls. 1811: Manifeste-se a exopropriante. 3) Fls. 1815/1818: Manifestem-se sobre os embargos de declaração os expropriados que apresentaram o laudo, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Anoto que às fls. 1762 os embargantes alegaram expressamente que não tinham condições de avaliar com segurança se houve levantamento a mais, porém sem impugnar o laudo então apresentado. Após a juntada de novo laudo adequado às impugnações não mais se manifestaram até a certidão de decurso de prazo de fls. 1788. Intime-se. - ADV: FABIANA FERRARESI PUGLIA (OAB 234362/SP), FABIANA FERRARESI PUGLIA (OAB 234362/SP), FABIANA FERRARESI PUGLIA (OAB 234362/SP), FABIANA FERRARESI PUGLIA (OAB 234362/SP), CERES FIORILLO FIORI (OAB 25855/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), FLAVIA DE MORAES PAULI GATTI (OAB 218997/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), MARCOS ANTONIO FIORI (OAB 50263/SP), MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA PRADO HELLMUTH (OAB 64892/SP), PRISCILA ARAUJO ALVES CASTANHA (OAB 281900/SP), CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP), EDLA STHEFANNI GANAM FERREIRA (OAB 295378/SP), BEATRIZ HELENA THEOPHILO (OAB 312093/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), HAYDEE SOUZA TSIVILIS (OAB 349876/SP), JAQUELINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 384990/SP), JACKELINE FONTANA DE JESUS (OAB 394064/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), JOÃO PEDRO SANTOS TEODORO (OAB 468216/SP), DANILO OLIVEIRA PONTES (OAB 217078/RJ), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), LUIS SARTORATO (OAB 114415/SP), MARIA CRISTINA BOTELHO PIOVESAN (OAB 137041/SP), JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE (OAB 147035/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP), CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA (OAB 176826/SP), RODRIGO MATINAGA (OAB 185539/SP), JOSE ERNESTO DE BARROS FREIRE (OAB 18966/SP), MONETE MOIOLI (OAB 190476/SP), LEANDRO MEDEIROS (OAB 208405/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035578-74.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ilha dos Açores - Banco Bradesco S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Sara de Moura dos Santos - "Ciência à(o) autor(a)/exequente da juntada do AVISO DE RECEBIMENTO devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias." - ADV: FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), ELIAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 235527/SP), KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2244796-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna Maria da Silva - Agravado: Condomínio Edificio Estoril - Agravado: Luis Antonio Silva Santos - Interessado: Spinelli S/A - Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - Interessado: João Batista Cordeiro Ramos - Interessado: Publicum Gestão Em Alienações Eletrônicas e Publicidade Ltda - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Sp - VOTO N.º 28.033 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença, contra decisão proferida a fls. 1934 dos autos n.º 0022225-44.2010.8.26.0008 que resultou nas decisões de fls. 1951, 1965 e 1980, decorrentes de embargos de declaração opostos pela agravante. Sustenta a recorrente, em síntese, que há 14 anos arrematou os direitos sobre bem praceado em proposta aceita conforme se verificam nos despachos de fls. 1334 e 1348 do cumprimento de sentença. Alega que a outorga da quitação não lhe foi concedida, sob a justificativa de que o preço estaria incompleto, uma vez que haveria ainda responsabilidade da agravante quanto ao pagamento de verbas condominiais, IPTU, decorrentes da preferência ao crédito. Aduz que restou claro que no despacho de fls. 1348 do cumprimento de sentença que, após a entrada, bastaria honrar com vinte prestações para que o pagamento se completasse e houvesse, ao final, a outorga da quitação, o que não veio a ocorrer, mesmo com o pagamento integral do crédito. Requer, assim, que seja reconhecida a quitação do preço de arrematação. Pugna pela reforma das decisões. Prequestiona a matéria. Contraminuta a fls. 65/75. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida a fls. 1934 dos autos n.º 0022225-44.2010.8.26.0008, em sede de embargos de declaração, que resultou nas decisões de fls. 1951, 1965 e 1980, em ação envolvendo cobrança de despesas condominiais e arrematação do imóvel gerador do débito. Em que pese a oposição de sucessivos embargos de declaração pela agravante, observa-se que todos foram recebidos, restando apenas aquele que gerou a decisão de fls. 1980 não acolhido, não se tratando, portanto, de pedidos de reconsideração com roupagem de embargos de declaração. Pois bem. Extrai-se dos autos de origem que, a fls. 1225/1231, o condomínio agravado se manifestou favorável à proposta de pagamento parcelada ofertada pela arrematante, ressalvando-se a quitação integral do crédito exequendo, conforme disposto em demonstrativo de cálculo por ele confeccionado. A arrematante a fls. 1273 daqueles autos se manifestou favorável. O demonstrativo de cálculo de fls. 1226/1231 abrange os débitos condominiais e demais encargos referentes ao período de 06/03/2017 a 05/10/2019. A fls. 1855/1858 o condomínio agravado peticiona alegando a ausência da comprovação acerca depósitos judiciais realizados pela arrematante, não havendo informações quanto ao seu valor atualizado. Intimada, a fls. 1860, a arrematante a requereu a juntada do comprovante de pagamento da última parcela da arrematação, bem como a respectiva quitação. Alegou já ter juntado aos autos os comprovantes mencionados pelo condomínio agravado e ter realizado acordo com o condomínio quanto as taxas condominiais pendentes (fls. 1863/1864). A fls. 1872/1876 o condomínio agravado reitera que não há comprovação de todos os depósitos realizados pela arrematante e que o acordo firmado com a arrematante se refere ao período que vai de 08/2022 a 10/2023, não guardando relação com o débito condominial descrito no demonstrativo de fls. 1226/1231. Requereu que fosse determinada a juntada de comprovantes acerca dos depósitos bancários e saldo atualizado das parcelas da arrematação; que fosse reconhecida a preferência do crédito do condomínio exequente sobre o crédito da arrematante, bem como que fosse fixado o termo a partir do qual a arrematante se tornou responsável pelos IPTUs devidos sobre o imóvel arrematado. Juntou cópia do acordo a fls. 1877/1879. A fls. 1880/1885 a arrematante, junta o extrato da conta corrente judicial vinculada ao processo em que consta o depósito referente as parcelas de fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024. A fls. 1890, com a apresentação dos documentos de fls. 1881/1885, o condomínio agravado deu por satisfeito seu pedido de comprovação dos depósitos bancários realizados, reiterou que fosse reconhecida a sua preferência sobre o crédito da arrematante e que fosse fixado o início da responsabilidade da arrematante quanto ao IPTU's que recaem sobre o bem. A arrematante, a fls. 1891, pugna pela expedição da carta de arrematação, substituição do depositário dos bens e ressalta que foram pagos todos os valores referentes às parcelas da arrematação, bem como dos débitos condominiais que não envolvem a arrematação. A fls. 1897 sobreveio decisão que deu origem à decisão de fls. 1934 do incidente de cumprimento de sentença contou com o seguinte teor: Vistos. Junte a serventia extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito. Em relação ao pedido formulado no item "b" de fls. 1876, é de registrar que o crédito tributário prefere ao crédito condominial, à luz do art. 186 do CTN. No mais, esclareço que a sub-rogação do crédito tributário incide sobre o valor correspondente ao imóvel arrematado, conforme previsto no art. 130, p. único, do CTN, cujo dispositivo não permite qualquer ressalva, o que implica que a responsabilidade da arrematante pelos Impostos Predial e Territorial Urbano (IPTUs) devidos sobre o imóvel arrematado surge a partir da data de assinatura do auto de arrematação. Int. São Paulo, 04 de abril de 2024. Contra a decisão supracitada, o condomínio agravado opôs embargos de declaração (fls. 1924/1927 da origem), requerendo que, dentre outras providências, que fosse sanada a omissão quanto a incidência da multa prevista do art. 895, §4º do CPC em razão do pagamento com atraso das parcelas da arrematação. Sobreveio a decisão de fls. 1934 da origem cujo teor é oportuno se reproduzir: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1924/1927, pois tempestivos, e quanto à matéria de fundo, acolho-os no sentido de constar na r. decisão de fls. 1897 que, em conformidade com o disposto no art. 797 do CPC, o crédito do exequente prevalece sobre o crédito detido pela arrematante em relação ao executado, o qual foi empregado para compor o valor da arrematação (fls.1193/1194). Além disso, determino a incidência de multa de 10%, conforme preconizado pelo artigo 895, § 4º, do CPC. Int. São Paulo, 07 de maio de 2024. Inconformada, a arrematante opôs embargos de declaração (fls. 1937/1940) em face da decisão de fls. 1934 da origem, alegando que não houve apreciação quanto a quitação da proposta de fls. 1193/1194, ausência de manifestação quanto ao documento de fls. 1877/1879 (acordo para pagamento de débitos condominiais), afastamento da mora e, consequentemente, da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC, devendo ser apreciado o pedido de quitação com base no disposto do autor de arrematação de fls. 1473/1474; o que resultou na seguinte decisão (fls. 1951 da origem): Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1937/1940, pois tempestivos, e quanto à matéria de fundo, acolho-os no sentido de constar na r. decisão de fls. 1934 que fica expressamente afastada a pretensão de reconhecimento da quitação do pagamento da arrematação, ressaltando-se, ademais, que o documento de fls. 1877/1879 se refere apenas aos débitos condominiais vencidos entre julho/2022 e outubro/2023 e não envolve outros valores referentes à arrematação, conforme reconhecido pela própria arrematante no item 4 de fls. 1891. O auto de arrematação de fls.1473/1474, por sua vez, foi assinado pelo leiloeiro em 04.11.2021. Indefiro, no mais, o pedido de aplicação de multa, uma vez que não comprovada a má-fé por parte da arrematante. Int. São Paulo, 04 de junho de 2024. Ainda irresignada, a agravante, opôs novos embargos de declaração (fls. 1954/1956), alegando omissão quanto à apreciação do pedido de quitação com base no disposto do auto de arrematação de fls. 1473/1474, contradição quanto ao fato de o documento de fls. 1877/1879 isentar a agravante de ser cobrada por cota condominial antecedente a julho de 2022 e obscuridade quanto a devida análise para se averiguar se os pagamentos da arrematante estão de acordo com o pactuado no auto de arrematação. A decisão resultante dos embargos de declaração contou com a seguinte fundamentação (fls. 1965 da origem): Vistos. Recebo os segundos embargos de declaração de fls. 1954/1956, pois tempestivos, e quanto à matéria de fundo, acolho-os no sentido de constar na r. decisão de fls. 1951 que a arrematante não comprova que a carta de arrematação tenha sido recusada. No mais, o exequente não está a cobrar da arrematante as cotas condominiais vencidas a partir da proposta da arrematação em 02.09.2019 ou ainda a partir de 14.10.2021 (fls.1962, parte final). Não há nada de irregular no acordo de fls. 1877/1879. Somente apos solvido o valor do lance pela arrematante ofertado de R$ 433.682,80, observado o estabelcido a fls. 1934, é que se poderá ter quitada a arrematação. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. Novamente a arrematante opôs embargos de declaração (fls. 1968/1971), desta vez, contudo, não acolhidos, sob a fundamentação de nada mais aclarar na decisão já aclarada (fls. 1980 da origem). Pois bem. Para que o recurso seja conhecido é necessária a observância aos pressupostos recursais, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer), isto é, inerentes ao direito de recorrer, e pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ou seja, aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer. Na hipótese dos autos, a sucessiva oposição de embargos de declaração não caracteriza pedidos de reconsideração com diferente roupagem. Isso porque todos os embargos de declaração opostos pela agravante foram recebidos, tendo sido, inclusive, dois deles acolhidos. Contudo, no caso, há falta dialeticidade recursal, isto é, regularidade recursal (admissibilidade recursal), requisito extrínseco ao direito de recorrer. Na minuta de agravo, a recorrente se limita a especificar as condições de arrematação, que sua proposta foi aceita (fls. 1334, 1348 e 1467/1468) e que o pagamento integralmente realizado (fls. 1865/1868); pugnando pela outorga de quitação. A decisão de fls. 1934 dizia respeito a ordem de preferência do crédito exequente sobre o crédito detido pela arrematante em relação ao executado e aplicação de multa prevista no art. 895, §4º, do CPC. A decisão de fls. 1951 indefere o pedido de reconhecimento da quitação do pagamento da arrematação, bem como que o documento de fls. 1877/1879 diz respeito a débitos condominiais que não integram o preço da arrematação. A decisão de fls. 1965 trata da ausência de comprovação de que a carta de arrematação tenha sido recusada e novamente enfatiza que o condomínio agravado não está a cobrar contas condominiais vencidas a partir da proposta da arrematação em 02/09/2019 ou ainda a partir de 14/10/2021. A exceção da insistência quanto à outorga da quitação do bem arrematado (o que o faz de forma extremamente genérica), a agravante não questiona os fundamentos das decisões resultantes dos embargos de declaração que opôs. Ou seja, não ataca os fundamentos quanto à ordem de preferência do crédito exequente sobre o crédito detido pela arrematante em relação ao executado, à multa prevista no art. 895, §4º, do CPC, tampouco trata acerca da alegada recusa da carta de arrematação. A decisão de fls. 1965 deixa claro que somente após solvido o valor do lance pela arrematante ofertado de R$ 433.682,80, observado o estabelecido a fls. 1934, é que se poderá ter quitada a arrematação. O estabelecido na decisão de fls. 1934 é justamente a multa de multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC e a ordem de preferência do crédito exequente sobre o crédito detido pela arrematante em relação ao executado; questões que não foram abordadas da minuta de do agravo interposto. Desse modo, alternativa não resta senão o não conhecimento do recurso, por força do disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, cita-se a jurisprudência do C. STJ e desta Corte de Justiça relativa ao tema: A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in judicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 28.10.2002; REsp 359.080/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, 04.03.2002; REsp 236.536/CE, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.06.2000. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1026279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.02.2010) Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu. inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida (CPC, art. 514, II). (STJ, AgRg na SL 106/PB 2004/0099428-9, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 29.06.2005). APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Administração condominial. Ação declaratória de inexigibilidade do débito. Sentença de parcial procedência do pedido. Apelo da ré. Preliminar de cerceamento do direito de defesa e de produzir prova rejeitada. Mérito. Matéria de fundo em discussão. Preliminar de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões. Acolhimento. Razões recursais dissociadas dos fundamentos jurídicos da sentença recorrida. Falta de questionamento específico da motivação dada pelo Juízo de primeiro grau, o que equivale à ausência de fundamentação. Falta de congruência com o que foi decidido. Violação ao princípio da dialeticidade. Requisitos do art. 1.010, incs. II e II, do CPC não atendidos. Modificação dos critérios de distribuição do ônus da sucumbência. Não acolhimento. Autor que decaiu de parte mínima do pedido. Dever das apelantes pagarem sozinhas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Aplicação da regra prevista no parágrafo único, do art. 86 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027700-82.2020.8.26.0114; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Reprodução da contestação. Inobservância do art. 1.010 do CPC. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000939-69.2020.8.26.0322; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2021; Data de Registro: 30/05/2021) APELAÇÃO "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" Prestação de Serviços Jurídicos Contratação de advogado, para ingressar com ação previdenciária junto ao INSS- Levantamento de numerário na ação previdenciária- Ausência de prestação de contas à cliente- Sentença de procedência - Recurso da ré Transcrição da contestação Ausência de crítica à sentença guerreada Violação ao Princípio da Dialeticidade Art. 932, III, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1000321-47.2015.8.26.0081; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.AÇÃO DE COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A apelante, em suas razões recursais, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença proferida, haja vista que o inconformismo recursal deixou de contrariar e atacar os fundamentos contidos no comando sentencial naquilo que lhe trouxe prejuízo. É decorrência do princípio da dialeticidade a impugnação específica dos fundamentos do ato decisório, cuja inobservância implica em irregularidade formal, por infringência ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, tornando inadmissível o presente recurso de apelação. (TJSP, Apelação nº 1025464332018.8.26.0576, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Adilson de Araújo, j. 06.05.2019) Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de menção expressa dos dispositivos tidos por violados, haja vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou o chamado prequestionamento ficto, de modo que não procede o pedido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). São Paulo, 26 de junho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Claudio Graziano (OAB: 464104/SP) - Marcelo Jose Correia (OAB: 157489/SP) - Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) - Vinicius da Silva Castro (OAB: 347404/SP) - Djalma Jose Herrera de Barros (OAB: 24842/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2035723-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Homero - Agravante: Sérgio Leonel - Agravado: Maia Comercial e Industrial Ltda. - Agravada: Amélia Pedras de Oliveira Maia - Agravado: Juvenal Augusto de Oliveira Maia Junior (Espólio) - Agravada: Suzana Pedras Maia de Oliveira (Inventariante) - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Incapacidade civil, por interdição,de Claudia Pedras Maia Farese, sucessora de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Júnior, encaminhem-se os autos à DD. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: José Carlos Homero (OAB: 188495/SP) (Causa própria) - Sérgio Leonel (OAB: 166262/SP) (Causa própria) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Alexandre Soldi Carneiro Guimarães (OAB: 215413/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB: 515353/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2246838-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sueli Maria dos Santos - Agravado: Condomínio Edifício Parque Residencial Santa Mônica - Agravado: Empresa Gestora de Ativos - Emgea - Agravado: Fernanda Cerdeira Bernstein - Agravado: Eduardo Bernstein - Agravado: Jaime Pacheco Ribeiro (Espólio) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Lucia Simões de Almeida Moraes (OAB: 126350/SP) - Vagner Lanzoni da Silva (OAB: 126350/SP) - Robson Tome de Souza (OAB: 213789/SP) - Pedro Romão Dias (OAB: 241810/SP) - Larissa Nolasco (OAB: 401816/SP) - Larissa Martins Lucas (OAB: 152165/MG) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006425-64.2010.8.26.0011 (011.10.006425-7) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Hipoteca - Banco Bradesco S/A - Ivanir Messias da Silva - Prefeitura do Municipio de São Paulo - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021728-89.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Isabelle - Fundo Invs Direitos Creditorios Não Padronizados Npl Ii - - Municipio de São Paulo - - Schonfeld Negócios Imobiliários Ltda. e outros - Maria Fernada Neto Tavares - Anderson Ribeiro da Fonseca - - Chimene Cardenuto e outros - Vistos. Em vista do alegado pela arrematante, intime-se a Municipalidade para manifestação. Int. - ADV: FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), BRUNA CORDEIRO DE OLIVEIRA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 368460/SP), DENIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB 337081/SP), RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE (OAB 137973/RJ), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP), CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP), ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/SP)