Marcos Da Silva Valério
Marcos Da Silva Valério
Número da OAB:
OAB/SP 227913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Da Silva Valério possui 142 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT4, STJ, TJBA, TRT2, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
MARCOS DA SILVA VALÉRIO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
USUCAPIãO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
INVENTáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006411-77.2024.8.26.0268 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Inez da Silva Marques - Alexandre da Silva Marques e S/m - Eliane Pereira Marques - Lilian da Silva Marques Claro - Vibison Américo Damasio - Providencie a parte requerente o recolhimento das custas referentes à expedição do formal de partilha, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, código 130-9, no valor de R$ 71,26. - ADV: MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010154-36.2016.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Maria Jesuína de Oliveira - - Waldemir Gil de Oliveira - Ariel Henrique Pires e outro - Mandado de Registro de Usucapião Disponível para Impressão. - ADV: MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), PAULO RUIVO DE GÓES (OAB 372344/SP), GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO (OAB 231920/SP), GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO (OAB 231920/SP), MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001443-18.2015.5.02.0242 RECLAMANTE: JAIR GONCALVES SOUZA RECLAMADO: METALURGICA TECNOESTAMP LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acbf456 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. RENATO PIRES DE MORAES FILHO DESPACHO Vistos. Expedida a certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo da Falência e Recuperação Judicial, informe a parte exequente se recebeu o valor devido no prazo de 30 dias, valendo o silêncio como confirmação de recebimento do crédito, ocasião em que os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo. Em caso de peticionamento comprovando que a recuperação judicial não foi encerrada e que a parte exequente ainda aguarda a quitação do seu crédito, determino o sobrestamento dos autos até a comprovação da quitação ou do encerramento da recuperação. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA TECNOESTAMP LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001443-18.2015.5.02.0242 RECLAMANTE: JAIR GONCALVES SOUZA RECLAMADO: METALURGICA TECNOESTAMP LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acbf456 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. RENATO PIRES DE MORAES FILHO DESPACHO Vistos. Expedida a certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo da Falência e Recuperação Judicial, informe a parte exequente se recebeu o valor devido no prazo de 30 dias, valendo o silêncio como confirmação de recebimento do crédito, ocasião em que os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo. Em caso de peticionamento comprovando que a recuperação judicial não foi encerrada e que a parte exequente ainda aguarda a quitação do seu crédito, determino o sobrestamento dos autos até a comprovação da quitação ou do encerramento da recuperação. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR GONCALVES SOUZA
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020547-84.2021.5.04.0003 RECLAMANTE: JAIME ADAO FLECK RECLAMADO: INDUSTRIAS THIELE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS POLIDORAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69223db proferida nos autos. A parte Reclamada apresentou exceção de pré-executividade, com o objetivo de obter a nulidade dos atos processuais praticados, sob a alegação de que foram juntados documentos na audiência (#id:202992a e #id:be93cf1) sem intimação para ciência e manifestação. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para arguir questões que podem levar à extinção da execução, sem a necessidade de dilação probatória. No entanto, a análise da validade dos atos processuais, como a juntada de documentos, deve observar as regras processuais aplicáveis. No caso em análise, a parte Reclamada teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados em audiência. A legislação trabalhista estabelece que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. A irresignação da parte Reclamada, que versa sobre a validade da juntada de documentos na audiência, não se enquadra nas hipóteses passíveis de serem analisadas por meio de exceção de pré-executividade. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e o pedido de nulidade dos atos processuais, conforme os fundamentos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, prossiga-se com os atos executórios. PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS THIELE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS POLIDORAS LTDA - THILE LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS POLIDORAS EIRELI
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020547-84.2021.5.04.0003 RECLAMANTE: JAIME ADAO FLECK RECLAMADO: INDUSTRIAS THIELE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS POLIDORAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69223db proferida nos autos. A parte Reclamada apresentou exceção de pré-executividade, com o objetivo de obter a nulidade dos atos processuais praticados, sob a alegação de que foram juntados documentos na audiência (#id:202992a e #id:be93cf1) sem intimação para ciência e manifestação. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para arguir questões que podem levar à extinção da execução, sem a necessidade de dilação probatória. No entanto, a análise da validade dos atos processuais, como a juntada de documentos, deve observar as regras processuais aplicáveis. No caso em análise, a parte Reclamada teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados em audiência. A legislação trabalhista estabelece que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. A irresignação da parte Reclamada, que versa sobre a validade da juntada de documentos na audiência, não se enquadra nas hipóteses passíveis de serem analisadas por meio de exceção de pré-executividade. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e o pedido de nulidade dos atos processuais, conforme os fundamentos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, prossiga-se com os atos executórios. PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIME ADAO FLECK
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001946-24.2010.8.26.0271 (271.01.2010.001946) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Cristiane de Souza - BANCO DO BRASIL S/A - Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANE DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo. Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. I.C. - ADV: MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)