Valeria Marino
Valeria Marino
Número da OAB:
OAB/SP 227933
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJMG, TRF3, TJRJ
Nome:
VALERIA MARINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000281-15.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clean Earth Gerenciamento de Residuos Eireli - Vistos. 1) Fls.345/348: O exequente pleiteia a intimação pessoal dos procuradores constituídos pela executada, em razão de sua atuação na administração de bens relevantes da empresa executada. Conforme se depreende dos autos, os referidos procuradores detêm poderes expressos para a gestão de ativos da executada, inclusive veículos e contas bancárias, conforme consta das procurações outorgadas e documentos já juntados. Tal circunstância implica o dever de transparência e cooperação com o Poder Judiciário, mormente diante da existência de obrigação judicial pendente de cumprimento. 2) Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Após o recolhimento das despesas postais, intimem-se os procuradores constituídos pela executada, conforme requerido. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: VALERIA MARINO (OAB 227933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017993-73.2004.8.26.0048 (048.01.2004.017993) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Baia Ati Confecções Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: VALERIA MARINO (OAB 227933/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002448-53.2007.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTES MARTELAO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583, VALERIA MARINO - SP227933-E D E C I S Ã O -A decisão de doc. 73 se deu no seguinte sentido: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção, para determinar ao exequente que apresente o valor atualizado da execução considerando a decisão transitada em julgado proferida nos autos n. 0016102-72.2004.403.6100, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS ORIGINADOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10814.0006005/98-94, no prazo de 30 dias, deferindo, no mais, a penhora no rosto dos autos 0002994-79.2005.4.03.6119 no limite do valor atualizado considerando a presente decisão. Realizada a penhora, intime-se a executada. -Após, houve acolhimento em parte de embargos declaração (doc. 83) conforme segue: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e ACOLHER a exceção em parte também quanto à alegação de decadência, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS dos fatos geradores de 03/94 da inscrição n. 80406002204-70 e a inscrição 80605053557-19, com fundamento no art. 487, II, do CPC, deferindo, no mais, a penhora no rosto dos autos 0002994-79.2005.4.03.6119 no limite do valor atualizado considerando a presente decisão e a anterior, a ser apresentado pela Fazenda em 30 dias. Realizada a penhora, intime-se a executada. - Novos embargos de declaração foram interpostos, assim como agravo de instrumento, nos quais: 1-Alega a executada que deve ser reconhecida a decadência da multa referente aos períodos de apuração até 23/12/1999 da CDA 80 4 06 002204-70. 2-Alega a Fazenda Nacional que não foi intimada para responder pela exceção em razão da qual foi declarada a decadência. Ao final, registro que foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar a intimação da parte exequente para manifestação. Ante o exposto, intime-se a exequente para se manifestar, nos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento e, após, tornem conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 4 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007954-41.2009.8.26.0048 (048.01.2009.007954) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Deposito Almendra Materiais para Construções Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: VALERIA MARINO (OAB 227933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059386-88.2019.8.26.0100 (processo principal 1026082-86.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - J.P.M. - M.S.J. - - G.S.J. - Para emissão do MLE, nos termos da sentença/decisão de fls.230, necessário indicar as folhas corretas da procuração outorgada por MANOEL SANTOS DE JESUS, visto que no formulário de f.229, indica procuração de outra pessoa.Prazo 05dias. - ADV: VALERIA MARINO (OAB 227933/SP), EGBERTO GULLINO JUNIOR (OAB 97244/SP), LUCIANO GEBARA DAVID (OAB 236094/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002710-98.2001.4.03.6123 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: TRANSGODOI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MARINO - SP227933-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002710-98.2001.4.03.6123 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: TRANSGODOI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MARINO - SP227933-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por TRANSGODOI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em face de sentença que, ao acolher o pedido da exequente, julgou extinta a execução fiscal pelo pagamento e considerou prejudicada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado (ID 261543112). Em suas razões recursais (ID 261543115), o apelante alega que não regularizou o débito e não foi intimado dos atos que determinaram a digitalização dos autos, levada a efeito sem incluir a exceção de pré-executividade por ele oposta, que somente veio a ser inserida no processo eletrônico muito tempo depois de protocolada, de modo que a extinção da execução deveria ter por fundamento a prescrição intercorrente deduzida na defesa do devedor, sem prejuízo da condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do cancelamento do débito de ofício. Pleiteia, desse modo, em acolhimento à matéria preliminar, a declaração de nulidade do processo a partir da data do protocolo da exceção de executividade, incluindo a sentença. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente e a possibilidade de condenação da apelada em honorários, conforme as regras previstas no art. 85, caput e §§2º e 3º, do CPC e tese vinculante firmada no Tema nº 143 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de contrarrazões (ID 261543120), a apelada pugnou pelo não provimento do apelo interposto ante o adimplemento de parcelamento tributário previamente à ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Os autos foram remetidos a esta Corte em 05/08/2022 e, em 11/09/2023, redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002710-98.2001.4.03.6123 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: TRANSGODOI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MARINO - SP227933-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Pretende a parte apelante a anulação ou reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo que considerou prejudicada a exceção de pré-executividade em que se pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, quanto ao fundamento para extinção da execução fiscal, em razão da inclusão dos débitos em parcelamento tributário posteriormente adimplido e, em caso de arbitramento, a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência. Inicialmente, observo que, embora considerada prejudicada a exceção de pré-executividade fundada na prescrição intercorrente, a matéria nela ventilada tangencia a ocorrência do pagamento/parcelamento do crédito tributário e pode ser objeto de apreciação nesta instância por força da devolução promovida pelo apelante ao deduzir as razões recursais, o que é feito, neste caso, de acordo com o artigo 1013, caput e §§2º e 3º, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento do mecanismo processual eleito pelo devedor, destaco que a exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Trata-se, portanto, de instrumento processual incompatível com a dilação probatória, assim como evidencia a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória). Desse modo, para que seja acolhida pelo Juízo, exige-se a apresentação de prova pré-constituída pela parte (requisito formal), aliada à natureza de ordem pública da matéria arguida (requisito material). É nesse sentido a jurisprudência do STJ, como se depreende do REsp 1.912.277: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.912.277, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021) (grifos nossos) Pode-se observar, portanto, que não basta que a controvérsia verse sobre matéria de ordem pública, sendo necessário também que a questão não demande instrução probatória. Já em relação à ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre enfatizar que o artigo 40, da Lei n. 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente em execuções fiscais, nos seguintes termos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Com efeito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 314, in verbis: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido diversas teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Ressalto que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte, consoante acórdãos assim ementados: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Após a análise apurada dos autos, constato que a execução fiscal foi proposta em 23/10/2000 e o executado foi citado antes de 21/11/2000 (págs. 05 e 15/16 do ID 261543101). Em 16/11/2000, o recorrente protocolou pedido de sobrestamento do feito por conta de parcelamento, o que contou com a anuência da apelada (págs. 17/22 e 38 do ID 261543101). Em 18/10/2001, a Fazenda Nacional noticiou a regularidade do parcelamento firmado pela apelante dos débitos exequendos, bem como requereu a suspensão do feito (pág. 48 do ID 261543101). O débito foi quitado por adimplemento a parcelamento em 07/05/2003, muito tempo antes da digitalização dos autos, do transcurso do alegado prazo prescricional intercorrente e até mesmo do protocolo da exceção de pré-executividade, feito em 18/06/2021 (IDs 261543107 e 261543100, pág. 04 do ID 261543121). Por tal ângulo, não observo margem para acolhimento da tese de cancelamento do débito de ofício, tampouco vislumbro prejuízo ao recorrente advindo da falta de digitalização da defesa do devedor diante da ausência de potencial para alterar o panorama fático-processual, ainda que a inclusão da exceção no processo digital tivesse ocorrido no momento oportuno, o que, a um só tempo, implica a rejeição da matéria preliminar e da tese meritória a respeito da prescrição intercorrente. Quanto aos honorários sucumbenciais, inaplicável a tese firmada pelo STJ no Tema nº 143 na forma pretendida pela apelante, seja pela ausência de prova do cancelamento do débito pela exequente, seja porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que "a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor". Veja-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 1.854.589 – PR.; Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023). Ressalto que o fundamento principal à negativa de provimento recursal decorre do panorama fático-processual amplamente considerado, sobretudo porque a juntada da exceção de executividade ocorreu posteriormente à quitação do parcelamento e anteriormente à prolação da sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUITADO POR ADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO OCORRIDA ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO E REINÍCIO APÓS O INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Embora considerada prejudicada a exceção de pré-executividade fundada na prescrição intercorrente, a matéria ventilada tangencia a ocorrência do pagamento/parcelamento do crédito tributário e pode ser objeto de apreciação por força da devolução promovida pelo apelante ao deduzir as razões recursais, o que é feito de acordo com o artigo 1013, caput e §§2º e 3º, III, do Código de Processo Civil. - A exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. - Trata-se, portanto, de instrumento processual incompatível com a dilação probatória, assim como evidencia a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória). - Desse modo, para que seja acolhida pelo Juízo, exige-se a apresentação de prova pré-constituída pela parte (requisito formal), aliada à natureza de ordem pública da matéria arguida (requisito material). Precedente do STJ. - O artigo 40, da Lei n. 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente em execuções fiscais e é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 314. - A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido diversas teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte. - No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 23/10/2000. Em 16/11/2000, o recorrente protocolou pedido de sobrestamento do feito por conta de parcelamento, o que contou com a anuência da exequente. Em 18/10/2001, a Fazenda Nacional noticiou a regularidade do parcelamento firmado pela apelante dos débitos exequendos, bem como requereu a suspensão do feito. O débito foi quitado por adimplemento a parcelamento em 07/05/2003, muito tempo antes da digitalização dos autos, do transcurso do alegado prazo prescricional intercorrente e até mesmo do protocolo da exceção de pré-executividade, feito em 18/06/2021. - Assim, não ocorreu o alegado cancelamento do débito de ofício, tampouco prejuízo ao recorrente advindo da falta de digitalização da defesa do devedor diante da ausência de potencial para alterar o panorama fático-processual, ainda que a inclusão da exceção no processo digital tivesse ocorrido no momento oportuno. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que "a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor". - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008517-23.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.M.C. - A.M.M.A.A. e outros - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP), LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP), LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP), VALERIA MARINO (OAB 227933/SP), BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 376955/SP), LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003012-03.2024.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Valeria Marino - Vistos. Verifica-se que o pagamento do presente requisitório foi efetuado pela Fazenda Estadual diretamente para conta bancária da credora nos moldes do Comunicado nº 377/2025, conforme comprovante de págs. 18/19. Portanto, intime-se a credora para manifestar-se acerca de eventual saldo remanescente no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: VALERIA MARINO (OAB 227933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010729-10.2001.8.26.0048 (048.01.2001.010729) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Baia - Ati Confeccoes Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: VALERIA MARINO (OAB 227933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012695-66.2022.8.26.0114 (processo principal 1017200-59.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Marcelo Antônio Anselmo Barbosa - Alive Music Produçòes Musicais e outro - - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO FONSECA DE CASTRO (OAB 106888/SP), VALERIA MARINO (OAB 227933/SP), ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP)