Fabio Springmann Bechara
Fabio Springmann Bechara
Número da OAB:
OAB/SP 228034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Springmann Bechara possui 70 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPE, TJGO, TJMG, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
FABIO SPRINGMANN BECHARA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005044-70.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaís Brandão Gullota - Rodrigo Valerio Silva - Rodrigo Valerio Silva - - Willian Viana de Souza - - Tecnologia Ltda (99) - Thaís Brandão Gullota - Vistos. Trata-se de pedido de indenização que Thais Brandão Gullotta move em face de Rodrigo Valério Silva. Alega a autora, em síntese, que teria sido atropelada pelo réu em 1/1/2023, às 21:00 horas, na Av Pres Kennedy, na altura do número 2709. O réu conduzia sua moto em alta velocidade. A requerente sofreu fatura exposta. Submeteu-se a intervenção cirúrgica e necessitou de cuidados especiais. Não teve assistência do réu. Pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. Vieram documentos (fls. 10/58). Houve emenda (fls. 63/70 e 237), sendo juntados novos documentos (fls. 71/236 e 238/401), incluindo Willian Viana de Souza e 99 Tecnologia Ltda. no polo passivo. Citada (fls. 447), a corré 99 Tecnologia Ltda contestou (fls. 448/468), arguindo ilegitimidade passiva, não respondendo pelos atos do condutor do veículo envolvido no acidente, ante a relação de intermediação. Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Nega responsabilidade, ante a culpa exclusiva de terceiros, tendo em vista que o acidente descrito na inicial foi causado pelo condutor do veículo. Nega dano indenizável. Vieram documentos (fls. 469/532). Citado (fls. 411), o corréu Rodrigo Valério Silva contestou (fls. 533/553), alegando que o local do acidente teria sido outro, Av. Pres. Kennedy, 2673, com outra estrutura viária. A autora foi usuária de substâncias entorpecentes e portava, no momento do acidente, mochila com tóxicos, que teriam sido recolhidos por pessoa conhecida da autora que a acompanhava na ocasião. Sustenta a culpa exclusiva da vítima por atravessar uma via movimentada fora da faixa de pedestres. Alega litigância de má-fé. Nega danos indenizáveis. Em sede reconvencional, alega que sofreu lesões graves com o evento narrado. Pretende a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de danos morais. Vieram documentos (fls. 554/556). Citado (fls. 412), o corréu Willian Viana de Souza contestou (fls. 557/572), reiterando os termos da defesa do corréu Rodrigo. Houve réplica (fls. 586/618), sendo apresentados novos documentos (fls. 619/642). O réu-reconvinte se manifestou (fls. 659/670). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O julgamento do feito seria prematuro. Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sob pena de indeferimento. No mais, providencie o corréu Willian Viana de Souza, no prazo de quinze dias, a juntada de documentos para demonstrar que sua situação financeira não seria capaz de arcar com as despesas processuais, notoriamente cópia dos estratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de todos seus cartões de crédito dos últimos três meses e cópia de sua última declaração de imposto de renda apresentada junto à Secretaria da Receita Federal. - ADV: MARILENE DO CARMO SILVA (OAB 290634/SP), MARILENE DO CARMO SILVA (OAB 290634/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010241-65.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Springmann Bechara e Bechara Ltda Epp - Apelado: Ariane Cristine Picolo Brilhante - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA LOCADORA AUTORA/LOCADORA QUE PEDE A CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU/LOCATÁRIO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PROVA DOS AUTOS QUE APONTA OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL - DEVIDA A REPARAÇÃO A FAVOR DA LOCADORA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL PRETENDIDA QUE É DESNECESSÁRIA AO FIM ALMEJADO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS AO LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA E AOS RECIBOS E NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS E COMPRA DE MATERIAIS PARA O REPARO DO IMÓVEL, INCAPAZES DE INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES, E QUE NÃO CONFRONTAM ESPECIFICAMENTE OS DADOS E FOTOGRAFIAS QUE ACOMPANHAM O LAUDO DE SAÍDA COM AQUELAS DO LAUDO DE ENTRADA - LOCATÁRIA QUE EXPRESSAMENTE ANUIU COM O LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO - LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA QUE IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE DANOS, COM O DEVIDO COTEJO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO DE ENTRADA - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, AO QUAL A RÉ ANUIU, DE DEVOLVER O IMÓVEL NO MESMO ESTADO EM QUE RECEBIDO - RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELOS REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL, A FIM DE RESTITUÍ-LO AO SEU ESTADO ANTERIOR - VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Springmann Bechara (OAB: 228034/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010241-65.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Springmann Bechara e Bechara Ltda Epp - Apelado: Ariane Cristine Picolo Brilhante - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA LOCADORA AUTORA/LOCADORA QUE PEDE A CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU/LOCATÁRIO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PROVA DOS AUTOS QUE APONTA OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL - DEVIDA A REPARAÇÃO A FAVOR DA LOCADORA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL PRETENDIDA QUE É DESNECESSÁRIA AO FIM ALMEJADO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS AO LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA E AOS RECIBOS E NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS E COMPRA DE MATERIAIS PARA O REPARO DO IMÓVEL, INCAPAZES DE INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES, E QUE NÃO CONFRONTAM ESPECIFICAMENTE OS DADOS E FOTOGRAFIAS QUE ACOMPANHAM O LAUDO DE SAÍDA COM AQUELAS DO LAUDO DE ENTRADA - LOCATÁRIA QUE EXPRESSAMENTE ANUIU COM O LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO - LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA QUE IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE DANOS, COM O DEVIDO COTEJO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO DE ENTRADA - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, AO QUAL A RÉ ANUIU, DE DEVOLVER O IMÓVEL NO MESMO ESTADO EM QUE RECEBIDO - RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELOS REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL, A FIM DE RESTITUÍ-LO AO SEU ESTADO ANTERIOR - VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO S
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000634-16.2024.8.26.0176 (processo principal 1004630-10.2021.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Emiliana Ribeiro - - Suzana Aparecida Ribeiro - - Victor Jesus Ribeiro - - Joseph Augusto Ribeiro - Anderson da Silva Queiroz Me - Vistos. Esgotadas as diligências para localização de bens passíveis de penhora do devedor através dos sistemas tradicionais, é cabível a quebra de sigilo através do sistema SNIPER CNJ para investigação patrimonial. Caso o sistema traga informações sigilosas, os autos tramitarão em segredo de justiça. Intime-se. - ADV: JANAINA PIRES DA SILVA ALVAREZ (OAB 375682/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064256-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniele Jackeline Falcão Shimada - Marcus Cardoso Carvalho e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063313-76.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063313-76.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ABDALA & ABDALA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977 e WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 POLO PASSIVO:ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034 e ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº na Origem 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Abdala & Abdala Ltda., tendo como agravadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP). O recurso decorre de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0037231-95.2011.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A agravante questiona o indeferimento de seu pedido para devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal, alegando que o fechamento da unidade pela ECT resultou na inviabilidade da empresa, impedindo-a de arcar com as custas processuais. A ECT, em contraminuta, sustenta a ilegitimidade da agravante para recorrer, sob o argumento de que a ação coletiva foi impetrada exclusivamente pela ABRAPOST-SP, que figurava como substituta processual das agências franqueadas, não havendo comprovação de que a agravante era associada à entidade no momento da impetração do mandado de segurança. Além disso, a ECT aponta a perda do objeto da matéria discutida nos autos originários, visto que a decisão liminar que garantiu a prorrogação do prazo já foi cumprida e o período em questão já se exauriu. A agravada argumenta, ainda, que a ausência de comprovação documental da filiação da agravante à ABRAPOST-SP no momento oportuno inviabiliza sua pretensão, pois a sentença coletiva não poderia produzir efeitos para aqueles que não estavam expressamente incluídos na relação de substituídos. Assim, defende a inadmissibilidade do agravo por falta de legitimidade da recorrente, bem como pela ausência de interesse processual superveniente. Ao final, requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, sucessivamente, o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº do processo na origem: 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O exame dos autos evidencia que a tutela jurisdicional pretendida já se exauriu no tempo, configurando hipótese de perda superveniente do objeto. O provimento liminar obtido na ação coletiva determinou a prorrogação do prazo para cumprimento das exigências contratuais impostas às franquias postais, prazo esse que já se encerrou. Diante desse fato, eventual decisão que venha a ser proferida no presente agravo não terá eficácia prática, pois qualquer modificação da decisão agravada não alterará a realidade fática consolidada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ocorrer a perda do objeto da demanda. Essa hipótese se verifica quando, no curso do trâmite processual, sobrevem fato que retira a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, tornando desnecessária a atuação do Judiciário. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional orienta que o processo não deve prosseguir quando a decisão a ser proferida não for capaz de produzir efeitos concretos, pois a jurisdição não pode ser exercida de forma meramente acadêmica ou hipotética. A extinção do processo por perda de objeto deve ocorrer sempre que o pedido originalmente formulado já tiver sido atendido ou tornado impossível pelo decurso do tempo. Assim, o processo perde sua razão de existir quando os atos que fundamentavam a pretensão já se consumaram ou tornaram-se irreversíveis. O tempo processual, nesse contexto, exerce papel determinante na aferição da subsistência do interesse recursal, sendo que a ausência de interesse jurídico atual conduz necessariamente à extinção do feito. Diante desse cenário, resta evidente que a pretensão recursal perdeu sua eficácia jurídica e prática, uma vez que a prorrogação do prazo pretendida pela agravante já foi concedida no bojo da ação coletiva, e o respectivo período já se exauriu. O acolhimento do agravo, nessa circunstância, não produziria qualquer efeito útil, pois não haveria qualquer determinação judicial a ser efetivamente cumprida. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ABDALA & ABDALA LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977, WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 AGRAVADO: ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AGRAVADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FRANQUIAS POSTAIS. ADEQUAÇÃO A NOVAS EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa franqueada dos Correios contra decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal. 2. A agravante sustenta que o fechamento da unidade franqueada inviabilizou sua atividade econômica, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais. 3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sustenta a ilegitimidade da agravante, por não ter comprovado sua filiação à Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP) no momento da impetração do mandado de segurança coletivo. Aduz, ainda, a perda do objeto, uma vez que o prazo de adequação já foi prorrogado e posteriormente exaurido. 4. Verifica-se a perda superveniente do objeto, pois a tutela jurisdicional pleiteada já foi exaurida no tempo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A decisão liminar na ação coletiva garantiu a prorrogação do prazo para adequação das franquias postais, prazo esse que já se encerrou, não havendo mais efeito prático na apreciação do agravo. 6. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional veda a continuidade de processos quando a decisão a ser proferida não produzirá efeitos concretos. 7. Agravo de Instrumento extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o agravo de instrumento sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063313-76.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063313-76.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ABDALA & ABDALA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977 e WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 POLO PASSIVO:ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034 e ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº na Origem 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Abdala & Abdala Ltda., tendo como agravadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP). O recurso decorre de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0037231-95.2011.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A agravante questiona o indeferimento de seu pedido para devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal, alegando que o fechamento da unidade pela ECT resultou na inviabilidade da empresa, impedindo-a de arcar com as custas processuais. A ECT, em contraminuta, sustenta a ilegitimidade da agravante para recorrer, sob o argumento de que a ação coletiva foi impetrada exclusivamente pela ABRAPOST-SP, que figurava como substituta processual das agências franqueadas, não havendo comprovação de que a agravante era associada à entidade no momento da impetração do mandado de segurança. Além disso, a ECT aponta a perda do objeto da matéria discutida nos autos originários, visto que a decisão liminar que garantiu a prorrogação do prazo já foi cumprida e o período em questão já se exauriu. A agravada argumenta, ainda, que a ausência de comprovação documental da filiação da agravante à ABRAPOST-SP no momento oportuno inviabiliza sua pretensão, pois a sentença coletiva não poderia produzir efeitos para aqueles que não estavam expressamente incluídos na relação de substituídos. Assim, defende a inadmissibilidade do agravo por falta de legitimidade da recorrente, bem como pela ausência de interesse processual superveniente. Ao final, requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, sucessivamente, o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº do processo na origem: 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O exame dos autos evidencia que a tutela jurisdicional pretendida já se exauriu no tempo, configurando hipótese de perda superveniente do objeto. O provimento liminar obtido na ação coletiva determinou a prorrogação do prazo para cumprimento das exigências contratuais impostas às franquias postais, prazo esse que já se encerrou. Diante desse fato, eventual decisão que venha a ser proferida no presente agravo não terá eficácia prática, pois qualquer modificação da decisão agravada não alterará a realidade fática consolidada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ocorrer a perda do objeto da demanda. Essa hipótese se verifica quando, no curso do trâmite processual, sobrevem fato que retira a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, tornando desnecessária a atuação do Judiciário. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional orienta que o processo não deve prosseguir quando a decisão a ser proferida não for capaz de produzir efeitos concretos, pois a jurisdição não pode ser exercida de forma meramente acadêmica ou hipotética. A extinção do processo por perda de objeto deve ocorrer sempre que o pedido originalmente formulado já tiver sido atendido ou tornado impossível pelo decurso do tempo. Assim, o processo perde sua razão de existir quando os atos que fundamentavam a pretensão já se consumaram ou tornaram-se irreversíveis. O tempo processual, nesse contexto, exerce papel determinante na aferição da subsistência do interesse recursal, sendo que a ausência de interesse jurídico atual conduz necessariamente à extinção do feito. Diante desse cenário, resta evidente que a pretensão recursal perdeu sua eficácia jurídica e prática, uma vez que a prorrogação do prazo pretendida pela agravante já foi concedida no bojo da ação coletiva, e o respectivo período já se exauriu. O acolhimento do agravo, nessa circunstância, não produziria qualquer efeito útil, pois não haveria qualquer determinação judicial a ser efetivamente cumprida. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ABDALA & ABDALA LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977, WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 AGRAVADO: ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AGRAVADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FRANQUIAS POSTAIS. ADEQUAÇÃO A NOVAS EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa franqueada dos Correios contra decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal. 2. A agravante sustenta que o fechamento da unidade franqueada inviabilizou sua atividade econômica, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais. 3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sustenta a ilegitimidade da agravante, por não ter comprovado sua filiação à Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP) no momento da impetração do mandado de segurança coletivo. Aduz, ainda, a perda do objeto, uma vez que o prazo de adequação já foi prorrogado e posteriormente exaurido. 4. Verifica-se a perda superveniente do objeto, pois a tutela jurisdicional pleiteada já foi exaurida no tempo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A decisão liminar na ação coletiva garantiu a prorrogação do prazo para adequação das franquias postais, prazo esse que já se encerrou, não havendo mais efeito prático na apreciação do agravo. 6. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional veda a continuidade de processos quando a decisão a ser proferida não produzirá efeitos concretos. 7. Agravo de Instrumento extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o agravo de instrumento sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator