Fabio Springmann Bechara
Fabio Springmann Bechara
Número da OAB:
OAB/SP 228034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Springmann Bechara possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJPE, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF3, TJPE, TJSP, TRF1, TJGO, TJMG
Nome:
FABIO SPRINGMANN BECHARA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063313-76.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063313-76.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ABDALA & ABDALA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977 e WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 POLO PASSIVO:ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034 e ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº na Origem 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Abdala & Abdala Ltda., tendo como agravadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP). O recurso decorre de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0037231-95.2011.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A agravante questiona o indeferimento de seu pedido para devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal, alegando que o fechamento da unidade pela ECT resultou na inviabilidade da empresa, impedindo-a de arcar com as custas processuais. A ECT, em contraminuta, sustenta a ilegitimidade da agravante para recorrer, sob o argumento de que a ação coletiva foi impetrada exclusivamente pela ABRAPOST-SP, que figurava como substituta processual das agências franqueadas, não havendo comprovação de que a agravante era associada à entidade no momento da impetração do mandado de segurança. Além disso, a ECT aponta a perda do objeto da matéria discutida nos autos originários, visto que a decisão liminar que garantiu a prorrogação do prazo já foi cumprida e o período em questão já se exauriu. A agravada argumenta, ainda, que a ausência de comprovação documental da filiação da agravante à ABRAPOST-SP no momento oportuno inviabiliza sua pretensão, pois a sentença coletiva não poderia produzir efeitos para aqueles que não estavam expressamente incluídos na relação de substituídos. Assim, defende a inadmissibilidade do agravo por falta de legitimidade da recorrente, bem como pela ausência de interesse processual superveniente. Ao final, requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, sucessivamente, o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº do processo na origem: 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O exame dos autos evidencia que a tutela jurisdicional pretendida já se exauriu no tempo, configurando hipótese de perda superveniente do objeto. O provimento liminar obtido na ação coletiva determinou a prorrogação do prazo para cumprimento das exigências contratuais impostas às franquias postais, prazo esse que já se encerrou. Diante desse fato, eventual decisão que venha a ser proferida no presente agravo não terá eficácia prática, pois qualquer modificação da decisão agravada não alterará a realidade fática consolidada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ocorrer a perda do objeto da demanda. Essa hipótese se verifica quando, no curso do trâmite processual, sobrevem fato que retira a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, tornando desnecessária a atuação do Judiciário. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional orienta que o processo não deve prosseguir quando a decisão a ser proferida não for capaz de produzir efeitos concretos, pois a jurisdição não pode ser exercida de forma meramente acadêmica ou hipotética. A extinção do processo por perda de objeto deve ocorrer sempre que o pedido originalmente formulado já tiver sido atendido ou tornado impossível pelo decurso do tempo. Assim, o processo perde sua razão de existir quando os atos que fundamentavam a pretensão já se consumaram ou tornaram-se irreversíveis. O tempo processual, nesse contexto, exerce papel determinante na aferição da subsistência do interesse recursal, sendo que a ausência de interesse jurídico atual conduz necessariamente à extinção do feito. Diante desse cenário, resta evidente que a pretensão recursal perdeu sua eficácia jurídica e prática, uma vez que a prorrogação do prazo pretendida pela agravante já foi concedida no bojo da ação coletiva, e o respectivo período já se exauriu. O acolhimento do agravo, nessa circunstância, não produziria qualquer efeito útil, pois não haveria qualquer determinação judicial a ser efetivamente cumprida. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ABDALA & ABDALA LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977, WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 AGRAVADO: ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AGRAVADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FRANQUIAS POSTAIS. ADEQUAÇÃO A NOVAS EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa franqueada dos Correios contra decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal. 2. A agravante sustenta que o fechamento da unidade franqueada inviabilizou sua atividade econômica, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais. 3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sustenta a ilegitimidade da agravante, por não ter comprovado sua filiação à Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP) no momento da impetração do mandado de segurança coletivo. Aduz, ainda, a perda do objeto, uma vez que o prazo de adequação já foi prorrogado e posteriormente exaurido. 4. Verifica-se a perda superveniente do objeto, pois a tutela jurisdicional pleiteada já foi exaurida no tempo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A decisão liminar na ação coletiva garantiu a prorrogação do prazo para adequação das franquias postais, prazo esse que já se encerrou, não havendo mais efeito prático na apreciação do agravo. 6. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional veda a continuidade de processos quando a decisão a ser proferida não produzirá efeitos concretos. 7. Agravo de Instrumento extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o agravo de instrumento sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005766-23.2022.8.26.0268/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargda: Luciana Fernandez Gimeno - Embargte: Melissa Hee Terra do Amaral - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, se lhe aprouver, responder no prazo de 5 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Fabio Springmann Bechara (OAB: 228034/SP) - Andrea Soares Monzillo (OAB: 146352/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013756-36.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudinei Antonio Leite de Camargo e outro - Rodrigo Nogueira Borghi e outros - Posto isso, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais da ação movida por Elisa Regina Freire Camargo e Claudinei Antonio Leite de Camargo em face de Flora Marisa Destro Borghi, Rodrigo Nogueira Borghi e Rogério Kiffer Borghi. Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora solidariamente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente, nos termos do art. 85, §2º, CPC. A verba honorária deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (§16). Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP), FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP), FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025161-46.2009.8.26.0309 (309.01.2009.025161) - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 222/2008 - 30ª. Vara Cível) - Hot One Com de Confecções Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Fabio Bechara - Vistos. Extrai-se da documentação juntada aos autos (fls. 340, 368 e 378) a existência de três contas bancárias com saldo disponível: Fls. 340; conta judicial 4700113706293; saldo de R$ 714.442,49; Fls. 368; conta judicial 4400131344288; saldo de R$ 82.129,83 e; Fls. 378; conta judicial 1600133341533; saldo de R$ 484.915,94. Assim, determino providências para que o Banco do Brasil promova a transferência de todos os valores para conta judicial vinculada ao processo 1502455-14.2017.8.26.0309, que tramita da Vara da Fazenda Pública local ( jundiaifaz@tjsp.jus.br ) conforme solicitado através do ofício de fls. 376. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a serventia providenciar seu encaminhamento à instituição bancária mencionada, observando os e-mails de fls. 335 e 337. Comunique-se, ainda, o Juízo Fazendário, com nossas homenagens. Após comprovado o cumprimento da ordem, devolvam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP), VIVIANE EDITH MORAES PERES (OAB 254835/SP), VALERIA FANTINI (OAB 224808/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025161-46.2009.8.26.0309 (309.01.2009.025161) - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 222/2008 - 30ª. Vara Cível) - Hot One Com de Confecções Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Fabio Bechara - Vistos. Extrai-se da documentação juntada aos autos (fls. 340, 368 e 378) a existência de três contas bancárias com saldo disponível: Fls. 340; conta judicial 4700113706293; saldo de R$ 714.442,49; Fls. 368; conta judicial 4400131344288; saldo de R$ 82.129,83 e; Fls. 378; conta judicial 1600133341533; saldo de R$ 484.915,94. Assim, determino providências para que o Banco do Brasil promova a transferência de todos os valores para conta judicial vinculada ao processo 1502455-14.2017.8.26.0309, que tramita da Vara da Fazenda Pública local ( jundiaifaz@tjsp.jus.br ) conforme solicitado através do ofício de fls. 376. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a serventia providenciar seu encaminhamento à instituição bancária mencionada, observando os e-mails de fls. 335 e 337. Comunique-se, ainda, o Juízo Fazendário, com nossas homenagens. Após comprovado o cumprimento da ordem, devolvam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), VALERIA FANTINI (OAB 224808/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP), VIVIANE EDITH MORAES PERES (OAB 254835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011393-83.2023.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maria Odorize Veiga - Ailton Eloi de Menezes - - Juliana dos Santos Menezes - Vistos. Sobre a petição e documentos de fls. 235/238 (notadamente sobre o pedido de utilização de prova emprestada), manifestem-se os réus, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP), TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB 394574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0117158-19.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Homero Mendes de Araújo - Agravado: Invista Inteligência Imobiliaria Ltda-epp - Magistrado(a) Valéria Longobardi - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabio Springmann Bechara (OAB: 228034/SP) - Brunno de Moraes Brandi (OAB: 311840/SP) - Ana Beatriz Pomelli Ferreira (OAB: 377574/SP) - 16º Andar, Sala 1607