Ariana Motta Ismael
Ariana Motta Ismael
Número da OAB:
OAB/SP 228536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariana Motta Ismael possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMA, TRT15
Nome:
ARIANA MOTTA ISMAEL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PETIçãO CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004352-39.2024.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.D. - - M.S.D. - Vistos. Cumpra-se o julgado, nos moldes do v. acórdão de fls. 120/126 (certidão de trânsito em julgado às fls. 131), o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando em parte a sentença proferida às fls. 67/71. Expeça-se ofício para a empregadora do requerido. Tanto a parte autora quanto o requerido são beneficiários da justiça gratuita (fls. 27 e fls. 71). No mais, comunique-se a extinção no sistema informatizado de dados deste Tribunal e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ARIANA MOTTA ISMAEL (OAB 228536/SP), ARIANA MOTTA ISMAEL (OAB 228536/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0876336-67.2024.8.19.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Ante a necessidade de readequação da pauta, ANTECIPO a AIJ para o dia 16/07/2025, às 15:30h. 2. Encaminhem-se os links para audiência híbrida, desde que devidamente informados os endereços eletrônicos nos autos. 3. I-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023776-87.2025.8.26.0114 - Petição Cível - Obrigações - Suellen Daiane de Oliveira Batista - Vistos. Manifeste-se à(o) requerente em réplica no prazo legal. Int. - ADV: ARIANA MOTTA ISMAEL (OAB 228536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0014522-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Hortolândia - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Sumaré - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Hortolândia - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - CONHECERAM DO CONFLITO NEGATIVO para declarar a competência do MM. JUIZ DE DIREITO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE HORTOLÂNDIA. V.U. - EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SUMARÉ (SUSCITANTE) E A 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE HORTOLÂNDIA (SUSCITADO), NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A DEMANDA FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS, SENDO DEPOIS DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CONSIDERANDO A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E A COMPETÊNCIA RELATIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É DE NATUREZA RELATIVA, NÃO PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 64 E 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. A AÇÃO FOI PROPOSTA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS PARA AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE HORTOLÂNDIA. _________LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 43, 46, 53, III, “A”, 64, 65, 66, II.JURISPRUDÊNCIA: TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0038720-02.2024.8.26.0000, REL. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. 29/10/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pablo Jacobina de Souza (OAB: 484744/SP) - Ariana Motta Ismael (OAB: 228536/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023776-87.2025.8.26.0114 - Petição Cível - Obrigações - Suellen Daiane de Oliveira Batista - Petição retro: ciência à(o) requerente. - ADV: ARIANA MOTTA ISMAEL (OAB 228536/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0800438-84.2024.8.10.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. I. D. S. REQUERIDO(A): E. N. S. Advogado: ARIANA MOTTA ISMAEL - SP228536 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 150208476 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: [...] Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) promovida por A. I. D. S. em face de E. N. S.. A. I. D. S., nos autos qualificados, ingressou com ação de Divórcio Litigioso, em face de E. N. S., com endereço a Rua Palmeira Real, 89, Jardim Irmãos Sigrist, Campinas – SP, CEP 13.053-007, Tell. (19) 98170-3476., sustentando que estão separados de fato há mais de 10 (dez) anos, que não há possibilidade de reconciliação, não há filhos em comum, não há a necessidade de fixação de alimentos entre os cônjuges e que não há bens a dividir. Juntou documentos de ID 117915126 . Era o que cabia relatar. Fundamento e decido. Diante da situação in casu, onde não há filhos menores de idade, nem partilha de bens, vez que o regime do casamento era o de comunhão parcial de bens e não foram adquiridos bens na constância nupcial, entendo pela disponibilidade de produção de demais provas e de audiência de conciliação e instrução, por tratar-se de pedido que envolve direito de jurisdição voluntária, qual seja o divórcio reconhecido apenas. Considerando a alteração do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, implementada pela EC 66/2010, que suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, para a decretação do Divórcio, não obstante não ter havido uma revogação expressa dos artigos 1.572 e seguintes do Código Civil. Desta forma, entendo que não há que se adotar uma interpretação literal do texto constitucional, mas sim, uma interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma. Assim, entendendo que a alteração constitucional tem eficácia imediata e direta, e não contida, bem como, o consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa da Constituição, que faz as suas regras e princípios não dependerem das normas infraconstitucionais, para prescreverem o que elas já prescrevem, dotando-as de plena eficácia, conclui-se que para a decretação do Divórcio basta que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal. In casu, conforme se assevera nos autos, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos legais para o deferimento do pedido, ressaltando-se que o requisito do prazo de separação fática foi revogado pela EC 66/2010. Fica claro que não há obstáculos para a decretação do divórcio pretendido, considerando os fatos elencados. Ante o exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para decretar o Divórcio entre A. I. D. S. e E. N. S., nos termos do art. 1.571, inciso IV e § 1º e 1.580, § 2º do Código Civil. Ademais, ressalto que caso queira, pode a parte Autora ou Requerida, voltar a usar o nome de solteira ANTONIA IVANILMA SANTOS DUTRA, ficando tal pleito deferido. Determino que seja realizada a averbação do divórcio junto ao registro de casamento do requerente, devendo ser oficiado o Cartório de Registro Civil de Arari/MA, para proceder com a averbação à margem do assento de casamento, registrado sob às fls. 185, do livro B-15, do Cartório do 2° Ofício deste município. Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários. Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e seus advogados via PJE, caso tenham constituídos. Intime-se a parte Requerida do teor da presente sentença, via whatsapp acaso declinado número de telefone na inicial, e na impossibilidade, intime-se o Requerido, expedindo mandado de intimação pessoal no endereço informado na exordial, ou sendo necessário via carta precatória. Caso frustrada a tentativa de intimação pessoal, proceda-se a busca de endereço da parte Requerida nos sistemas disponíveis a este juízo, a exemplo do SIEL e INFOJUD, encontrado novo endereço, expeça-se mandado de intimação. Em último caso, negativas as diligências acima de intimação, ou infrutíferas as tentativas de buscas pelo endereço do Requerido, nos termos do art. 256, §3°, do CPC, intime-se a parte Requerida desta sentença por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, via DJE. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição com as cautelas de estilo. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Arari/MA, 30 de maio de 2025. e Advogado do(a) REQUERIDO: ARIANA MOTTA ISMAEL - SP228536
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024071-27.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.M.D.G. - - H.B.U. - Vistos. Presentes os requisitos autorizadores, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 1/5, e JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ARIANA MOTTA ISMAEL (OAB 228536/SP), ARIANA MOTTA ISMAEL (OAB 228536/SP)