Ariana Motta Ismael

Ariana Motta Ismael

Número da OAB: OAB/SP 228536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariana Motta Ismael possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJMA, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRJ, TJMA, TRT15, TJSP
Nome: ARIANA MOTTA ISMAEL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5959e05. Intimado(s) / Citado(s) - M.H.B.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5959e05. Intimado(s) / Citado(s) - S.B.L.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para ciência da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 16:50 no 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ariana Motta Ismael (OAB 228536/SP), Pablo Jacobina de Souza (OAB 484744/SP) Processo 1002419-65.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karen Roberta Costa da Silva - Reqdo: Ademir Jean Azevedo Barbutti - Fls. 2123/221: ciência do V. Acórdão que declarou o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia competente para julgar o processo. Diante do exposto, ao cartório distribuidor para redistribuição com as homenagens de estilo.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: 0011022-48.2025.5.15.0095 : ROZELIA ALVES DE OLIVEIRA : OS ELOFORT SERVICOS S.A. Destinatário: ROZELIA ALVES DE OLIVEIRA Nos termos do provimento GP-CR 001/223 de 16/01/2023, designo audiência UNA/URS presencial para o dia 15/09/2025 13:00, devendo a reclamada apresentar defesa e documentos que pretende usar como prova, bem como as partes comparecerem à audiência designada, a ser realizada no Fórum Trabalhista da 8a Vara do Trabalho, situada na Avenida José de Souza Campos, 422, 8ª andar, Nova Campinas, CAMPINAS/SP - CEP: 13092-123. A audiência será UNA e, portanto, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação, sob pena de preclusão, observando os termos do art. 455 do CPC quanto à apresentação do rol de testemunhas.   A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas.   Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará no decreto de sua  revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.  Intimem-se. Intimado(s) / Citado(s) - ROZELIA ALVES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA 0010796-71.2022.5.15.0152 : ALEX VINICIUS DIAS MORAES : MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73718b5 proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas comprovadas. Recursal existente - R$ 10.000,00, na conta judicial 4500106224028 (BB). Honorários periciais já quitados.     2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv.   3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, os valores devem ser destacados do principal e apontados em separado. Se concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor,  com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para  fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor (RR-436-66.2022.5.19.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; RRAg-10018-98.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE), acrescidos dos juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando correção e juros). Existindo sentença/acórdão definindo neste feito a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, já com o trânsito em julgado, essa deve ser seguida naqueles exatos termos, por força do julgamento, no C. STF, das ADCs 58 e 59.     4) Nos termos do par. 7º, do art. 22, da Resolução 185 do CSJT, a partir de 1º de janeiro de 2021, os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O arquivo .PJC correspondente deve ser enviado ao e-mail institucional da unidade (calculovthortolandia@trt15.jus.br – assunto: cálculos/nº do processo).    5) Serão 24 dias de prazo, a depender das manifestações das partes, distribuídos no seguintes formato: a) primeiramente à reclamada, com o prazo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No mesmo prazo deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado e efetuar os recolhimentos fiscais e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes).  Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. Portanto, referidos valores previdenciários incontroversos deverão aguardar a decisão homologatória de cálculos para a devida comprovação posterior em guia própria. Os honorários periciais, se existentes, deverão ser depositados em guia em apartado.   b) após, sem necessidade de nova intimação:  (I) nos 8 dias seguintes o(a) autor deverá, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, querendo, apresentar sua concordância ou impugnação, ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior, sob pena de preclusão;  (II) em caso de impugnação por parte do(a) autor, concede-se à ré o prazo subsequente adicional de 8 dias para manifestar-se, corrigindo a sua conta, se o caso, sob pena de preclusão.   7) Por fim, concluso para deliberações. Alerto desde já as partes, em especial o autor,  principal interessado no deslinde do feito, que caso descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, já  que a execução  (e esta fase, que faz parte dela) não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT,  o feito será ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80).   8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação. HORTOLÂNDIA/SP, 22 de maio de 2025 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX VINICIUS DIAS MORAES
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA 0010796-71.2022.5.15.0152 : ALEX VINICIUS DIAS MORAES : MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73718b5 proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas comprovadas. Recursal existente - R$ 10.000,00, na conta judicial 4500106224028 (BB). Honorários periciais já quitados.     2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv.   3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, os valores devem ser destacados do principal e apontados em separado. Se concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor,  com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para  fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor (RR-436-66.2022.5.19.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; RRAg-10018-98.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE), acrescidos dos juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando correção e juros). Existindo sentença/acórdão definindo neste feito a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, já com o trânsito em julgado, essa deve ser seguida naqueles exatos termos, por força do julgamento, no C. STF, das ADCs 58 e 59.     4) Nos termos do par. 7º, do art. 22, da Resolução 185 do CSJT, a partir de 1º de janeiro de 2021, os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O arquivo .PJC correspondente deve ser enviado ao e-mail institucional da unidade (calculovthortolandia@trt15.jus.br – assunto: cálculos/nº do processo).    5) Serão 24 dias de prazo, a depender das manifestações das partes, distribuídos no seguintes formato: a) primeiramente à reclamada, com o prazo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No mesmo prazo deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado e efetuar os recolhimentos fiscais e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes).  Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. Portanto, referidos valores previdenciários incontroversos deverão aguardar a decisão homologatória de cálculos para a devida comprovação posterior em guia própria. Os honorários periciais, se existentes, deverão ser depositados em guia em apartado.   b) após, sem necessidade de nova intimação:  (I) nos 8 dias seguintes o(a) autor deverá, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, querendo, apresentar sua concordância ou impugnação, ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior, sob pena de preclusão;  (II) em caso de impugnação por parte do(a) autor, concede-se à ré o prazo subsequente adicional de 8 dias para manifestar-se, corrigindo a sua conta, se o caso, sob pena de preclusão.   7) Por fim, concluso para deliberações. Alerto desde já as partes, em especial o autor,  principal interessado no deslinde do feito, que caso descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, já  que a execução  (e esta fase, que faz parte dela) não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT,  o feito será ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80).   8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação. HORTOLÂNDIA/SP, 22 de maio de 2025 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
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