Elisabete De Oliveira Castro
Elisabete De Oliveira Castro
Número da OAB:
OAB/SP 228855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabete De Oliveira Castro possui 76 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRF2 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRF2, TJRJ, TJPB, TJSC, TJAM, TJSP, TJAL, TJPR, TJRN, TJPE, TJMG, TJGO
Nome:
ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elisabete de Oliveira Castro (OAB 228855/SP), Samira Berganton Curan (OAB 354279/SP) Processo 0026610-06.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elisabete de Oliveira Castro, Elisabete de Oliveira Castro, Elisabete de Oliveira Castro, Elisabete de Oliveira Castro, Samira Berganton Curan, Samira Berganton Curan, Samira Berganton Curan, Samira Berganton Curan, Atmosfera Gestão e Higienização de Texteis S/A - Ciência do depósito juntado no incidente de RPV nº 04. Deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pedido de levantamento nestes autos e: 1) informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, especialmente penhora, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis; 2) informar a existência de reserva de honorários para advogado que tenha atuado no processo; 3) informar eventual insuficiência no depósito realizado, sendo entendido o silêncio como satisfação do débito; 4) indicar as folhas exatas em que se encontra a procuração ou substabelecimento; 5) trazer o comprovante de depósito juntado pela executada no incidente; 6) trazer o formulário MLE devidamente preenchido, o qual encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0804349-03.2025.8.10.0060 REQUERENTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO - SP228855 REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A., objetivando a suspensão imediata das licitações eletrônicas nºs 043/2025, 044/2025, 046/2025, 047/2025 e 048/2025, conduzidas pela EMSERH – Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, sob a alegação de desclassificação indevida da autora e contratação, pela Administração Pública, de empresas com propostas em tese superfaturadas, gerando dano expressivo ao erário. Alega a parte autora que, embora tenha ofertado os menores preços e se sagrado vencedora em todos os lotes licitados, foi desclassificada sob a justificativa de cumprimento de sanção administrativa que, em sua ótica, já teria sido integralmente cumprida, além de estar com apelação recebida com efeito suspensivo, em mandado de segurança que questiona a legalidade da penalidade imposta. Aduz, ainda, que os contratos derivados dos certames questionados ultrapassam R$ 36 milhões por ano, podendo atingir R$ 200 milhões se prorrogados pelo prazo máximo de 10 anos previsto na Lei nº 14.133/2021, razão pela qual pleiteia, em caráter liminar, a suspensão da contratação das empresas decorrente dos referidos certames. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, reconheço que a discussão acerca da legalidade da penalidade aplicada, do termo inicial e final da suspensão administrativa e da validade das propostas vencedoras quanto à economicidade são matérias que, de fato, exigem instrução probatória mais aprofundada, devendo ser oportunamente enfrentadas na fase de mérito da presente ação. Entretanto, mesmo sendo matérias de mérito, o que se requer nesta fase é apenas um juízo de plausibilidade, não de certeza, o qual deve ser balizado pela documentação pré-constituída. Nesse ponto, a autora juntou provas que, em cognição sumária, indicam plausibilidade de suas alegações iniciais, tais como: a existência de propostas substancialmente inferiores às das empresas convocadas para contratação; a demonstração de que a penalidade aplicada pode ter sido integralmente cumprida, ou encontra-se suspensa por força de decisão judicial com efeito suspensivo; a ausência de diligência da Administração em avaliar a superação dos motivos da sanção, como prevê o §2º do art. 37 da Lei nº 13.303/2016. São, portanto, relevantes os fundamentos apresentados, pois a análise da documentação com o grau de profundidade próprio desta fase preliminar indica dúvida razoável quanto à legalidade do procedimento licitatório, devendo essa dúvida ser solucionada por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO Decisão liminar que se funda em dúvida razoável acerca de habilitação técnica de licitante, a princípio, aferível da documentação carreada aos autos Interesse público consistente na necessidade da estrita observância, nos procedimentos antecedentes às contratações administrativas, de rigorosos padrões de higidez, que deve prevalecer Inteligência do art. 3º da Lei nº 8.666/93 – Inexistência de elementos concretos que demonstrem a urgência da continuidade da licitação Precedentes desta Colenda Corte que autorizam a concessão de liminar em situação análoga à dos autos Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 Iminência da prolação da sentença que recomenda a manutenção da r. decisão agravada Inviabilidade de apreciação do direito material, sob pena de supressão de instância Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, 15.05.2020, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2066921-09.2020.8.26.0000, relator CARLOS VON ADAMEK) Acresce-se que o periculum in mora é inequívoco, pois a imediata contratação com propostas de valores possivelmente superfaturados, como alegado, poderá ensejar prejuízo milionário irreversível ao erário público, frustrando a própria efetividade da tutela jurisdicional futura. Por outro lado, não há risco de dano a direito líquido e certo da ré ou das empresas convocadas para contratação, pois a adjudicação do objeto da licitação não confere direito subjetivo à contratação, mas tão somente mera expectativa de direito, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração: “Isso porque, antes de mais nada, é imperioso observar que o licitante a quem adjudicado o objeto da licitação, como é o caso dos autos, não tem direito subjetivo à contratação, mas mera expectativa de direito, a teor do disposto no art. 49 da Lei 8.666/93, cuja exegese, como tem decidido o C. STJ, 'denota que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, sendo certo, ainda, que eventual celebração do negócio jurídico subsume-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes: RMS 23.402/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 02.04.2008; MS 12.047/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 16.04.2007 e MC 11.055/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 08.06.2006' (STJ, RMS n o 22.447/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. em 18.12.2008). Prepondera, de forma evidente, o interesse público, consubstanciado na necessidade de se assegurar a estrita observância dos princípios regentes da contratação pública, notadamente os previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e art. 31 da Lei nº 13.303/2016, tais como: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, economicidade, probidade administrativa, vinculação ao edital e julgamento objetivo. Vale destacar o teor do art. 31 da Lei nº 13.303/2016, que proíbe expressamente contratações com sobrepreço ou superfaturamento e reforça a obrigação da Administração Pública de selecionar a proposta mais vantajosa: Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. § 1º Para os fins do disposto no caput , considera-se que há: I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada; II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo: a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança; c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços. A jurisprudência também reconhece que a suspensão do certame ou da contratação é medida de menor gravidade, sendo plenamente admissível quando houver indícios de irregularidades relevantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO. Administrativo. Licitação. Suspensão do certame. Presença dos requisitos necessários à concessão da liminar no mandado de segurança impetrado. Indícios de violação aos princípios da Administração Pública que autorizam a suspensão da licitação, hipótese menos prejudicial do que a instalação da relação jurídica contratual entre o Poder Público e os licitantes. Inteligência do art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2040331-63.2018.8.26.0000; rel. Des. DJALMA LOFRANOFILHO; 13ª Câmara de Direito Público; j. em 11.04.2018 g.n.) Como já exposto, trata-se aqui de um juízo provisório de plausibilidade, voltado à preservação da utilidade da prestação jurisdicional futura e à prevenção de lesão ao interesse público, sendo medida compatível com o poder geral de cautela conferido ao magistrado. Ressalte-se, ademais, a natureza reversível da medida ora deferida, uma vez que a suspensão ora determinada poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo, conforme a evolução da instrução processual. A tutela provisória visa apenas preservar a eficácia da futura decisão de mérito e prevenir lesão grave ao interesse público, sendo menos gravosa do que a consolidação de relações contratuais potencialmente eivadas de nulidades. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da contratação das empresas LAVARE, LAVAR E VESTIR e SÃO LUCAS ou execução do contrato decorrente do certame (licitações eletrônicas 043/2025, 044/2025, 046/2025, 047/2025 e 048/2025), até ulterior deliberação deste juízo. Com fundamento no artigo 537 do CPC, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão. Considerando que não vislumbro, neste momento, viabilidade prática ou jurídica de solução consensual, dada a natureza da controvérsia e os interesses públicos envolvidos, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Intime-se o Ministério Público, para que, querendo, manifeste-se nos autos, no prazo legal, considerando o relevante interesse público envolvido, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE, COM URGÊNCIA, A REQUERIDA QUANTO AO TEOR DESTA DECISÃO. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO. NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 014. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015185-05.2025.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804770-09.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00150867 AGTE: JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VINICIUS DE QUEIROZ ROCHA FRUTUOZO OAB/RJ-228855 ADVOGADO: RAFAELA MARIANO CARVALHO OAB/RJ-258815 ADVOGADO: THAINÁ FERREIRA DA COSTA CALDAS OAB/RJ-227548 AGDO: ELINE KULLOCK ADVOGADO: REGINA LUCIA BALDERRAMA KISHI OAB/SP-353870 Relator: DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
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