Valter Ramos Da Cruz Junior

Valter Ramos Da Cruz Junior

Número da OAB: OAB/SP 229320

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000526-13.2017.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Donelle Antonio Bonatti - Manifestem-se as partes nos termos requeridos pela perita. Prazo: 15 dias. - ADV: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR (OAB 229320/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000519-21.2017.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Valdemir Marcelino - Manifestem-se as partes nos termos requeridos pela perita. Prazo: 15 dias. - ADV: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR (OAB 229320/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000514-96.2017.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Robson da Silva Diniz - Manifestem-se as partes nos termos requeridos pela perita. Prazo: 15 dias. - ADV: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR (OAB 229320/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000543-49.2017.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Estevam Novo Júnior - Manifestem-se as partes nos termos requeridos pela perita. Prazo: 15 dias. - ADV: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR (OAB 229320/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000574-17.2019.4.03.6344 AUTOR: CLAUDINEI DE SOUZA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.033.389-6, DER 24/04/2018 - ID 60745315 - Pág. 71), mediante o reconhecimento do(s) período(s) de 09/08/1994 a 25/09/1999 e de 14/02/2002 até a data de ajuizamento como exercido(s) em condições especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 60745324). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo". Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo". Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8.213, de 1991, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Contudo, com a edição da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8.213 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Por fim, a EC n. 103, de 2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 07/05/1999. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto n. 2.17, de 1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, por fim, a partir de 07/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, sem prejuízo de verificação da especialidade por outro agente nocivo no caso concreto. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum (STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a interpretação final em matéria de legislação infraconstitucional, fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência pátria. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528, de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213, de 1991 o § 1º, que dispunha que a "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto, ainda, que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015) Ruído Em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Complementando o Tema 174, em 26/06/2024 foi julgado o Tema TNU Representativo de Controvérsia 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: "Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213, de 1991. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho; - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Neste sentido cite-se a Instrução Normativa n° 45/2010 do INSS (artigo 238, § 6º). De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 555), pela sistemática processual de repercussão geral, em que foram fixadas as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial. Nos casos de exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, a atividade deve ser considerada especial, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados para neutralização não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Sobre os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum foram fixadas as seguintes teses no Tema TNU 213: A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Ainda, ao apreciar o Tema Repetitivo 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Cumpre anotar que existem situações nas quais eventual indicação de EPI eficaz deve ser desconsiderada e o tempo considerado como especial. Quanto aos agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos., O INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa. As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e Portaria Interministerial n. 9, de 2014), são as seguintes: ANEXO IV - DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e seus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4'-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Ainda sobre agentes cancerígenos, quando da análise do Tema 170 (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC), a TNU firmou entendimento de que a "redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), risco biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Para reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes biológicos, exige-se a avaliação da profissiografia do trabalhador e o caráter indissociável da exposição ao desempenho das atividades, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. É necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral. Não é necessário, para fins de enquadramento, o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo, permitindo a comprovação da exposição por PPP e outros documentos que demonstrem o risco diferenciado, sendo indiferente a localização do hospital ou do porte da unidade de saúde. .Assim, na análise dos agentes biológicos a especialidade da atividade é definida em função do risco de contaminação. O critério de permanência deve ser correlacionado com a profissiografia e a avaliação, para qualquer período, é qualitativa. Para trabalhador em área de limpeza hospitalar, é desnecessário o trabalho exclusivo em setores hospitalares epidemiológicos, que acolham pacientes contaminados com doenças infecciosas. A especialidade deve ser analisada a partir da profissiografia e provas do caso, pela análise da "(...) comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". (Pedido de Uniformização nº 5000904-74.2020.4.04.7116) Neste cenário, para afastar a especialidade, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo a exposição aos agentes nocivos, o EPI não pode ser considerado eficaz, viabilizando o enquadramento da atividade como especial. Tratando-se de periculosidade, como eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e na Portaria Interministerial n. 9, de 2014. Agente Calor Quanto ao agente físico calor, a análise da agressividade do agente é sempre quantitativa (a exemplo do que se dá com outros agentes físicos, como o frio e o ruído), e não qualitativa, de modo que não basta a exposição do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho, devendo ser aferida a intensidade. Em relação ao agente agressivo calor, até 05/03/1997 (véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997), considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831, de 1964). A partir de 06/03/1997, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172, de 1997 e n. 3.048, de 1999, para as hipóteses de exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estipulados na NR-15, da Portaria n. 3.214, de 1978, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) e com o regime de trabalho. A NR-15 traz em seu quadro n. 01 os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor: QUADRO N. 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A mesma norma (NR-15) dispõe, em seu quadro nº 03, acerca dos critérios para aferição do tipo de atividade exercida: QUADRO N. 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Cumpre ressaltar que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, conforme disposto no Anexo nº 03 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da referida NR-15. Já a partir de 19/11/2003, quando da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 (§ 11. "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO") e após a alteração promovida pelo Decreto n. 8.123, de 2013, que incluiu o §12 no Decreto n. 3.048, de 1999 (§12. "Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do calor deve ocorrer em conformidade com que preconiza a NHO 06 da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho). No ponto, destaco que a NHO 06 conta com duas edições, sendo a primeira delas original de 2002 (e, portanto, aplicável para fins de enquadramento especial a partir da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003) e a NHO 06, com 2ª edição em 2017 (e, portando, aplicável a partir 01/01/2018), as quais estabelecem os procedimentos para aferição do nível de calor a partir do IBUTG, taxa metabólica do trabalhador por atividade desenvolvida, vestuário, ambiente, equipamentos para medição, procedimentos de conduta do avaliador etc. Por fim, destaco que o Anexo III da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09/12/2019, com vigência a partir de sua publicação em 11/12/2019. Em resumo, passa a haver direito ao enquadramento especial se o IBUTG médio do trabalhador (apurado nos moldes da NHO 06 e devidamente indicado no PPP) for superior ao IBUTG-MÁX indicado no Quadro 1 no anexo em questão frente a taxa metabólica da atividade exercida pelo empregado (M) - obtida a partir do Quadro 2 do mesmo anexo. Em resumo: i) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC; ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o calor deve ser indicado em IBUTG e apurado com medição nos moldes previstos no Anexo III da NR 15 (redação original), bem como com base nos limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 do mesmo anexo; iii) de 19/11/2003 a 10/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 Anexo III da NR 15, em sua redação original; iv) a partir de 11/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir dos quadros n. 01 e 02 do Anexo n. 03 da NR15, com a redação dada pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 2019. Ademais, cumpre salientar também que o PPP ou formulário próprio deve indicar no campo destinado à técnica de apuração do agente nocivo a estrita observância aos procedimentos previstos na NR 15 (entre 06/03/1997 a 18/11/2003) ou na NHO 06 (a partir de 19/11/2003), não sendo o bastante que haja a mera indicação do calor em IBUTG, a qual não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho - LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos previstos de acordo com os normativos vigentes à época da prestação laboral. Com efeito, a menção ao IBUTG não revela, por si só, a medição do calor nos termos das normas competentes, podendo significar, por exemplo, a utilização da metodologia da NR-15 quando não mais admitida a partir de 19/11/2003 em razão do disposto no Decreto n. 4.882, de 2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a medição se deu observando a metodologia e os procedimentos descritos no Anexo III da NR 15 (em sua redação original) ou de acordo com a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-06 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a indicação do calor em IBUTG a presunção de observância da norma pertinente. Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, a respectiva técnica de acordo com a data da prestação do labor. Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103, de 2019, prescreve que "é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Contudo, a EC n. 103, de 2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [...] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213, de 1991, que em seu § 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103, de 2019, não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Discussão do caso concreto Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 09/08/1994 a 25/09/1999 e de 14/02/2002 à data de ajuizamento da demanda, como exercidos em condições especiais. Passo a analisar cada período: Empresa IBÉRIA IND. DE EMBALAGENS LTDA - 09.08.1994 a 25.09.1999. Para comprovar as alegações a parte autora apresentou PPP, no qual consta informação de exposição ao agente ruído de 85 dB, na função de "ajudante geral" (ID 60745315, fl. 50). Conforme fundamentação, são considerados especiais os períodos com exposição a ruído de 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997 e, após esta data, 90 decibéis. Desta forma, tendo em vista a exposição a ruído acima do limite de tolerância, deve ser enquadrado o período de 09/08/1994 a 05/03/1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAÍ - 14.02.2002 a 24.04.2018. Consta do PPP que neste período a parte autora exerceu a função de motorista II - transporte escolar - para a Prefeitura de Aguaí, exposto ao agente ruído medido em 86,5 dB (ID 60745315, fl. 73). O PPP padece de vício formal, vez que não apresenta carimbo da municipalidade. A sentença proferida sob ID 60747105 foi anulada a fim de permitir à parte autora a produção de prova documental e, com o retorno dos autos, a parte autora pugnou pela expedição de ofício à Prefeitura (ID 262679651). Oficiada, a municipalidade apresentou LTCAT de ID 290091002, relativo à função de motorista escolar, com aferição de nível de ruído após o encerramento do contrato de trabalho. Observa-se do laudo indicação de exposição abaixo do limite de tolerância previsto no período (90dB e 85dB, respectivamente), considerando a veículo da Prefeitura utilizado para transporte escolar. Portanto, a pretensão de enquadramento deste período deve ser rejeitada. Neste cenário, considerando o tempo especial ora reconhecido, convertido em tempo comum e somado àqueles períodos já computados administrativamente, a parte autora não implementou os requisitos para a aposentadoria pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o período de 09.08.1994 a 25.09.1999 como exercido em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a averbação determinada, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001223-06.2023.8.26.0538 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luis Carlos Nogueira Martins - Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda - Vistos. FL. 240: Dê-se ciência às recuperandas para as providências necessárias. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR (OAB 229320/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001740-95.2015.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: BENEDITA IZABEL CANDIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL DONIZETI RODRIGUES - SP300765, VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 350036344: considerando o teor da manifestação da exequente, onde questiona a data correta da DIB (data do início do benefício), dê-se vista dos autos ao executado, INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique ou ratifique os cálculos apresentados. Id. 352170164: postergo a análise do pedido formulado pela exequente para momento propício. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 11 de junho de 2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004005-66.2018.8.26.0568 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Provence Cosméticos S/A e outros - R4c Assessoria Empresarial Ltda e outro - TOTVS S/A - - Banco Bradesco S/A - - TELEFÔNICA BRASIL S.A - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Santander Brasil Sa - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Tpt Viagens e Turismo Ltda. – Epp - - ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. - - Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda - - Auto Posto Nova São João - - Christiana de Castro Bernardes - - OPTITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOJOS E BRINDES LTDA - - Art S Essencias Comercial e Distribuidora Ltda. - - Locaweb Idc Ltda - - Melissa Sassaki Takayama - - Kobo Brasil Ltda. - - Corel Pincéis Ltda - - Cosmotec International Especialidades Cosméticas Ltda - - Orbium LTDA - - Takasago Fragrâncias e Aromas Ltda - - Andrea Zulian Ferreira - Me - - CGGH Empreendimentos e Participações Ltda - - Sindicato Empregados do Comércio de São João da Boa Vista Sindecom - - Bndes Participacoes S A Bndespar - - Marly de Souza Pereira - - Natalia Aparecida Miranda - - Maria Paula Cortez Cabral - - Luis Felipe da Silva Ferreira - - Monique Brandão Gião - - CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A - - OI MÓVEL S/A - - Hawaii Grafica e Editora Ltda - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Metar Logística Ltda. - - Sullivan Netto Pacheco - - Glaucia Chagas Peixoto Tavares - - Algar Multimídia S/A - - Clear Sale S/A - - Sindicato Trab Ind Abrasivos, Químicos, Farmac, Mat Plástico, Perfum e Art Toucador e Resinas Sintéticas de Sjbvista - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - - Ramon Roberto Souza de Brito - - Igor de Freitas Lima - - Jamef Transportes Eireli - - Cryovac Brasil Ltda - - Maria Haida dos Santos Braga - - Tex Courier S A e outros - R M PASCHOAL E CIA. LTDA. e outros - Kingraf Indústria Gráfica Ltda. - - Thiane Feitoza de Souza - - Paulo Gabriel Ventura Dias - - VANESSA ALVES MARTINS DE ARO BRUNELLI - - Via Fomento Mercantil Ltda. - - Viainvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - - Gustavo Fernandes Gutierres - - Direct Express Logística Integrada S/A - - Sandro Henrique da Costa - - Rm Paschoal & Cia Ltda - - Amanda Chatah - - Envamax Máquinas Ltda. - - Klinger da Silva Colares - - Sandro Telles de Souza - - Caputo, Bastos e Serra Advogados - - Juliana Felippe - - Plural Indústria Gráfica Ltda - - Pinton & Cia Ltda - - Takeuti Embalagens Ltda - - Daniela Aparecida Faustino Fonseca - - Jefferson Luis Poletini - - Inaia Solimar Morais - - Roberta Alvarenga Benini e outros - Empresa Brasileira de Correio e Telegrafos - ECT e outros - Mara Rubia Batista Viola - - Jefferson Luis Poletini - - Inaia Solimar Morais - - Roberta Alvarenga Benini - - Mara Rubia Batista Viola - - Telefônica Data S/A - - Innoweb Ltda - - POP INTERNET LTDA - - Terra Networks Brasil S.A. - - Telefônica Transportes e Logística Ltda. - - Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Mococa e Região - - Mylla Machado Euzébio - - Priscila Cazarotto Plácido - - Sonia Maria Nunes de Souza - - IS2 Soluções Em Tecnologia Ltda - - Matheus Vansetti Braz - - Bay Fomento Comercial Ltda - - Itscon Tecnologia Ltda - ME - - Simone Muniz Pereira Simões - - Romulo Rodrigues Leite - - Sonia Maria Nunes de Souza - - Valéria Cristina Rocha dos Santos - - David, Aniceto, Stievano, Antiquera Advogados Associados - - Graziela Franco de Lima - - Rodrigo Marçola - - Taynara Cristina Gotti Ambrosio - - Edson Luis Barbosa dos Santos - - Bárbara Carraro Carcabrini - - Jucineide Ferreira de Sousa - - Mariana Brunet Seda Recchi - - Ashland Comércio de Especialidades Químicas do Brasil Ltda. - - Caixa Economica Federal - - J.S.A.E. - - A.C.M.F. - - M.C.S.F. - - K.C.O. - - M.C.S.F. - - J.S.A.E. - - A.C.M.F. - - A.A.B. - - H.M.M.C.S.A. - - A.C.A. - - A.C.C.R. - - E.M.G.S. - - H.J.L. - - D.C.M.M. - - A.A.T.B.R. - - J.P.D. - - D.S.A.F.E.S.P.S. e outros - C.B.M.L. - K.A.A. e outros - E.R.S. e outros - S.C.C. - J.P.D. - - M.L.A. e outros - C.S.B.E.S.P.S. e outros - B.G.A.A. e outros - K.L.A.I. - - P.R.N.I. - - C.Y.S. - D.J.F.I.E.D.C.N.P. e outros - D.C.C.C. - M.H.Z.S. - - A.S.C.F. - - A.S.I.T.S.L. - - B. - - M.A.S. - - I.S.L.A. - - R.C.P. - - K.L.C.Z. - - R.B.R. e outros - R.M.R. - T. e outros - T.C.D.S.S. - - T.S.B. - - J.P.P. - - S.E.T.M. - - N.M.M.C. - - R.L.F. - - L.S.C. e outros - R.M.R. e outros - S.V.C.L. - - M.C.O. - - G.M.R. e outros - Vistos. Fls. 17080: Defiro. Providencie a serventia a exclusão da interessada do cadastro desta ação. Ciência ao AJ. 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000528-80.2017.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Paulo Sergio Otte - Vistos. O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra. Isso porque um dos pontos controvertidos da demanda é se se o autor laborou em horas extras não remuneradas ou pagas a menor pelo réu, o qual já juntou aos autos os cartões de ponto do autor. Nesse cenário, há necessidade da perícia contábil requerida pelo autor para aferir as diferenças no total de horas realizadas em todo o período laboral, bem assim se não foram remuneradas ou se foram pagas a menor. É esse o entendimento que o E. Tribunal de Justiça tem adotado em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por José de Oliveira contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em ação declaratória de reconhecimento de direitos c/c cobrança contra o Município de Cubatão. O autor busca comprovar horas extras não pagas corretamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência do pedido de produção de prova pericial contábil para verificar a realização de horas extras não pagas ao autor. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal assegura os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes a utilização de provas necessárias para sua defesa. 4. A produção de prova pericial contábil é necessária para esclarecer a realização de horas extras, considerando a complexidade dos horários de trabalho do autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial contábil é essencial para a verificação de horas extras não pagas. 2. A limitação à dilação probatória necessária constitui cerceamento de defesa. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 1.015, 1.016, 1.017. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010240-80.2022.8.26.0286, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2023. TJSP, Apelação Cível 1000857-07.2019.8.26.0279, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.05.2022. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0004562-48.2005.8.26.0270, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2021. TJSP, Apelação Cível 1003535-36.2020.8.26.0157, Rel. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12.04.2024. TJSP, Apelação Cível 1002626-91.2020.8.26.0157, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.01.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033494-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Município de Cubatão. Auxiliar Técnico de Manutenção II. Pretensão de receber horas extras com acréscimos. Previsão expressa na legislação municipal. Necessidade de produção de provas para verificação da alegada falta de pagamento de parte das horas extras. Julgamento antecipado da lide. Necessidade de instrução probatória. Sentença anulada para que seja aberta dilação probatória, com a produção de prova pericial contábil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002626-91.2020.8.26.0157; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Assim, para realização da perícia, nomeio o perito Júlio César Alexandre (JULIO.ALEX.CONT@GMAIL.COM). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o perito deverá ser intimado a se manifestar se aceita o encargo. Em aceitando, ante a nova deliberação da Defensoria Pública, fixo o valor dos honorários e despesas periciais nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.08. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva e pagamento dos referidos honorários, observando-se que se trata de autor beneficiário da justiça gratuita. Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). O laudo deverá ser apresentados em 60 dias após o início dostrabalhos. Após a juntada dos laudos periciais aos autos, intimem-se as partes, paraque, caso queiram, manifestem-se sobre os laudos no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º,CPC). Eventuais esclarecimentos dos peritos deverão ser prestados no prazo de15 dias (art. 477, §2º, CPC). Int. - ADV: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR (OAB 229320/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000528-80.2017.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Paulo Sergio Otte - Vistos. O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra. Isso porque um dos pontos controvertidos da demanda é se se o autor laborou em horas extras não remuneradas ou pagas a menor pelo réu, o qual já juntou aos autos os cartões de ponto do autor. Nesse cenário, há necessidade da perícia contábil requerida pelo autor para aferir as diferenças no total de horas realizadas em todo o período laboral, bem assim se não foram remuneradas ou se foram pagas a menor. É esse o entendimento que o E. Tribunal de Justiça tem adotado em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por José de Oliveira contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em ação declaratória de reconhecimento de direitos c/c cobrança contra o Município de Cubatão. O autor busca comprovar horas extras não pagas corretamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência do pedido de produção de prova pericial contábil para verificar a realização de horas extras não pagas ao autor. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal assegura os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes a utilização de provas necessárias para sua defesa. 4. A produção de prova pericial contábil é necessária para esclarecer a realização de horas extras, considerando a complexidade dos horários de trabalho do autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial contábil é essencial para a verificação de horas extras não pagas. 2. A limitação à dilação probatória necessária constitui cerceamento de defesa. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 1.015, 1.016, 1.017. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010240-80.2022.8.26.0286, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2023. TJSP, Apelação Cível 1000857-07.2019.8.26.0279, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.05.2022. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0004562-48.2005.8.26.0270, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2021. TJSP, Apelação Cível 1003535-36.2020.8.26.0157, Rel. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12.04.2024. TJSP, Apelação Cível 1002626-91.2020.8.26.0157, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.01.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033494-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Município de Cubatão. Auxiliar Técnico de Manutenção II. Pretensão de receber horas extras com acréscimos. Previsão expressa na legislação municipal. Necessidade de produção de provas para verificação da alegada falta de pagamento de parte das horas extras. Julgamento antecipado da lide. Necessidade de instrução probatória. Sentença anulada para que seja aberta dilação probatória, com a produção de prova pericial contábil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002626-91.2020.8.26.0157; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Assim, para realização da perícia, nomeio o perito Júlio César Alexandre (JULIO.ALEX.CONT@GMAIL.COM). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o perito deverá ser intimado a se manifestar se aceita o encargo. Em aceitando, ante a nova deliberação da Defensoria Pública, fixo o valor dos honorários e despesas periciais nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.08. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva e pagamento dos referidos honorários, observando-se que se trata de autor beneficiário da justiça gratuita. Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). O laudo deverá ser apresentados em 60 dias após o início dostrabalhos. Após a juntada dos laudos periciais aos autos, intimem-se as partes, paraque, caso queiram, manifestem-se sobre os laudos no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º,CPC). Eventuais esclarecimentos dos peritos deverão ser prestados no prazo de15 dias (art. 477, §2º, CPC). Int. - ADV: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR (OAB 229320/SP)
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