Andre Luiz Batista Cardoso

Andre Luiz Batista Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 229384

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002543-69.2024.4.03.6323 / CECON-Ourinhos AUTOR: SOLANGE DA CONCEICAO CESAR Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a CEF haver indicado este processo como viável para tentativa de acordo, nos termos da Portaria Ouri-Cecon n. 09/2022, por este ato ordinatório, ficam as partes neste processo intimadas a participar da sessão de conciliação VIRTUAL pelo aplicativo Microsoft Teams (que pode ser baixado gratuitamente pelo celular na Play Store ou Apple Store) no dia e horário abaixo mencionado: DIA 13/08/2025 às 14h00min. Para isso, deverão os participantes, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste ato, a peticionar nos autos para informar os dados necessários para contato virtual de advogados e prepostos (email e celular). Em caso de dúvidas poderá ser contactada a Central de Conciliação (Cecon Ourinhos/SP) por email (ourinh-sapc@trf3.jus.br) ou ainda por mensagem de texto pelo wattsapp (1499820-8877), sempre com os dados para participar da sessão, quais sejam: número deste processo, seu nome completo, RG, e-mail e celular. Havendo eventual substituição dos participantes da audiência (partes, prepostos ou advogados), caberá aos ilustres patronos originários o encaminhamento do link. Ana Paula Marchesini Dias Delatorre Analista Judiciária – RF 6007 Cecon Ourinhos
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001554-65.2024.8.26.0539 (processo principal 1002808-95.2020.8.26.0539) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosana Cristiane Simão Salvador - Fls. 59/60: Ciência à exequente da expedição dos MLE's. Manifeste-se quanto à satisfação de seu crédito. - ADV: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003527-38.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidnei Scarpelini - EXPEDI novo ofício ao IMESC nos termos do Comunicado 585/2020. - ADV: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008713-16.2011.8.26.0539 (processo principal 0003721-17.2008.8.26.0539) (539.01.2008.003721/1) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Romeu Leonardo Maria Frizão e Maria Luzia Batista Frizão - Banco Bradesco Sa - Requerente/Exequente: no prazo legal, traga aos autos informações acerca do andamento do agravo, conforme determinado. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002215-61.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Odecio Luiz Miranda - Edison Aparecido Marrero Me - - Diana Cristina Pereira-ME e outro - Ciência às partes de que foi designado perícia para o dia 07/11/2025 , às 12:10 Rua Amazonas, 1-41 BLOCO I - Parque Paulistano CEP:17030570 Bauru - SP O periciando deverá comparecer munido de documento de identificação com foto, conforme determinado no ofício de fls. 341. - ADV: MARIANA MOLITOR MARRERO (OAB 458758/SP), JOSÉ BAVARESCO FILHO (OAB 263067/SP), ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001739-52.2025.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.M.P. - Processe-se em segredo de justiça e com gratuidade judicial. O relatório médico acostado às fls. 16/18, aponta que a interditanda apresenta quadro de comprometimento significativo da memória, com prejuízo cognitivo global, desorientação auto e alopsiquica, prejuízo na capacidade de abstração, de raciocínio, julgamento e planejamento, além de perda de habilidade visuoespaciais (inteligência), hipotenacidade, pensamento empobrecido, prolixo, concreto e perseverante, com presença de fabulações. Também observou-se labilidade emocional, humor rebaixado e volição prejudicada. Apresentando incapacidade permanente para os atos da vida civil (CID F03 e F32.1). Encontra-se dependente de terceiros para as atividades do dia-a-dia, o que justifica a urgência caracterizadora da necessidade de sua interdição provisória. As certidões trazidas às fls. 49/59 apontam a idoneidade da parte autora. Assim, ante a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 63, entendo já estarem suficientemente presentes os requisitos legais para o deferimento da Curatela Provisória, razão pela qual defiro-a, nomeando a parte autora como curador provisório do(a) interditando(a), ficando expressamente vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar eventuais bens deste. Lavre-se o respectivo termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte autora comparecer em Cartório para regularização/assinatura, sob pena de revogação da liminar. Não obstante, determino que, após a efetivação da citação, proceda-se a realização de estudo social pelo Setor da Equipe Técnica deste Juízo, com o fito de verificar as condições pessoais da interditanda e para averiguação das condições do tratamento a ela dispensado, esclarecendo se a parte autora está bem exercendo a curatela. Encaminhe-se. Quanto a prova pericial, o recente relatório médico circunstanciado elaborado por médico especialista afirma que a condição de saúde da parte requerida é irreversível, sendo absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil (fls. 16/18). Diante da irreversibilidade do quadro de saúde da parte requerida, acolho o parecer do Ministério Publico quanto a desnecessidade da produção de prova pericial. Cite-se o(a) interditando(a), para, querendo, oferecer resposta em quinze dias, bem como intime-a da liminar deferida, devendo o oficial de Justiça designado descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-la. Caso se verifique que o interditando não possui condições de receber a citação, circunstância que deverá ser devidamente certificada. Fica desde já deferida a nomeação de Curador Especial ao interditando, nos termos do Código de Processo Civil, por meio de ofício à OAB local, intimando-se, após, o advogado nomeado a manifestar-se. Oficie-se. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e com o laudo médico e estudo social nos autos, digam as partes em 15 dias e, após, ao Ministério Público. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000224-94.2025.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: TEREZINHA PEDROSO VICENTE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da decisão proferida por este juízo, por este ato ordinatório ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverão também manifestar eventual interesse em conciliar. OURINHOS, 18 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000186-82.2016.8.26.0539 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Maitan Comércio e Representação de Cereais Ltda. e outros - Kpmg Corporate Finance Ltda - ANDERSON MAITAN e outros - Banco Bradesco S/A - - Adm do Brasil Ltda - - Megatec Equipamentos Rodoviarios Ltda BCP - - Agrosema Comercial Agrícola Ltda - - Rodoposto Turmalina Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Rodoposto Bandeirantes Sul Ltda. - - Capal Cooperativa Agroindustrial, Incorp. da Cooperativa Regional Agropecuária Taquarituba - Coreata - - Upl do Brasil Industria e Comércio de Insumo Agropecuarios S/A - - Helm do Brasil Mercantil Ltda. - - Adufertil Fertilizantes Ltda - - Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda - - Agronelli Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - - Fmc Química do Brasil Ltda. - - Banco Volkswagen S/A - - Paulo Alves Esteves - - Auto Posto Rodotruck Presidente Prudente Ltda - - Nidera Sementes Ltda - - Ailton Contin - - Claudemir Aparecido Ferrari - - Banco Safra Financeira S/A - - Bunge Alimentos Sa - - Antonio Celso Camolese - - Ailton Luiz de Oliveira - - Laponia Sudeste Ltda - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag Ltda - - Inova Logistica Transportes Ltda - Epp - - Benedito Vieira - - Antonio Oscar de Carvalho Petersen - - Posto Pratão Ltda - - Saulo Moises Franciscon - - Ceagro Agrícola Ltda. - - Sebastião Caetano - - Jair de Campos Bicuro - - Mauro Augusto Mortean - - MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - - ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA. - - Sefert - Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - - Claudio Adriano Gonçalves - - Dorival Gonçalves - - Fabiana Vicentin - - LETÍCIA APARECIDA MENDONÇA FERREIRA - - Edinelson Grassani - - Jose Antonio Alves - - ALEX FERNANDO BRAGA - - Cesar Edriano Kaizer - - João Rodrigo Messias - - Octaviano Raymundo Camargo Silva - - União Transportes Assis Ltda e outros - Renato Venturini - - Francisco Pegorer Filho e outros - Jose Antonio Alves - - Companhia Luz e Força Santa Cruz (cpfl) e outros - Ricardo Henrique Tayano Fanton e outros - Deusdeti Nunes e outros - Valdeci Ferreira da Costa e outros - Sanson Tecologia da Informação Ltda e outros - Zilda Maria Alves Costa - - Edson Antonio Gazola e outros - Joelson Inocencio de Pontes - - José Garcia Braga Junior - - Edson José da Silva - - Giovanni de Paula Camargo e outros - Alexandre Marsola e outros - Lut - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda- Leilões e outro - LIVRE FIDC MULTISSETORIAL - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Carlos Alberto Domingues - - Douglas José Rodrigues Pegorer - - Faria e Carmona Sociedae de Advogados e outros - Chico Brama Administracao de Bens Imoveis Ltda e outros - Antonio Donizete Bermejo e outros - Agrocete Indústria de Fertilizantes Ltda. e outros - Clélio Maitan e outros - J Ercilio de Oliveira Advogados - - Caixa Econômica Federal - CEF e outros - Celso Zaia - - Helio Zaia e outros - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, - - Tardioli Lima Sociedade de Advogados - - Letícia Aparecida Mendonça Ferreira - - Jose Luiz Salomão - - Rosa Maria Rossi Gazola e outros - Simplify Invest S/A e outros - Sementes Estrela Com Im/exp Ltda e outros - Elton Rogerio Franciscon e outros - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np - - Charles Robert Zyngier - - Mowe Consultoria Ltda. e outros - Flávia Lopes Pereira e outros - Nelson Gazola - - Onecina Correia Lima e outros - Thiago Alexandre Schultz - - Elton Rogerio Franciscon e outros - Arthur Oliveira Dias da Silva - - Gerson Costa Lirio e outros - GIRALDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - Vistos. Fls. 24.507/24.511 - O arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou juntando comprovante de depósito judicial referente à venda da produção de milho. Fls. 24.512/24.586 - Expedida certidão de objeto e pé. Fls.24.599 - O credor ANTONIO CELSO CAMOLESE peticionou informando os dados bancários para pagamento de seu crédito. Fls.24.608 - O arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou informando que o comprovante de depósito judicial foi acostado acostado às fls.24.507/24.511. Fls. 24.609/24.611 - A adquirente SEFERT- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA peticionou juntando comprovante de depósito judicial referente a 7ª parcela do preço de aquisição da matriz, no valor de R$ 1.522.581,76 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), noticiando que o procedimento de atualização do valor da parcela foi acompanhado pela Administradora Judicial. Fls. 24.639/24.640 - A Administradora Judicial apresentou quesitos para a perícia de avaliação dos imóveis matriculados no SRI local sob nºs: 12.161 e 10.358. Fls. 24.641/24.645 - A Administradora Judicial peticionou esclarecendo que a conta judicial nº 4000131030041 está vinculada à Execução de Título Extrajudicial nº 1002166-98.2015.8.26.0539, ajuizada pela Massa Falida da Maitan em face de José Carlos Nunes, em tramite perante a 1ª Vara Cível local, a qual foi extinta em razão da quitação do débito e determinada a remessa do numerário para o Juízo Universal da Falência. Assevera que está diligenciado junto ao Banco do Brasil, a fim de verificar se o montante já foi transferido para a conta judicial vinculada ao presente processo. Ademais, manifesta ciência acerca do depósito judicial realizado pelo arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls.24.223/24.225 e 24.608), consignando que os valores serão registrados no Demonstrativo Patrimonial da Massa Falida. Quanto às cessões de crédito de fls.22.367/22.370 e 22.566/22.590, manifesta ciência da decisão homologatória e informa que retificará a titularidade de acordo com a proporção de cada cessionário no próximo Quadro Geral de Credores a ser apresentado. Outrossim, não se opõe à pretensão de que o crédito inicialmente listado em favor de MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, no valor de R$ 59.035,00, seja retificado para constar como titular a sociedade empresária UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. Fls.24.668/24.682 - Os arrendatários JOSÉ RUBENS BASSETO E OUTROS peticionaram informando que, até o momento, não foi realizada a venda do feno, em razão de dificuldades atualmente enfrentadas na produção e na comercialização do produto. Sustentam que após o encerramento do contrato não lograram êxito em encontrar novas áreas em quantidade equivalentes e/ou suficientes para o restabelecimento de suas atividades produtivas normais, o que acabou reduzindo drasticamente a produção. Relatam que atualmente passam por grandes dificuldades financeiras, motivo pelo qual não possuem condições de proceder com o pagamento integral dos valores conforme estipulado. Apresentam proposta de pagamento parcelado e oferecem como garantia um equipamento agrícola (Trator Massey Fergunson MF65X), pertencente ao arrendatário GILBERTO BASSETO. Fls. 24.683/24.690 - Os terceiros ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA e GERSON COSTA LÍRIO peticionaram juntando os documentos determinados às fls.24.589/24.597 e reiterando os pleitos de homologação das cessões de crédito de fls.22.772/22.851 e 22.855/22.892. Fls.24.692/24.698 - A perita apresentou estimativa de seus honorários. Fls.24.703/24.706 - Ofício do Banco do Brasil S.A informando o pagamento das guias DARF acostadas às fls. 24.648/24.652. Fls. 24.713 - A credora LAPÔNIA SUDESTE LTDA peticionou informando os dados bancários para fins de recebimento do seu crédito. Fls. 24.717/24.720 - A Administradora Judicial peticionou sugerindo a realização de novos leilões judiciais do imóvel rural matriculado no SRI local sob nº 35.628, por meio de alteração do leiloeiro judicial, não se admitindo oferta inferior a 100% do valor da avaliação na primeira praça e de 90% nas demais praças. Ademais, sugere a nomeação de Erick Soares Teles. Fls. 24.721/24.723 - A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação sobre a Cessão de Crédito firmada por FMC QUÍMICA DO BRASIL e ONECINA CORRE LIMA. Fls. 24.734 - O Ministério Público não se opôs à estimativa de honorários apresentado pela perita. Fls. 24.735 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO peticionou não se opondo à estimativa de honorários. Fls. 24.736/24.850 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatório de ações judiciais da Massa Falida referente ao mês de Maio/2025. Fls.24.855/24.856 - A credora ADM DO BRASIL LTDA peticionou reiterando pedido para que seja intimada a Administradora Judicial para se manifestar sobre a alínea "C" da decisão de fls.24.589/24.597, a fim de que seja homologada a Cessão de Crédito. Fls. 24.857/24.861 - A Administradora Judicial peticionou noticiando que o advogado do arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI encaminhou, por e-mail, a cotação obtida para a venda da soja e milho à COOPERMOTA. Assevera que realizou pesquisa das cotações de soja e milho para a venda no Mercado Físico e posiciona-se pela adoção do mesmo procedimento já autorizado às fls.20.968 e 22.415. No mais, pontua que os valores advindos com as vendas serão registrados no Demonstrativo Patrimonial da Massa Falida. Fls. 24.862 - Certidão cartorária de decurso do prazo. Fls.24.872.24.873 - CREDORES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CREDORES FIDC NP peticionou reiterando pedido de fls.23.932/23.934. Fls.24.874/24.875 - Manifestação do Ministério Público. Fls.24.876/24.879 - A credora ADUFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA peticionou acostando substabelecimento sem reserva de poderes. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição dos credores ANTONIO CELSO CAMOLESE (fls.24.599) e LAPÔNIA SUDESTE LTDA (fls. 24.713). Nada a prover quanto aos petitórios, vez que os dados bancários para pagamento dos créditos deverão ser informados no site da Administradora Judicial, conforme determinado nos autos do incidente de pagamento de credores nº 0000535-97.2019.8.26.0539. Passo à análise da petição da adquirente SEFERT- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fls. 24.609/24.611). Verifica-se que a adquirente efetuou com atraso o pagamento da 7ª parcela da aquisição da matriz (08.04.2025). Em sendo assim, PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração de novo cálculo da parcela, eis que o acostado às fls.24.612 foi elaborado em 11.03.2025. Com a juntada, INTIME-SE a adquirente para que comprove o pagamento do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Passo à análise da petição da credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A (fls. 23.967/23.969). A credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A. peticionou relatando que a empresa MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA foi totalmente incorporada à empresa ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A. Ato contínuo, a peticionante aprovou Instrumento de Protocolo de Incorporação da empresa ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A. Com a incorporação, recebeu a totalidade de bens, direitos e obrigações da ARYSTA, conforme se comprova na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 1º de novembro de 2019. Frisa que, demonstrada a sucessão empresarial, a procuração acostada às fls. 6.410/6.421 é devidamente válida para que seja possível realizar o levantamento dos valores. Juntou documentos (fls.23.970/24.121). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou não se opondo que o crédito inicialmente listado em favor de MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, no valor de R$ 59.035,00, seja retificado para constar como titular a sociedade empresária UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A (fls. 24.641/24.645). Decorrido o prazo in albis para manifestação dos falidos (fls.24.862). O Ministério Público também não se opôs ao pleito (fls.24.874.24.875). Pois bem. Comprovada a incorporação da credora MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA por ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A, e desta pela credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A (fls.23.970/24.121), ACOLHO o pedido. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. Passo à análise da petição da perita de fls.24.692/24.698. A perita estimou seus honorários no valor de R$ 5.000,00. O Ministério Público e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestaram concordância com o valor estimado (fls.24.734 e 24.735). A Administradora Judicial e o Ministério Público apresentaram quesitos para a perícia às fls. 24.639/24.640 e 24.874/24.875. Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores e falidos quanto aos honorários estimados e para apresentação de quesitos (fls. 24.862 e 24.881). Pois bem. Ausente impugnação quanto à estimativa apresentada, FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACOLHO o pedido da perita, autorizando a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de visita aos imóveis. INTIME-SE a expert para que dê início aos trabalhos. Passo à análise da Cessão de Crédito firmada por ONECINA CORREA LIMA e FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA (fls.22.544/22.556, 22.557/22.558 e 22.924/22.945). A terceira ONECINA CORREA LIMA peticionou informando que adquiriu a totalidade do crédito quirografário de titularidade de FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA, requerendo a substituição da credora (fls.22.544/22/547). Juntou procuração e documentos (fls.22.548/22.556). A credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA peticionou afirmando que cedeu o crédito objeto da presente ação e requereu a alteração do quadro geral de credores e substituição processual (fls.22.557/22.558). Decisão proferida às fls.22.725/22735 determinou que a terceira ONECINA providenciasse a juntada de nova procuração e de cópia de seus documentos pessoais. Determinou-se, ainda, que a credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA providenciasse a juntada de documento comprobatório da condição de representantes de Fabiana Regina Bueno Coimbra e Francisco Antonio Francisco. A credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA peticionou juntado documentos às fls.22.924/22.945. A terceira ONECINA CORREA LIMA juntou procuração e documentos às fls. 23.192/23.194. Certificado o decurso do prazo in albis para manifestação dos falidos (fls.23.525). A Administradora Judicial peticionou aduzindo que se denota regularidade do Termo de Cessão de Crédito, não se opondo à homologação (fls.24.721/24.723). O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido (fls.24.874/24/875). Pois bem. Em 02.07.2024, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, a credora FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA cedeu a integralidade de seu crédito quirografário, no valor de R$ 264.981,48 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), para ONECINA CORREA LIMA (fls.22.551/22.556). Diante da documentação apresentada, ausente insurgência por parte dos falidos, da Administradora Judicial e do Ministério Público, HOMOLOGO a Cessão de Crédito. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar a cessionária como credora, excluindo-se a cedente FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. Passo à análise da Cessão de Crédito firmada por SAULO MOISÉS FRANCISCON e CREDORES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CREDORES FIDC NP (fls.23.932/23.939). Verifica-se que o Instrumento Particular de Cessão de Crédito acostado às fls.23.935/23.936 foi assinado eletronicamente pelo cedente, não tendo este se manifestado nos autos até o momento. Em sendo assim, a fim de que não pairem dúvidas acerca da autenticidade e integridade do documento eletrônico, considerando que o credor SAULO está representado nos autos pelo causídico Dr. Lucas Marganelli Dias, INTIME-O, pela imprensa oficial, para que se manifeste sobre a cessão de crédito, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.24.717/24.720. ACOLHO a sugestão da Auxiliar do Juízo. Desta feita, DETERMINO a designação de nova hasta pública do imóvel matriculado no SRI local sob nº 35.628, nos termos do inciso I do art.142 da Lei nº 11.101/2005. O leilão será realizado em duas chamadas, com intervalo de 15 (quinze) dias entre elas, da seguinte forma: a) primeira chamada: lances de no mínimo 100% (cem por cento) do valor da avaliação (fls. 20.141./20.177, 20.916/20.928 e 24.149); b) segunda chamada: lances de no mínimo 90% (noventa por cento ) do valor da avaliação. Para tanto, NOMEIO o leiloeiro oficial o Sr. ERICK SOARES TELES (POSITIVO LEILÕES), inscrito na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 1197 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com escritório profissional à Av. Paulista, nº 1499, conj. n.º 1010, São Paulo/SP, CEP:01311-200, telefone (11) 3257-8968, e-mail: contato@positivoleiloes.com.br, websitewww.positivoleiloes.com.br. ANOTE-SE no Portal de Auxiliares. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - Não poderão participar da alienação as pessoas previstas no art. 890, I, CPC, bem como os falidos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ademais, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. INTIME-SE o Leiloeiro para que indique datas para a realização da hasta pública e providencie a elaboração da minuta do edital. Após manifestação do Leiloeiro, voltem conclusos. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls. 24.857/24.861). Nada a prover, eis que a decisão proferida às fls. 24.707 já autorizou a venda do produto nos mesmos moldes de decisões anteriores. Passo à análise da petição da adquirente SEFERT - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fls.23.003/23.011). A adquirente SEFERT peticionou, aduzindo, em suma, que o Poder Legislativo local aprovou projeto de abertura de uma nova avenida que ligará a Rodovia SP-225 (na altura do posto Beira Rio) à Estrada Municipal SCD-253 (conhecida como estrada que conecta Santa Cruz a Sodrélia). Para viabilizar o projeto, que inclui a construção de uma nova ponte sobre o Rio Pardo, os proprietários das terras envolvidas foram procurados por representantes do Poder Público para doação de duas faixas de terra. Pontua que, após um período de reflexões, decidiu doar as áreas necessárias para o Poder Público com a condição de que, caso as obras não sejam iniciadas em um período de dois anos, a doação será revertida. No entanto, parte das áreas está registrada em nome da falida MAITAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CEREAIS LTDA e serve como garantia de pagamento. Assim, requer autorização para substituir essa garantia por outra, indicando a sua planta industrial, que já passou por melhorias e foi avaliada em mais de R$ 17 milhões. Juntou laudo de avaliação patrimonial e documentos (fls.23.012/23.073). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou não se opondo à baixa da restrição judicial, desde que seja indicado pela adquirente bens suficientes para garantir o cumprimento integral da obrigação (fls. 23.921/23.923). O Ministério Público apresentou manifestação no mesmo sentido (fls.24.141). Pois bem. Considerando que a adquirente ofertou como garantia a sua planta industrial, diga a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Passo à análise da petição da credora ADUFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA (fls.24.876/24.879). A credora peticionou acostando substabelecimento sem reserva de poderes. Conforme se verifica às fl.21.577, os poderes outorgados pela credora ao advogado MARCELO HIGUTI FERREIRA, OAB/SP 260.779, foram substabelecidos, com reserva, ao causídico RAFAEL AGOSTINELLI MENDES, OAB/SP nº 234.670, que ora substabelece os poderes a outros advogados. Em sendo assim, MANTENHA-SE no cadastro processual o advogado MARCELO HIGUTI FERREIRA (OAB/SP 260.779), INCLUA-SE o advogado substabelecido indicado às fls.24.878 e EXCLUA-SE o advogado substabelecente. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial, os falidos e os credores, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de pagamento parcelado apresentada pelos arrendatários JOSÉ RUBENS BASSETO E OUTROS (fls. 24.668/24.682), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as Cessões de Crédito de fls. 22.772/22.851 e 22.855/22.892, observando-se os documentos acostados pelos terceiros ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA e GERSON COSTA LÍRIO às fls. 24.683/24.690, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) Atento ao certificado às fls.24.862, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições dos adquirentes GERALDO JOVELINO, MÁRCIO MENEGAZZO e ROBERVAL MENEGAZZO (fls.24.153/24.158) e da credora ADM DO BRASIL LTDA (fls. 24.472/24.478), conforme determinado na decisão de fls. 24.589/24.597; D) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos falidos e aos credores, do comprovante de depósito judicial acostado pelo arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls. 24.507/24.511); E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos falidos e aos credores, do Ofício do Banco do Brasil S.A informando o pagamento das guias DARF acostadas às fls. 24.648/24.652 (fls.24.703/24.706). F) CIÊNCIA ao Ministério Público, aos falidos e aos credores do relatório de ações judiciais da Massa Falida referente ao mês de Maio/2025 (fls. 24.736/24.850). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB 265922/SP), MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), CLAYTON ALONSO FRANÇA (OAB 288170/SP), JOÃO RAFAEL BRANDINI NANTES (OAB 295872/SP), FERNANDA GIBERTONI CARLIER (OAB 296757/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), ELTON ROGERIO FRANCISCON (OAB 305674/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP), IVO UJI (OAB 312633/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), SANTO CELIO 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002996-25.2019.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Miguel Silva Alves - - Emanuelly Vitória Alves - Unidas Locadora de Veículosa Ltda - - Sotran S/A Logística e Transporte - Vistos. Certifique o cartório quanto ao eventual decurso in albis do prazo reservado à interposição de recurso quanto à decisão anteriormente proferida (fls. 725). Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BOSQUÊ RAMALHO (OAB 47780/PR), ELAINE CRISTINA SATO (OAB 213882/SP), MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB 33303/PR), ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP), YUTAKA SATO (OAB 24799/SP), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 69461/MG), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000846-76.2025.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. OURINHOS, 16 de junho de 2025.
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