Cirso Amaro Da Silva
Cirso Amaro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 229822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJGO, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
CIRSO AMARO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001412-35.2005.4.03.6122 EXEQUENTE: SIMONE CRISTINA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: CIRSO AMARO DA SILVA - SP229822 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Trata-se de pedido formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos à parte autora em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada. O INSS informa que a decisão que revogou a tutela antecipada deste caso transitou em julgado. Acrescenta que, conforme o julgamento do Tema Repetitivo nº 692 do STJ, é cabível a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Requer, assim, a cobrança dos valores nos próprios autos, com base no parágrafo único do art. 302 do CPC. Passo a decidir. De início, verifico que o acórdão proferido no presente feito deu parcial provimento ao recurso do INSS para limitar a concessão do benefício ao período de 23/11/2005 até 04/11/2013, com a consequente revogação da antecipação de tutela concedida pela sentença. Quanto à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 692, firmou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Tal entendimento está em consonância com o disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que expressamente prevê a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada. Ademais, conforme o parágrafo único do art. 302 do CPC, a indenização deve ser liquidada nos autos em que a medida foi concedida, sempre que possível. No que concerne à possibilidade de cobrança dos valores nos próprios autos, mesmo no rito dos Juizados Especiais Federais, é certo que o art. 6º da Lei nº 10.259/01 veda que algumas entidades, entre elas o INSS, sejam autoras no âmbito dos JEFs. Contudo, não se trata aqui de nova ação proposta pelo INSS, mas sim de pedido incidental formulado nos próprios autos, como expressamente autorizado pelo parágrafo único do art. 302 do CPC. Ademais, como bem pontuado pelo INSS, existe a Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, de eficácia nacional, que impõe à autarquia o dever de iniciar a cobrança na via judicial antes de adotar outras medidas (cobrança administrativa ou execução fiscal). O acórdão proferido na referida ACP, confirma tal entendimento ao reconhecer que, em caso de revogação de tutela antecipada em sede previdenciária ou assistencial, é devida a devolução dos valores, autorizado o desconto administrativo nos estritos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do INSS para autorizar a cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos à parte autora em decorrência da tutela provisória que foi posteriormente revogada. Apresentada a liquidação pelo INSS, determino, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, a intimação da autora executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento espontâneo do débito constante do título judicial, sob pena de o valor exequendo ser acrescido de multa, no importe de 10 % (dez por cento), além de penhora e expropriação de bens (§§ 1º e 3º). Desde já, advirta-se a parte requerida/executada de que, independentemente de penhora e nova intimação, poderá, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo acima (CPC, art. 525, caput). Decorrido este “in albis”, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do que determina o artigo 523, §3º, do CPC. Resultando negativa intimação ou a penhora, dê-se vista à exequente para que forneça novo endereço ou indique bens à penhora. Com a manifestação, expeça-se o necessário. Quando instada, permanecer silente a exequente, o processo aguardará provocação no arquivo. TUPÃ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000354-41.2025.8.26.0069/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Berenice Vieira de Souza - Antes de apreciar o pedido de expedição de ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000389-98.2025.8.26.0069/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Maria Cristina de Oliveira - Antes de apreciar o pedido de expedição de ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000385-61.2025.8.26.0069/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Narcisa dos Santos Martins - Antes de apreciar o pedido de expedição de ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000391-68.2025.8.26.0069/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Elisangela dos Reis Vicente - Antes de apreciar o pedido de expedição de ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000383-91.2025.8.26.0069/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Rosana Aparecida da Silva - Antes de apreciar o pedido de expedição de ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000374-32.2025.8.26.0069/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Pricylla Daiana de Souza de Lima - Antes de apreciar o pedido de expedição de ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000364-85.2025.8.26.0069/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Marlene Kosmos dos Santos - Antes de apreciar o pedido de expedição de ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000366-55.2025.8.26.0069/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Luiz Cavalcante Xavier - Antes de apreciar o pedido de expedição de ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000359-63.2025.8.26.0069/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Nadir de Souza Pires - Antes de apreciar o pedido de expedição de ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)