Roxeli Martins André

Roxeli Martins André

Número da OAB: OAB/SP 230023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: ROXELI MARTINS ANDRÉ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500381-39.2024.8.26.0568 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - João Carlos Moreira da Silva (J.j.a. Transportes e Montagens Em Geral) - Vistos. Esclareça a exequente o seu requerimento de pesquisa Sisbajud (págs 157/158), uma vez que consta o termo de penhora às 118 dos autos. Int. - ADV: ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB 230023/SP), MAURICIO FERNANDO STEFANI (OAB 261106/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502039-69.2022.8.26.0568 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Joao Carlos Moreira da Silva - Vistos. Ante a informação de que o parcelamento foi rompido pelo executado, designe-se leilões, que serão realizados no formato eletrônico. Int. - ADV: ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB 230023/SP), MAURICIO FERNANDO STEFANI (OAB 261106/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101344-08.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Plasticomm Produtos Promocionais e Profissionais Ltda. - VISTOS. Fls. 138/140: Promova a Z. Serventia o requerimento do Ministério Público (retirada da tarja cinza identificadora da intervenção obrigatória do MP no feito). Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB 230023/SP), MAURICIO FERNANDO STEFANI (OAB 261106/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005225-72.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ENTERPRISE SANTOS TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: FREDERICO BIANCHETTI COELHO LIMA - SP496052, MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos com fulcro no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, ao argumento de que existe omissão na decisão proferida em id 350743909 que indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que não houve pronunciamento quanto à ilegalidade da revogação antecipada do PERSE pela Lei nº 14.859/2024. Intimada, a embargada manifestou-se em id 354513742 Decido. Pois bem. Em regra, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado e pretende modificá-la. A finalidade dos embargos declaratórios é distinta, porquanto possuem alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali presentes, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I) ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (inciso II), corrigir erro material (III). Servem, pois, não para modificar o julgado, mas para integrá-lo, complementá-lo ou esclarecer a decisão ou a sentença. A jurisprudência também tem admitido, em circunstâncias excepcionais, o presente recurso, em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição ou a lei. No caso em apreço, reconheço a omissão apontada, pois a decisão embargada analisou a questão trazida aos autos apenas com enfoque no enquadramento no PERSE sobre as receitas decorrentes de atividades não preponderantes da empresa, não abordando, por outro lado, acerca da revogação do benefício fiscal em relação às demais atividades. Com efeito, com o advento da Lei nº 14.859/2024, houve significativa alteração do programa, especialmente com a modificação do caput do art. 4º, limitando os CNAEs beneficiários e restringindo o benefício às empresas que exerciam como atividade principal ou preponderante em 18/03/2022, a fim de evitar a concessão a quem não foi submetido às restrições da pandemia. Ainda, houve a inclusão do art. 4º-A, que impôs limite máximo de R$ 15 bilhões ao custo fiscal do benefício, com possibilidade de extinção automática quando esse teto for atingido, mediante audiência pública no Congresso Nacional. Confira-se: “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (g.n.) Conforme Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, publicado em 24/03/2025, foi atestado o atingimento do teto fiscal em audiência pública realizada em 12/03/2025, com efeitos a partir de abril de 2025. O referido ato goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo instrumento hábil para dar publicidade ao encerramento do benefício fiscal nos termos previstos em lei. Vale destacar que a supressão do benefício fiscal previsto no PERSE não viola o art. 178 do Código Tributário Nacional, porquanto não se trata de isenção tributária condicionada, mas sim de redução de alíquotas a zero, instituto distinto do previsto no referido dispositivo legal, "in verbis": Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 . (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Nessa seara, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas." No que tange ao PERSE, não há previsão de condição onerosa para a fruição do benefício fiscal concedido, não sendo estipulado qualquer ônus para as empresas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar da alíquota zero pelo prazo de 60 (sessenta) meses, dispondo tão-somente sobre medidas emergenciais e temporárias para compensar as pessoas jurídicas dos efeitos decorrentes das medidas tomadas ao enfrentamento da COVID-19. Ainda que se considere essa redução como espécie de isenção, a jurisprudência do STF admite sua revogação mediante observância ao princípio da anterioridade tributária, conforme reiterados precedentes (RE 1053254 AgR; ARE 1473252 ED-AgR). Nesse sentido, trago à colação recente julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE . EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021 . POSTERIOR EXCLUSÃO DO CNAE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO SIMPLES . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos . Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14 .592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. (...) No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 15. Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 16. A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Precedentes. 17. Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. (...) A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). (...) (TRF-3 - ApCiv: 50059166320224036102 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/09/2024) No caso concreto, a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 23/05/2024. Assim, a anterioridade anual foi observada em relação ao IRPJ, e a anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, PIS e COFINS, já que os efeitos da revogação foram programados para ocorrer após março de 2025. Portanto, não há violação ao art. 150, III, “b” e “c” da CF, tampouco ao art. 195, §6º da Constituição Federal. Igualmente, a própria Lei nº 14.859/2024 previu de forma clara e objetiva que o encerramento do benefício fiscal dependeria da comprovação do atingimento do limite fiscal em audiência pública, mecanismo que confere previsibilidade e publicidade suficientes à medida. Logo, não há ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois não se trata de supressão arbitrária, mas de extinção programada com base em critérios objetivos estabelecidos pela própria legislação. Em sede de cognição sumária, portanto, não vislumbro relevância nos fundamentos da impetração, revelando-se prejudicada a assertiva referente ao risco de ineficácia caso a medida seja concedida apenas no final da demanda. Por tais fundamentos, conheço dos embargos e lhes dou parcial provimento para apenas integrar a decisão embargada, suprindo a omissão apontada, mantendo-se, contudo, o indeferimento da liminar. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Santos, 10 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que as custas foram corretamente recolhidas para apenas uma consulta eletrônica. Para cada uma das demais consultas eletrônicas, por CPF/CNPJ resta o recolhimento de R$ 25,02 no código 2212-9. Para a expedição dos demais ofícios para as empresas, deve o autor informar os endereços eletrônicos ou físicos das mesmas e recolher as custas pertinentes (ofícios via postal: R$ 36,08 no código 1110-6, para cada endereço. Ofício enviado por meio eletrônico: R$ 28,64 no código 2212-9, para cada endereço. Ao autor.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502039-69.2022.8.26.0568 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Joao Carlos Moreira da Silva - Vistos. Indefiro o prazo de sobrestamento por 360 (trezentos e sessenta) dias , uma vez que o controle do parcelamento ocorre na esfera administrativa. Aguarde-se o prazo para cumprimento do parcelamento administrativo, conforme os termos do inciso VI, do art. 151, do CTN, que torna suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Assim, observe-se os arts 922, § único e 923, ambos do CPC, até nova provocação da exequente. Int. - ADV: ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB 230023/SP), MAURICIO FERNANDO STEFANI (OAB 261106/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2057012-64.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: W. R. de S. e outro - Embargdo: R. e F. S. de A., - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO CONJUNTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2056534-56.2025.8.26.0000/50000. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE R.C.V. CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE SUA RESPONSABILIZAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO DAS COTAS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CRONOLOGIA DOS ATOS, CONSIGNANDO QUE A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS OCORREU APESAR DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E DA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS EMPRESAS NO INCIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO ATIVA NA ESTRUTURA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E ANÁLISE CIRCUNSTANCIADA DA CONDUTA. 3. EMBARGOS REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2057012-64.2025.8.26.0000/50000. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES W.R.S. E A.P.C CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE. 2. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ASPECTO TEMPORAL. EXAME EXPRESSO DA CRONOLOGIA DOS FATOS E RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. ATUAÇÃO QUE TRANSCENDEU OS LIMITES DO EXERCÍCIO ADVOCATÍCIO, PASSANDO A INTEGRAR A ESTRUTURA FRAUDULENTA. ENFRENTAMENTO DAS NORMAS RELEVANTES AO JULGAMENTO PRETENSÃO INFRINGENTE QUE APENAS PODERIA SE DAR COMO CONSEQUÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC/15, AINDA QUE TENHA A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 3. EMBARGOS REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2057115-71.2025.8.26.0000/50000. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE C. R. I. E C. DE R. LTDA. CONTRA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO, ALEGANDO OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 2. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO. TRANSFERÊNCIA FORMAL DAS COTAS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE E ARRESTO CAUTELAR. PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE FORMALISMOS. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO, DIANTE DA PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ESTRUTURA FRAUDULENTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, DO CC/02. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE, EXISTINDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. 3. EMBARGOS REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2057131-25.2025.8.26.0000/50000. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES C. C. A. R. C. DE R. E A. LTDA. E OUTROS CONTRA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À AÇÃO DE RESCISÃO E EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. 2. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFASTADA. AÇÃO DE RESCISÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRECEDENTES, COM BASE EM PEÇA PROCESSUAL ASSEMELHADA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. UNIDADE OPERACIONAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, DO CC/02. INADEQUAÇÃO DO SUBLICENCIAMENTO DIANTE DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL, QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE, EXISTINDO O ENFRENTAMENTO EXPRESSO E FUNDAMENTADO DAS QUESTÕES TRAZIDAS NOS ACLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Teresa Masson Meca Pessôa de Souza (OAB: 253939/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Paulo Kioiti Demesi Fujimoto (OAB: 417979/SP) - Paulo Roberto Golizia (OAB: 419586/SP) - Mauricio Sturion Zabot (OAB: 229147/SP) - Quézia Caroline Gonçalves de Souza Batista (OAB: 430972/SP) - Juliana Succi Prado (OAB: 331428/SP) - Marcelo Menin (OAB: 153342/SP) - Fagner Felipe de Azevedo (OAB: 458990/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) - Roxeli Martins André (OAB: 230023/SP) - 3º Andar
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