Roxeli Martins André
Roxeli Martins André
Número da OAB:
OAB/SP 230023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roxeli Martins André possui 49 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
ROXELI MARTINS ANDRÉ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000529-35.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RCR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106-A, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em consulta ao sistema de andamento processual, verifica-se que foi proferida sentença nos autos do processo originário (ID 360411524 do feito de origem). Portanto, está configurada a perda do objeto do presente recurso, em razão da ausência superveniente de interesse. Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, restando prejudicados os embargos de declaração. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012580-87.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MARCONDES DOS SANTOS - SP263947 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO PAULO/SP, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003567-32.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FIDELIZZA + SOLUCOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106-A, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004790-76.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BRUBUSS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUBUSS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - EPP em face da r. decisão de ID 358004416, alegando, em suma, a ocorrência de omissão por desconsiderar que a exigência de CADASTUR, por exemplo, já configuraria em obrigação a tornar o benefício do PERSE condicionado. Além disso, "era onerosa em razão do requisito de se aguardar cinco anos da data de aquisição para vender as ações" (ID 359005360). Determinada a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 361336354), a União defendeu a rejeição dos embargos de declaração (ID 361431462). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. In casu, não verifico a existência da omissão alegada, visto que a Juíza Fabiane Lorenzon Schaly consignou expressamente os motivos que justificam a inexistência de benefício condicionado no caso em discussão, conforme trecho que ora colaciono (ID 358004416): (...) No entanto, a lei que instituiu o PERSE não convencionou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar da alíquota zero incidente sobre o resultado auferido por tais pessoas em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ademais, nada obstante a lei preveja prazo certo de 60 meses, o benefício não é condicional, pois não se exige do contribuinte a prestação de nenhuma contrapartida específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc., podendo ser alterado por lei posterior ou por ato do Executivo praticado nos limites da lei, como o foi. Assim, é inaplicável ao caso a vedação do artigo 178 do Código Tributário Nacional, porquanto seria necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar o benefício fiscal sujeito a prazo certo e ao cumprimento de condições. A parte impetrante, portanto, pretende claramente a reforma da decisão. Para tanto, deve interpor o recurso cabível. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a r. decisão tal qual lançada. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, e, após, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003276-55.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: NOVA CARRAOZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106-A, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVA CARRAOZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA contra decisão que, em mandado de segurança objetivando assegurar à impetrante a fruição do benefício fiscal da alíquota zero instituído pela Lei 14.148/2021, afastadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, deferiu em parte o pedido de liminar para reconhecer o direito ao impetrante quanto à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no período de 18.03.2022, durante o período da vigência da MP 1202/2023, até a entrada em vigor da Lei nº 14.859/2024, ou seja, em 23.05.2024, tal benefício deverá ser aplicado sobre as receitas decorrentes de atividades econômicas do setor de eventos em relação ao CNAE beneficiado. Narra a parte agravante que a atividade econômica que desempenha (transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal CNAE n. 4929-9/01), foi suprimida, a partir da vigência da Lei n. 14.189/2024, do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, deixando a agravante de usufruir da alíquota zero para os tributos federais – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, motivo pelo qual impetrou o mandado de segurança buscando continuar no gozo dos benefícios do PERSE, haja vista a ilegalidade perpetrada pela nova lei. Argumenta, em suma, que tendo sido o benefício fiscal em questão concedido por um prazo específico e sob condições determinadas a sua revogação nos termos propostos pela Lei nº 14.859/2024 constitui grave violação ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF. Realça “que foram impostas condições para a fruição do benefício, como: possuir CNAE específico para a atividade no setor de eventos e ter regular cadastro prévio no Ministério do Turismo – Cadastur. Portanto, a Lei n. 14.859/2024 viola frontalmente o art. 178 do CTN, uma vez que o benefício da alíquota zero havia sido concedido por prazo certo (60 meses) e sob as condições determinadas acima”. Assim sendo, conforme fundamentação supra, existindo a plausibilidade do direito alegado e o “periculum in mora”, porque sem a concessão da tutela jurisdicional pleiteada está sujeita ao lançamento dos tributos federais (PIS / COFINS / CSLL / IRPJ), requer a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, para refirma da decisão agravada, com a consequente concessão da medida liminar, nos autos do mandado segurança. É o relatório. Decido. A controvérsia presente cinge-se à análise das disposições da Lei nº 14.859/2024, que estariam impedindo a impetrante de usufruir os benefícios do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, estipulado pela Lei nº 14.148/2021. A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. A própria lei instituidora determinou que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”; bem como fixou a redução da alíquota a zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a perdurar por prazo e certo e determinado (60 meses), sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas indicadas, observados os requisitos estabelecidos (arts. 2º e 4º da Lei nº 14.148/2021). Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.859/2024, que alterando dispositivos da Lei nº 14.148/2021, essencialmente reduziu em muito as atividades econômicas (CNAE’s) alcançadas pelo benefício da alíquota zero. No caso, segundo alega a parte agravante, a atividade que desempenha (CNAE n. 4929-9/01 - transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal), não foi contemplada dentre as atividades que permanecem com a redução da alíquota zero. Vê-se, assim, que a Lei nº 14.859/2024 revogou o benefício para aqueles que deixaram de ter suas atividades descritas na lei. A propósito, o art. 178, do CTN, assim especifica, in verbis: Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Pelos termos dessa disposição codificada, a isenção "concedida por prazo certo e em função de determinadas condições", dita "condicionada", não fica sujeita a revogação ou modificação a qualquer tempo, devendo ser respeitada por todo o período de sua concessão legal. As isenções "incondicionadas", por outro lado, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, respeitado, porém, o princípio da anterioridade tributária (geral ou nonagesimal, conforme a espécie tributária, impostos ou contribuições sociais, respectivamente). Muito embora o art. 178 do CTN se refira expressamente à “isenção”, o E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de “alíquota zero”, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021) Nesse sentido também o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015. PRESENÇA DE ONEROSIDADE NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei n. 11.196/2005. 2. Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015. Precedentes. 3. Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp n. 1.848.221/RS, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) (grifos nossos) Possível concluir, assim, que o benefício das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparado à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao “setor de eventos”, sem qualquer contrapartida ou condição onerosa. Dessa forma, a revogação do benefício pela Lei nº 14.859/2024 deve obedecer à anterioridade anual ou nonagesimal, conforme explicitado pelo art. 178, do CTN e art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Lei n. 14.859/2024, ao não contemplar determinadas atividades econômicas, revoga o benefício, faz incidir o princípio da anterioridade nonagesimal para as contribuições (CSLL, PIS e COFINS) e anual para o IRPJ, em consonância com o disposto no art. 178 do CTN. De outra parte, não há mácula aos princípios da confiança legítima, segurança jurídica, não surpresa do contribuinte, legalidade tributária, bem como da livre iniciativa e da propriedade privada, a se considerar que o próprio dispositivo permite a revogação ou alteração do benefício, desde que respeitada a anterioridade. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição. Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo. No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). - No caso, verifica-se que a decisão agravada deferiu parcialmente a liminar para que a ora recorrente continuasse a usufruir da alíquota zero durante o período da anterioridade nonagesimal, quanto à CSLL, ao PIS e COFINS; e quanto ao IRPJ, durante a anterioridade anual, a partir da publicação da Lei 14.859/2024. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016227-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) Por fim, reconhecida em parte a probabilidade do direito da agravante, evidencia-se o perigo de dano alegado. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal apenas para assegurar à impetrante a alíquota zero das contribuições (CSLL, PIS e COFINS) e do IRPJ, durante o período da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal e anual, respectivamente, a partir da publicação da Lei 14.859/2024, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração, porque tempestivos./r/n /r/nNo mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença guerreada. /r/n /r/nAlém disso, decidiu o STF que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção juridico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório ./r/n(RTJ 154/223). /r/n /r/nDesta forma, o inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. P.R.I.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 19ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5002640-49.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: A PRIMORDIAL - LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB SP230023) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente