Roxeli Martins André

Roxeli Martins André

Número da OAB: OAB/SP 230023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roxeli Martins André possui 49 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF2, TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: ROXELI MARTINS ANDRÉ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000035-16.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: RCR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FREDERICO BIANCHETTI COELHO LIMA - SP496052, MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos Considerando as informações prestadas pela autoridade coatora, manifeste-se a impetrante no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos. Intime-se. Osasco, data inserida pelo Pje.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046322-54.2011.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELAINE PRADO DE OLIVEIRA - MODAS Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante das Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Determinado o sobrestamento do feito, nos termos da Portaria 75/2012 (fl. 22). A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade e alegou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, condenando a exequente em honorários advocatícios (Id 341151090). A exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, sem ônus para as partes (Id 348276263). É a síntese do necessário. Decido. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda. Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta do pagamento de custas. É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003568-17.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: HARPIA CONSULTORIA E PREVENCAO A FRAUDE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por HARPIA CONSULTORIA E PREVENÇÃO À FRAUDE LTDA. em face de ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigência de inclusão dos valores de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer-se, ainda, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Alega a Impetrante, em suma, ser obrigada ao recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão do ISS em sua base de cálculo, devido à interpretação equivocada da legislação pela Autoridade Impetrada. Sustenta, assim, a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, porquanto o imposto mencionado não estaria inserido no conceito legal de faturamento/receita. Juntou documentos (ID 335544791 ao ID 335546104). O pedido liminar deferido (ID 347550666). A União requereu seu ingresso no feito (ID 348169636). A autoridade impetrada prestou informações no ID 349777218. Em suma, defendeu a legitimidade de sua atuação, refutando os argumentos iniciais e pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão parcial da segurança (ID 358099943). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que não há necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do paradigma pelo STF. Acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, este tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, pela sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 592.616. No entanto, este tema ainda não foi julgado. Entretanto, o voto do Min. Relator, que já foi acompanhado por outros 4 Ministros, foi no sentido de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que, por seu caráter transitório, não configuram o conceito de faturamento ou receita. Este entendimento é consentâneo, aliás, com outro julgamento da Corte, também em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 574.706, que discutiu a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Confira: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição a o PIS e da COFINS. “ (RE 574.706, Plenário do STF, j, em 15/03/2017, DJE de 02/10/2017, Relatora: Carmen Lucia) O Tribunal Regional da 3ª Região, ao apreciar especificamente o tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, vem entendendo que o referido imposto municipal não constitui faturamento e, portanto, não compõe a base de cálculo das contribuições. Confira: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. INCLUSÃO DO ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO ESTADUAL DESTACADO NA NOTA QUE NÃO DETÉM A QUALIFICAÇÃO DE RECEITA. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO ISS. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. MODULAÇÃO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COMO MARCO TEMPORAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro. 4. A superveniência da Lei nº 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta, destacando-se que, em relação à definição da parcela do ICMS a ser extirpada da base de cálculo das contribuições em comento, em 13.05.2021 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pela União, ficando indene de dúvidas que é o ICMS destacado que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Toda e qualquer parcela relativa ao ICMS é desnaturada do conceito de receita, impedindo a incidência do PIS e da COFINS, sendo certo que a integralidade do tributo destacado na operação de circulação de mercadorias não pode compor a base de cálculo das exações federais em debate. Precedente vinculante do STF (ED no RE n.º 574.706). 6. No sedimentar desta E. Terceira Turma o entendimento de que o ICMS destacado na nota fiscal é a parcela a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, torna-se sem relevância a análise do tipo de sujeição passiva (como próprio contribuinte em cadeia cumulativa ou não cumulativa, substituto ou substituído), pois, repita-se, o valor destacado na nota fiscal a título de ICMS se desnatura do conceito de receita e, portanto, não compõe a base de cálculo. 7. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, e, respeitando-se a prescrição quinquenal, é direito do contribuinte a repetição dos valores recolhidos indevidamente, conforme os termos delineados a seguir, observada a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE n.º 574.706, cuja produção haverá de se dar a partir de 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data, em que foi proferido o julgamento. 8. O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de elucidar a correta interpretação à modulação de efeitos definida no julgamento supramencionado, estabeleceu, em regime de repercussão geral (Tema 1279), que “ não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. 9. No entendimento desta C. Turma, as razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis ao questionamento do ISS, dada a semelhança entre as matérias. No entanto, quanto à repetição do indébito, o entendimento é de que não deve incidir a modulação prevista no caso do ICMS, devendo ser observada a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação. 10. No caso em análise, considerando que a ação foi proposta em 19/06/2020, a parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, e do ISS a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 19/06/2015, por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela repetição do indébito via precatório, nos termos da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça. 11. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 12. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pelas Leis nºs 10.637/02 e 13.670/2018. Precedentes do STJ. 13. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ. 14. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida. (Processo ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000908-49.2020.4.03.6111 - Relator(a): Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL - Órgão Julgador: 3ª Turma - Data do Julgamento: 29/08/2024 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 04/09/2024) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA PIS COFINS SOBRE ISS. INCONSTITUCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. 1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). 2- Na mesma toada e pelas mesmas razões de decidir, o ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). 3- Por fim, não se aplica ao ISSQN a modulação de efeitos proposta pelo Supremo Tribunal Federal na análise específica da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. 4- Agravo interno da União desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020647-07.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) Por fim, destaco que o ISS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado nas notas fiscais e não o efetivamente recolhido ao município, eis que a ausência de repasse aos cofres não altera a natureza jurídica da rubrica (tornando-a parte integrante do faturamento). Ressalto que o referido entendimento leva em conta conceitos constitucionais e legais da base de cálculo das contribuições, não podendo haver indevido alargamento com base em entendimento da administração. Compensação Como consequência, reconhecido o recolhimento indevido de tributo, cabe a repetição do montante pago. A compensação será feita nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c.c. art. 26-A da Lei n. 11.457/07, bem como observando-se os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 104/2001, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Deve ser observado o prazo prescricional para o exercício da pretensão de repetição do indébito de cinco anos (artigo 168, inciso I, do CTN), de acordo com a LC 118/2005, contado da data da impetração deste mandado de segurança. Neste ponto, é cediço que o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito tributário faz-se com a finalidade de assinalar o prazo prescricional para tanto, que se conta retroativamente a partir do ajuizamento da ação. No tocante a eventuais valores arrecadados no curso da demanda, o direito da demandante à compensação decorre da própria declaração de inexigibilidade do tributo nos moldes ditos inconstitucionais, isto é, está abarcado implicitamente pela ordem advinda da concessão da segurança, sendo, pois, decorrência lógica da sentença, o que torna despicienda qualquer consideração adicional nesse sentido. Ademais, no que toca a eventual restituição, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1262) no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Sobre os valores a serem repetidos incide exclusivamente os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir da data do recolhimento indevido, por força do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. Devem ser observadas as regras legais e administrativas pertinentes, vigentes ao tempo do encontro de contas. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da impetrante de excluir o valor do ISS (destacado nas notas fiscais) da base de cálculo do PIS e da COFINS – entendimento esse aplicável tanto ao ordenamento anterior à Lei n. 12.973/2014, quanto ao ordenamento por ela alterado –, afastando-se as restrições administrativas em sentido contrário; b) declarar o direito à compensação, conforme parâmetros acima definidos. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo decorra integralmente o prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003707-66.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: RCR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por RCR REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, objetivando provimento jurisdicional no sentido de declarar e assegurar o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor destes mesmos tributos (PIS e COFINS), incidentes sobre as receitas. Sustenta a Impetrante, em síntese, que o valor do PIS e da COFINS não configuraria nem faturamento e nem receita, razão pela qual sua inclusão nas respectivas bases de cálculo desbordaria do que dispõe o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Foram juntados documentos (ID 336288017 ao ID 336288368). O pedido liminar foi indeferido (ID 347505758). A União requereu seu ingresso no feito (ID 347869448). A autoridade impetrada prestou informações. Em síntese, defendeu a legalidade da exigência ora questionada, refutando os argumentos iniciais e pugnando pela denegação da segurança (ID 349931496). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 350332727). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, anote-se inexistir determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria tratada nesta demanda. Nos termos do que estabelece o art. 195, I, “b”, da Constituição, a Seguridade Social será financiada mediante contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou faturamento. Tais contribuições sociais foram instituídas pelas Leis Complementares 7 e 8/70 (PIS e PASEP) e 70/91 (COFINS). A Lei 9.718/98 regula o regime de apuração cumulativa de PIS/PASEP e COFINS; de outra parte, para o regime de apuração não cumulativa, a primeira é regida pela Lei 10.637/02 e a segunda pela Lei 10.833/03. Quanto ao fato gerador do PIS e da COFINS, tem-se o seguinte: a Lei 9.718/98 estabelece que é o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado, este compreendido como sua receita bruta, com as deduções taxativamente previstas (arts. 2º e 3º, §2º, incisos I a VI); já as Leis 10.637/02 e 10.833/03 estabeleceram como fato gerador do PIS e da COFINS, respectivamente, o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º de ambas as leis, na redação dada pela Lei 12.973/14). Valores que não constituam faturamento ou receita não podem, portanto, ser inseridos na base de cálculo do PIS e da COFINS. Estabelecidas essas premissas elementares, verifica-se, quanto ao tema objeto de discussão, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem entendendo ser legítima a cobrança de PIS e COFINS em suas respectivas bases de cálculo. Confiram-se: “APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. OBEDIÊNCIA A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 574.706. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE TRANSLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS O FATO GERADOR É O FATURAMENTO/RECEITA EMPRESARIAL. REPASSE APENAS DO ÔNUS FINANCEIRO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS APENAS NA FORMA DA LEI. RECURSOS E REEXAME DESPROVIDOS. [...] 5. Quanto ao PIS/COFINS incidente na cadeia operacional, a situação jurídica é diversa. O ICM e o ISS têm por fato gerador a circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF) e a prestação de serviços (art. 156, III, da CF), atos econômicos que comportam a translação (fática) do crédito tributário devido na operação para o adquirente da mercadoria ou do serviço, no momento da constituição da obrigação tributária. São tributos indiretos por excelência, exigindo-se inclusive o cumprimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN para que o contribuinte de direito possa titularizar o direito a eventual indébito. Precedentes. 6. Por seu turno, como regra geral, o PIS/COFINS incide sobre a receita/faturamento, elementos contábeis que não se exaurem na operação em si, mas se formam no decorrer de determinado tempo, a partir basicamente do conjunto daquelas operações. Quando o adquirente da mercadoria ou serviço efetua o pagamento do valor faturado, não há propriamente transferência do encargo tributário – a exatidão da base de cálculo ainda será apurada, inclusive com outros elementos que não somente o resultado das vendas -, mas somente a composição de despesas na formação do preço para que o vendedor alcance o lucro empresarial. 7. Não há, em suma, translação propriamente dita do encargo tributário, mas o contumaz repasse do ônus financeiro da atividade empresarial para o consumidor de fato. Tanto é assim que as ações de repetição de indébitos daqueles tributos não se submetem ao art. 166 do CTN, salvo se existente modelo de incidência tributária por substituição, como na tributação do PIS/COFINS sobre combustíveis antes da entrada em vigor da Lei 9.990/00 e da alteração do art. 4º da Lei 9.718/98. 8. Não se permite segregar o PIS/COFINS de sua própria base de cálculo. Ainda que assim não fosse, é de se relembrar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706 não afastou a possibilidade do cálculo por dentro na apuração de tributos, mantendo-se incólume a jurisprudência em contrário. Garante-se à impetrante somente o aproveitamento dos créditos escriturados de PIS/COFINS na forma da lei, enquanto benefício instituído justamente para reduzir a carga tributária na cadeia de operações, já que o art. 195, § 12, da CF deixa ao alvedrio da Lei o escopo do regime não cumulativo daquelas contribuições. Não há que se falar, portanto, em direito à diferença resultante da não aplicação da Taxa SELIC sobre os créditos escriturados, inexistente o direito à exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo das próprias contribuições.” (AC 5002171-57.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - Sexta Turma, Publicação DJE 10.12.2018) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO “POR DENTRO”. TRIBUTAÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706. RECURSO DESPROVIDO. 1. A incidência do PIS/COFINS na sua própria base de cálculo foi admitida desde a instituição dos tributos pelas Leis nº 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003; é regra expressa no ordenamento positivo nacional por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A constitucionalidade do “cálculo por dentro”, isto é, em que um tributo tem a si mesmo na sua base de cálculo, já foi resolvida definitivamente pela Suprema Corte, no julgamento do RE 212.209/RS (Redator para o acórdão o Ministro NELSON JOBIM, julgado 23.6.1999; DJ de 14.02.2003). 2. há tempos o STJ já se pronunciou sobre a efetiva possibilidade das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS /PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. Ainda: REsp 1144469-PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016. 3. Enquanto o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública, os valores do PIS e da COFINS pressupõem o ingresso patrimonial efetivo. 4. O C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão, por ocasião da apreciação do RE 1.233.096 (Tema 1067), ainda pendente de julgamento. Assim, ausente posição definitiva do STF sobre a matéria ou determinação de sobrestamento, ficam mantidos os fundamentos aqui desenvolvidos. 5. Agravo interno não provido. (TRF-3 - ApCiv: 5021457-11.2023.4.03.6100 SP, Relator: DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/03/2024) Com efeito, o entendimento atualmente vigente, no âmbito do TRF3, é no sentido de que a incidência das contribuições PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo é admitida pela ordem jurídica há tempos e regra expressa, prevista no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, sobre a qual paira a presunção de constitucionalidade. Além disso, o STJ também já se pronunciou no sentido da possibilidade de cobrança dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo (REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. Ainda: REsp 1144469-PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). Não se cogita, ademais, a aplicação, ao presente caso, do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706, pois se trata de situação distinta. Com efeito, enquanto no referido recurso extraordinário o STF determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e COFINS, pretende a Impetrante, neste mandado de segurança, afastar a exigência de inclusão do valor pago a título de PIS e COFINS nas bases de cálculo das próprias contribuições. O pleito inicial não se sustenta, portanto, uma vez que PIS e COFINS se submetem a técnicas de apuração diversas do ICMS, não se lhes aplicando, pois, a conclusão anunciada pelo STF neste outro caso. A propósito, a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS consiste na receita bruta ou no faturamento, cujos conceitos não comportam a exclusão das rubricas que naturalmente compõem o custo do produto ou serviço, ou, ainda, as despesas necessárias incorridas pela empresa para realizar as transações. Nessa ordem de ideias, a exclusão de toda a carga tributária da base de cálculo das contribuições significaria um desvirtuamento da base de cálculo prevista na Constituição e nas demais normas de regência, resumindo-a ao conceito de lucro, o que extrapolaria os limites interpretativos dos termos “receita bruta” ou “faturamento”. É indevida, portanto, a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Vistas ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003569-02.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: SAFE GESTAO EM MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAFE GESTÃO EM MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. em face de ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigência de inclusão dos valores de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer-se, ainda, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Alega a Impetrante, em suma, ser obrigada ao recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão do ISS em sua base de cálculo, devido à interpretação equivocada da legislação pela Autoridade Impetrada. Sustenta, assim, a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, porquanto o imposto mencionado não estaria inserido no conceito legal de faturamento/receita. Juntou documentos (ID 335548033 a ID 335548038). O pedido liminar deferido (ID 347552303). A autoridade impetrada prestou informações no ID 348411750. Em suma, defendeu a legitimidade de sua atuação, refutando os argumentos iniciais e pugnando pela denegação da segurança. A União requereu seu ingresso no feito (ID 348457087). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 348972264). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que não há necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do paradigma pelo STF. Acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, este tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, pela sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 592.616. No entanto, este tema ainda não foi julgado. Entretanto, o voto do Min. Relator, que já foi acompanhado por outros 4 Ministros, foi no sentido de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que, por seu caráter transitório, não configuram o conceito de faturamento ou receita. Este entendimento é consentâneo, aliás, com outro julgamento da Corte, também em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 574.706, que discutiu a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Confira: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição a o PIS e da COFINS. “ (RE 574.706, Plenário do STF, j, em 15/03/2017, DJE de 02/10/2017, Relatora: Carmen Lucia) O Tribunal Regional da 3ª Região, ao apreciar especificamente o tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, vem entendendo que o referido imposto municipal não constitui faturamento e, portanto, não compõe a base de cálculo das contribuições. Confira: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. INCLUSÃO DO ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO ESTADUAL DESTACADO NA NOTA QUE NÃO DETÉM A QUALIFICAÇÃO DE RECEITA. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO ISS. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. MODULAÇÃO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COMO MARCO TEMPORAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro. 4. A superveniência da Lei nº 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta, destacando-se que, em relação à definição da parcela do ICMS a ser extirpada da base de cálculo das contribuições em comento, em 13.05.2021 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pela União, ficando indene de dúvidas que é o ICMS destacado que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Toda e qualquer parcela relativa ao ICMS é desnaturada do conceito de receita, impedindo a incidência do PIS e da COFINS, sendo certo que a integralidade do tributo destacado na operação de circulação de mercadorias não pode compor a base de cálculo das exações federais em debate. Precedente vinculante do STF (ED no RE n.º 574.706). 6. No sedimentar desta E. Terceira Turma o entendimento de que o ICMS destacado na nota fiscal é a parcela a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, torna-se sem relevância a análise do tipo de sujeição passiva (como próprio contribuinte em cadeia cumulativa ou não cumulativa, substituto ou substituído), pois, repita-se, o valor destacado na nota fiscal a título de ICMS se desnatura do conceito de receita e, portanto, não compõe a base de cálculo. 7. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, e, respeitando-se a prescrição quinquenal, é direito do contribuinte a repetição dos valores recolhidos indevidamente, conforme os termos delineados a seguir, observada a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE n.º 574.706, cuja produção haverá de se dar a partir de 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data, em que foi proferido o julgamento. 8. O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de elucidar a correta interpretação à modulação de efeitos definida no julgamento supramencionado, estabeleceu, em regime de repercussão geral (Tema 1279), que “ não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. 9. No entendimento desta C. Turma, as razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis ao questionamento do ISS, dada a semelhança entre as matérias. No entanto, quanto à repetição do indébito, o entendimento é de que não deve incidir a modulação prevista no caso do ICMS, devendo ser observada a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação. 10. No caso em análise, considerando que a ação foi proposta em 19/06/2020, a parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, e do ISS a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 19/06/2015, por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela repetição do indébito via precatório, nos termos da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça. 11. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 12. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pelas Leis nºs 10.637/02 e 13.670/2018. Precedentes do STJ. 13. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ. 14. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida. (Processo ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000908-49.2020.4.03.6111 - Relator(a): Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL - Órgão Julgador: 3ª Turma - Data do Julgamento: 29/08/2024 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 04/09/2024) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA PIS COFINS SOBRE ISS. INCONSTITUCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. 1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). 2- Na mesma toada e pelas mesmas razões de decidir, o ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). 3- Por fim, não se aplica ao ISSQN a modulação de efeitos proposta pelo Supremo Tribunal Federal na análise específica da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. 4- Agravo interno da União desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020647-07.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) Por fim, destaco que o ISS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado nas notas fiscais e não o efetivamente recolhido ao município, eis que a ausência de repasse aos cofres não altera a natureza jurídica da rubrica (tornando-a parte integrante do faturamento). Ressalto que o referido entendimento leva em conta conceitos constitucionais e legais da base de cálculo das contribuições, não podendo haver indevido alargamento com base em entendimento da administração. Compensação Como consequência, reconhecido o recolhimento indevido de tributo, cabe a repetição do montante pago. A compensação será feita nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c.c. art. 26-A da Lei n. 11.457/07, bem como observando-se os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 104/2001, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Deve ser observado o prazo prescricional para o exercício da pretensão de repetição do indébito de cinco anos (artigo 168, inciso I, do CTN), de acordo com a LC 118/2005, contado da data da impetração deste mandado de segurança. Neste ponto, é cediço que o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito tributário faz-se com a finalidade de assinalar o prazo prescricional para tanto, que se conta retroativamente a partir do ajuizamento da ação. No tocante a eventuais valores arrecadados no curso da demanda, o direito da demandante à compensação decorre da própria declaração de inexigibilidade do tributo nos moldes ditos inconstitucionais, isto é, está abarcado implicitamente pela ordem advinda da concessão da segurança, sendo, pois, decorrência lógica da sentença, o que torna despicienda qualquer consideração adicional nesse sentido. Ademais, no que toca a eventual restituição, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1262) no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Sobre os valores a serem restituídos incide exclusivamente os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir da data do recolhimento indevido, por força do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. Devem ser observadas as regras legais e administrativas pertinentes, vigentes ao tempo do encontro de contas. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da impetrante de excluir o valor do ISS (destacado nas notas fiscais) da base de cálculo do PIS e da COFINS – entendimento esse aplicável tanto ao ordenamento anterior à Lei n. 12.973/2014, quanto ao ordenamento por ela alterado –, afastando-se as restrições administrativas em sentido contrário; b) declarar o direito à compensação, conforme parâmetros acima definidos. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo decorra integralmente o prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que em consulta ao sistema DJEN não localizei publicação do r. despacho do id 99, razão pela qual transcrevo-o abaixo, fazendo nova remessa para publicação junto DJEN. /r/nDespacho: IE n.º 78 e seguintes - Ao advogado para comprovar o cumprimento do disposto no Art. 112 do CPC, na forma legal prevista. /r/n /r/nNessa trilha, suspendo o processo, na forma do art. 76 do CPC, para que a parte autora regularize sua representação. Anote-se. /r/n /r/nDecorrido o prazo de 10 dias, previsto no § 1º, do Art. 112, do CPC, retornem, com certidão.
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