Ananias Felipe Santiago

Ananias Felipe Santiago

Número da OAB: OAB/SP 230055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ananias Felipe Santiago possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TST, TJSP, TRF3
Nome: ANANIAS FELIPE SANTIAGO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) EXECUçãO DA PENA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ananias Felipe Santiago (OAB 230055/SP) Processo 0001525-53.2024.8.26.0106 - Execução da Pena - Exectdo: ANTONIO MARINO BENTO - Vistos. Em razão do cumprimento, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO MARINO BENTO, devidamente qualificado nos autos. Proceda-se a serventia com as comunicações de praxe, após arquive-se. P.I.C.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001411-37.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: SANDRO OLIVEIRA GOUVEIA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANANIAS FELIPE SANTIAGO - SP230055 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRSEI, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OSASCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09. O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da Autoridade Impetrada com vistas a obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente ela pode esclarecer, com maior riqueza de detalhes, os fatos alegados pela Impetrante na inicial. Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para momento posterior ao recebimento das informações. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e oficie-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005512-55.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: VIVIANE RODRIGUES RIQUENA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANANIAS FELIPE SANTIAGO - SP230055 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS XAVIER DE TOLEDO - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, em decisão. A impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, acostando aos autos declaração de hipossuficiência financeira. Alerto a impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que (i) que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valor atribuído à causa (ii) que inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) e (iii) que a via inadmite a dilação probatória, ou seja, não há que falar em despesas processuais supervenientes, a afirmação de impossibilidade financeira não guarda correspondência com as circunstâncias concretas dos autos. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica resta, pois, infirmada. Nesse sentido, transcrevo ementa de importante precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. Desta forma, com fundamento no artigo 99, §2º, parte final, intime-se o impetrante a comprovar a inviabilidade de pagamento das custas iniciais sem prejuízo do próprio sustento ou apresente o comprovante do recolhimento das custas, se o caso. Fixo para a providência o prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de maio de 2025.
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