Ernesto Bolzan Filho
Ernesto Bolzan Filho
Número da OAB:
OAB/SP 230078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ernesto Bolzan Filho possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ERNESTO BOLZAN FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (5)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Soares Macedo (OAB 385716/SP), Ernesto Bolzan Filho (OAB 230078/SP) Processo 0004615-50.2025.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvio Cezar - Exectda: Silvana Cezar - Vistos. Fls. 17: O art. 4º da Lei n. 11.608/03 dispõe que (...) o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (Inciso IV acrescentado pela Lei n. 17.785, de 03/10/2023). Por sua vez, o Comunicado 951/2023 - CPA nº 2023/113460, prevê que as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024 e, no item 6 das Disposições Gerais, que o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). E, considerando que o presente cumprimento se sentença foi instaurado em 12/05/2025, cabe ao exequente o recolhimento da respectiva taxa judiciária. Importa acrescentar que o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária depende de prova, por meio idôneo, da impossibilidade momentânea de pagamento, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.608/03. Além disso, o diferimento só pode ser concedido nas ações referidas pelo mesmo dispositivo legal, dentre as quais não está a promovida pelo exequente, de modo que o pedido não pode ser deferido. Concedo, pois, o prazo suplementar de quinze dias para o cumprimento do ato de fls. 15, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
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