Eliana Lopes Pereira De Abreu
Eliana Lopes Pereira De Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 230183
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000084-53.2025.8.16.0050 Processo: 0000084-53.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.495,17 Polo Ativo(s): PRISCILA CAROZA FRASSON COSTA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Homologo o despacho da Sr.ª. Dr.ª Juíza Leiga (mov. 26.1). Cumpra-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001331-56.2025.8.26.0417 (processo principal 1000061-77.2025.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marina Knust Lopes - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença Conforme previsão do artigo 523 do NCPC, intime-se o executado na forma do artigo 513 § 2º I do mesmo diploma legal , por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado no caput (art. 523), o débito será acrescido de multa de 10%, seguindo-se os atos de expropriação, de acordo com os § 1º e 3º do referido artigo, à requerimento do credor, independente de nova intimação. A segunda parte do disposto no § 1º não se aplica aos Juizados, sendo indevidos os honorários advocatícios de 10% (Enunciado 6 do X FOJESP). Int. - ADV: RAPHAEL SILVA BERNARDES (OAB 525113/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002901-94.2024.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.H.P.V.F. - R.F. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO FERREIRA (fls. 189/190) em face da sentença de fls. 145//146, alegando omissão ao quanto decidido. É o relatório. Fundamento e decido. Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal, contudo, não merece guarida. Com efeito, pretende o embargante a reapreciação do mérito já resolvido por meio da sentença de fls. 145/146. No caso, restou evidenciado que o embargante manejou recurso inadequado para a nova análise do mérito, já que a estreita via dos embargos de declaração não se destina a tal mister. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, e o faço para manter a sentença de fls. 145/146 na forma proferida. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim sendo, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Finalmente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Direito Privado, com as nossas homenagens. Intimem-se pela Imprensa Oficial. - ADV: MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 181956/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002911-41.2024.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.H.P.V.F. - R.F. - Vistos. Diante da renúncia de fl. 233, nomeio como perito o contador ALENILSON SANTOS BARRETO (e-mail: alenilsons@hotmail.com - Telefone: 14 - 997167214), que deverá ser cientificado de que os honorários correrão por conta do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fixados em 18 Ufesps. Intime-o com senha dos autos, para informar se aceita a nomeação. Com o aceite, providencie-se a reserva de honorários. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos conforme decisão de fls. 227/228. Laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 181956/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004035-59.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Célia Regina Londres Rodrigues - Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001599-30.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Creusa Passos de Santana - Associacao dos Aposentados do Brasil - Aab - Vistos. O Tribunal de Justiça por decisão proferida em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas Tema 59, Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS no qual se discute sobre a configuração ou não do dano moral nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada". Houve determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Ante o exposto, em cumprimento à ordem exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito até decisão final do tema. Informoainda que,para tanto, deverá ser registrado no andamentoo Código SAJnº 75059, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). Intime-se. - ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES (OAB 75682/DF), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), LIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 44351/DF), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003227-88.2023.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.C. - V.C.S. - fLS.: 250/252: Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), SAUL MARANHÃO ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 5159/TO)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004028-67.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Célia Regina Londres Rodrigues - Banco Santander Brasil SA - CÉLIA REGINA LONDRES RODRIGUES propôs ação declaratória cumulada com pedido de indenização em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, alegando, em síntese, não reconhecer os contratos n° 90126567744 e n° 273777053, que vêm resultando em descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais manteve qualquer relação negocial com a instituição financeira requerida que justificasse a realização dos referidos descontos. Diante do exposto, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos mencionados; a condenação da instituição financeira requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por dano moral. Juntou documentos nas fls. 18/35. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. (fls. 36/37) Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 43/49, alegando preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação à assistência gratuita. No mérito, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação. Afirma que o contrato foi assinado, com a devida manifestação de vontade da parte autora, de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento que possa comprometer a sua validade. Esclarece que o contrato é oriundo de cessão do Banco C6. Diante disso, requer que todos os pedidos feitos sejam julgados improcedentes. Juntou procuração e documentos nas fls. 50/123. Réplica nas fls. 128/136, na qual a parte autora impugna especificamente os documentos juntados pelo réu, alegando divergências entre os contratos apresentados e os efetivamente descontados, ausência de documentos pessoais da autora e localização do correspondente bancário em cidade diversa de sua residência. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se às fls. 140/142, especificando matéria controversa e incontroversa. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, aplicando-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Rejeito a impugnação em contestação ao pedido de concessão da justiça gratuita, pois está desprovida de provas capazes de indicar que a autora possui condições financeiras de fazer frente às custas do processo, não afastando a presunção de veracidade dos documentos de fl. 21/22. Os pedidos são procedentes. Trata-se de demanda em que a parte autora nega ter firmado com a ré os contratos indicados na exordial. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados. O ponto central da controvérsia reside na validade ou existência do vínculo jurídico entre as partes, sobretudo porque a parte autora negou a autenticidade das assinaturas eletrônicas nos documentos apresentados na defesa. Sobre a questão em debate, a Jurisprudência do STJ já está pacificada conforme o enunciado do Tema 1061, que assim reza: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, é o que acontece nos presentes autos, porquanto a parte autora, consumidora, nega a contratação, e a parte ré, fornecedora, afirma que houve a contratação regular. Ocorre que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade dos documentos juntados na contestação, e a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação. Analisando detidamente os autos, verifico que: O banco réu juntou documentos referentes apenas ao contrato nº 90126567744, não apresentando qualquer documentação relativa ao contrato nº 273777053, que também é objeto da demanda; Não foram juntados documentos pessoais da autora (RG, CPF, comprovante de residência), embora o réu tenha afirmado na contestação que tais documentos foram fornecidos pela contratante; Há divergências entre os dados dos contratos juntados pelo réu e aqueles constantes no extrato do INSS. Assim, não havendo a promoção da prova necessária pela parte ré para demonstrar a autenticidade dos contratos, conforme a lição da Jurisprudência do STJ referida acima, presume-se verdadeira a narrativa da parte autora na exordial, quando nega a validade de contratação. Inarredável, pois, o reconhecimento de que a narrativa da parte autora é verdadeira quando nega o consentimento na relação jurídica contratual com a parte ré, apontando para a possível intervenção de terceiros fraudadores. A constatação de tal fato configura evidente defeito na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, fazendo surgir a responsabilidade objetiva de indenizar a parte autora dos prejuízos eventualmente existentes. Nesse sentido, temos o enunciado nº 479 da Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Destarte, em face da inexistência de relação jurídica entre as partes, justamente porque ausente o consentimento válido de um dos agentes (art. 104 do CC/02), merece acolhida o pedido da parte autora no sentido de declarar inválido ou inexistente os contratos, procedendo-se o respectivo cancelamento da autorização de desconto no benefício previdenciário e, declarando-se também a ilicitude dos valores descontados pela parte ré, com a consequente devolução deles de forma corrigida, em dobro, porquanto, nos termos do Tema 929 do STJ a devolução em dobro decorre da boa-fé objetiva, sendo irrelevante a comprovação de existência de dolo ou culpa. Inegável, no caso, o fato de a parte ré ter falhado na prestação de serviços em relação à parte autora, atraindo, como já assinalado, a aplicação do disposto no art. 14 do CDC e fazendo surgir o dever de indenizar. Dito isso, passa-se a analisar o pedido de indenização por dano moral. Nesse particular, novamente se tem que o pedido é procedente. É que o defeito na prestação do serviço é evidente, como acima consignado. Ademais, observa-se no presente caso que a constatação de descontos no benefício em razão de contratos fraudulentos trouxe necessidade da autora de se movimentar pessoalmente, saindo de sua rotina, para resolver questões de ordem financeira que não deu causa, tomando-lhe tempo e esforços, como a contratação de advogado, juntada e entrega de documentos etc (Teoria do desvio produtivo), sem perder de vista o tempo que a situação levará para se regularizar, que causa ansiedade e insegurança naturalmente. Não bastasse isso, o problema gerou repercussão financeira negativa no seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gerando por si só agressão ao patrimônio imaterial. Assim, no presente caso, o valor da compensação financeira pela lesão ao patrimônio imaterial deverá levar em conta, além do dissabor causado por ser vítima da fraude, o embaraço na sua rotina, o gasto de energia para resolver o problema. Desta forma, considerando as peculiaridades do presente caso e os valores dos descontos, entendo como razoável que o valor de indenização por dano moral seja fixado no valor de R$ 5.000,00. Sem mais, passo ao dispositivo. Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência dos contratos financeiros de nº 90126567744 e nº 273777053, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados; Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Os valores que forem comprovadamente entregues à parte autora em razão dos contratos referidos no item 1 acima, poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 deste dispositivo. Diante do teor desta sentença, proferida em sede de cognição exauriente, reconsidero o que decidido nas fls. 36/37, para antecipar os efeitos da tutela final, determinando que o banco réu suspenda imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em relação aos contratos referidos no item 1 deste dispositivo, sob pena de pagamento de R$ 500,00 por desconto indevido. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações, antes da aplicação do disposto no item 4 do dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003634-60.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson Alves de Oliveira - Master Prev Clube de Beneficios - Diante da ausência do requerido à audiência de conciliação, manifestem-se as partes requerendo o que entender cabível. - ADV: MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000942-54.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Paraguaçu Tênis Clube - Intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação / Impugnação / Embargos (art. 350 ou 351 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP)