Daniela Volpiani Brasilino De Sousa
Daniela Volpiani Brasilino De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 230859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Volpiani Brasilino De Sousa possui 58 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002681-53.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MAZA KORKMAZ GUISARD Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003948-83.2024.4.03.6342 AUTOR: IVONE APARECIDA CLAUDIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003948-83.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: IVONE APARECIDA CLAUDIANO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, médico especialista analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. O médico esclareceu que esse quadro tem natureza total e permanente. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 05/04/2023. Quanto aos demais requisitos, observo que a parte autora reingressou no RGPS em 24/11/2022. Sendo assim, na DII a autora possuía a qualidade de segurado. No entanto, não houve o cumprimento da carência necessária. Embora o art. 151 da lei 8.312/91 preveja que o portador de neoplasia maligna é isento de carência, o art. 26, inciso II da mesma lei esclarece que haverá a isenção apenas para o "segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas"(grifos acrescidos). Neste sentido, cito os seguintes julgados: "Previdenciário. Benefícios por incapacidade. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de 24/11/2021 até 21/01/2023. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido. O benefício por incapacidade é indevido. O laudo pericial constatou a incapacidade total e permanente do segurado falecido, em razão da neoplasia maligna na laringe; fixou a DID em 15/04/2021, data do diagnóstico e a DII em 26/10/2021, data do relatório médico que menciona o início do tratamento com quimioterapia e radioterapia e atesta a necessidade de afastamento das atividades laborais. Na data de início da doença o autor não estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social. O autor reingressou no Regime Geral da Previdência Social em 07/2021 ciente da existência da doença e recolheu apenas três contribuições até a data de início da incapacidade. Presente essa realidade, é exigível o cumprimento de carência após o reingresso no Regime Geral da Previdência Social, mesmo nas hipóteses legais de isenção da carência. A dispensa da carência para o segurado portador das patologias descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 autoriza a concessão do benefício por incapacidade ainda que não realizado o recolhimento mínimo de doze contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991) ou de seis contribuições no caso de retorno ao RGPS após a perda da qualidade de segurado (artigo 27-A da Lei 8.213/1991). Mas, para tanto, deve manter a qualidade de segurado, bem como ser a doença anterior ao ingresso/reingresso no RGPS, e não apenas a incapacidade, como resulta claramente dos textos legais do artigo 26, II e artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez somente nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças listadas no artigo 151 da lei nº 8.213/91. Nesse sentido é a tese firmada pela TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 1002583-94.2020.4.01.3808/MG: “Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência” (TNU, Juíza Federal Relatora Lilian Oliveira da Costa Tourinho, julgamento em 06 de novembro de 2024). O autor reingressou no RGPS como segurado empregado já portador da neoplasia e não cumpriu a carência exigida: antes da data de início da incapacidade recolheu apenas 03 (três) contribuições após o reingresso nesse sistema. Portanto, não faz jus ao benefício pretendido ante o não cumprimento da carência legalmente exigida. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido. " (grifos nossos). (TRF-3 - RI 5001321-34.2022.4.03.6324, Relator: Clecio Braschi, Data do Julgamento: 22.01.2025, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data da Publicação: 24.01.2025) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTÁ NO ROL QUE ISENTA CARÊNCIA DESDE QUE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA SEJA POSTERIOR À DATA DA (RE) FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO É O CASO DOS AUTOS. ARTIGO 26, II E ARTIGO 151, LBPS. RECURSO INSS PROVIDO." (TRF - 3 - RI 5000538-51.2022.4.03.6321, Relator: Rodrigo Zacharias, Data do Julgamento: 13.12.2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data da Publicação: 19.12.2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE POR CEGUEIRA BILATERAL. ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS. SEGURADO JÁ PORTADOR DA DOENÇA ANTES DA FILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada pela parte autora com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por invalidez, sob alegação de incapacidade total e permanente decorrente de cegueira bilateral, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 20/06/2022. A concessão administrativa do benefício foi negada pelo INSS por falta de cumprimento do requisito de carência. A sentença julgou procedente o pedido, com base na isenção de carência para a doença incapacitante, conforme o art. 151 da Lei nº 8.213/91, e determinou a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento (DER).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a parte autora preenche o requisito de isenção de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez em razão de doença grave (cegueira bilateral), nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIRA isenção de carência prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91 aplica-se apenas aos segurados que, após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), são acometidos por uma das doenças graves listadas, como cegueira bilateral.A data de início da doença, constatada em 17/02/2022 (perícia judicial) ou 20/06/2020 (perícia administrativa), é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS, ocorrido em 01/03/2022. evidenciando que no retorno do segurado o mesmo já era portador da doença incapacitante.O requisito de carência não é dispensado quando o segurado já possui a doença incapacitante antes de sua filiação ao RGPS, mesmo que a incapacidade se configure posteriormente, de acordo com a interpretação restritiva do art. 151 da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento:A isenção de carência para concessão de benefício por incapacidade em razão de doença grave, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado tenha sido acometido da doença após sua filiação ao RGPS.A filiação ao RGPS anterior ao acometimento da incapacidade constitui requisito necessário para a dispensa de carência em casos de doenças graves listadas em lei." (TRF-3 - RI 5099501-23.2023.4.03.6301, Relator : Ricardo Geraldo Rezende Silveira, Data do Julgamento: 12.12.2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data da Publicação: 18.12.2024) Em resumo: a parte autora readquiriu a qualidade de segurado em 24/11/2022. Neste sentido, não há dúvidas de que ela reingressou no RGPS já portadora da doença incapacitante detectada na perícia médica (09.03.2016 - quesito 5), em contradição ao que dispõe o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Por tal razão, deveria ter sido cumprida a carência de doze meses, o que não aconteceu. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. Gabriel de Almeida Viana Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002481-52.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Aparecido Cezario - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024. A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022475-36.2014.8.26.0003 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.I.O. - - M.I.O. - - A.I.O. - M.L.O. - Vistos. Fls. 3765/3766: Considerando o objeto das pesquisas, verificar eventual fraude à execução, defiro-as, no interregno pretendido. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: REINALDO ANTONIO VOLPIANI (OAB 104632/SP), RODRIGO VASCONCELLOS DA SILVA (OAB 138144/RJ), RODRIGO VASCONCELLOS DA SILVA (OAB 138144/RJ), MARCIA JESUS DA SILVA (OAB 290117/SP), PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA (OAB 285785/SP), ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP), ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP), RAFAEL MOLAN SALVADORI (OAB 233790/SP), RAFAEL MOLAN SALVADORI (OAB 233790/SP), DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP), ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP), ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP), REINALDO ANTONIO VOLPIANI (OAB 104632/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002691-87.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco EXEQUENTE: JOSEFA RIBEIRO TAVARES PIMENTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de Id.360094313, manifeste-se a autarquia ré, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003347-54.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ELIENE SANTOS MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Após pesquisa no site da Justiça Federal e conforme análise da petição inicial, verifico que há litispendência com o processo nº 5003318-04.2025.4.03.6306, distribuído em 23/05/2025 perante esta mesma 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco. Tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Registre-se. OSASCO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015636-05.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODAIR LOPES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 362105034. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS, Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.