Daniela Volpiani Brasilino De Sousa

Daniela Volpiani Brasilino De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 230859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Volpiani Brasilino De Sousa possui 58 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000691-50.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório com o destacamento dos honorários contratuais. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006149-17.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Antonio Gomes de Sousa - Vistos. 1. Fls. 427/428: Ciente o Juízo. 2. Diante do contido na manifestação da perita de fls. 423, providencie a Serventia a intimação determinada às fls. 418, via ofício ao IMESC. Int. - ADV: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005624-91.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: MARIA MADALENA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de sua deficiência, conforme previsto na Lei Complementar n. 142/2013. A parte sustenta que possui grau de deficiência grave desde 1997, em razão de ser acometida, entre outras patologias, de monoparesia que dificulta e reduz sua capacidade de movimentação. Contudo, sustenta, que o INSS concedeu incorretamente o benefício sem o reconhecimento de sua deficiência, motivo pelo qual ajuizou a presente ação judicial buscando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.766.044-5, concedida com DIB em 08/03/2016. Juntou documentos. Foram determinadas as perícias, médica e social (ID 268673197). O INSS apresentou contestação (ID 272253088). Realizadas as perícias, foram apresentados o laudos médico (ID 286217648) e social (ID 280305237). Intimadas, as partes se manifestaram. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo. No parágrafo primeiro do mesmo artigo, prevê a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Cumprindo o mandamento constitucional, o art. 3º da Lei Complementar n. 142, de 8/05/2013, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a saber: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; Em seu artigo 2º, estabelece o conceito de pessoa com deficiência: Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência são necessários os seguintes requisitos: a) ser considerada pessoa com deficiência; e b) possuir tempo de contribuição conforme o grau de sua deficiência. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição identificado pelo NB 176.766.044-5 concedido em 08/03/2016 mediante o reconhecimento de seu grau de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. Realizada a perícia judicial, o Perito Médico concluiu que “conclui-se que a pericianda é portadora de doenças inflamatórias crônicas dos membros superiores com início dos sintomas álgicos a partir de 1991, definidos como uma síndrome do impacto do ombro, epicondilite do cotovelo e tendinite de De Quervain do membro superior esquerdo. Além disso, a autora apresentou síndrome do impacto do ombro direito constatada em 2017. Ao longo dos anos, a pericianda foi submetida a tratamento cirúrgico do cotovelo esquerdo em duas ocasiões, do punho esquerdo em duas ocasiões e do ombro direito no início de 2018. A despeito do tratamento empregado, a pericianda apresenta leve limitação funcional do ombro direito e leve limitação funcional do membro superior esquerdo. Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente e uma deficiência de grau leve." (ID 286217648). Nos quesitos apresentados pelo autora, item 20, o perito respondeu que a data de início da deficiência foi em 1997 (ID 286217648, pág. 13). Já a perita social concluiu que “ (...) quanto à limitação, conforme descrito é portadora de tendinite e bursite em MSE, dificultando-a de exercer atividade laboral e diárias, autora frequenta o comércio e instituições financeiras, utiliza transporte particular dos filhos conduzido por eles, auxiliar nos afazeres domésticos, enfim, não fica restrita por conta da deficiência, tampouco necessita do auxílio de terceiros e de adaptações para exercer as atividades diárias. Quanto aos fatores ambientais no bairro/endereço onde realizados a perícia mão foi evidenciado nenhum fator ambiental que possa interferir no ir e vir das pessoas, tampouco daqueles com deficiência física. Frente ao descrito e através do CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, concluímos tecnicamente através da análise do Serviço Social, que a autora Maria Madalena de Moura, apesar da deficiência, não encontra barreiras que possa intervir em suas atividades diárias, social e comunitária.". (ID 280305237) Nesse cenário, não obstante a perícia social especializada tenha concluído que a autora não encontra barreiras que possam intervir em suas atividades diárias, social e comunitária, os elementos existentes nos autos denotam que existem impedimentos de longo prazo que podem interferir em sua participação na sociedade de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto a classificação do grau de deficiência, o somatório de pontos aferido na perícia socioeconômica (4.100 pontos) e na perícia médica (3.475 pontos) aloca a autora no critério de deficiência leve nos moldes estabelecidos no item “4. Aplicação do Instrumento (Matriz)”, “4.e.” da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, segundo a qual a deficiência leve é caracterizada quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584, o que é o caso dos autos, já que a soma total foi de 7.575 pontos. Nesse cenário, considerando a constatação do grau de deficiência leve com início a partir de 1997, resta a análise do tempo de contribuição. Vejamos. Verifica-se que, em 08/03/2016, a autora possui direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 29 anos, 4 meses e 18 dias, para o mínimo de 28 anos (Inc. III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 363 meses meses, para o mínimo de 180 meses; (iii) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na data de implementação dos demais requisitos, conforme demonstra tabela anexa. Portanto, satisfeitos os requisitos previstos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência na DIB em 08/03/2016, a revisão de seu benefício é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a converter a Aposentadoria identificada pelo NB 176.766.044-5 em Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir da DER/DIB em 08/03/2016; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno-o, ainda, ao pagamento das prestações devidas desde 08/03/2016 (DIB) até a data do início do pagamento do benefício revisto (DIP), respeitada a prescrição quinquenal bem como o desconto das parcelas recebidas a título de benefícios incacumuláveis. Tendo em vista os elementos constantes nos autos, deixo de conceder a tutela de urgência em razão de a autora já se encontrar aposentada, possuindo, dessa forma, meios para aguardar o término da lide, não se verificando a urgência na concessão da medida. Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015669-24.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA INES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a produção de prova pericial com médico clínico geral e com assistente social. Nomeio como peritos o médico PAULO CESAR PINTO, CRM 79.839 e a assistente social ADRIANA ROMÃO SIQUEIRA, CRESS/SP nº 46.952. Ademais, nos termos da Recomendação 10373823 – CORE e considerando-se a utilização de instalações e equipamentos próprios do profissional médico, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme teor do art. 28, § 1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Com relação ao Estudo Social, considerando-se a natureza da perícia e a necessidade de deslocamento para realização do ato, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme teor do art. 28, § 1º, III, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Quesitos da parte autora constantes do ID 347593799. Quesitos do INSS ao ID 358189149. No mesmo prazo, deverá o patrono da parte autora informar o telefone atualizado do autor e um ponto de referência para auxílio na localização da residência por parte da assistente social, bem como, estar de posse do documento de identificação, CPF, CTPS, despesas mensais e comprovante de acompanhamento médico, se for o caso. As partes deverão cientificar os referidos assistentes técnicos da data da perícia. No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, os peritos deverão fazer constar de seus laudos os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido). Ademais, a norma do artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 preceitua que a perícia da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada nos termos de ato conjunto dos ministérios indicados naquele dispositivo. Nesse sentido, sobreveio a Portaria Interministerial 01/2014, regulando o procedimento de avaliação do segurado e de identificação dos graus de deficiência. O ato normativo traz formulários que devem ser preenchidos pela perícia médica e pelo serviço social. A cada quesito do formulário o especialista deve atribuir uma pontuação, e, ao final, a somatória dos pontos indicará se o segurado preenche o requisito para concessão do benefício e o seu grau de deficiência, se o caso. Assim, providencie a Secretaria a juntada de cópia da Portaria Interministerial 01/2014 nos autos. Designo o dia 13/08/2025 às 14:00 horas para a perícia a ser realizada pelo Dr. PAULO CESAR PINTO, médico clínico geral, devendo o(a) periciando(a) dirigir-se à Av. Pedroso de Morais, 517, Cj. 31, Pinheiros, CEP 05419-000, São Paulo. Designo o dia 22/08/2025 às 10:00 horas para a realização do estudo socioeconômico a ser realizada pela perita ADRIANA ROMÃO SIQUEIRA na residência da parte autora sito a Rua Odon de Cluny, 32, Parque Ipê, CEP: 05572-140, São Paulo/SP. Os peritos terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo. FICA CIENTE O PATRONO DE QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA DO(A) AUTOR(A) DO DIA E HORA AGENDADOS PARA AS PERÍCIAS, SENDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO(A) AUTOR(A) À PERÍCIA DESIGNADA SEM MOTIVO JUSTIFICADO E COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DA PROVA. ANOTO, POR OPORTUNO, QUE O TRABALHO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAS ALÉM DE SER EXTREMAMENTE ONEROSO PARA A SECRETARIA, O NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA GERA UM GRANDE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA, BEM COMO PARA OS DEMAIS JURISDICIONADOS. Int. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000268-13.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: PAULO PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre o comunicado social de Id.372125364, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022475-36.2014.8.26.0003 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.I.O. - - M.I.O. - - A.I.O. - M.L.O. - Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para a parte exequente indicar bens do executado ou meios de constrição. Na inércia, será determinada a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com o arquivamento dos autos na forma do artigo 921, § 2º, do mesmo diploma. Int. - ADV: ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP), ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP), REINALDO ANTONIO VOLPIANI (OAB 104632/SP), REINALDO ANTONIO VOLPIANI (OAB 104632/SP), PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA (OAB 285785/SP), DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP), RAFAEL MOLAN SALVADORI (OAB 233790/SP), RAFAEL MOLAN SALVADORI (OAB 233790/SP), ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP), ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP), RODRIGO VASCONCELLOS DA SILVA (OAB 138144/RJ), RODRIGO VASCONCELLOS DA SILVA (OAB 138144/RJ), MARCIA JESUS DA SILVA (OAB 290117/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003173-59.2023.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: GERALDO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIÊNCIA. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Realizada a perícia judicial, a Sra. Perita apresentou seu laudo em Id312389543. Inconformada, a parte autora apresentou sua impugnação em Id 314664161 e reiterou em Id 318539351. Pois bem. Neste cenário, primando por uma efetiva prestação jurisdicional, intime-se a perita judicial para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, no tocante a impugnação apresentada pela parte autora nos Ids 314664161 e 318539351. Após, com a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito tambémem 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos com urgência. Intimem-se e se cumpra. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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