Wilson Dias Da Silva
Wilson Dias Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 230907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJRJ, TJMG, STJ, TJSP
Nome:
WILSON DIAS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037785-75.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Delvino Beneduci - Banco do Brasil S/A - Vistos. Bem, já demonstramos anteriormente o equívoco da aplicação do Tema 677 para o caso concreto, eis que se tratava de inovação jurisprudencial no meio do jogo, o que tem a possibilidade de se criar dívidas astronômicas, como quer indicar os cálculos da parte exequente. No entanto, cabe-nos curvarmos ao decidido pelos Tribunais. Porém, observo que os cálculos da parte exequente quando se insurge da não aplicação do Tema 677 para o caso concreto, olvida-se, de forma totalmente contraditória, de também lutar pela aplicação do Tema 1.101 do STJ, quiçá por lhe ser desfavorável. Segundo este Tema: o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. Na dúvida, adota-se como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. E, aqui, vislumbra-se que o Tema 1.101, posterior ao Tema 677, significou alteração de entendimento então adotado, justamente para aplacar os malefícios do Tema 677, então despercebidos pelos seus criadores. E foi criado tão-somente para, nas palavras da Ministro RAUL ARAÚJO: que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa a incidir juros de mora, de modo que essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial deste Tribunal [REsp 1.361.800/SP] (REsp 1.535.990/MS, Quarta Turma, DJe 20/8/2015). (Resp 1877280 - SP, Rel. Min. Raul Araújo). De modo que, considerando que, aqui, estamos tratando de verificação de eventual saldo devedor, vencido após a data do depósito nos autos (portanto após a data do encerramento da conta ou mesmo da data da citação dos autos de origem, o que pouco importa neste momento), aplica-se aos cálculos de fls. 18/19, cálculos estes já transitados em julgado, apenas a correção monetária e juros de mora, não se falando em juros remuneratórios (compensatórios), já que impossível é a sua cumulação, como vimos acima. Em relação aos juros de mora, há de ser lembrada a alteração da Lei n°. 15.905/2024, de modo que até 28/09/2025 aplicar-se-á a taxa de juros de 1% ao mês, além da correção monetária e, após esta data, os juros e correção serão limitados à Taxa SELIC. Deverá haver o encontro de contas na data do levantamento da guia (ou da data em que fora autorizado o seu levantamento, se ainda não levantada por problemas ligados tão-somente à parte exequente). Assim, mostra-se manifestamente errôneos os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo ela apresentar os cálculos refeitos, segundo a sistemática acima, em 10 (dez) dias. Apresentados, intime-se o Banco para pagamento em 10 (dez) dias, podendo impugnar eventual excesso, caso em que, deverão apresentar seus cálculos de forma ditática, apontando o erro dos cálculos da outra parte, eis que neste Fórum não há Contadoria para a conferência. Intime-se. São José do Rio Preto, 01 de julho de 2025. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), WILSON DIAS DA SILVA (OAB 230907/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021679-38.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Rodrigues Franco - Banco do Brasil S/A - Vistos. Bem, já demonstramos anteriormente o equívoco da aplicação do Tema 677 para o caso concreto, eis que se tratava de inovação jurisprudencial no meio do jogo, o que tem a possibilidade de se criar dívidas astronômicas, como quer indicar os cálculos da parte exequente. No entanto, cabe-nos curvarmos ao decidido pelos Tribunais. Porém, observo que os cálculos da parte exequente quando se insurge da não aplicação do Tema 677 para o caso concreto, olvida-se, de forma totalmente contraditória, de também lutar pela aplicação do Tema 1.101 do STJ, quiçá por lhe ser desfavorável. Segundo este Tema: o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. Na dúvida, adota-se como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. E, aqui, vislumbra-se que o Tema 1.101, posterior ao Tema 677, significou alteração de entendimento então adotado, justamente para aplacar os malefícios do Tema 677, então despercebidos pelos seus criadores. E foi criado tão-somente para, nas palavras da Ministro RAUL ARAÚJO: que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa a incidir juros de mora, de modo que essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial deste Tribunal [REsp 1.361.800/SP] (REsp 1.535.990/MS, Quarta Turma, DJe 20/8/2015). (Resp 1877280 - SP, Rel. Min. Raul Araújo). De modo que, considerando que, aqui, estamos tratando de verificação de eventual saldo devedor, vencido após a data do depósito nos autos (portanto após a data do encerramento da conta ou mesmo da data da citação dos autos de origem, o que pouco importa neste momento), aplica-se aos cálculos de fls. 16/17, cálculos estes já transitados em julgado, apenas a correção monetária e juros de mora, não se falando em juros remuneratórios (compensatórios), já que impossível é a sua cumulação, como vimos acima. Em relação aos juros de mora, há de ser lembrada a alteração da Lei n°. 15.905/2024, de modo que até 28/09/2025 aplicar-se-á a taxa de juros de 1% ao mês, além da correção monetária e, após esta data, os juros e correção serão limitados à Taxa SELIC. Deverá haver o encontro de contas na data do levantamento da guia (ou da data em que fora autorizado o seu levantamento, se ainda não levantada por problemas ligados tão-somente à parte exequente). Assim, mostra-se manifestamente errôneos os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo ela apresentar os cálculos refeitos, segundo a sistemática acima, em 10 (dez) dias. Apresentados, intime-se o Banco para pagamento em 10 (dez) dias, podendo impugnar eventual excesso, caso em que, deverão apresentar seus cálculos de forma ditática, apontando o erro dos cálculos da outra parte, eis que neste Fórum não há Contadoria para a conferência. Intime-se. São José do Rio Preto, 01 de julho de 2025. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), WILSON DIAS DA SILVA (OAB 230907/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023057-29.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo Capatti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Bem, já demonstramos anteriormente o equívoco da aplicação do Tema 677 para o caso concreto, eis que se tratava de inovação jurisprudencial no meio do jogo, o que tem a possibilidade de se criar dívidas astronômicas, como quer indicar os cálculos da parte exequente. No entanto, cabe-nos curvarmos ao decidido pelos Tribunais. Porém, observo que os cálculos da parte exequente quando se insurge da não aplicação do Tema 677 para o caso concreto, olvida-se, de forma totalmente contraditória, de também lutar pela aplicação do Tema 1.101 do STJ, quiçá por lhe ser desfavorável. Segundo este Tema: o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. Na dúvida, adota-se como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. E, aqui, vislumbra-se que o Tema 1.101, posterior ao Tema 677, significou alteração de entendimento então adotado, justamente para aplacar os malefícios do Tema 677, então despercebidos pelos seus criadores. E foi criado tão-somente para, nas palavras da Ministro RAUL ARAÚJO: que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa a incidir juros de mora, de modo que essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial deste Tribunal [REsp 1.361.800/SP] (REsp 1.535.990/MS, Quarta Turma, DJe 20/8/2015). (Resp 1877280 - SP, Rel. Min. Raul Araújo). De modo que, considerando que, aqui, estamos tratando de verificação de eventual saldo devedor, vencido após a data do depósito nos autos (portanto após a data do encerramento da conta ou mesmo da data da citação dos autos de origem, o que pouco importa neste momento), aplica-se aos cálculos de fls. 22, cálculos estes já transitados em julgado, apenas a correção monetária e juros de mora, não se falando em juros remuneratórios (compensatórios), já que impossível é a sua cumulação, como vimos acima. Em relação aos juros de mora, há de ser lembrada a alteração da Lei n°. 15.905/2024, de modo que até 28/09/2025 aplicar-se-á a taxa de juros de 1% ao mês, além da correção monetária e, após esta data, os juros e correção serão limitados à Taxa SELIC. Deverá haver o encontro de contas na data do levantamento da guia (ou da data em que fora autorizado o seu levantamento, se ainda não levantada por problemas ligados tão-somente à parte exequente). Assim, mostra-se manifestamente errôneos os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo ela apresentar os cálculos refeitos, segundo a sistemática acima, em 10 (dez) dias. Apresentados, intime-se o Banco para pagamento em 10 (dez) dias, podendo impugnar eventual excesso, caso em que, deverão apresentar seus cálculos de forma ditática, apontando o erro dos cálculos da outra parte, eis que neste Fórum não há Contadoria para a conferência. Intime-se. São José do Rio Preto, 01 de julho de 2025. - ADV: WILSON DIAS DA SILVA (OAB 230907/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2195746-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO VELHO; Foro de Neves Paulista; Vara Única; Cumprimento de sentença; 1000137-27.2016.8.26.0382; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Milton Jose Costa; Advogado: Wilson Dias da Silva (OAB: 230907/SP); Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP); Advogado: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP); Advogada: Maria Tereza Pimenta da Silva (OAB: 252152/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012902-03.2023.8.26.0576 (processo principal 1022500-42.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson Dias da Silva - Banco do Brasil S/A - Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intimem-se. - ADV: WILSON DIAS DA SILVA (OAB 230907/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022448-46.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jeronima Aparecida Estofolete - Banco do Brasil S/A - Vistos. Digam as partes sobre o julgamento do agravo de instrumento, fls. 181/214. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: WILSON DIAS DA SILVA (OAB 230907/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007892-39.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida Maria Donizeti da Silva Meiado - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 368: Vista à parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), WILSON DIAS DA SILVA (OAB 230907/SP)