André Luis De Almeida

André Luis De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 231427

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001009-77.2005.8.26.0242 (242.01.2005.001009) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Delfino Marquiori Me - Gilmar Requi - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada. Nos termos do Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, nem havendo interessado na retirada dos documentos, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA (OAB 231427/SP), MILTON CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002766-04.2008.8.26.0242 (242.01.2008.002766) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Maria de Lourdes Bortoleto - Vanessa Martinez de Oliveira - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada. Nos termos do Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, nem havendo interessado na retirada dos documentos, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA (OAB 231427/SP), ELAINE CRISTINA VENTURELLI (OAB 214500/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000897-83.2020.8.26.0242 (processo principal 1001591-06.2018.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - L.C.C.S. - S.R.O.T. - - D.C.B.T. - Vistos. Conforme disposto no art. 133 do Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve se dar por meio da instauração de incidente processual, devendo ser imediatamente comunicado ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, art. 133, § 1º). Contudo, da análise da petição de fls. 225-228 constato que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente foi juntado aos autos como simples petição intermediária. Ocorre que o Comunicado nº 988/2017 da Corregedoria Geral da Justiça, emitido em 18/04/2017, dispõe que "a anotação conferida ao distribuidor, prevista no artigo 134, § 1º doCódigo de Processo Civil, foi inserida na configuração individual da nova classe de modo a permitir que o nome e demais dados de identificação do administrador ou sócio inseridos pelo ofício judicial, possam constar das certidões que buscam informações sobre requeridos ou executados". Sendo assim, DETERMINO: a) o recadastramento da petição de fls. 225-228, como incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no sistema, incluindo o nome e demais dados de identificação do administrador ou sócio que figurará no polo passivo e que constarão das certidões que buscam informações sobre requeridos ou executados, nos termos do disposto no artigo 910 das NSCGJ; Após a regularização, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP), ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA (OAB 231427/SP), EMERSON ANTONIO GALVÃO (OAB 79160/MG), EMERSON ANTONIO DA SILVA GALVÃO (OAB 436161/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016219-31.2024.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.G.O.D. - C.R.G.D. - Vistos. 1) Fls. 455: Ante os motivos expostos e o desinteresse das partes cancelo a realização da audiência designada para o dia 30/06/2025, às 15:30hs. 2) Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, em termos de alegações finais; diga, então, o Ministério Público e, por fim, tornem conclusos para análise sobre a necessidade de produção de outras provas ou, se o caso, prolação de sentença. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA (OAB 231427/SP), MÔNICA LIMA DE SOUZA (OAB 184797/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001721-83.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jéssica Morgana Souza Silva - Rbs Veículos Eireli - Ante o exposto, REJEITO a pretensão formulada pela parte autora, resolvendo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro da parte passiva no sistema SAJ/PG5 (fls. 44/56). Deixo de condenar as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei n. 9.099/95 e Comunicado Conjunto n. 951/2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínomo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM n. 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: WEBERSON DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 158873/MG), ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA (OAB 231427/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016219-31.2024.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.G.O.D. - C.R.G.D. - 1. Nos termos do artigo 354, parágrafo único, c.c. artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, emdecisão antecipada e parcial de mérito, HOMOLOGOo acordo de partilha de bens e dívidas a que chegaram as partes, nos termos documentos por petição a fls. 430/435 dos autos. 1.1. Se pleiteado, expeça-se formal de partilha, que poderá, a requerimento da parte, ser expedido no formato eletrônico, na forma do artigo 1.273-A das NSCGJ. 1.2. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, em consonância com o disposto no artigo 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e cumpra-se. 3. Quanto à lide remanescente (alimentos), mantenho a audiência agendada para tentativa de conciliação, pelas razões constantes do despacho a fls. 428. - ADV: ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA (OAB 231427/SP), MÔNICA LIMA DE SOUZA (OAB 184797/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000228-79.2010.8.26.0242 (242.01.2010.000228) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adeur Precioso - Posto Igarapava Ltda e outros - Vistos. Ante o falecimento da executada CLEIRE ESPERANCINE HAUCK, conforme certidão de óbito acostada às fls. 541-542, e o pedido de substituição pelos herdeiro(a) respectivo(a) (fls. 547-549), SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 313, I e § 1º, e 689, do Código de Processo Civil. Citem-se pessoalmente os herdeiros indicados, para que se pronuncie a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. O EXEQUENTE deverá comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Com a manifestação, ou em eventual inércia, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO GALVÃO (OAB 152464/MG), MARIA DENISE BISINOTTO (OAB 64234/MG), ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA (OAB 231427/SP)
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