Marcus Bontancia

Marcus Bontancia

Número da OAB: OAB/SP 231644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Bontancia possui 50 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 50
Tribunais: STJ, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: MARCUS BONTANCIA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043658-82.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Campos de Souza - - Solange Cabrera Campos de Souza Rezende - - Samuel Cabrera Campos de Souza - - Rosimeire Moreira Campos de Souza - - Maria Ines Cabrera Campos de Souza - - Andrey Moreira Campos de Souza - - Rachel Moreira Campos de Souza - Enel Distribuição São Paulo S.a. - Vistos. Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Rosemeire Moreira Campos de Souza, Rachel Moreira Campos de Souza, Andrei Moreira Andrey Moreira Campos de Souza, Maria Ines Cabrera Campos de Souza, Renato Campos de Souza, Samuel Cabrera Campos de Souza e Solange Cabrera Campos de Souza Rezende em face de Enel Distribuição São Paulo. Em inicial, às fls. 1/17, a parte autora afirma que a demanda pretende a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de Jonas Cabrera Campos de Souza (marido, pai, filho e irmão dos autores), vítima de descarga elétrica por uma rede de alta tensão da ré, que se encontrava totalmente encoberta pela copa da árvore e está em desacordo com as padronizações exigidas pelas normas vigentes. Narra que o falecido, Jonas Cabrera Campos de Souza, exercia as funções de funileiro e pintor autônomo, auferindo, por mês, a quantia de R$ 4.400,00. Acrescenta que, no dia do acidente, em 04/03/2021 por volta das 16h15min, a vítima buscou alcançar frutas em uma árvore situada na esquina da Estrada do Pico, com a esquina da Rua Duse Naccarrati - Conjunto Habitacional Turística, momento em que ocorreu o acidente. A parte autora alega que solicitou a avaliação técnica ao Engenheiro Eletricista Anderson Takeshi Watanabe, CREA-SP n. 5062025404, concluindo que as redes de distribuição primária e secundária não estão obedecendo aos afastamentos mínimos entre a copa das árvores. Ante o exposto, requer seja a ré condenada a pagar: (i) pensões mensais vencidas e vincendas aos autores viúva e filhos da vítima (menores ao tempo da morte do pai); e (ii) indenização por danos morais, em favor da co-autora, Rosemeire (esposa da vítima ), a quantia de R$ 200.000,00; de Andrey e Rachel (filhos), a quantia de R$ 100.000,00, para cada; de Maria e Renato (pais da vítima), a quantia de R$ 150.000,00, ou seja, R$ 75.000,00 para cada; e de Samuel e Solange (irmãos da vítima), a quantia de R$ 100.000,00, ou seja, R$ 50.000,00 para cada.. Em decisão, a fl. 137, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Citação do réu a fl. 145. Em contestação, às fls. 146/170, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial com relação ao pensionamento mensal. Em sede de mérito, a ré defende que não é sua responsabilidade realizar, de ofício, podas em árvores situadas em áreas públicas e não há quaisquer comprovações de que a ré teria sido acionada para verificar suposta irregularidade na fiação antes do acidente narrado. Afirma que, ao contrário do que afirmam os autores, as fotos apresentadas nos autos deixam claro que a fiação era bem aparente, não sendo crível a narrativa de que a vítima foi pega de surpresa. Alegam que Jonas decidiu agir de maneira imprudente e se colocou em situação de risco ao tentar pegar fruto em árvore que claramente esbarrava na fiação elétrica. Em soma, afirma que não há nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar pela concessionária. Pontua que a participação da concessionária na produção do evento foi menos intensa ou nenhuma, devendo a reparação do dano moral ser arbitrada com menos rigor. Afirma que não houve demonstração dos danos materiais reclamados. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 241/257. O Ministério Público atua no feito em razão dos autores Andrey e Rachel serem crianças. Às fls. 260/262, afirma que as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da inicial não comportam acolhimento. No mais, requer que os autores sejam intimados para manifestar o interesse em incluir o Município de São Paulo como litisconsorte passivo. Às fls. 269/271, a parte autora informa que não deseja incluir o Município de São Paulo como litisconsorte passivo. O Ministério Público, a fl. 293, informa que o coautor Andrey atingiu a maioridade civil, atuando no feito somente em razão da coautora Rachel. Termo de audiência de conciliação infrutífera, às fls. 310/311. Às fls. 321/334, a parte autora informa as provas que pretende produzir. Às fls. 335/336, a parte ré informa as provas que pretende produzir. É o relatório. A parte autora, em sua inicial, requer a procedência de dois principais pedidos, quais sejam: (i) pagamento de pensões mensais vitalícias à viúva e aos dois filhos da vítima; e (ii) indenização por danos morais para todos os autores. Deu à causa o valor de R$ 650.000,00. O valor dado, contudo, não corresponde ao proveito econômico perseguido pelos autores. Com base no art. 292, §3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 702.800 (R$ 52.800,00 - pensão e R$ 650.000,00 - dano moral), valor esse que melhor corresponde ao proveito econômico perseguido. Em relação ao pedido referente às pensões vitalícias, aplicou-se o quanto disposto no art. 292, §2º, do CPC, devendo o valor mensal pleiteado (R$ 4.400,00) ser multiplicado por 12, correspondente à prestação anual. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a inicial traz consigo todos os elementos aptos a preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Eventual ausência de comprovação quanto à renda mensal da vítima é questão de mérito e com ele será analisado. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais, nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico-material encontra-se aqui refletida na relação jurídico-processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) passa-se à fixação dos pontos controvertidos. Por ora, do que foi apresentado nos autos, tenho como ponto controvertido: Se o acidente narrado na inicial decorreu de falha na prestação de serviço pela requerida quanto à poda da vegetação que estava em contato com a fiação de alta tensão; e Se houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um e de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. Os autores, em tese, sofreram e sofrem as consequências decorrentes do acidente que envolveu seu familiar, sendo ele vítima de evento que decorre diretamente da atividade econômica realizada pela parte ré, caracterizando-se, assim, como consumidores por equiparação (bystander). Nos termos do art. 17 do CDC, todos os prejudicados pelo fato do serviço ou do produto, ou seja, todas as vítimas do evento de consumo, devem ser consideradas vulneráveis e, portanto, consumidores. Ressalta-se que a caracterização do consumidor por equiparação ocorre mesmo sem existir a relação direta de consumo com o prestador ou fornecedor, diferente do que ocorre com o consumidor padrão (stander). Dessa forma, uma vez que a parte requerida se afigura como fornecedora (art. 3º, caput e §2º, do CDC) do serviço de prestação de energia elétrica, bem como que o familiar dos autores foi vítima do evento danoso decorrente de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Nesse sentido, o CDC prevê, logo em seu art. 6º, VIII, o direito à inversão do ônus da prova ope iudicis, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto presente a verossimilhança das alegações do autor, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora, sendo de rigor a inversão. Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Deixo para designar eventual audiência de instrução e julgamento após a análise das provas que deverão ser produzidas, para melhor adequação da pauta às especificidades do caso. Para o caso de se requerer produção de prova oral, deverá ser informado se todos os partícipes essenciais da audiência dispõem de conexão estável com a internet e aquiescem com esse método (patronos, partes, depoentes). Deverá, ainda, informar todos os e-mails e a qualificação completa daqueles que participarão de eventual audiência virtual a ser agendada. Anota-se, a título de esclarecimento, que a possível futura audiência será via Plataforma TEAMS (software gratuito e com operabilidade em celulares e computadores). Após a juntada da indicação das provas, ou decurso do prazo , abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para apreciação. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital. - ADV: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA (OAB 81258/SP), ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA (OAB 81258/SP), ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA (OAB 81258/SP), ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA (OAB 81258/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/RJ), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA (OAB 81258/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA (OAB 81258/SP), ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA (OAB 81258/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100626-98.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - RWENELLY LAISS DOMINGOS SILVANO, registrado civilmente como Rwenelly Laiss Domingos Silvano - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. Fls. 512/522 - Oficie-se ao IMESC para que apresente os esclarecimentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a resposta, dê-se vista às partes. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. Intimem-se. - ADV: LUCIANA PINHEIRO GONCALVES (OAB 134498/SP), ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA (OAB 81258/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000787-50.2025.5.02.0391 distribuído para Vara do Trabalho de Poá na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0927822-04.1998.8.26.0100 (583.00.1998.927822) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Aparecido da Silva e outro - Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Cbtu - O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 09/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. (REPUBLICO A INTIMAÇÃO DE FLS. 2123/2124 PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS). - ADV: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP), PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 108339/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 0198765-88.2012.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0198765-88.2012.8.26.0100; Assunto: Acidente de Trânsito; Apte/Apdo: Renan Guimaraes dos Santos e outros; Advogado: Odilo Antunes de Siqueira Neto (OAB: 221441/SP); Advogado: Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP); Apelante: Fabioloa Tavares da Silva; Advogado: Odilo Antunes de Siqueira Neto (OAB: 221441/SP); Advogado: Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP); Apdo/Apte: Allianz Seguros S/a.; Advogado: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP); Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/SP); Apdo/Apte: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a.; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021195-61.2025.8.26.0100 (processo principal 1121458-55.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DONIZETTI TENORIO BARRETO, registrado civilmente como Donizetti Tenorio Barreto - - CAMILA TENORIO BARRETO DE SOUZA, registrado civilmente como Camila Tenorio Barreto de Souza - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Infojud (em caso de pessoa física) e Renajud) à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas conforme instruções no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC. Alternativamente poderá requerer a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes através dos sistemas informatizados (Serasajud), para fins previstos no art.782, §§ 3 º e 5º, todos do Código de Processo Civil, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas conforme instruções no link acima mencionado. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 89092/SP), MARCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 89092/SP), JULIA STELCZYK (OAB 256975/SP), IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA (OAB 247451/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0198765-88.2012.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Público; SPOLADORE DOMINGUEZ; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 0198765-88.2012.8.26.0100; Acidente de Trânsito; Apelante: Fabioloa Tavares da Silva; Advogado: Odilo Antunes de Siqueira Neto (OAB: 221441/SP); Advogado: Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP); Apte/Apdo: Renan Guimaraes dos Santos; Advogado: Odilo Antunes de Siqueira Neto (OAB: 221441/SP); Advogado: Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP); Apte/Apdo: Mariana Tavares dos Santos; Advogado: Odilo Antunes de Siqueira Neto (OAB: 221441/SP); Advogado: Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP); Apte/Apdo: Heloisa Tavares dos Santos; Advogado: Odilo Antunes de Siqueira Neto (OAB: 221441/SP); Advogado: Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP); Apte/Apdo: Brendo Tavares da Silva; Advogado: Odilo Antunes de Siqueira Neto (OAB: 221441/SP); Advogado: Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP); Apdo/Apte: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a.; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Apdo/Apte: Allianz Seguros S/a.; Advogado: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP); Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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