Maria Amelia Barata Da Silveira

Maria Amelia Barata Da Silveira

Número da OAB: OAB/SP 231646

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Amelia Barata Da Silveira possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: MARIA AMELIA BARATA DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DECISÃO Processo: 0801355-33.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DA SILVA SOARES RÉU: ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ID. 192978963- 1) Recebo o Recurso Inominado, eis que tempestivo. 2) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça conforme o Art. 98 do CPC. 3) Ao recorrido em contrarrazões. 4) Após, apresentadas as contrarrazões ou não, dentro do prazo tempestivo legal, remetam-se os autos à E. Turma Recursal com as homenagens de estilo. SEROPÉDICA, 2 de julho de 2025. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2120323-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roger Schmidt Brock - Agravado: Hossein Alli - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS PROCESSUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CORRETAMENTE APLICADA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR, QUE, APESAR DE TAMBÉM SER MÉDICO, POSSUI OUTRA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Maria Amelia Barata da Silveira (OAB: 231646/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047654-71.2023.8.26.0100 (processo principal 1050199-05.2020.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Ruth Martins Monassa - Centro Trasmontano de São Paulo - Primeiramente, diga a exequente sobre a satisfação de seu crédito. - ADV: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP), MARIA AMELIA BARATA DA SILVEIRA (OAB 231646/SP), MARIA AMELIA BARATA DA SILVEIRA (OAB 231646/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se o retorno da magistrada titular para julgamento dos Embargos de Declaração.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 CITAÇÃO Processo: 0801603-62.2025.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Parte: Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por SERGIO FERREIRA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial QUE DEVERÁ SER ACESSADA POR MEIO DO ANEXO. 1) A PARTE TERÁ O PRAZO de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação eletrônica, para apresentar sua CONTESTAÇÃO, sob pena de ser decretado em seu desfavor os efeitos da revelia. 2) Fica ciente ainda de que deverá se manifestar, na mesma oportunidade, se concorda com o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Caso entenda necessária a dilação probatória, além dos documentos juntados com a contestação, em homenagem aos princípios da celeridade e informalidade que regem o rito sumaríssimo, em caso de discordância do acima questionado julgamento antecipado: 3) JUNTE a requerida, no mesmo prazo acima, *proposta de acordo e/ou termo de declaração das testemunhas arroladas e/ou quesitos a serem respondidos pela parte autora. Observação: Certifico que esta serventia não possui juiz leigo próprio e por essa razão não há como a citação ser realizada com data de audiência do sistema. Certifico mais, que todas as datas de audiência são marcadas de acordo com a disponibilidade comum entre o cartório e o CPCJEC, sendo certo que, por esta razão, fazemos uma segunda citação, desconsiderando a primeira, automática do sistema. SEROPÉDICA, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5000880-76.2025.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: GABRIEL SOUSA SANTOS ARAUJO CPF: 117.856.784-26 RÉU: PIER SEGURADORA S.A. CPF: 39.380.513/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório. Cuidam os autos de Ação de Rescisão de Contrato de Seguro com pedido de indenização por dano material e moral movida por GABRIEL SOUSA SANTOS ARAÚJO em face da requerida PIER SEGURADORA S.A., por meio da qual alega o descumprimento contratual em razão de falha na prestação do serviço de assistência veicular emergencial. Afirma que celebrou contrato de seguro automotivo com a ré, tendo renovado regularmente a apólice no dia 28 de março de 2024, conforme confirmação encaminhada através de email enviado pela própria seguradora (ID 10453342057), no qual constava a confirmação do pagamento da mensalidade e a garantia de cobertura ativa, inclusive com orientações sobre como acionar a assistência 24h. Relata que, na madrugada do dia 1º de abril de 2024, quando trafegava com sua namorada e amigos por trecho da rodovia Fernão Dias (BR-381), seu veículo apresentou pane elétrica completa, impossibilitando a continuidade da viagem. Imediatamente, tentou acionar a seguradora por meio de todos os canais disponibilizados - aplicativo, telefone e WhatsApp — sem sucesso. Permaneceu à beira da rodovia por tempo considerável, sem retorno da central e sem qualquer envio de socorro, mesmo após insistentes tentativas de contato. Diante da omissão da ré, teve de arcar com o custo integral de guincho particular no valor de R$ 850,00, além de ter acionado a Polícia Rodoviária Federal para garantir sua segurança. Aponta que a situação gerou profundo estresse e sentimento de desamparo, em contexto de evidente vulnerabilidade, pois o segurado confiava na assistência contratada. Após o ocorrido, a ré efetuou o reembolso do valor despendido com o guincho, mas não apresentou justificativa idônea para a ausência de atendimento emergencial no momento do fato. Com base nesses elementos, o autor sustenta que houve inadimplemento contratual e requer a rescisão do vínculo, a devolução de valores pagos e indenização por danos morais. PRELIMINAR A ré PIER SEGURADORA S.A., ao apresentar contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que este é advogado e que não teria comprovado de forma adequada sua hipossuficiência financeira. Argumenta que sua atividade profissional, por si só, revelaria capacidade contributiva incompatível com a gratuidade da justiça. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário (art. 99, §§2º e 3º, CPC). Trata-se de uma garantia constitucional à pessoa física hipossuficiente, que visa assegurar o amplo acesso à justiça, que necessita, atualmente, de uma simples declaração, podendo o benefício da assistência judiciária ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, bastando a simples afirmação de sua pobreza pela própria parte ou por seu procurador. Ainda, a condição de advogado não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. Por fim, não há qualquer prova produzida pela ré capaz de infirmar a declaração prestada pelo autor, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da falha na prestação do serviço de assistência veicular 24h contratado por meio de apólice de seguro automotivo, renovada pelo autor junto à ré em 28/03/2025, fato este incontroverso nos autos, conforme se infere do email oficial enviado ao autor pela ré (ID 10453342057). O autor narra que, apenas dois dias após a renovação contratual, em 30/03/2025, enfrentou pane elétrica grave em seu veículo, durante deslocamento pela BR-381, em horário noturno e em contexto de risco, ficando impossibilitado de dar prosseguimento à viagem. Segundo consta, o autor realizou diversos contatos com a central de atendimento da seguradora, utilizando aplicativo, telefone e WhatsApp, mas não obteve retorno efetivo ou o envio de equipe de socorro. Permaneceu por tempo considerável à margem da via, sem assistência, sendo forçado a solicitar apoio da Polícia Rodoviária Federal e a contratar, por seus próprios meios, serviço de guincho no valor de R$ 850,00 - posteriormente reembolsado pela ré. De início, é de se ressaltar que a relação estabelecida entre os litigantes é de consumo, por envolver, de um lado, empresa fornecedora de serviço e, de outro, consumidor, como destinatário final, razão pela qual a lide deve ser analisada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), normas essas que são cogentes e inafastáveis pela vontade das partes. Observa-se, assim, que a pretensão formulada tem como causa de pedir os danos que resultaram de uma relação de consumo, verificando-se a responsabilidade do fornecedor do serviço em razão do fato e dos prejuízos causados ao consumidor, independente de dolo ou culpa. Sob este prisma, as empresas, ao praticarem alguma atividade no mercado, devem fazê-la no sentido de não provocar riscos à vida, à saúde e à segurança dos consumidores, devendo também expor produtos e serviços de qualidade. Da prática disforme dessas atividades é que será imputada a responsabilidade de se reparar os vícios e os defeitos ocasionados, consoante o disposto no artigo 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Os principais eixos de proteção do consumidor estendem-se desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, passando pela fase contratual propriamente dita e visam, em linhas gerais, a proteção contra práticas comerciais desleais e abusivas, informação, educação do consumidor e a proteção contra produtos ou serviços defeituosos ou com vícios. A responsabilidade civil do fornecedor está inserida neste último eixo, representando um dos mais significativos aspectos da proteção do consumidor, porque objetiva reparar o consumidor dos prejuízos causados pela introdução de produtos ou serviços defeituosos ou com vícios, no mercado de consumo. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor contatou o serviço de atendimento da ré e solicitou o serviço do guincho (previsto no Contrato de Seguro firmado com a ré) para socorrê-lo em uma rodovia. Em sua contestação, a ré confirmou que a solicitação do guincho foi feita pelo autor no dia 30 de março de 2025, no entanto, alegou que a apólice de seguro do autor estava vencida, alegação esta derruída pelo documento de ID 10433321269 que comprova a renovação do contrato. Alegou ainda, que a cobertura do seguro cobria uma área de apenas 100km, o que também não prospera, conforme reconhecido pela própria ré (ID 10433320336). Alega, por fim, que não houve falha na prestação do serviço em razão de seus atos, mas sim em decorrência de circunstâncias alheias à sua vontade, tais como a indisponibilidade de prestadores na região e a expectativa irreal do autor com relação ao tempo de atendimento. No entanto, compulsando o documento juntado pelo autor no ID 10433320336, nota-se que a própria requerida reconhece a falha na prestação dos serviços através das mensagens enviadas pelo canal oficial de atendimento via Whatsapp: "Opa, acabei entendendo por aqui. O guincho básico, de fato, vai até 200km e peço desculpas pela confusão na hora de explicar (...) Entendo super o seu lado, Gabriel! Realmente foi um transtorno imenso e realmente sinto muito que isso tenha acontecido. Principalmente sobre os desencontros de informações e dificuldades de atendimento no telefone para alinhamento sobre as buscas (...) realmente houve uma grande morosidade no processo de acharmos um prestador disponível no horário do acionamento. Nem de longe está dentro dos padrões que trabalhamos para oferecer e sinto muito pelo ocorrido(...)" Saliento que a requerida não impugnou a veracidade das referidas conversas. Em relação ao conjunto probatório, os documentos apresentados pelo autor são coerentes com a narrativa da petição inicial. Por outro lado, a ré não apresentou nenhuma prova impedindo, modificando ou extinguindo a pretensão autoral, sendo que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório. Neste diapasão, não há dúvida de que a seguradora ré não foi capaz de cumprir o seu dever contratual com agilidade e eficiência, considerando o desarrazoado lapso temporal em que o autor, sua namorada e seus amigos ficaram sem assistência às margens de uma rodovia em período noturno, fato que gerou angústia, ansiedade e frustração além do aceitável. Assim, comprovado o vício na prestação do serviço e ausentes excludentes de responsabilidade, incide a responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, trago à baila jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO - DEMORA NO ENVIO DO GUINCHO AO LOCAL DO ACIDENTE - DEMORA NA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BANCO RÉU - INTERMEDIADOR - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. A matéria ventilada nas razões recursais do apelante principal encontra-se parcialmente dissociada da fundamentação contida na sentença que almeja modificar, de modo que o recurso não pode ser conhecido nesta parte. Configura falha na prestação do serviço pela seguradora o atraso injustificado no envio do guincho ao local do acidente, deixando o segurado desamparado em local de risco. A demora no envio do guincho ao local do acidente, bem como na liquidação do sinistro enseja danos morais. A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.13.004322-6/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da sumula em 13/03/2018). (grifei) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - PANE MECÂNICA - FALHA NO SERVIÇO DE GUINCHO - DEMORA EXCESSIVA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva no envio do serviço de guincho e gera dano moral indenizável, uma vez que houve exposição do autor a situação de grande apreensão. - A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.14.005370-0/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da sumula em 24/04/2018) (grifei). Configurada a responsabilidade civil do réu, passo à análise dos limites da reparação devida. Comprovado o vínculo contratual e a legitimidade da cobertura naquele momento, resta evidente que o serviço de assistência 24h não foi prestado de modo adequado, violando o núcleo da obrigação assumida pela ré. A própria seguradora, ao reembolsar o valor gasto com o guincho, implicitamente reconheceu a ausência de prestação tempestiva. A alegação genérica de inexistência de prestadores disponíveis na localidade não exime a responsabilidade da ré. Conforme estabelece o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo com o serviço defeituoso — eximindo-se apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou configurado. Importante destacar que, mesmo tratando-se de um único evento, a prestação de assistência emergencial é elemento central do contrato de seguro automotivo, cuja finalidade principal é oferecer segurança e suporte em casos de urgência. A ineficiência ou ausência de atendimento compromete diretamente a função social do contrato e abala a confiança legítima do consumidor no vínculo estabelecido. No que tange ao dano moral, entendo estar caracterizado. O autor se viu em situação de flagrante vulnerabilidade, abandonado em via pública à noite, em completa frustração de expectativa quanto ao amparo prometido. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou desconforto subjetivo - mas sim de falha que expôs o segurado a risco físico e psicológico significativo. O dano moral decorre da violação a direito da personalidade, configurando-se na ofensa à dignidade da pessoa que, por lhe causar especial sofrimento, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, produzindo aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar de caráter duradouro. No que concerne ao dano, ao contrário do que afirma a parte ré, em sua contestação, é inegável a ofensa à honra objetiva da parte autora – protegida com status de direito fundamental pela CF/88, em seu artigo 5º – em virtude da falha na prestação do serviço, pois empresa ré não foi capaz de cumprir o seu dever contratual com agilidade e eficiência, abalando o psicológico do autor e o expondo a riscos variados. Diante da situação vivida pelo autor, é patente a ofensa à sua honra objetiva, pelo que resta devidamente configurado o dano causado. Em relação ao nexo causal, assim considerado como o liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo, constato que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de excluir o nexo entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor, podendo-se concluir, portanto, que a causação do dano se deu em virtude da falha na prestação do serviço pela empresa ré, encontrando-se, assim, devidamente configurado tal requisito. O conjunto probatório dos autos autoriza a concluir pela veracidade dos fatos narrados na petição inicial, com a consequente condenação da ré no pagamento da respectiva indenização para compensar o dissabor sofrido pelo autor, assumindo, de outro lado, caráter pedagógico sobre o causador do dano, para que se sinta desestimulado em reiterar. Ressalta-se, contudo, que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial para a estimativa deste, no caso em análise, deve levar em conta os elementos disponíveis nos autos. Passando-se à apreciação do valor que atenda ao duplo desiderato da indenização, impende registrar que esse se consubstancia em uma compensação do dissabor sofrido pela vítima, sem, contudo, permitir que a quantia fixada constitua fonte de enriquecimento indevido para esta, além de uma punição ao agente faltoso pelo ato cometido, possuindo, ainda, e por isso, caráter pedagógico, valendo-se o julgador dos princípios da proporcionalidade e da equidade, para chegar a uma quantia justa. Com essas considerações, entendo como razoável o arbitramento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), para a reparação do dano moral experimentado pelo autor. Quanto ao pleito de rescisão contratual, tenho que a falha de atendimento em situação emergencial - no primeiro e único chamado de assistência — comprometeu a função central do contrato, frustrando a legítima expectativa do consumidor. O serviço contratado existia, mas não foi prestado quando foi necessário, esvaziando a razão de ser do seguro. O inadimplemento da ré, nesse contexto, não foi meramente pontual, mas substancial e grave, suficiente para justificar a resolução do contrato por descumprimento de obrigação essencial, nos moldes do art. 475 do Código Civil. Além disso, a jurisprudência reconhece que a falha grave na prestação do serviço de assistência veicular, especialmente no primeiro e único acionamento feito pelo consumidor, configura inadimplemento essencial do contrato, apto a justificar a sua rescisão judicial. No presente caso, a conduta omissiva da ré comprometeu a finalidade essencial do vínculo contratual, e a continuidade do contrato de seguro após a frustração completa de sua função prática não se mostra razoável ou juridicamente exigível. A rescisão judicial, portanto, é medida de justiça. Nos termos do art. 421 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e a função social que desempenham. No caso dos contratos de seguro, a finalidade essencial é garantir proteção ao segurado em situações de risco, especialmente mediante prestação tempestiva dos serviços pactuados. A falha grave e injustificada no primeiro acionamento da cobertura contratada, sem qualquer prestação efetiva da assistência prometida, configura violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e frustração do próprio fim do contrato (princípio da função essencial), tornando insustentável a sua continuidade. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 475 do Código Civil, segundo o qual: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos.” Além disso, nos termos do art. 478 do CC, nos contratos de trato sucessivo, a resolução poderá ocorrer quando uma das partes sofrer desequilíbrio excessivo em razão de inadimplemento: “Nos contratos de execução continuada [...] se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa [...] com extrema vantagem para a outra, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.” Embora não se trate de onerosidade no sentido clássico, a permanência do vínculo após a falha essencial impõe ao consumidor obrigações periódicas (pagamento de prêmio) sem a correspondente utilidade do contrato, o que legitima a resolução pela quebra da equação contratual. Portanto, diante do inadimplemento essencial da seguradora, que frustrou a função prática do contrato de seguro logo na primeira e única oportunidade de execução, impõe-se a resolução judicial do contrato, com a devolução proporcional dos valores pagos a partir do mês seguinte ao fato - data em que a apólice perdeu seu propósito essencial. Ressalto, por fim, que não é devida a restituição integral dos valores pagos porque o contrato de seguro é, por natureza, oneroso, bilateral e de trato sucessivo. Mesmo que o segurado não tenha usufruído da cobertura em períodos anteriores, o pagamento do prêmio conferiu a ele a garantia abstrata da proteção durante cada mês de vigência, nos termos do art. 757 do CPC. Ou seja, o pagamento do prêmio gera, automaticamente, a assunção do risco por parte da seguradora. A simples existência da cobertura vigente já implica em prestação efetiva por parte da ré — ainda que não tenha havido sinistro. Portanto, as parcelas pagas até a data do evento se referem a períodos em que o contrato estava ativo e regularmente executado, mesmo que a cobertura não tenha sido acionada. A devolução desses valores representaria enriquecimento sem causa (art. 884, CC), o que o ordenamento jurídico veda. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para: a) declarar a rescisão do contrato de seguro a partir do evento danoso (30/03/2025), em razão do inadimplemento essencial da obrigação contratada; b) condenar a ré à devolução dos valores pagos a título de prêmio após o evento, de forma proporcional, a ser apurada em liquidação, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida PIER SEGURADORA S.A. a pagar para o autor GABRIEL SOUSA SANTOS ARAÚJO, a título de indenização por dano moral, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, além de correção monetária a partir da data de publicação desta decisão. As correções monetárias se darão pela tabela da e. CGJ, com juros de mora 1% ao mês, até início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a taxa SELIC (deduzindo o índice de atualização monetária monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Sem custas ou honorários nesta instância, ex vi artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 10000054177290000(1) MG (TJMG, 1.0000.05.417729-0/000) (1), Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Publique-se e intime-se. Sentença registrada eletronicamente. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou