Maria Amelia Barata Da Silveira
Maria Amelia Barata Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 231646
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Amelia Barata Da Silveira possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
MARIA AMELIA BARATA DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016130-78.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Douglas Archer Woods - - Marcia Kalvon Woods - Axa Seguros S/A - - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo legal, a respeito do Laudo Pericial juntado aos autos. - ADV: MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARIA AMELIA BARATA DA SILVEIRA (OAB 231646/SP), MARIA AMELIA BARATA DA SILVEIRA (OAB 231646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1003003-03.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro Regional de Santo Amaro; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003003-03.2024.8.26.0002; Fornecimento de medicamentos; Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apelada: Débora Figueiredo da Silva Baptista (Representando Menor(es)); Advogada: Maria Amelia Barata da Silveira (OAB: 231646/SP); Apelado: Heitor Figueiredo Baptista (Menor(es) representado(s)); Advogada: Maria Amelia Barata da Silveira (OAB: 231646/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074528-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Hossein Alli - Vistos. Recebo a petição de fls. 58/61 como emenda à inicial. De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça. Anotado. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor pretende, ao fundamento de que a ré lhe impõe abusiva recusa de custeio de procedimentos para tratamento de doença coberta, a determinação de custeio dos mesmos por seu plano de saúde. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes em, provada a relação jurídica entre as partes (fls. 36/39), existir expressa indicação médica do tratamento (fls. 19/22 e 61) de doença com diagnóstico e terapia cobertos nos termos do Rol de Procedimentos obrigatórios segundo a ANS, a incidir as Súmulas 95 e 102 do E. TJSP e o entendimento jurisprudencial na questão. A respeito do entendimento do E. Tribunal, confira-se: PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de despesas de tratamento de Obesidade grau III (com comorbidades) com uso do medicamento "OZEMPIC (SEMAGLUTIDA). Obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito pelo médico que assiste o autor. Se o contrato cobre a moléstia, deve oferecer os meios curativos necessários a tanto. Argumento de que se trata de medicamento ausente do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) rejeitado. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o doente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Negativa de cobertura representa quebra do equilíbrio contratual. Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Jurisprudência deste Tribunal determinando o fornecimento do medicamento prescrito para tratar a doença que acomete o autor. Moléstia coberta, de modo que o tratamento eficaz e adotado por protocolos médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora. Recente precedente do STJ em sede de embargos de divergência contempla diversas exceções ao entendimento da natureza taxativa do rol. Recente Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas em seus dispositivos. Caso concreto se encaixa nas normativas que admitem cobertura. Medicamento registrado pela ANVISA (Tema 990/STJ). Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021901-14.2023.8.26.0224; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). Verifica-se a presença, também, do perigo de dano, que consiste no próprio risco à saúde do autor. Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar à ré que custeie integralmente o tratamento domiciliar do autor descrito no laudo de fls. 61, pelo tempo e modo necessários nos termos da indicação médica apresentada, sob pena de penhora on-line do valor necessário ao custeio, diretamente em conta corrente da ré. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, observo ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que danos decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando por isso dispensada a prestação da garantia. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA BARATA DA SILVEIRA (OAB 231646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1044266-15.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apelada: Marta Homne - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADOS À AUTORA, NO PLANO ATUAL OU MEDIANTE A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, ATÉ ALTA MÉDICA, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE NOVOS PERÍODOS DE CARÊNCIA, COM A RESSALVA DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DE PREÇO, NO CASO DE MIGRAÇÃO DE PLANO. INCONFORMISMO DA RÉ. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A VALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO E (II) A APLICABILIDADE DO TEMA 1.082 DO STJ AO CASO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO DA AUTORA. RAZÕES DE DECIDIR. 2. O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA RESCISÃO UNILATERAL. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONFORME TEMA 1.082, ESTABELECE QUE A RESCISÃO UNILATERAL NÃO PODE OCORRER DURANTE TRATAMENTO MÉDICO RELEVANTE, GARANTINDO A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS ATÉ ALTA MÉDICA. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO REQUER MOTIVAÇÃO IDÔNEA E NÃO PODE OCORRER DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. 2. A MANUTENÇÃO DO PLANO É NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DA BENEFICIÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Maria Amelia Barata da Silveira (OAB: 231646/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1003003-03.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003003-03.2024.8.26.0002; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apelado: Heitor Figueiredo Baptista (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Maria Amelia Barata da Silveira (OAB: 231646/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074528-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Hossein Alli - Vistos. Prioridade: Comprovado tratar-se de pessoa idosa, defiro o benefício da prioridade em razão da idade. Anotado. Valor da causa Reza o parágrafo 3º do artigo 292 do Código de processo Civil que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, o que corresponde, apenas, ao valor da indenização pretendida a título de danos morais. A obrigação de fazer (custeio de atendimento domiciliar até alta médica definitiva) não tem conteúdo patrimonial imediato, mas deve possuir valor da causa correspondente. Assim, deve o autor fixar valor para a obrigação de fazer pretendida, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Por fim, o valor da causa deverá corresponder à soma dos dois pedidos. Pelo exposto, com fundamento no citado artigo 292, § 3º, determino que o autor promova a emenda do valor da causa indicando-o corretamente nos termos assinalados, bem como o recolhimento da complementação das custas correspondentes. Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Pedido liminar Sem prejuízo do disposto acima, para análise do pedido de tutela antecipada, providencie o autor a juntada de laudo médico atual com prescrição do tratamento domiciliar, sob pena de indeferimento do pedido. Com a juntada, tornem os autos conclusos, com urgência. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARIA AMELIA BARATA DA SILVEIRA (OAB 231646/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0832444-18.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO CLAUDINO DE PAULA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de ação pelo procedimento comum,ajuizada por LUIZ FERNANDO CLAUDINO DE PAULAcontraITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. Decisão do Juízo em ID 92489605, deferindo a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Contestação do requeridoem ID 109586036. Réplica autoral em ID 111852146. Decisão do Juízo em ID 123922085, concedendo a antecipação de tutela pleiteada. Petição conjunta do autore do réuem ID135808432, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Manifestação do requerido em ID 140519827, noticiando o cumprimento da obrigação de pagamento fixada no referido acordo. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Além disso, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos. Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, não há óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais. Impõe-se, destarte, a homologação do acordo firmado entre as partes em ID 135808432. Ante o exposto, HOMOLOGOo acordo constante de ID 135808432para que produza os seus regulares e jurídicosefeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto