Rosemberg Freire Guedes

Rosemberg Freire Guedes

Número da OAB: OAB/SP 231681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosemberg Freire Guedes possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: STJ, TJSP, TRT15, TJDFT, TJRJ
Nome: ROSEMBERG FREIRE GUEDES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO FISCAL (4) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4) INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para ciência do laudo pericial.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0076515-37.2024.8.19.0000 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0076515-37.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00160487 RECTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: TERESA DE CÁSSIA ARAÚJO BEZERRA OAB/RJ-140507 ADVOGADO: ROSEMBERG FREIRE GUEDES OAB/SP-231681 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0076515-37.2024.8.19.0000 Recorrente: PLACAR COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls.58/69, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público, de fls.44/48, assim ementado: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ICMS. Pretensão de declaração de nulidade da CDA. Indeferimento. Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo, que goza de presunção de liquidez e certeza, consoante §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80. Precedentes do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente não apresenta quais artigos foram violados. Contrarrazões apresentadas às fls. 85/91. É o brevíssimo relatório De início, o recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações.     A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente.     Nesse sentido, confira-se:    "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019).      À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.    Publique-se Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028836-98.2005.8.26.0004 (004.05.028836-2) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - S.M.C. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo". - ADV: ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB 231681/SP), MARIA HELENA SILVEIRA MELLO (OAB 208589/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004665-77.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca e outro - Fundação Antônio Prudente - Dieter Grohmann - - Cione Alves de Oliceira - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ELAINE FRIZZI (OAB 99981/SP), ADYNE ROBERTO DE VASCONCELOS (OAB 97648/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB 231681/SP), ANA CAMILA LIMA DOS ANJOS (OAB 235471/SP), ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA (OAB 315170/SP), CARLOS PAULO DE VASCONCELOS (OAB 353974/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015429-37.2019.8.26.0100 (processo principal 1110665-33.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria José Ferreira Netto - Rosemberg Freire Guedes - Vistos. Não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo máximo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, III, §1º); o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Decorrido o prazo máximo de 01 ano, remetam-se os autos ao arquivo (CPC, 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Eventual pedido de desarquivamento formulado pelas partes reclama prévio recolhimento da respectiva taxa. Int. - ADV: DOUGLAS BERNARDONI SOC IND DE ADIVOCACIA (OAB 40151/SP), ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB 231681/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 3000524-67.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A) : ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A) : ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PLACAR  COMERCIO ATACADISTA  DE BEBIDAS  LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias, na qual reconheceu o preenchimento dos requisitos essenciais à validade da CDA e rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as matérias veiculadas na exceção podem não podem ser analisadas, pois dizem respeito ao método de aplicação de alíquota no fato gerador. Segundo se infere do parágrafo único do art. 995 c.c. o inciso I do art. 1.019, ambos do CPC, a eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso. Em cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos . A decisão, a princípio, está em harmonia com o entendimento consolidado pelo Súmula 393 do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis : “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse sentido, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se em contrarrazões, na forma do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos .
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 3000527-22.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL AGRAVANTE : PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A) : ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A) : ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Alegação de erro na aplicação de alíquotas do ICMS, ausência de notificação válida do contribuinte acerca do auto de infração e atuação ilegal dos agentes fiscais, que teriam coagido moralmente os motoristas da sociedade empresária a assinarem declarações inverídicas sobre as mercadorias transportadas. 3. Matérias que demandam dilação probatória e não são cognoscíveis de ofício. Impossibilidade na via eleita. Incidência da Súmula 393 do STJ. 4. Precedentes deste TJRJ. 5. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO PELA RELATORA. DECISÃO MONOCRÁTICA (art. 932, inciso IV, do CPC-15) Recorre, tempestivamente, Placar Comércio Atacadista de Bebidas LTDA da decisão (evento 20 dos autos originários), oriunda da Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias, a qual, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. 2. Alega, em síntese, a recorrente (executada) que o “ auto de infração, base da execução fiscal, está eivado de vícios que comprometem sua validade judírica ”. Diz que o “ agente fiscal, por meio de constrangimento, obteve a assinatura de motoristas terceirizados que não possuem vínculo com a Agravante nem competência técnica para avaliar a legalidade dos atos fiscais ”. Defende que “ tal situação configura uma espécie de coação moral irresistível, uma vez que os responsáveis pelo transporte das mercadorias não vislumbraram outra alternativa para a liberação das mesmas, senão assinar uma declaração inverídica”. Aduz que o “ Auto de Infração não foi devidamente comunicado ao contribuinte pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), em desrespeito ao Decreto nº 45.948/2017” . Aponta erro na aplicação da alíquota do ICMS – tributo objeto da execução fiscal. Sustenta que tais questões perfazem matéria de ordem pública, razão pela qual são cognoscíveis por meio de exceção de pré-executividade. Cita precedentes em seu favor. Pede a reforma da decisão para que seja declarada a “ inexistência do título executivo fiscal ”, extinguindo-se a execução fiscal (evento 1/1-11). 3. Deixei de intimar o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 932, inciso IV , c/c art. 4º , do CPC-15 e do REsp 1.148.296-SP (DJ 01.09.2010), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme Enunciado nº 189 da súmula do STJ. 5. O recurso digital veio concluso, sendo devolvido hoje com esta decisão. RELATEI.  PASSO  A  DECIDIR. 6. Conheço do recurso, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 7. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de satisfazer créditos tributários referentes ao tributo de ICMS, inscritos na CDA sob o nº  2023/661.540-5, no valor de R$ 126.189,64, à época do ajuizamento da demanda. 08. A sociedade executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a existência de erro material na aplicação da alíquota do ICMS e a falta de envio da notificação da autuação para o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Alegou que tais circunstâncias afetariam a validade do auto de infração e, por consequência, da presente execução fiscal. 09. O juízo a quo rejeitou a objeção, sob os seguintes fundamentos: Decido. o princípio do contraditório também vigora no âmbito interno da execução (seja ela instrumentalizada mediante processo executivo do Livro II, seja ela desenvolvida como mera fase posterior à sentença da ação de conhecimento). A vigência dessa garantia na execução tem por fundamentos: (I) as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (CF, art. 5.º, LIV e LV); (II) a circunstância de a execução enquadrar-se na atividade jurisdicional, submetendo-se a seus princípios essenciais; (III) o princípio do menor sacrifício do devedor (CPC, art. 805): na medida em que se assegura ao executado a não imposição de sacrifícios desnecessários ou excessivos, isso implica, ainda que de modo implícito, a necessária atribuição de instrumentos para que o executado possa fazer valer aquela garantia. Retratando a sedimentação do entendimento jurisprudencial e doutrinário, oenunciado n. 393 da Súmula do STJ afirma a possibilidade de o executado formular defesas dentro da própria execução (“exceção de pré-executividade”, termo que não é o mais adequado, como se vê adiante). É bem verdade que a Súmula refere-se apenas à execução fiscal e estabelece limites que, como se vê adiante, não são de todo adequados para o emprego da medida (diz o enunciado: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Mas o que importa é sua explícita consagração em sede jurisprudencial. o que não existe é discussão, dentro da execução, quanto ao mérito da pretensão de crédito do exequente. Ou seja, o juiz não investiga, dentro da execução (processo executivo ou cumprimento de sentença), se o exequente tem ou não razão quando afirma que possui o crédito. O que não há é debate quanto a tal matéria. Por outro lado, e como afirmado antes, as matérias de mérito (ou seja, as atinentes à procedência substancial da pretensão executiva) em regra não podem ser examinadas dentro do procedimento executivo. Precisamente essa é a função do título executivo: ao mesmo tempo em que viabiliza a execução, obsta que no bojo dela ocorra qualquer disputa sobre a existência do crédito pretendido. O título executivo funciona como um anteparo, uma barreira, entre a pretensão creditícia e a atividade executiva – impedindo que dentro da execução investigue-se a existência do crédito nele retratado. As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária – e em casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão, renúncia e prescrição). De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo. Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram. De uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo. Há quem estabeleça um requisito adicional, de modo generalizado, para que se discutam na execução as matérias acima mencionadas: a dispensabilidade de dilação probatória, que desviaria o procedimento executivo de seus rumos normais. Nessa perspectiva, mesmo a falta de um pressuposto processual, por exemplo, só poderia ser alegada desde que verificável de plano. O próprio enunciado 393 da Súmula do STJ, antes citado, sugere essa limitação. O requisito da desnecessidade da dilação probatória apenas se justifica em relação àquelas matérias de mérito que podem ser conhecidas de modo indireto e sumário no bojo da execução. Já no que tange a questões processuais de ordem pública referentes à própria execução (pressupostos processuais executivos, condições da ação executiva, nulidade absoluta de atos executivos), para que seu exame ocorra dentro da própria execução, é irrelevante haver necessidade de instrução probatória. Por exemplo, se para demonstrar que um bem é absolutamente impenhorável, de modo a invalidar a penhora que recaiu sobre ele, é preciso produzir prova testemunhal, mesmo assim, a arguição da nulidade e a respectiva instrução probatória poderão ocorrer internamente à execução. Nesses parâmetros, as matérias veiculadas na exceção podem não podem ser analisadas, pois dizem respeito ao método de aplicação de alíquota no fato gerador. Quanto a CDA. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A inscrição, assim, é o ato de convolação do débito em dívida ativa em termos jurídico-processuais. Tem como pressuposto a existência de crédito da Fazenda Pública ou de pessoa a ela equiparada, vencido e inadimplido, cujo lançamento, entendido este como a “individualização do direito creditório da Fazenda” (cf. Luciano Benévolo de Andrade, ob. cit., infra, p. 148), quer de natureza tributária ou não tributária, tenha sido objeto de exame pelo órgão competente. Como anota Leon Fredja Szklarowsky, a inscrição é “ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com a Fazenda Pública” dando origem ao título executivo em que se funda a execução fiscal. Pressupõe a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa, pela qual “a autoridade competente examina o processo ou o expediente relativo a débito e, depois de verificar a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar a execução fiscal, manda proceder a inscrição em dívida ativa, no registro próprio” (ob. cit., infra, p. 156 e 159). Tal controle de legalidade encontra sua razão de ser não só na sujeição da atividade administrativa à lei, mas, em especial, porque o lançamento, tomado na abrangência conceitual que lhe dá a norma do art. 53 da Lei 4.320/64, e, destarte, alcançando toda atividade financeira do Estado, é ato administrativo vinculado por excelência. A propósito, anota Luciano Benévolo de Andrade: “Isto significa, nada mais, nada menos, que deva estreita conformidade à bitola legal, não havendo nele a mínima margem de discricionariedade. Noutras palavras, significa que, como em toda atividade financeira do Estado, deve o lançamento estrita obediência ao princípio da exação, que é ‘a fidelidade dos agentes gestores na condução dos negócios financeiros do Estado’ e que ‘representa a exatidão com que eles devem proceder tanto em relação à coletividade, de quem não se deve exigir nem mais nem menos do que a lei determina, como em relação ao erário público’. Ato vinculado, o lançamento não pode conter nenhum dos vícios enunciados no art. 2º da Lei 4.717/1965, nem erro, simulação, dolo ou fraude. Exemplificadamente, podem ser mencionados como defeitos capazes de macular o lançamento: a) quanto à competência, a falta de investidura regular, a delegação indevida, o impedimento etc.; b) quanto à forma, a inobservância dos procedimentos regulamentares, notadamente a inexistência de notificação regular; c) quanto ao objeto, a decadência, a falta de previsão legal, a aplicação da norma indevida, a determinação do montante diverso do devido, a impossibilidade jurídica etc.; d) quanto aos motivos, a inocorrência do ‘fato gerador’ ou o falseamento de suas circunstâncias ou elementos constituintes; e) quanto à finalidade, a fiscalização procedida com intuitos persecutórios etc. Controlando a legalidade do crédito, a inscrição há de necessariamente, sob pena de prevaricação, contrastar todos esses aspectos” (ob. cit., p. 161). Importa ainda considerar que tal controle da legalidade assume particular relevância, quando se tem presente a prerrogativa de que goza o Fisco de autoconstituição de seu título de crédito, em comparação com o credor particular que executa o devedor por meio de título em que este reconhece a certeza e liquidez do débito, como bem adverte Aliomar Baleeiro (ob. cit., infra, p. 1486). Daí não constituir a inscrição um ato meramente formal e mecânico, configurando, na lição de Paulo Barros Carvalho, o “único ato de controle de legalidade, efetuado sobre o crédito tributário já constituído, que se realiza pela apreciação crítica de profissionais obrigatoriamente especializados: os procuradores da Fazenda. Além disso, é a derradeira oportunidade que a administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados. Não pode modificá-los, é certo, porém tem meios de evitar que não prossigam créditos inconsistentes, penetrados de ilegitimidades substanciais ou formais que, fatalmente, serão fulminadas pela manifestação jurisdicional que se avizinha”. (ob. cit. infra, p. 566-567) Assim, o controle da legalidade, para fins de inscrição, implica na verificação da liquidez da dívida (se está certa em relação ao seu quantum, se os cálculos estão corretos, se houve pagamento parcial e assim por diante), bem como de sua certeza (origem, natureza, fundamentação legal, identidade do devedor, se o prazo de decadência foi observado, se a dívida não está sendo discutida etc.), mencionando, expressamente, a norma em comento, os requisitos formais e essenciais à validade do procedimento de inscrição e da certidão de seu conteúdo, sob a sanção de nulidade cominada no art. 203. É preciso, todavia, que se tenha em conta que tal atividade administrativa de controle, precedente à inscrição do débito em dívida ativa, não configura controle hierárquico ou julgamento do lançamento, não se admitindo que o órgão inscritor anule o ato constitutivo do crédito, se, porventura, detectar vício de ilegalidade. Tal medida caberá à autoridade lançadora. O poder da autoridade responsável pela inscrição, que, de resto, em se tratando de agente público, revela-se, igualmente, dever, é o de recusar a inscrição de débito encaminhado, caso venha constatar irregularidades no procedimento de lançamento, devolvendo o expediente à sua origem para as providências sugeridas. Neste ponto é Luciano Benévolo quem, ainda, adverte que “o órgão de controle não pode tomar o lugar da autoridade lançadora, para fins de, na revisão do lançamento, descaracterizar o crédito tal como constituído, alterando o montante, para mais ou para menos, modificando a causa da dívida, substituindo o devedor ou qualquer outra circunstância componente da obrigação. Na verdade, o lançamento e a inscrição não se confundem. São atos autônomos, independentes, cada um com objetivos próprios, conteúdos e naturezas próprios: o lançamento visa a constituir o crédito; a inscrição visa aparelhá-lo para a execução forçada, se legal for. E conclui: quando a inscrição é recusada, o órgão de inscrição não se sobrepõe, nem toma lugar da autoridade administrativa; apenas nega eficácia executiva ao ato da referida autoridade” (ob. cit., infra, p. 162-164). Termo de inscrição em Dívida Ativa - O termo de inscrição é o documento que formaliza a inclusão do crédito no cadastro da Dívida Ativa e possibilita a formação de título executivo extrajudicial em favor da Fazenda Pública, que corresponde, nada mais, nada menos, do que à sua certidão. A certidão de dívida ativa (CDA), certificando (fazendo certo) o assentamento regular nos registros da repartição fazendária de crédito vencido e não satisfeito, instrumentaliza a Fazenda Pública a agir in executivis contra o seu devedor, constituindo o título executivo (art. 784, inciso IX, do CPC) que dá lastro ao procedimento especial da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais). Os requisitos da certidão coincidem com os do termo de inscrição (artigo 2º, §6º, da Lei 6.830/80), do qual há de ser retrato fiel. A norma do  parágrafo único acrescenta, apenas, na certidão de dívida ativa, a indicação do livro e da folha de inscrição. Todavia, tal exigência perdeu sentido, pelo menos no que respeita ao meio físico, na medida em que a inscrição é feita eletronicamente, preservado apenas o número na ordem de inscrição. De ver que a Lei 6.830/80, no artigo 2º, § 7º, dispõe que a certidão de dívida ativa pode ser preparada por processo manual, mecânico e eletrônico. Os requisitos que devem ser observados pelo termo de inscrição estão enunciados na norma em comento e no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, com pequenas diferenças entre ambos os textos legais, prevalecendo, contudo, para a dívida tributária o disposto neste Código. Tais requisitos, não são meramente formais, tendo cunho essencial, porquanto visam assegurar ao sujeito passivo o amplo direito de defesa, mediante plena identificação do débito que lhe é imputado, quer no que se refere à sua origem e base legal, quer no que diz com o valor correspondente, com discriminação entre o principal e os consectários legais. A presunção de certeza e liquidez de que se deve revestir a obrigação estampada em título executivo extrajudicial, deflui, no caso da certidão de dívida ativa, da rigorosa observância, no termo de inscrição, das exigências de que aqui se trata. A inobservância dos requisitos legais pode gerar a nulidade da inscrição e, consequentemente, do processo para sua cobrança, como prescreve o artigo 203, infra, a cujos comentários remetemos o leitor,  Importa referir o pacífico entendimento do STJ no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante ao óbice da Súmula 7/STJ, o que confere especial relevo à jurisprudência das cortes de apelação (Tribunais Regionais Federais e Tribunais de  Justiça) na matéria. O termo de inscrição deve indicar: “I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros”. O primeiro requisito diz com a identificação do sujeito passivo do crédito tributário. Este será a pessoa física ou jurídica identificada no ato de constituição do crédito tributário, seja pelo lançamento efetuado pela autoridade competente, seja pelas declarações ou eventual confissão do próprio contribuinte. A lei complementar prevê, ainda, a inclusão dos corresponsáveis, quando cabível, o que suscita a questão da responsabilidade tributária de terceiros de que tratam particularmente os artigos 128 e seguintes deste Código, a cujos comentários remetemos o leitor. Todavia, importa ressaltar que a inclusão de nome de terceiros, na inscrição em dívida ativa, requer prévia apuração, no âmbito administrativo, da ocorrência do pressuposto da responsabilidade tributária, observado o contraditório e a ampla defesa. Este foi o entendimento esposado pelo STF ao apreciar a questão da responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, no RE 608.426 AgR, vide jurisprudência infra. É que a inscrição dá origem a um título executivo extrajudicial, tendo por base a constituição prévia do crédito em regime de contraditório, ou, quando menos, as declarações do próprio devedor. E a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, o que seria insustentável se admitida a inserção de dados, unilateralmente, pelo Fisco, para a formação de um título em seu favor. Vale destacar, de outra parte, que o Superior Tribunal de Justiça em recursos representativos de controvérsia (STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009; REsp 1104900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.03.2009, DJe 01.04.2009) firmou entendimento segundo o qual, o sócio cujo nome figura na certidão de dívida ativa tem o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade em face da presunção de legitimidade da dívida inscrita. Entretanto, no nosso entender, se a inclusão do nome do sócio se deu sem a sua participação na constituição do crédito, a nulidade da CDA poderá ser alegada desde logo, sob fundamento de ofensa ao devido processo legal, dispensada qualquer discussão quanto à efetiva responsabilidade. Esta responsabilidade só poderia ter sido atribuída, formalmente, quando da inscrição, se precedida da demonstração de ocorrência dos pressupostos legais que lhe dão ensejo, com a participação do interessado. De referir, por fim, que a jurisprudência tem admitido o redirecionamento da execução fiscal contra terceiro, ainda que não figurante do título, desde que o ente público credor faça a prova, no próprio feito executivo, da ocorrência de uma das hipóteses legais de responsabilidade de terceiro. A prática, conquanto sedimentada, enseja crítica, pois equivale exercer a pretensão executória, pelo menos em relação a terceiros até então inominados, sem título executivo prévia e regularmente constituído. II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. O termo de inscrição há de indicar a quantia devida, com discriminação do valor originário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais. A disposição do artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei 6.830/80 é mais clara neste sentido. A quantia devida deve ser expressa de forma a possibilitar a compreensão de suas parcelas componentes e respectivos cálculos. A jurisprudência tem admitido que a indicação da maneira de calcular os juros seja suprida pela referência à legislação que versa sobre o cômputo de juros e da correção monetária. De observar que a lei não exige que se faça constar o valor dos juros e dos demais encargos, mas, sim, a forma de calculá-los. Igualmente deve ser indicada a penalidade cabível, haja vista a norma do artigo 161, caput, deste Código (“o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária”). Por fim, vale lembrar que o valor atribuído na inicial da ação de execução fiscal dificilmente corresponderá ao valor originário, pois estará acrescido dos juros correspondentes ao tempo transcorrido, entre a inscrição e o ajuizamento, bem como aos demais encargos legais. III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição de lei em que seja fundado. O termo de inscrição deve conter, ainda, a indicação da origem da dívida tributária (lançamento pela autoridade competente, declaração do contribuinte, confissão de dívida), bem como a espécie tributária ou, se for o caso, a penalidade, nos termos do artigo 113, § 1º, deste Código. Indispensável, ainda, em face do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, que esteja consignado o fundamento legal do crédito, com referência precisa ao dispositivo legal em que se apoia a exigência fiscal. De ver que, na hipótese de inclusão de coobrigados no termo de inscrição, deve ser indicado o fundamento legal da responsabilidade tributário do terceiro, sob pena de invalidade da CDA no que tange ao apontado coobrigado. IV - a data em que foi inscrita V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito A última exigência está em consonância com a observância do devido processo legal para a constituição do crédito tributário. Se tiver origem em lançamento da autoridade competente, indispensável que tenha havido cientificação do sujeito passivo e possibilidade de contraditório e ampla defesa. Daí a exigência de indicação do número do processo administrativo no bojo do qual tenha se formalizado a exigência. Todavia, se o crédito tiver origem em declarações ou confissão de dívida do próprio sujeito passivo serão estes os documentos a darem lastro ao termo de inscrição. Um dos privilégios do Fisco consiste em criar o seu próprio título executivo, independentemente da colaboração do devedor. 89 E isto se justifica, porque do particular não se pode esperar colaboração voluntária e amistosa com essa finalidade. A atribuição legal se revela oportuna, e o ato pelo qual a Fazenda credora cria o título se designa de inscrição. A inscrição realiza-se no livro ou fichário do órgão administrativo, por qualquer processo manual, mecânico e eletrônico (art. 2.º, § 7.º, da Lei 6.830/1980), e, na esfera federal, quanto aos créditos tributários, compete ao procurador da Fazenda Nacional (art. 12, I, da LC 73/1993). Dela se extrairá um traslado designado de certidão da dívida ativa (art. 2.º, § 6.º, da Lei 6.830/1980), que, comprovando a causa de pedir da demanda executiva, guarnecerá a respectiva inicial (art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 6.830/1980). Da inscrição originam-se efeitos contábeis,90 pois o ato facilita o controle da arrecadação e faculta a inclusão do débito, porventura impago no exercício, na previsão da receita orçamentária seguinte, a par dos efeitos materiais, derivados da criação do próprio título, e dos efeitos processuais (v.g., a presunção de certeza e liquidez e de prova pré-constituída, ex vi do art. 204, caput, do CTN). Mas, o art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/1980 recebe críticas em dois aspectos: em primeiro lugar, confundiu lançamento e inscrição; ademais, supôs que o mesmo órgão realizará, inexoravelmente, ambos os atos. Realmente, o controle da legalidade se efetiva através do lançamento (art. 142, caput, do CTN), no qual se apura o an e o quantum debeatur. 91 Quando muito, a inscrição representa um controle suplementar, 92 restrito a aspectos formais.93 De outro lado, o lançamento e a inscrição, geralmente, competem a órgãos distintos, e o próprio art. 2.º, § 4.º, da Lei 6.830/1980 desmente a possível equiparação, aduzindo que a inscrição da dívida ativa da União, ressalvada a das autarquias,94 é inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. A inscrição dos créditos do Estado e do Município dependerá das leis locais. Um ângulo importante do art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/1980, ora sob comentário, reside no alvitre de que a inscrição “suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”. Esta disposição se aplica a créditos não tributários.95 Porém, no concernente a estes créditos, mostra-se inconstitucional, pois a Lei 6.830/1980, que é ordinária, avançou em matéria sob reserva de lei complementar (art. 146, III, b, da CF/1988).96 Este é o entendimento do STJ.97 O art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/1980 institui os requisitos do termo de inscrição. Em primeiro lugar, há de conter, sob pena de nulidade,98 a cabal identificação dos sujeitos passivos da obrigação, ou dos seus responsáveis, e a residência ou o domicílio de um e de outros. Embora exista, quanto ao último ponto, alternativa evidente a favor da Fazenda,99 eventuais incorreções também implicam nulidade, principalmente se provocam prejuízos à defesa administrativa.100 A seguir, o termo indicará o valor originário, a atualização monetária, o termo inicial e a forma de calcular os juros moratórios, e, enfim, quaisquer encargos. Prendem-se tais exigências à necessidade de o título executivo, extraído mediante certidão deste termo, trazer consigo todos os elementos hábeis à apuração final do quantum debeatur, se o executado desejar remir a execução. O termo registrará dados numéricos, para fins de seu reconhecimento administrativo (art. 2.º, § 5.º, V e VI, da Lei 6.830/1980), e a origem, a natureza e o fundamento – legal ou contratual – da dívida. É sabido que não há tributo senão em virtude de lei, e o crédito não tributário, por sua vez, vincula-se a negócio jurídico identificável. Por conseguinte, os meticulosos requisitos da norma e a explicitação, no conteúdo do termo, do texto legal que ampara cada uma das parcelas da dívida,101sob pena de nulidade, hão de aí constar, pois viabilizam a defesa eficiente do executado. Caso contrário, o emaranhado legislativo cobraria pesado tributo, quiçá impedindo a defesa. Por fim, o termo consignará a data, referida no art. 2.º, § 5.º, V, 1.ª parte, da Lei 6.830/1980, cuja relevância decorre da fixação do termo inicial do prazo de cento e oitenta dias em que, quando cabível, remanesce suspensa a fluência do prazo prescricional. Expedir-se-á certidão do termo de inscrição (art. 2.º, § 6.º, da Lei 6.830/1980), autenticada pela autoridade encarregada do ato. Toda execução se baseará em título executivo revestido, segundo o art. 783, pelos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. O princípio do título acabou paradoxalmente reforçado, no que tange aos no money judgements, por força da redação do art. 515, I (retro, 10). É certo o crédito, constante do título, quando não há dúvida sobre sua existência; líquido, quando insuspeito seu objeto; e exigível, inexistindo objeções contra a sua atualidade (retro, 26). O art. 3.º, caput, da Lei 6.830/1980 reitera o princípio, vinculando-o, porém, à “presunção” de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, abolindo, aparentemente, a exigibilidade. Mas a inscrição, que confere esses caracteres, pressupõe o vencimento, conforme dispõe o art. 160 do CTN. No concernente à natureza do título (retro, 23), do qual dimanam os conhecidos atributos, nada há para acrescentar. Merecem realce dois aspectos no art. 3.º enfocado: (a) a noção de “prova inequívoca”, capaz de infirmar a citada presunção; e (b) a pessoa habilitada a produzir semelhante prova. A locução “prova inequívoca”, empregada no parágrafo único do art. 3.º, revela-se assaz duvidosa. Não a registrava obra sobre provas que marcou a vigência do CPC de 1939.118 Ela se aproxima, talvez, da ideia de prova plena,119 a que “leva o juiz ao estado de certeza acerca do fato posto em questão”,120 não admitindo contraprova, comparativamente à prova semiplena, “aquela que faz alguma fé, mas não quanto é mister para a decisão da causa, sem algum outro adminículo”. Essa expressão gerou análoga perplexidade no âmbito do art. 273, caput do CPC de 1973.121 Assim sendo – e não raro arrolam-se as espécies de prova aptas a desfazer o título, exatamente de acordo com as características das provas plenas –, 122 o art. 3.º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 consagra desprezível antiqualha. Em lição de encantadora  simplicidade, já se acentuou que “a certeza não é suscetível de graduação”.123 O órgão judiciário examinará o conjunto de provas apresentado pelo embargante, racionalmente, tal como estatui o art. 371 do NCPC,124 sendo inútil hierarquizá-las. Basta que as provas do executado não provoquem dúvidas no juiz.125O executado produzirá essa prova hábil nos embargos. E, nesse remédio, fazendo alegação de fato contra os atributos do título, ao executado incumbe carreá-las ao processo (art. 373, I, do NCPC), salvo improvável distribuição em contrário na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III, do NCPC). Na verdade, a noção de prova “pré-constituída” do crédito, mencionada no art. 204, caput, 2.ª parte, do CTN, melhor representa a força probante do título executivo. O art. 3.º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 permite a terceiro produzir a tal prova “inequívoca”. Terceiro, aqui, é quem não figura como parte. Lembra a doutrina, então, o legitimado aos embargos do art. 674, e alvitra a possibilidade de a regra entrever controvérsia, naquele remédio, do crédito. Ora, a tanto não comporta o objeto desses embargos. Em vão se procurará, aí, a inteligência dessa norma esquiva. E mesmo a proposição de qualquer prova é ato privativo da parte.126 O órgão judicial dispõe de amplos poderes de instrução. É uma das facetas do processo civil autoritário, cujo modelo prevalece no direito pátrio desde do CPC de 1939. Assim, houve preenchimento dos requisitos. Rejeito a exceção.” 10. Daí este agravo de instrumento da sociedade executada. 11. O recurso não procede. Vejamos os fundamentos: 12. A exceção de pré-executividade é admitida em execução para arguição de questões de ordem pública , como, por exemplo, nulidade insanável do título executivo, prescrição, pressupostos processuais e condições da ação. 13. Nesse sentido, o Enunciado 3 93 da Súmula do STJ dispõe que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 14. Como também, nas hipóteses em que existe prova pré-constituída da alegação. Sobre o tema, confiram-se as lições de Augusto Newton Chucri e João Aurino de Melo Filho: “(...) o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória” (in Execução Fiscal Aplicada: Análise Pragmática do Processo e Execução Fiscal.  10 ed. São Paulo, ed. Juspodivm, p. 1109, grifei). 15. Não são essas as hipóteses dos autos. Vejamos: 16. Nas razões recursais, a agravante sustenta a nulidade do título executivo em razão da existência de (i) erro na aplicação de alíquotas do ICMS sobre a base de cálculo do fato gerador, da (ii) ausência de notificação válida do contribuinte acerca do auto de infração e da (iii) atuação ilegal dos agentes fiscais, que teriam constrangido motoristas terceirizados da sociedade empresária a assinarem “ declarações inverídicas ” ( sic ) sobre as mercadorias transportadas. 17. Todavia, verifica-se que tais matérias não são cognoscíveis de ofício e demandam dilação probatória. 18. Afinal, é necessário analisar o processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa, bem como fazer prova da violação ao contraditório e da “ coação moral irresistível ” ( sic ), para que a presunção de certeza e liquidez do título, prevista no art. 3º da LEF, seja afastada. 19. Nessa linha, verifique-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça em situações análogas, verbi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Agravante que, em sede de exceção de pré-executividade, em síntese, sustenta que a execução fiscal se originou de um auto de infração eivado de vícios insanáveis, destacando, entre eles, a obtenção de declarações sob coação moral, a inexistência de notificação válida no domicílio eletrônico do contribuinte, o erro material na aplicação de alíquotas e nos cálculos tributários. Questões que demandam a devida comprovação e que asseguram o pleno exercício da defesa pela parte executada. Exceção de pré-executividade que somente é admissível com relação às matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. Entendimento consolidado na Súmula n° 393 do C. STJ. Verificação de eventual alteração de alíquota ou sua regular aplicação sobre a base de cálculo do fato gerador exige aprofundamento probatório e análise de mérito, tornando inadequada a discussão via exceção de pré-executividade. Suposta nulidade da certidão de dívida ativa pautada na ausência de liquidez e certeza do título executivo, fundada na alteração da alíquota, que resulta na modificação do valor do débito, (art. 202, II, e art. 203, caput, do CTN), exige a análise do processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa. Vício apontado, que constitui base para a tese de excesso de execução, não pode ser aferido de ofício, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes deste eg. Tribunal. Decisão que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0098992-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 18/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. 1- Agravo de Instrumento do executado objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2- A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na aplicação da alíquota de ICMS e a ausência de notificação válida no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). 3- CDA que goza de presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. 4- Exceção de pré-executividade que somente é admissível com relação às matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. 5- Discussão que demanda dilação probatória, ensejando a análise do processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa, incabível por meio de Exceção de Pré-Executividade pela natureza do instituto. 6- Decisão agravada se mostra correta e sua manutenção se impõe. 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n.º 6.830/1980, art.2º, § 5º, 3º; Lei Federal n.º 5.172/66, art.204. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 393/STJ. (0101113-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS. DES. VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES - Julgamento: 15/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS-FECP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO, POR CONSIDERAR O JUÍZO A QUO QUE AS MATÉRIAS VEICULADAS NO INCIDENTE NÃO PODEM SER APRECIADAS, POIS DIZEM RESPEITO AO MÉTODO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA NO FATO GERADOR, ASSEVERANDO ENCONTRAREM-SE PRESENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS DA CDA. 1. Agravante, autuada pelo fisco estadual, que atua no ramo de fabricação e do comércio atacadista de cervejas, chopes, águas envasadas e refrigerantes. 2. Como cediço, o incidente de exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para o exame de matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ. 2. In casu, agravante sustenta a existência de vícios no auto de infração por conta de coação exercida por parte do fiscal do exequente sobre motoristas de empresas terceirizadas para o transporte de mercadorias, bem como acerca da ausência de notificação do auto de infração, além de erro na aplicação das alíquotas, por inobservância da legislação tributária aplicável à época do fato gerador, resultando em valores inflados e penalidades desproporcionais. 3. Elucidação de tais questionamentos que, evidentemente, demanda dilação probatória, observado o contraditório e a ampla defesa, não sendo, portanto, a adequada a via do incidente de exceção de pré-executividade. Súmula 393 do STJ. 4. CDA que instruiu a execução fiscal que observou os requisitos legais e goza da presunção de certeza e liquidez (artigos 2º e 3º da Lei 6.830/80). 5. Desprovimento do recurso. (0106453-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 20/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Executada apresentou Exceção de Pré - Executividade alegando nulidade do auto de infração em razão de obtenção de declarações mediante coação moral irresistível, ausência de notificação válida e erro na aplicação de alíquota, ferindo os princípios do devido processo legal e da legalidade. O juízo de piso rejeitou a Exceção de Pré - Executividade. A denominada Exceção de Pré - Executividade é medida excepcional e tem lugar tão-somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta. Portanto, não é possível na estreita via da exceção, que não admite dilação probatória, que se apure a matéria trazida pela agravante. Impossibilidade de análise pela via eleita. Manutenção da decisão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0096073-92.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 27/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” (Grifei). 20. Daí a impossibilidade de análise da matéria na via estreita da exceção de pré-executividade. 21. Ressalte-se que a rejeição da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora. 22. Como consequência, a decisão é mantida . Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao recurso da devedora (art. 932, IV, do CPC), nos termos da fundamentação. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ativo.
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou