Rosemberg Freire Guedes
Rosemberg Freire Guedes
Número da OAB:
OAB/SP 231681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosemberg Freire Guedes possui 42 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT15, STJ, TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome:
ROSEMBERG FREIRE GUEDES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0818425-60.2025.8.19.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS VICTORIA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1- DEFIROao Autor a GRATUIDADEDE JUSTIÇA, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência, de acordo com os documentos juntados aos autos - ID 199020911 e seguintes; 2- Trata-se de pedido de tutela de urgênciarequerendo o imediato desbloqueio da conta do Autor na plataforma UBER. Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpretecer certos comentários acerca da medida visada. Conforme é de sabença trivial, a concessão datutelaantecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo. No vertentecaso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada. Segundo lição do respeitável Alexandrede Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora LumenJuris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350). Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito. Por talmotivo, INDEFIRO A TUTELAANTECIPADA. Cite-se o Réu. NITERÓI, 10 de junho de 2025. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 3000526-37.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A) : ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A) : ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante das alegações do agravante, e com fundamento no disposto no art. 1019, inciso I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, devendo permanecer temporariamente paralisado em cartório, até o pronunciamento dessa Câmara sobre o recurso. 2. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC/2015. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. 4. Publique-se. (6)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000204-17.2025.8.19.0000/RJ (originário: processo nº 08188272120248190021/RJ) RELATOR : LEILA MARIA R P DE C E ALBUQUERQUE AGRAVANTE : PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A) : ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A) : ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 12/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0821157-88.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA No caso em análise, a leitura do mérito recursal evidencia o propósito da embargante de rediscutir o cabimento da exceção de pré-executividade, a qual não foi acolhida. não há omissão a ser reconhecida. DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Gestor
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 3000412-98.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A) : ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A) : ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000412-98.2025.8.19.0000 Agravante : Placar Comércio Atacadista de Bebidas Ltda. Agravado: Estado do Rio de Janeiro Relator: Desembargador Guilherme Peña de Moraes D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Placar Comércio Atacadista de Bebidas Ltda. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias, nos autos do processo nº 0821155-21.2024.8.19.0021, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. Alega a Agravante ( i ) a existência de nulidades na decisão de origem, por ausência de fundamentação, e no auto de infração nº 36575579, que deu origem à execução fiscal, consistentes em “não destacar, não debitar, não reter, não estornar ou não pagar imposto” e, mais especificamente, em “deixar de recolher, na condição de responsável solidário, o ICMS relativo à aquisição e/ou recebimento de mercadorias provenientes de outra unidade da federação, sujeitas ao regime de substituição tributária”; ( ii) a ausência de notificação válida no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC – Decreto nº 45.948/2017) e ( iii ) o erro material na aplicação de alíquotas, que levaria a um excesso de execução da ordem de R$ 1.284,64 (mil duzentos e oitenta e quatro Reais e sessenta e quatro centavos). Acrescenta que a alíquota aplicada de 18% (dezoito por cento) é equivocada, a partir da consideração de que o percentual deveria ser de 17% (dezessete por cento), como reconhecido pela Junta de Revisão Fiscal no processo SEI n o 040224.001589.2023. Pugna a Agravante pela antecipação da tutela recursal, para “suspender imediatamente a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa e os efeitos da execução fiscal que dela se origina, até o julgamento definitivo deste recurso”. Foi certificado o correto recolhimento das custas (evento 7). É o relatório. Fundamento e decido. O deferimento da tutela provisória recursal sobre a qual versa o art. 300 do Código de Processo Civil requer o preenchimento simultâneo dos requisitos contidos na probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e no perigo de dano ( periculum in mora ). In casu , não se identifica, ao menos em cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris , motivo pelo qual se impõe o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, que, à evidência, consiste em incidente predisposto à defesa do executado em torno de matérias de ordem pública e, consequentemente, cognoscíveis de ofício, a requerer a existência de prova pré-constituída. Inicialmente, quanto à arguição de nulidade da decisão atacada, por ausência de fundamentação, consigno que não se exige do órgão judicial a apreciação de todas as teses deduzidas pelas partes, cabendo-lhe enfrentar, tão somente, os argumentos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, verbi gratia : PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução [...]. (STJ, REsp n o 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018). No mérito, estatui a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Não parece ser esta a hipótese dos autos, havendo alegação de equívoco na aplicação de alíquota do tributo executado, que ultrapassa o simples erro material, demandando dilação probatória. A única tese que parece ser, à primeira vista, passível de conhecimento pela estreita via da exceção de pré-executividade que originou este recurso é a de nulidade, por ausência de notificação, que, contudo, foi suscitada, aparentemente, sem amparo documental. Destarte, considerando a necessidade de dilação probatória acerca do excesso de execução, bem como a inexistência de indícios mínimos da ausência de intimação do lançamento, não constato, por ora, os requisitos para concessão da tutela provisória recursal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive dizendo respeito às mesmas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade do auto de infração em razão de obtenção de declarações mediante coação moral irresistível, ausência de notificação válida e erro na aplicação de alíquota, ferindo os princípios do devido processo legal e da legalidade . O juízo de piso rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A denominada Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional e tem lugar tão-somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta. Portanto, não é possível na estreita via da exceção, que não admite dilação probatória, que se apure a matéria trazida pela agravante . Impossibilidade de análise pela via eleita. Manutenção da decisão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0096073-92.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 27/03/2025 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - grifado). Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com base nos elementos trazidos aos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL , com fulcro no art. 932, inc. II, do CPC. OFICIE-SE ao Juízo de origem, para ciência desta decisão, DISPENSADAS as informações, e INTIME-SE O AGRAVADO para, querendo, apresentar contrarrazões recursais , na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. (insira aqui a decisão)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004665-77.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca e outro - Fundação Antônio Prudente - Dieter Grohmann - - Cione Alves de Oliceira - Fls.1765 - Aditamento ao alvará expedido e disponível para impressão pelo interessado. - ADV: ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), CARLOS PAULO DE VASCONCELOS (OAB 353974/SP), ELAINE FRIZZI (OAB 99981/SP), ADYNE ROBERTO DE VASCONCELOS (OAB 97648/SP), ANA CAMILA LIMA DOS ANJOS (OAB 235471/SP), ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB 231681/SP), ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA (OAB 315170/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 3000414-68.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A) : ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A) : ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA., contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a CDA preenche os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo encontram-se previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Especificamente quanto ao agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, tem previsão legal no art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão da medida de urgência, in casu, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela Executada, uma vez que, a princípio, encontram-se presentes todos os requisitos essenciais previstos nos artigos 202, seus incisos e parágrafo único, do CTN e dos art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Ressalte-se, ainda, que, na espécie, também não se verifica a presença do requisito de risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que o decisum combatido se restringiu a ordenar o prosseguimento da execução fiscal, sem determinar a realização de atos constritivos. Assim, indefiro a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, com fulcro no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.