Caio Eduardo Oliveira Chinaglia

Caio Eduardo Oliveira Chinaglia

Número da OAB: OAB/SP 231875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Eduardo Oliveira Chinaglia possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMG, STJ, TRF3, TJMT, TJSP
Nome: CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001214-02.2021.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilmara Cristina Peres - Hospital São Domingos S/A - - Alexandre Felipe França - - Ortopedia e Traumatologia Alexandre Felipe França Eireli - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. |Oficie-se novamente ao IMESC, requisitando a juntada aos autos do laudo pericial. Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP), CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB 231875/SP), RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001119-03.2025.8.26.0072 (apensado ao processo 1002406-23.2021.8.26.0072) (processo principal 1002406-23.2021.8.26.0072) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Aneliza Pires Videira Alves - Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Medico - Unimagem Unimed - Manifeste-se a autora sobre o depósito efetuado. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB 231875/SP), DIEGO ANGELO DE SOUZA (OAB 265643/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001457-03.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lidiane Piotto Colci - Ivan Humberto Sanches - - Hospital São Domingos S/A - - Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 521/530: Vistas dos autos à(s) parte(s) adversa(s) para: no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) adesivo (s) interposto(s). Após, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Obs.: caso exista mídia ou outro objeto que deva ser remetido pela via tradicional (malote) à Superior Instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP), JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB 231875/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), JUCILENE SANTOS (OAB 362531/SP), GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB 389911/SP), URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1004368-76.2024.8.26.0363; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO; Foro de Mogi Mirim; 4ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1004368-76.2024.8.26.0363; Planos de saúde; Apte/Apdo: U. R. da B. M. C. de T. M. de M. G.; Advogado: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP); Advogado: Jeber Juabre Junior (OAB: 122143/SP); Advogada: Jucilene Santos (OAB: 362531/SP); Advogado: Urbano Junqueira de Andrade Neto (OAB: 412574/SP); Advogado: Caio Eduardo Oliveira Chinaglia (OAB: 231875/SP); Apelado: J. P. P. (Representando Menor(es)); Advogada: Joyce Galaverna de Almeida (OAB: 291554/SP); Apda/Apte: H. A. P. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Joyce Galaverna de Almeida (OAB: 291554/SP); Advogada: Camila Poloni Martinho Caversan (OAB: 277844/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1000639-25.2024.8.26.0498; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); RUI PORTO DIAS; Foro de Ribeirão Bonito; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000639-25.2024.8.26.0498; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: A. E. S. C. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP); Advogada: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP); Apelante: A. C. N.; Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP); Advogada: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP); Apelado: U. de B. C. de T. M.; Advogado: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP); Advogada: Jucilene Santos (OAB: 362531/SP); Advogado: Urbano Junqueira de Andrade Neto (OAB: 412574/SP); Advogado: Caio Eduardo Oliveira Chinaglia (OAB: 231875/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1002467-15.2020.8.26.0363; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro de Mogi Mirim; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002467-15.2020.8.26.0363; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: U. R. da B. M. C. de T. M. de M. G.; Advogado: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP); Advogado: Urbano Junqueira de Andrade Neto (OAB: 412574/SP); Advogado: Caio Eduardo Oliveira Chinaglia (OAB: 231875/SP); Advogada: Jucilene Santos (OAB: 362531/SP); Apelada: A. J. M. V. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Kathiene Leite Ibiapino (OAB: 325624/SP); Apelada: A. L. S. M. V. (Representando Menor(es)); Advogada: Kathiene Leite Ibiapino (OAB: 325624/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053192-09.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Célia Spinola Arroyo - - Jose Vicente Arroyo Vitagliano - - Daniella Arroyo Vitagliano - - Braulio Arroyo Vitagliano Lopes Ferraz - Sergio Luiz Sanches Vaz - - Unimed Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Vistos, em Decisão Saneadora nos termos do Artigo 357 do CPC. A presente ação de responsabilidade civil médica-hospitalar c.c. indenização por danos materiais, existenciais, morais e reflexos foi proposta por Célia Spinola Arroyo, brasileira, divorciada, de 81 anos, representada por seu curador José Vicente Arroyo Vitagliano, e pelos familiares Daniela Arroyo Vitagliano e Braulio Arroyo Ferraz, em face de Sergio Luiz Sanches Vaz (médico), Casa de Saúde Santa Helena Ltda. e Unimed Bebedouro Cooperativa de Trabalho. Os autores alegam que em 26/03/2022, a autora Célia, pessoa absolutamente hígida, lúcida e independente, artista plástica e agropecuarista, ingeriu acidentalmente um blister metálico junto com medicação de uso regular, sendo internada no Hospital Santa Helena em 27/03/2022 com diagnóstico inicial errôneo de "pancreatite aguda", quando na verdade sofrera perfuração duodenal pelo corpo estranho. Durante 30 dias de internação, teria havido sucessivas negligências médicas, incluindo demora na indicação cirúrgica adequada, antibioticoterapia inadequada mesmo após cultura identificar bactéria multirresistente (Klebsiella pneumoniae), falhas graves no preenchimento do prontuário médico, e atendimento deficiente durante parada cardiorrespiratória ocorrida em 27/04/2022, que durou 25 minutos e resultou em estado vegetativo irreversível da paciente. A família arcou com transferência emergencial para hospitais em São Paulo (Vila Nova Star e Albert Einstein), onde a cirurgia necessária foi finalmente realizada, comprovando a negligência inicial. Fundamentam juridicamente a pretensão na responsabilidade civil subjetiva do médico (art. 14, §4º CDC), na responsabilidade objetiva do hospital como fornecedor de serviços (art. 14 CDC), na responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde conforme Súmula 608 STJ, requerendo inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica e aplicação dos arts. 186, 927, 949, 950 e 951 do Código Civil. Postulam, em síntese: a) tramitação prioritária e diferimento de custas; b) condenação solidária dos réus ao pagamento de 450 salários mínimos por danos morais à autora Célia; c) R$ 50.000,00 por danos estéticos à autora; d) 150 salários mínimos por danos morais reflexos a cada familiar; e) R$ 7.331.786,39 por danos materiais já suportados (gastos hospitalares, adaptações residenciais e despesas médicas); f) pensão mensal de R$ 45.000,00 para custeio de tratamentos futuros; g) honorários advocatícios; atribuindo à causa o valor de R$ 8.485.786,39. A UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alega preliminarmente a impugnação ao valor da causa de R$ 8.485.786,39, sustentando que deveria corresponder apenas aos danos morais e estéticos claramente quantificados, totalizando R$ 1.188.500,00, argumentando que o valor exorbitante visa apenas majorar a condenação sucumbencial e dificultar o preparo recursal. Sustenta ainda sua ilegitimidade passiva "ad causam", alegando que as cooperativas médicas não possuem caráter de preposição com os profissionais cooperados, que são autônomos e respondem individualmente por suas atividades profissionais, não havendo qualquer responsabilidade solidária da UNIMED pelos atos médicos praticados. No mérito, a requerida nega a ocorrência de erro médico, imperícia, negligência ou imprudência, defendendo que todos os procedimentos foram realizados adequadamente conforme a literatura médica, tratando-se de obrigação de meio e não de resultado, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os alegados danos. Quanto aos danos materiais, argumenta que os autores optaram voluntariamente por tratamento em hospitais não credenciados de alto custo (Hospital Vila Nova Star e Hospital Albert Einstein), sem consultar previamente a disponibilidade da rede credenciada da UNIMED, que possui diversos hospitais aptos ao atendimento na cidade de São Paulo, razão pela qual não há obrigação de reembolso integral, devendo este, se deferido, limitar-se aos valores praticados na rede credenciada. Pede acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito; b) alternativamente, julgamento de total improcedência da ação; c) subsidiariamente, minoração substancial dos valores pleiteados a título de danos morais, estéticos e pensão; d) caso deferido reembolso, que seja limitado aos valores da rede credenciada. A requerida Casa de Saúde Santa Helena sustenta que não possui responsabilidade pelos alegados danos sofridos pela autora Célia Spínola Arroyo, uma vez que o médico corréu Dr. Sérgio Vaz atua como profissional autônomo, sem vínculo empregatício ou subordinação técnica com o hospital, sendo sua remuneração paga diretamente pelo convênio. Alega que a paciente, contrariamente ao narrado na inicial sobre ser pessoa saudável e independente, já era portadora de múltiplas comorbidades graves, incluindo epilepsia, TDAH, doença de Parkinson com transtorno cognitivo leve, gamopatia monoclonal, doença do refluxo gastro-esofágico com hérnia de hiato volumosa e síndrome de Sjögren, além de demência frontotemporal descoberta durante a internação. Sustenta que a paciente foi adequadamente atendida após ingestão acidental de blister metálico, com diagnóstico correto de pancreatite aguda traumática e perfuração duodenal, sendo submetida a tratamento conservador apropriado, remoção endoscópica do corpo estranho, antibioticoterapia de amplo espectro e cuidados intensivos. Afirma que eventual infecção por Klebsiella pneumoniae decorreu de translocação endógena devido ao quadro clínico grave da paciente, não de falha hospitalar, tendo o hospital taxas de infecção (1,09% em 2022) muito abaixo da média nacional (14%). Defende que a parada cardiorrespiratória ocorreu no 30º dia de internação, sendo prontamente atendida por equipe capacitada em ACLS, com retorno da circulação espontânea em aproximadamente 4 minutos, e que a transferência para São Paulo foi decisão familiar, não necessidade médica. Postula a expedição de ofício ao Hospital Vila Nova Star para fornecimento do prontuário médico integral da autora, com concessão de prazo para complementação da contestação. O médico refuta as alegações autorais e defende a adequação de sua conduta médica. Segundo a defesa, a paciente foi admitida no Hospital Santa Helena em 27 de março de 2022, apresentando vômitos persistentes e dor epigástrica, sendo diagnosticada inicialmente com pancreatite aguda, hipótese que se confirmou posteriormente com os exames complementares que revelaram a presença de corpo estranho metálico (blister) impactado no duodeno, causando perfuração duodenal e pancreatite traumática. O contestante sustenta que a paciente não informou inicialmente sobre a ingestão acidental do blister metálico ocorrida no dia anterior, informação que só foi revelada após o diagnóstico ser confirmado, e que durante a internação descobriu-se que a paciente era portadora de Demência Frontotemporal, condição que explicaria tanto a ingestão inadvertida do objeto quanto a omissão da informação relevante. A defesa alega que o tratamento foi conduzido de acordo com os melhores protocolos médicos disponíveis, incluindo endoscopia digestiva de urgência para remoção do corpo estranho e sutura da perfuração duodenal, seguida de antibioticoterapia adequada e tratamento conservador, que era a conduta mais apropriada para o caso de pancreatite aguda com perfuração duodenal bloqueada no retroperitônio. O médico argumenta que a paciente evoluiu com múltiplas complicações inerentes à gravidade do quadro inicial, incluindo sangramento digestivo, infecções hospitalares por bactérias multirresistentes e posteriormente parada cardiorrespiratória, sendo que todas as intercorrências foram prontamente diagnosticadas e tratadas conforme os protocolos médicos vigentes. A tese jurídica central da defesa fundamenta-se na ausência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, sustentando que a conduta profissional foi tecnicamente adequada e que não há nexo causal entre a atuação médica e o estado vegetativo atual da paciente, o qual decorre da evolução natural de um quadro clínico extremamente grave, agravado pela condição neurológica preexistente da paciente. O contestante requere preliminarmente a expedição de ofício ao Hospital Vila Nova Star para obtenção da cópia integral do prontuário e das imagens da cirurgia videolaparoscópica, bem como a concessão de prazo de quinze dias para complementação da contestação após a juntada desses documentos, e no mérito postula a total improcedência da ação, por não ter havido qualquer falha na prestação dos serviços médicos e inexistir responsabilidade pelos danos alegados pelos autores. Pois bem. Preliminares. A legimitidade é aferida pela exposição inicial das partes. Somente em inexistindo vínculo jurídico entre as partes é que se a reconhece de imediato. Caso contrário, caso a avaliação de responsabilidade dependa de aprofundamento de vínculo jurídico previamente existente e da cadeia causal, a questão é de mérito e não preliminar. Por isso, neste momento, não se reconhece a ilegitimidade do Hospital ou do Plano de Saúde. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.) O valor da causa, agora, permanece aquele apontado na inicial e por ter relação com os pedidos feitos. Sobre o mérito. Vamos entender bem como avaliar o erro médico. Não é resultado adverso, inesperado, grave ou irreversível que caracteriza erro. Pelo contrário. Nenhum tratamento garante imortalidade e saúde eterna. Isso é fácil de ver. Onde fica mais complexo, é que também NÃO há erro médico quando a avaliação do quadro do paciente e seu respectivo tratamento são feitos de acordo com um padrão aceitável e adequado da técnica científica do momento. Em outras palavras, mesmo que o diagnóstico seja objetivamente errado, ou o tratamento seja inadequado, NÃO haverá erro médico se dentro das circunstâncias concretas do caso ficar apurado que a conclusão do profissional e seu comportamento eram razoáveis. Como assim? De um lado temos o ser humano. Complexo e único em sua constituição químico-biológica. A resposta individual a um ou outro tratamento é impossível de se prever. O que temos é um parâmetro científico de probabilidades. Por exemplo. Mesmo a Dipirona pode ter consequências adversas severas em uma determinada pessoa. De outro lado temos as patologias. Impossíveis de serem todas catalogadas, mesmo que o fossem, podem possuir sintomas idênticos, com consequências finais possivelmente diversas (vide Covid e Influenza, por exemplo, ou Catapora e uma doença Auto-Imune). Temos doenças que demoram anos para serem corretamente diagnosticadas, e mesmo assim por um processo de exclusão. Somadas as variáveis acima, é fácil de ver que um ser humano pode reagir de forma inesperada, por sua complexidade corporal, a uma doença ou evento, de maneira que o quadro apresentado ao médico autorizaria plenamente uma conclusão errada. Alia-se a tudo que muitas vezes o médico deve tomar decisões de momento para tentar salvar a vida do paciente. É importantíssimo que o Profissional não tenha medo de errar quando estiver agindo de forma correta conforme a técnica científica, sob pena de congelar e evitar assumir responsabilidade por um ato importante e que pode resultar em um efeito nefasto mesmo que o isentando de responsabilidade. Pense-se numa cirurgia. O ideal é que tudo dê certo. Mas o corpo humano é incrivelmente complexo. A separação de órgãos vitais é feita por milímetros, quando não são encostados. Não é erro médico a perfuração inesperada de uma membrana separada do local da incisão quando ele colada. Isso é um resultado possível, mas indesejado, do procedimento. Então o que caracteriza erro médico? O comportamento inadequado do Profissional (que não pode atender bêbado, que deve mostrar atenção ao Paciente, fazendo a correta anamnese e pedindo os exames adequados) e o erro objetivo e contrário à técnica científica de acordo com o quadro apresentado. Pontos controvertidos de fato do processo: (i) Há erro médico reconhecível no tratamento da parte AUTORA? (ii) Há responsabilidade do hospital e por conta de ato específico ocorrido em sua dependência e sob seu controle? Compete aos RÉUS demonstrar que seu atendimento seguiu a técnica da medicina atual e conforme o quadro apresentado pela paciente. CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. Anote-se que a distribuição do ônus da prova é mera antecipação de regra de julgamento a ser aplicada em caso de dúvida não resolvida pela instrução, pelo que não impede os demais litigantes de produzirem as provas que entendam importantes e para ajudar a formação da convicção judicial. Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo. A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo. Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida. Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC. Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. [IMPORTANTE] Eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: (i) TOTALMENTE VIRTUAL pelo aplicativo Teams. (ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. (iii) PRESENCIAL. A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas. Em caso de omissão das partes a audiência será realizada por meio TOTALMENTE VIRTUAL. Anote-se, ademais, que somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo. Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]). E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução. O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças. Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas. Por fim. Passados 05 dias da presente, sem necessidade de esclarecimentos ou alterações, a decisão torna-se estável e guia o feito daqui para frente: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB 231875/SP), URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP), LUIS ANTONIO VELANI (OAB 87113/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), NATALIA DANATHIELE CODOGNO OLIVEIRA (OAB 318069/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA VELANI (OAB 92373/SP)
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