Sheila Aparecida Sant'ana Abad Muro
Sheila Aparecida Sant'ana Abad Muro
Número da OAB:
OAB/SP 232021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheila Aparecida Sant'Ana Abad Muro possui 77 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TST, TRT2
Nome:
SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004758-18.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sheila Aparecida Sant'ana Abad Muro - Madeira Madeira Comércio Eletrônico S/A e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Em síntese, a parte autora alega que adquiriu, em outubro de 2024, uma cama baú casal com colchão pelo valor de R$ 1.029,99, através do site da primeira requerida MADEIRA MADEIRA, sendo o produto entregue pela segunda requerida E-SHOP CASA. Sustenta que em 04/03/2025, ao utilizar o produto, o fundo do baú estourou por ser feito de material diferente do que constava na descrição. Aduz que entrou em contato com a primeira requerida, porém não obteve retorno. Requer restituição dos valores desembolsados, R$ 1.029,99, bem como indenização por danos morais, R$ 7.590,00. Em contestação, a parte ré MADEIRA MADEIRA aduz preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não foi fornecedora do produto, mas apenas disponibiliza espaço virtual em seu site para que terceiros anunciem produtos. Alega culpa exclusiva de terceiro, inexistência de responsabilidade pelos vícios do produto e ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Por fim, pede pela improcedência do feito. Há revelia. A segunda parte ré devidamente citada (fl. 108), no endereço indicado, não apresentou contestação no prazo legal (fl. 109). (i) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação havida entre as partes se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput. As rés integram a mesma cadeia de fornecimento, evidenciada pela parceria comercial e compartilhamento de dados de consumidores. Aplica-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da ofensa ao direito do consumidor. Logo, reconheço que argumentação da parte autora é plausível, visto que tem direito à facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, não lhe seria possível provar fato negativo. Aduz a parte autora que adquiriu, em 17/10/2024, uma cama baú pelo valor de R$ 1.029,99 (fl. 27). Sustenta que o produto apresentou defeitos após o uso (fl. 31/35). Aduz que informou a requerida sobre o ocorrido, contudo, não obteve retorno. Os fatos versam sobre relação típica de consumo. O vício no produto foi devidamente comprovado (fl. 31/35), bem como resta incontroverso que a autora procurou a comerciante no mesmo mês em que foram constatados os vícios (fls. 28/30). Portanto, considerando que não há provas em sentido contrário apresentadas pelo réu, considero que é de sua responsabilidade o vício no produto. Inclusive, a ré E-SHOP não apresentou contestação, sendo presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ainda, observo que o ocorrido se deu ainda no período de garantia legal prevista art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, foi ultrapassado o prazo de 30 dias que os fornecedores possuem para resolver os vícios do produto. Portanto, a rescisão contratual é de rigor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: "Artigo 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos) Consigno, contudo, que o produto deverá ser colocado à disposição da parte ré para retirada, caso ela assim deseje. Entendimento diverso acabaria por ensejar eventual enriquecimento sem causa da autora, o que vai de encontro ao nosso ordenamento. Assim, condeno a parte ré a restituir a quantia de R$ 1,029,99 à parte autora. Em relação aos danos morais, entendo-os indevidos. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ. REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010). No mesmo sentido, a Súmula 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.029,99. A atualização monetária deverá ser calculada desde a data do desembolso (fl. 27). Os juros de mora são devidos desde a citação. Até a vigência da Lei nº 14.905/24 a atualização será pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros serão de 1% ao mês. A partir da vigência da norma, a atualização será pelo IPCA e os juros observarão a SELIC, deduzida a atualização. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010473-41.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Carlos de Moraes - Vistos. O autor pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que foi vítima de estelionato e fraude cibernética, cujo golpe sofrido comprometeu significativamente a sua renda. Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), somado aos valores verificados nos comprovantes apresentados, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído, tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável. A propósito, a banalização da gratuidade de justiça, não raro observada pelo deferimento do benefício sem maior acuidade, representa severo dano para o serviço público propriamente dito. Veja-se que o Judiciário retira parte de seu orçamento exatamente das custas processuais, importância que, obviamente, é utilizada para sua modernização. Na falta de tal numerário, o Poder acaba sucateado e, por consequência, apresenta-se incapaz de atender à população de forma adequada. Esse contexto não pode ser simplesmente ignorado na medida de sopesar o rigor do exame. Saliente-se que a constituição de advogado não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas, em algumas situações, como a presente, por lógica inafastável, indica plena condição de litigar sem aporte público. Ora, quem pode arcar com honorários de causídico particular pode custear as despesas processuais, especialmente quando estas se mostrarem muito, muito inferiores aos honorários pagos pela prestação de serviços advocatícios. Esse é o núcleo do raciocínio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Assim, DETERMINO o recolhimento das despesas processuais de citação/intimação, conforme valores vigentes no presente exercício, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, o comunicado CSM 2.739/24, principalmente no tocante a citação/intimação por meio eletrônicos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Com a juntada, providencie a serventia a conferência da regularidade do recolhimento da guia DARE trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21, certificando-se nos autos, e tornem conclusos. Determino, ainda, a correção do cadastro processual, no mesmo prazo supra estabelecido, sob as penas da Lei, para: a) Recategorização dos documentos de págs. 46/95 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. Insta salientar que o sistema SAJ permite a categorização de documentos que contenham dados sensíveis como documentos bancários, como sigilosos, aos quais apenas as partes do processo, munidas de senha de acesso aos autos, bem como os advogados habilitados possuirão acesso. - ADV: SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007196-85.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Poliedro Sociedade Ltda - Sheila Aparecida Sant'ana Abad Muro - Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a presente execução (fls. 156/158), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC. Fls. 183/184: não há necessidade da executada juntar formulário MLE, tendo em vista que houve o desbloqueio dos valores constritos, conforme fls. 174/180. Providencie o exequente o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas, intime-se o responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 1.098, § 1º, das N.S.C.G.J. Não comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008224-20.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.B. - - R.C.P.C. - Ciência à parte requerente: fls. 51/54. - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008224-20.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.B. - - R.C.P.C. - Ciência à parte requerente: fls. 51/54. - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186616-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: C. V. G. B. - Agravado: R. C. P. C. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. E. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, defrontando o R. despacho de fls., que fixou Guarda de menor em favor da genitora, arbitrados Alimentos Provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do Alimentante, mais 30% do s.m. na hipótese de desemprego. Insurge-se o Agravante, aduzindo que detém condições favoráveis para exercício da Guarda, pois a genitora não propicia ambiente favorável para o regular desenvolvimento da adolescente, além de cometer abusos psicológicos contra a filha; pleiteia pela redução dos Alimentos para 10% dos rendimentos, excluídas as verbas indenizatórias, pois que a verba fixada acaba por onerar o padrão de vida do Alimentante. Assim o breve relato. Com efeito, no pertinente à Guarda, merece acatamento a R. decisão, bem fundamentada, e os motivos brandidos não convencem de seu desacerto e o R. despacho vem fundamentado pela regulamentação da Guarda fática da adolescente junto à genitora, ante maior estabilidade; e eventual perigo há que ser estudado durante a instrução, e bem assim se o Agravante detém condições bastantes para a educação e proteção da filha e nunca esquecer: o lugar da menor é aquele aonde estiver bem assistida. Contudo, quanto aos Alimentos, ver que as alegações são relevantes, e ao que tudo indica, a fixação de 30% dos rendimentos líquidos do genitor não reflete as condições reais da sua fazenda nunca se deslembrando de que a mãe também há por contribuir com o sustento da adolescente e ante isso DEFERE-SE LIMINAR, fixados Alimentos provisórios em de 20% da renda do Alimentante, incidentes sobre remunerações habituais apenas, mais 30% do s.m. na hipótese de desemprego e o valor definitivo será obtido empós de regular contraditório. Int. o E. Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para manifestação, em querendo; com a fala determinada, empós de fala da Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Sheila Aparecida Sant'ana Abad Muro (OAB: 232021/SP) - Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004382-81.2015.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Espólio Doralice de Vilas Boas Reis - Roberta de Caria Almeida - Bianca de Castro Barbosa de Almeida Reis - - Carlos Eduardo Barbosa de Castro Almeida Reis - - PAULO MARCELO BARBOSA DE CASTRO ALMEIDA REIS - - Jane Jorge Reis Netto - - Gisele Jorge Reis da Costa - Vista dos autos à inventariante para: ( x ) manifestarem-se sobre a petição de págs. 261/262. - ADV: WHELLBELSON MENDES DOS SANTOS (OAB 479532/SP), JANE JORGE REIS NETTO (OAB 134942/SP), WHELLBELSON MENDES DOS SANTOS (OAB 479532/SP), WHELLBELSON MENDES DOS SANTOS (OAB 479532/SP), WHELLBELSON MENDES DOS SANTOS (OAB 479532/SP), SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), JANE JORGE REIS NETTO (OAB 134942/SP)