Sheila Aparecida Sant Ana De Almeida
Sheila Aparecida Sant Ana De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 232021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheila Aparecida Sant Ana De Almeida possui 82 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TST, TJMG
Nome:
SHEILA APARECIDA SANT ANA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186616-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: C. V. G. B. - Agravado: R. C. P. C. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. E. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, defrontando o R. despacho de fls., que fixou Guarda de menor em favor da genitora, arbitrados Alimentos Provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do Alimentante, mais 30% do s.m. na hipótese de desemprego. Insurge-se o Agravante, aduzindo que detém condições favoráveis para exercício da Guarda, pois a genitora não propicia ambiente favorável para o regular desenvolvimento da adolescente, além de cometer abusos psicológicos contra a filha; pleiteia pela redução dos Alimentos para 10% dos rendimentos, excluídas as verbas indenizatórias, pois que a verba fixada acaba por onerar o padrão de vida do Alimentante. Assim o breve relato. Com efeito, no pertinente à Guarda, merece acatamento a R. decisão, bem fundamentada, e os motivos brandidos não convencem de seu desacerto e o R. despacho vem fundamentado pela regulamentação da Guarda fática da adolescente junto à genitora, ante maior estabilidade; e eventual perigo há que ser estudado durante a instrução, e bem assim se o Agravante detém condições bastantes para a educação e proteção da filha e nunca esquecer: o lugar da menor é aquele aonde estiver bem assistida. Contudo, quanto aos Alimentos, ver que as alegações são relevantes, e ao que tudo indica, a fixação de 30% dos rendimentos líquidos do genitor não reflete as condições reais da sua fazenda nunca se deslembrando de que a mãe também há por contribuir com o sustento da adolescente e ante isso DEFERE-SE LIMINAR, fixados Alimentos provisórios em de 20% da renda do Alimentante, incidentes sobre remunerações habituais apenas, mais 30% do s.m. na hipótese de desemprego e o valor definitivo será obtido empós de regular contraditório. Int. o E. Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para manifestação, em querendo; com a fala determinada, empós de fala da Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Sheila Aparecida Sant'ana Abad Muro (OAB: 232021/SP) - Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004382-81.2015.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Espólio Doralice de Vilas Boas Reis - Roberta de Caria Almeida - Bianca de Castro Barbosa de Almeida Reis - - Carlos Eduardo Barbosa de Castro Almeida Reis - - PAULO MARCELO BARBOSA DE CASTRO ALMEIDA REIS - - Jane Jorge Reis Netto - - Gisele Jorge Reis da Costa - Vista dos autos à inventariante para: ( x ) manifestarem-se sobre a petição de págs. 261/262. - ADV: WHELLBELSON MENDES DOS SANTOS (OAB 479532/SP), JANE JORGE REIS NETTO (OAB 134942/SP), WHELLBELSON MENDES DOS SANTOS (OAB 479532/SP), WHELLBELSON MENDES DOS SANTOS (OAB 479532/SP), WHELLBELSON MENDES DOS SANTOS (OAB 479532/SP), SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), JANE JORGE REIS NETTO (OAB 134942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0174326-81.2010.8.26.0100 (583.00.2010.174326) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - D.D.R. - - F.P.E.S.P. - J.C.O. e outro - Vistos. Em consulta ao sistema Renajud, consta que o veículo informado encontra-se em alienação fiduciária. Diga o exequente se persiste o interesse no bloqueio. Em caso de solicitação de penhora, providencie a exequente os dados a seguir transcritos, informações essas necessárias à realização da restrição do veículo junto ao sistema Renajud: - valor de avaliação do veículo; - valor do cumprimento de sentença; e - data de atualização do valor do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA (OAB 427328/SP), RENATO AUGUSTO DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 245343/SP), SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE NORONHA (OAB 105301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008477-08.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Carlos de Moraes - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 216/218 como emenda à inicial. Observe-se. 2- Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida para, querendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferido a realização das pesquisas de endereços via sistemas disponíveis a este Juízo, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Fica deferida, ainda, e caso requerida, a citação por mandado, mediante o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Observe-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012087-31.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sayane Pereira da Silva - - Thais Irene Santos da Silva - Benedito Sant’ana de Almeida - - Sheila Aparecida Sant'ana Abad Muro e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano material e dano moral, em que os autores, aduzem, em síntese, que, em 16/09/2022, por volta das 23h35, na Rodovia Anchieta, colidiu com caminhão trator e semi-reboque parado indevidamente na faixa de rolamento, sem qualquer sinalização, conduta esta confessada pelo réu Benedito SantAna de Almeida. Esclarece que em decorrência do acidente, o veículo do autor sofreu perda total e como não tinha cobertura securitária, passaram a arcar com os custos de locação de outro automóvel para que o primeiro autor pudesse manter sua atividade como motorista de aplicativo, sendo o contrato firmado em nome da coautora, com gastos superiores a R$ 20 mil. Pleiteiam os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 78.533,78, correspondente ao valor de mercado do veículo e às despesas com locação, além de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 5.000,00. Juntaram documentos. Deferida a gratuidade de justiça pleiteda (fls. 358). Citada, a transportadora requerida apresentou contestação (fls. 367/386), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é proprietária do semirreboque envolvido no acidente, havendo equívoco no Boletim de Ocorrência quanto à placa indicada. Afirma que não possui vínculo com o condutor do caminhão, tampouco participou da operação de transporte, inexistindo, assim, responsabilidade objetiva. Sustenta também a ausência de interesse de agir, por falta de prova da sua vinculação ao evento. No mérito, impugna os pedidos formulados, alegando que não houve perda total do veículo, conforme classificação de dano de pequena monta no boletim, e que os valores referentes à locação de automóvel e lucros cessantes não foram comprovados. Defende a culpa exclusiva do autor pela colisão traseira e nega a ocorrência de dano moral, por ausência de conduta ilícita ou nexo causal. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, a total improcedência da ação. Juntou documentos. Citada, a requerida Sheila apresentou contestação (fls. 419/456), alegando, em preliminar, a ilegitimidade do pedido de justiça gratuita deferido aos autores, alegando que ambos possuem capacidade contributiva, quais sejam, Sayane atua como auxiliar logístico e motorista de aplicativo, com renda média mensal de R$ 4.000,00, e Thais é instrumentadora cirúrgica e empresária do ramo da moda há mais de 10 anos. No mérito, a requerida sustenta a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor trafegava em alta velocidade e não respeitou a distância de segurança, colidindo na traseira de carreta imobilizada por falha mecânica, devidamente sinalizada. Destaca que as condições da via eram favoráveis. Impugna todos os documentos da inicial, alegando ausência de provas mínimas e inconsistências. Argumenta que o boletim de ocorrência baseia-se apenas na versão do autor, sem presença da autoridade no local, que o print de conversa é inconclusivo e passível de adulteração, e que o orçamento é genérico e inapto a comprovar prejuízo material. No mais, afirma que o veículo Peugeot, não sofreu perda total, pois voltou a circular normalmente poucos dias após o acidente e apresenta registros do sistema "Radar Inteligente" demonstrando o tráfego do automóvel em São Paulo e Campinas a partir de 04/10/2022. Com base nisso, sustenta a inexistência de dano material e afasta a configuração de dano moral, por ausência de lesão a direitos da personalidade. Em reforço, sustenta que, mesmo se afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, deve ser reconhecida a existência de culpa concorrente, pois ambos os condutores agiram em desconformidade com normas de trânsito, sendo caso de repartição proporcional dos danos. Requer a total improcedência da demanda, com revogação da justiça gratuita, expedição de ofícios ao DETRAN e à Receita Federal, condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou documentos. Devidamente citado, o corréu Benedito apresentou contestação com reconvenção (fls. 490/548), em preliminar, impugna os benefícios da justiça gratuita deferidos aos autores, alegando que possuem capacidade financeira. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor trafegava em alta velocidade, em pista reta, seca e bem sinalizada, e não respeitou a distância de segurança, colidindo na traseira de carreta imobilizada por falha mecânica (rompimento do flexível do freio), devidamente sinalizada. Impugna todos os documentos da inicial, apontando ausência de provas mínimas, inconsistências e vícios formais. Alega que o boletim de ocorrência foi elaborado sem presença da autoridade no local e com base apenas na versão do autor; que o print de conversa é inconclusivo e facilmente adulterável; e que o orçamento apresentado é genérico e inapto a demonstrar prejuízo material. Ressalta que o veículo Peugeot não sofreu perda total, pois voltou a circular normalmente poucos dias após o acidente, conforme registros do sistema Radar Inteligente que comprovam seu tráfego em São Paulo e Campinas desde 04/10/2022. Sustenta, assim, a inexistência de dano material e afasta o dano moral por ausência de violação a direitos da personalidade. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser aposentado com renda de um salário mínimo e sem condições de arcar com as custas processuais. Ao final, requer a total improcedência da ação e a condenação dos autores por litigância de má-fé, por apresentarem alegações inverídicas com o intuito de obter vantagem indevida. Na reconvenção, o requerido alega culpa exclusiva do autor Sayane pelo acidente, sustentando que este trafegava em alta velocidade, ou seja, superior a 100 km/h, em rodovia com limite de 60 km/h, em pista reta, seca, bem iluminada e com três faixas de rolamento. Afirma que a colisão traseira ocorreu contra carreta imobilizada por falha mecânica, devidamente sinalizada, e que o autor não respeitou a distância de segurança. Requer indenização por danos emergentes (R$ 1.826,00), lucros cessantes (R$ 2.306,80) e dano moral (mínimo de R$ 5.000,00), além da concessão da justiça gratuita, por ser aposentado e representado por sua filha. Pede também a condenação dos autores por litigância de má-fé e a procedência integral da reconvenção. Juntou documentos. Houve réplica às contestações e contestação à reconvenção (fls. 621/643), : os autores reconhecem a ilegitimidade passiva da empresa Transportadora Fennix Brasil Eireli, requerendo sua exclusão do polo passivo. Defendem a manutenção da justiça gratuita, alegando hipossuficiência, renda limitada e ausência de atividade empresarial por parte da autora, cujo CNPJ foi baixado. Rechaçam a alegação de que a contratação de advogado particular afasta a gratuidade, esclarecendo tratar-se de contrato ad exitum. Impugnam o boletim de ocorrência apenas parcialmente contestado pelos réus, destacando que foi assinado por Benedito e elaborado por autoridade policial com fé pública, mencionando que o condutor estava parado sobre a faixa de rolamento devido estar perdido. Ressaltam que a alegação de falha mecânica é posterior e desprovida de prova documental. Afirmam que não houve sinalização adequada por parte do réu, como exige o art. 46 do CTB e a Resolução 36/1998 do CONTRAN. Destacam que o local do acidente é um trecho sem acostamento, com visibilidade reduzida. Defendem que o autor trafegava dentro do limite de velocidade e que só não ocorreu algo mais grave por conta disso. A impugnação ao print de conversas e ao orçamento de perda total do veículo é rebatida, com alegação de que o veículo permanece parado desde o acidente, sendo os documentos hábeis e a perícia necessária. Alegam possível clonagem da placa GAR0507, contestando os registros de tráfego após o acidente no sistema DETECTA, e requerem ofício à Secretaria de Segurança Pública para esclarecimentos sobre o uso e acesso aos dados do sistema. Reafirmam que a culpa pelo acidente foi exclusiva de Benedito, por não ter sinalizado a parada de emergência. Pedem o afastamento da alegação de litigância de má-fé e a total procedência da ação. Na resposta à reconvenção, pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autora Thais, pois não participou do acidente, não era condutora e não é proprietária do veículo. Argumentam que todos os pedidos reconvencionais são dirigidos a Sayane. Sustentam que Benedito parou em via de tráfego sem sinalização adequada e tenta, posteriormente, alterar os fatos narrados e registrados no boletim de ocorrência. Impugnam os pedidos reconvencionais por ausência de comprovação dos danos materiais, apontando que as notas apresentadas são relativas ao caminhão (placa BUS-2159) e não à carreta (placa BUP-9815), e não têm assinatura, carimbo ou comprovante de pagamento. Impugnam também os lucros cessantes, alegando que o frete citado é de data posterior ao acidente e pago à corré Sheila, sem qualquer vínculo com o fato. Quanto ao dano moral alegado por Benedito, afirmam que inexiste demonstração de abalo ou ato ilícito do autor, sendo incabível qualquer indenização. Ao final, reiteram a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente, pedem o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Thais na reconvenção, a improcedência total dos pedidos reconvencionais e a procedência integral da ação principal. Instadas a apresentarem as provas que desejam produzir (fls. 698), pelo requeridos foi pugnado a produção de prova documental, pericial, bem como prova oral (fls. 701/704, 705 e 706/708). Na decisão de saneamento (fls. 709/712), foi deferida a produção de prova pericial bem como a prova oral. Audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 739). Deferido os benefícios da justiça gratuita ao corréu Benedito (fls. 815). Laudo pericial (fls. 875/901) Manifestação das partes (908/909 e 912/932). Esclarecimentos do Sr. Perito (fls. 947/949). Manifestação das partes quanto aos esclarecimentos (fls. 953 e 954/958). Homologado o laudo pericial ( fls. 963/964). Alegações Finais dos requeridos (fls. 968/972) e da parte autora (fls. 973/989), com juntada de documentos. Manifestação da parte requerida (fls. 1019/1027) e da parte autora (fls. 1031/1032). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 16/09/2022, na Rodovia Anchieta, bem como à existência de danos materiais e moral dele decorrentes, inclusive com exame da reconvenção apresentada pelo corréu Benedito, que atribui a culpa exclusivamente ao autor e postula reparação pelos prejuízos que alega ter suportado. Conforme consta dos autos, é incontroverso que houve colisão traseira entre o veículo Peugeot, conduzido pelo autor Sayane, e o conjunto veicular composto por caminhão trator e semirreboque, conduzido pelo réu Benedito, que se encontrava imobilizado na faixa de rolamento no momento do acidente. O boletim de ocorrência (fls. 19/32) foi elaborado por autoridade policial com fé pública e assinado pelo réu Benedito (fls. 21) registrando que: CONFORME ALEGAÇÃO DO CONDUTOR QUE TRANSITAVA PELA SP 150 RODOVIA ANCHIETA, E AO ATINGIR O CITADO QUILÔMETRO VEIO A PARAR SOBRE FAIXA DE ROLAMENTO MOMENTO, EM QUE O VEÍCULO DE PLACAS GAR0507 PEUGEOT VEIO A COLIDIR NA TRASEIRA DO SEU VEÍCULO ALEGA AINDA QUE PAROU SOBRE FAIXA DE ROLAMENTO DEVIDO ESTAR PERDI., ou seja, o caminhão encontrava-se parado sobre a faixa de rolamento devido estar perdido o que, por si só, evidencia a interrupção do tráfego em local inadequado. Somente após o ajuizamento da presente ação é que os réus passaram a alegar falha mecânica como justificativa para a paralisação do veículo, tese esta que, além de não constar do BO, carece de comprovação documental. A alegação de que o caminhão estaria devidamente sinalizado não se sustenta, pois não há prova robusta nos autos da colocação de triângulo de segurança ou de qualquer medida efetiva de advertência aos demais condutores, Outrossim, o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 36/1998 determinam que: Art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro CTB "Ao parar o veículo na via, o condutor deverá: Iacionar o pisca-alerta; II manter distância de segurança em relação aos demais veículos e proceder à sinalização do local conforme o previsto neste Código; III adotar as providências necessárias para evitar acidentes." Resolução CONTRAN nº 36/1998 (atualmente revogada, mas vigente à época dos fatos, substituída pela Resolução nº 973/2022): "Art. 2º O condutor que tiver o veículo imobilizado na via, por motivo de emergência, deverá adotar as providências para sua retirada imediata e, não sendo possível, deverá sinalizar o local, utilizando o pisca-alerta e o triângulo de segurança, colocado no mínimo a 30 metros de distância do veículo, no mesmo sentido do fluxo de tráfego, de forma visível aos demais condutores." As fotografias acostadas às fls. 30/31 evidenciam a ausência de qualquer sinalização visível no local do acidente por parte do condutor do caminhão, contrariando a alegação apresentada na contestação. Observa-se que não há cones, triângulo refletivo ou qualquer outro tipo de advertência luminosa indicativa da imobilização do veículo na faixa de rolamento. Ademais, o Relatório de Avarias (fls. 28,) que avalia os danos no semi-reboque de placa BUP-9895, vinculado ao caminhão trator envolvido no acidente, aponta, em seus itens 14 e 15, inexistência de qualquer avaria nos sistemas de freios e suspensão do veículo. Tal constatação enfraquece ainda mais a tese defensiva de falha mecânica (rompimento do flexível de freio), levantada apenas em contestação, sem suporte técnico ou documental contemporâneo aos fatos. Trata-se, portanto, de justificativa meramente exculpatória, introduzida posteriormente e desprovida de respaldo probatório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora nas colisões traseiras haja presunção de culpa do condutor que colide, tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova de que o veículo à frente se encontrava imobilizado em local inadequado, sem a devida sinalização. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ admite o afastamento da presunção de culpa nas colisões traseiras quando demonstrado que o veículo da frente estava indevidamente parado na pista de rolamento, sem sinalização, configurando culpa exclusiva. (STJ, REsp 1.622.823/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/05/2018) No caso dos autos, restou comprovado que a conduta do réu Benedito foi determinante para o acidente, ao permanecer parado em faixa de rolamento, sem sinalização suficiente e sem acostamento, gerando risco a todos os demais usuários da via. Não há nos autos prova de que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via ou que tenha agido com imprudência capaz de romper o nexo causal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ATINGE O VEÍCULO DIANTEIRO. PRESUNÇÃO AFASTADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA . VEÍCULO DO AUTOR PARADO, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO, EM PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR 00002290920188160001 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) Dessa forma, os autores se desincumbiram de seu ônus probatório ao demonstrarem a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor do veículo de carga, restando comprovados os fatos constitutivos do direito vindicado. Compete, portanto, aos réus produzir prova em sentido contrário, o que, conforme se extrai da instrução processual, não ocorreu de forma satisfatória. No tocante à prova oral, foi ouvida em juízo a testemunha Adeval do Santos (fls. 737), a qual declarou, de início, não ter presenciado diretamente o momento do acidente. Afirmou que, ao descer da ponte no sentido Cubatão-Santos, o veículo da autora já havia colidido com o caminhão, encontrando-se o sinistro consumado. Referiu que o caminhão se encontrava parado na faixa da direita e que o motorista, à época, encontrava-se sob o caminhão, supostamente em razão de problema nos freios, que teriam travado. Ainda que tenha relatado a velocidade aproximada do veículo da autora como sendo de 90 a 100 km/h, trata-se de informação meramente especulativa, haja vista que a testemunha não presenciou a dinâmica da colisão, tampouco o instante do impacto. Do mesmo modo, disse ter visto a luz traseira do caminhão piscando, mas não identificou qualquer tipo de sinalização complementar na via, como cones, triângulo ou galhos, confirmando a ausência de medidas eficazes de advertência aos demais motoristas. Ressalta-se, contudo, que as declarações prestadas pela testemunha divergem do conteúdo do boletim de ocorrência acostado aos autos, assinado pelas partes envolvidas, o que enfraquece sua credibilidade como elemento de convicção. Ademais, o fato de ter presenciado apenas o momento posterior ao acidente, aliado às contradições quanto às circunstâncias e causas do evento, inviabiliza a atribuição de peso probatório relevante ao seu depoimento. Assim, diante da ausência de percepção direta do sinistro e da incongruência com os demais elementos constantes dos autos, o relato da testemunha Adeval do Santos não se revela apto a infirmar a conclusão pericial nem a comprometer o conjunto probatório produzido. Assim, afasta-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor, reconhecendo-se a responsabilidade do réu Benedito pelo evento danoso, com fundamento no art. 186 do Código Civil. A responsabilidade da corré Sheila será examinada em tópico próprio, a depender de sua vinculação jurídica com o veículo envolvido. Quanto aos danos materiais, o pedido da parte autora será analisado conforme as provas de prejuízo e a compatibilidade dos documentos acostados. O mesmo se aplica ao pleito por dano moral, que será avaliado à luz da jurisprudência e das peculiaridades do caso concreto. Passo à análise da reconvenção. Em sede de reconvenção, os pedidos formulados não merecem prosperar, haja vista as provas acostadas aos autos, bem como a dinâmica do acidente, demonstrarem a culpa exclusiva do corréu Benedito. Embora o reconvinte sustente que o autor trafegava em alta velocidade e colidiu na traseira de sua carreta imobilizada por falha mecânica, os elementos constantes dos autos, incluindo o boletim de ocorrência, o relatório de avarias e o registro fotográfico, revelam que o veículo do requerido encontrava-se indevidamente parado sobre a faixa de rolamento, sem sinalização adequada, em trecho de rodovia desprovido de acostamento. A alegada sinalização com pisca-alerta e faixa refletiva não encontra respaldo nas imagens juntadas, tampouco há comprovação de medidas eficazes de advertência a tempo e modo de evitar a colisão. O reconvinte pleiteia, na reconvenção, o ressarcimento de danos emergentes no valor de R$ 1.826,00, referentes ao conserto da carreta; lucros cessantes no montante de R$ 2.306,80, pela paralisação do veículo por dois dias; e indenização por dano moral de R$ 5.000,00, alegando abalo psicológico. Requer, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé. Contudo, ausente comprovação da responsabilidade do autor Sayane pelo acidente, falta ao reconvinte pressuposto essencial à responsabilização civil, de modo que todos os pedidos indenizatórios devem ser rejeitados. A pretensão de condenação por litigância de má-fé igualmente não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado qualquer abuso do direito de ação ou conduta processual desleal por parte do corréu Benedito . No que tange à autora Thais Irene, embora também tenha sido incluída no polo passivo da reconvenção, não há nos autos qualquer elemento que a vincule à condução ou posse do veículo no momento do acidente, tampouco qualquer ato que possa ter contribuído para o evento danoso. Sua inclusão na reconvenção, portanto, carece de fundamento fático e jurídico, impondo-se, igualmente, a improcedência da pretensão. Ressalte-se, por fim, que o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito incumbia ao reconvinte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Diante disso, a reconvenção deve ser julgada improcedente em sua integralidade. Passo à análise da responsabilidade da corré Sheila. A corré Sheila figura no polo passivo da demanda na qualidade de proprietária do veículo tracionador envolvido no acidente (caminhão trator). Em sua contestação, a requerida sustenta que não teve participação direta no evento danoso, atribuindo a culpa exclusivamente ao autor Sayane, além de alegar que seu veículo estava devidamente sinalizado e parado por motivo de força maior (falha mecânica). Entretanto, tais argumentos não se sustentam diante do conjunto probatório constante dos autos. Restou demonstrado que o caminhão, de sua propriedade, encontrava-se indevidamente imobilizado sobre a faixa de rolamento da Rodovia Anchieta, sem qualquer sinalização eficaz que advertisse os demais condutores, o que constitui infração ao dever de cautela previsto nos arts. 26 e 46 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Resolução CONTRAN nº 36/1998 (vigente à época dos fatos). Embora não tenha sido ela a condutora do veículo no momento do acidente, a responsabilidade civil da proprietária permanece, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao dono ou detentor do veículo a obrigação de reparar o dano causado por seus prepostos ou por coisa sob sua guarda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o proprietário responde solidariamente com o condutor pelos danos causados em razão de mau uso ou falta de conservação do veículo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA . REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes . 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) . Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Assim, caracterizada a omissão quanto ao dever de manter a segurança da via e constatada a responsabilidade do condutor Benedito, não há como afastar a corresponsabilidade da corré Sheila, diante da relação de propriedade e da ausência de prova de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da corré Sheila pelos prejuízos decorrentes do acidente. Analiso o pedido de indenização por danos materiais em face de Sheila e Benedito. Embora os autores tenham sustentado a ocorrência de perda total do veículo, o laudo pericial acostado às fls. 875/901 afasta tal hipótese. De acordo com a perícia, com base na Resolução nº 544 do CONTRAN, considera-se caracterizada a perda total apenas quando o custo de reparo supera 75% do valor de mercado do automóvel, segundo os parâmetros da Tabela FIPE. No presente caso, o valor de mercado do veículo foi estimado em R$ 45.445,00 (Anexo II), enquanto o orçamento de reparo apurado, considerando peças originais fornecidas por concessionária, totalizou R$ 28.561,23 (Anexo III), o que representa 62,85% do valor venal. Assim, nos termos do quesito 6.1.6 e da conclusão técnica, não se configura a perda total do bem. Reconhece-se, contudo, que houve efetivos danos materiais decorrentes da colisão, os quais ensejam indenização, porém a extensão do prejuízo limita-se ao valor necessário para recomposição do veículo ao seu estado anterior ao sinistro, conforme quantificado pelo perito judicial, não se justificando a pretensão de indenização por perda integral do bem. Assim, no que tange aos danos materiais, após a vistoria realizada no automóvel, o perito constatou que o veículo já havia sido integralmente reparado por terceiro adquirente, mediante a utilização de peças recuperadas e mão de obra própria, não sendo apresentados documentos comprobatórios dos custos. Foram exibidas ao expert as peças substituídas em decorrência do acidente, incluindo capô, painel frontal, grade, para-lamas dianteiros, para-brisa, farol dianteiro e radiador, conforme registrado nos itens 5.2 e 5.3 do laudo. Com o objetivo de estimar o valor necessário para restabelecimento do bem ao estado anterior ao acidente o perito diligenciou à Concessionária Peugeot do Grupo Sinal, obtendo o orçamento n.º 1136330, no valor de R$ 28.561,23, referente exclusivamente à reposição das peças originais substituídas, sem incluir a mão de obra, em razão da inviabilidade de sua quantificação sem inspeção específica (item 5.4 do laudo). No tocante ao pedido de ressarcimento das despesas com locação de veículo para manutenção da atividade profissional do autor Sayane Pereira da Silva, restou comprovado nos autos que a coautora Thaís Irene Santos da Silva efetuou sucessivos contratos de aluguel com a empresa Zarp/Localiza, com o objetivo de viabilizar a continuidade da função exercida por seu Sayane como motorista de aplicativo, após a colisão que inutilizou seu automóvel particular. Foram apresentadas cópias dos contratos de locação, com a identificação da autora como locatária e do autor Sayane como condutor principal, contendo cláusulas de responsabilidade e os respectivos valores pagos em cada período. Tais valores se mostram razoáveis e diretamente vinculados à necessidade de continuidade da atividade profissional do autor, razão pela qual devem ser integralmente ressarcidos pelos réus, a título de dano material decorrente do acidente. Ademais, é cabível a condenação ao pagamento dos valores que vierem a ser comprovadamente pagos em períodos subsequentes, desde que mantida a necessidade do uso de veículo locado e a impossibilidade de utilização do bem danificado. Resta analisar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, a possibilidade de reparação do dano moral no âmbito da responsabilidade civil. A indenização por dano moral emerge como forma legítima de compensar o sofrimento íntimo, o constrangimento e a angústia causados à vítima, sem natureza patrimonial, mas relacionados diretamente à dignidade da pessoa humana, sua imagem, sua honra e sua integridade emocional. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor Sayane Pereira da Silva, condutor do veículo atingido, teve seu patrimônio abalado em razão de colisão provocada por veículo parado sobre faixa de rolamento sem sinalização adequada, além de ter sofrido os transtornos naturais decorrentes da batida, como a perda temporária do meio de transporte, gastos imprevistos, frustração, tempo desprendido e angústia em solucionar a questão, o que, por si só, configura abalo moral indenizável. Trata-se de caso típico de incidência da teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo útil e os recursos pessoais gastos pelo consumidor para resolver problema criado exclusivamente pelo fornecedor configuram ofensa moral indenizável. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA, POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Merece aplausos a afirmação do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani no sentido de que não há, no sistema jurídico, um dispositivo determinando qual o valor razoável a ser definido, o que obriga o juiz encarregado na fixação a seguir ditames da prudência nesse mister, de modo a constriur uma cifra que compense as agruras que a conduta antijurídica provou e cause desestímulo no infrator. (AR 446971-4/8-00, Segundo Grupo de Direito Privado, TJSP). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Assim, reconhece-se que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade, justificando a reparação. Levando em consideração a natureza do evento, o tempo decorrido, a condição pessoal do autor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional ao grau do prejuízo e suficiente para atender à função compensatória e sancionatória da reparação civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano material em favor do autor Sayane Pereira da Silva, no valor de R$ 28.561,23 correspondente ao orçamento de peças originais obtido junto à concessionária, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial (dezembro/2024) e acrescido de juros legais a contar do evento danoso, sendo descabida a inclusão de valores relativos à mão de obra, diante da ausência de comprovação e da realização dos reparos por terceiro adquirente do bem; CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano material à autora Thaís Irene - ADV: SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPI (OAB 364439/SP), CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JUNIOR (OAB 366821/SP), CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JUNIOR (OAB 366821/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPI (OAB 364439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186616-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 2ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1008224-20.2025.8.26.0361; Assunto: Fixação; Agravante: C. V. G. B.; Advogada: Sheila Aparecida Sant'ana Abad Muro (OAB: 232021/SP); Agravado: R. C. P. C. (Representando Menor(es)) e outro; Advogado: Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186616-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro de Mogi das Cruzes; 2ª Vara da Família e das Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1008224-20.2025.8.26.0361; Fixação; Agravante: C. V. G. B.; Advogada: Sheila Aparecida Sant'ana Abad Muro (OAB: 232021/SP); Agravado: R. C. P. C. (Representando Menor(es)); Advogado: Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP); Agravada: M. E. P. B. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.