Eloy Vetorazzo Vigna
Eloy Vetorazzo Vigna
Número da OAB:
OAB/SP 232191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eloy Vetorazzo Vigna possui 51 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ELOY VETORAZZO VIGNA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009605-17.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1007233-78.2025.8.26.0576) (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.C.F.S. - Vistos. Fls. 142/145 e 146/147: trata-se de reiteração de pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, por meio de sua defesa técnica, em que pugna pela conversão da prisão temporária contra ela decretada em prisão domiciliar. A defesa requer, em síntese, a juntada do Acórdão lavrado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu a ordem para revogar a prisão temporária do paciente, em caso idêntico, em que houve apreensão material e pessoal do indiciado, não tendo sido demonstrada a necessidade de manter o encarceramento para apuração dos fatos na fase atual. Sustenta, ainda, que a indiciada sofreu busca e apreensão material e pessoal e a Autoridade Policial nada teceu, de forma concreta e robusta, sobre a necessidade da sua permanência em custódia. Ademais, argumenta que os filhos menores, de pouco mais de 1 ano e outro de menos de 8 anos, estão em desespero, suplicando infinitamente pela presença da mãe, aos prantos, fatos que lhe trarão traumas pela vida inteira. Estão sendo mantidos, de forma precária, por dois tios, irmãos da custodiada, que se revezam. Postula seja possível a conversão da prisão temporária em domiciliar, com aposição de tornozeleira eletrônica, como consignado no HC 944031, j. 10.09.2024, DJe 11.09.2024, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, citado em petição anterior. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 160/164, pelo indeferimento do pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. Aduz que a despeito dos argumentos defensivos, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária da investigada permanecem hígidos e foram, inclusive, reforçados pela recente manifestação da autoridade policial. Destaca que a "Operação Atelis" desvelou uma organização criminosa de alta complexidade e os indícios que pesam contra FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM a posicionam como peça relevante na engrenagem de lavagem de capitais do grupo, tendo, segundo as investigações, "pleno conhecimento das atividades do esposo, além de auxiliá-lo ativamente na guarda e controle de cheques" e de "usufruir dos ativos lavados por RAFAEL". Ressalta que a manutenção de sua custódia é imprescindível para a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I, da Lei 7.960/89, reiterando-se os argumentos recentemente demonstrados. A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 023/2025 (fls. 167/172), prestou esclarecimentos às indagações deste r. Juízo e justificou a necessidade da manutenção da custódia. Informa que não houve qualquer alteração fática do que se pretende esclarecer sobre a já indiciada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, sendo que o Inquérito Policial continua em trâmite na colheita de provas, seja por este Signatário através das várias inquirições, seja pelas análises ainda em curso de materiais apreendidos (aparelhos celulares, documentos, etc), não se descartando até mesmo novos pedidos de mandados judiciais. Destaca que foi descoberta uma grande rede criminosa que, apenas para um melhor entendimento didático, foi dividido em três núcleos que se interligavam. FLÁVIA fazia parte de um desses núcleos encabeçado por seu esposo, prestando-se a auxiliá-lo materialmente e tendo, no entender da Autoridade Policial, atuação direta na lavagem de dinheiro a favor do tráfico. Esclarece que a situação de encarceramento de FLÁVIA, Renata e Emanuelle para a Polícia Federal é a mesma e com base no que foi apurado de conduta criminosa de cada uma, acrescentando que não podem ser responsabilizados pela situação física ou social das presas (gestante, lactante ou enferma). Sustentam que à Polícia Judiciária cabe apurar os delitos cometidos e representar por Medidas Judiciais cabíveis a cada caso. A prisão temporária é medida cautelar de natureza excepcional, destinada a garantir a eficácia das investigações criminais em curso, conforme disposto na Lei nº 7.960/89. Sua decretação exige a demonstração de fundados indícios de autoria e a necessidade da medida para as investigações ou para evitar que o indiciado influencie testemunhas ou obstrua o curso do processo. No caso em análise, verifica-se que FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM encontra-se custodiada em razão de sua participação na denominada "Operação Atelis", complexa investigação que desvelou organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, lavagem de capitais e outros crimes conexos. Conforme informado pela autoridade policial, a investigada integra núcleo criminoso liderado por seu esposo, tendo participação ativa na lavagem de dinheiro e guarda de valores ilícitos, com pleno conhecimento das atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo. Os elementos dos autos demonstram que a manutenção da custódia da investigada é imprescindível para a conclusão das investigações em curso, considerando: 1) Complexidade da investigação: a "Operação Atelis" envolve organização criminosa de alta complexidade, com múltiplos núcleos interligados, demandando análise detalhada de extenso material apreendido; 2) Risco de obstrução das investigações: a liberação da custodiada poderia comprometer a coleta de provas ainda em curso, especialmente considerando sua posição relevante na estrutura criminosa; 3) Necessidade de conclusão das diligências: conforme informado pela autoridade policial, ainda há materiais em análise (celulares, documentos) e possibilidade de novas medidas investigativas. Embora se reconheça a situação delicada envolvendo os filhos menores da custodiada, não se pode ignorar que a alegação de necessidade de cuidados maternos não constitui óbice absoluto à manutenção da prisão temporária, especialmente quando presentes fundados indícios de participação em organização criminosa. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Paciente gestante e mãe de dois filhos menores. Pretendida a concessão da prisão domiciliar. Inadmissibilidade. (...) O fato de a paciente ser mãe de filhos menores não lhe assegura a concessão do benefício. Necessária a comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados das crianças. Constrangimento ilegal não verificado." (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 3002793-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/04/2025). O acórdão acima transcrito, que integra a fundamentação desta decisão, demonstra claramente que a condição de mãe de filhos menores, por si só, não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não restou comprovado nos autos. Diante das circunstâncias do caso, a manutenção da prisão temporária revela-se uma medida proporcional e adequada. A gravidade dos crimes em apuração entre eles, organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais exige uma resposta firme do sistema de justiça. Soma-se a isso a posição de destaque ocupada pela investigada dentro da estrutura criminosa, o que potencializa sua capacidade de interferência no andamento das investigações. Diante dos elementos apresentados, conclui-se, com base nos fundamentos anteriormente expostos, que não há espaço, neste momento, para a revogação da prisão temporária. A manifestação do Ministério Público, contrária ao pedido, foi clara ao destacar os riscos envolvidos na soltura da investigada. Soma-se a isso a justificativa detalhada da autoridade policial, que apontou a real necessidade da continuidade da custódia para o avanço das investigações. Ressalte-se ainda que a condição de mãe de filhos menores, embora relevante sob o aspecto humanitário, não assegura por si só a concessão da prisão domiciliar, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, tal benefício não se mostra compatível com a gravidade e complexidade da organização criminosa em apuração. Considerando, portanto, a imprescindibilidade da medida para o êxito das diligências investigativas, por ora, fica indeferido o pedido de revogação da prisão temporária formulado por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. No mais, tendo em vista que a custodiada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM apresentou declaração médica (fls. 56) atestando estar com 6 semanas e 3 dias de gestação e referido documento médico recomenda acompanhamento pré-natal regular e condições mínimas de higiene, segurança, ventilação e repouso, OFICIE-SE ao estabelecimento prisional onde a custodiada se encontra recolhida para INFORMAR se está sendo prestado atendimento médico adequado à sua condição de gestante, bem como se estão sendo observadas as condições sanitárias mínimas recomendadas. Prazo para resposta: 05 (cinco) dias; servindo a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000452-76.2016.8.26.0607 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - C.E.P. - Vistos. Ante a certidão de fl. 1128, determino a intimação do sentenciado C.E.P., intime-o para que providencie o recolhimento da taxa judiciária, referente a 100 UFESPs, no valor de R$ 3.536,00 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais ), em guia DARE Código 230-6, nos termos do artigo 4º, § 9°, a, da Lei 11.608/2003, em 10 (dez) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como decisão-ofício. Intime-se. - ADV: EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), VICTOR HUGO LOPES (OAB 467354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500453-06.2024.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - Fielem de Fátima Viveiros Gonçalves e outros - RODNEY APARECIDO ARGENTINO JUNIOR - FRANCIS DE AZEVEDO VALLEJO - ISRAEL LIMA LIMEIRA - Vistos. Considerando que foram esgotadas as diligências para localização da testemunha de defesa Karina (esposa do réu Israel Lima Limeira), deverá a defesa informar o endereço para intimação da testemunha ou providenciar o seu comparecimento independente de intimação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010030-44.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1007233-78.2025.8.26.0576) (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.C.D. - Vistos. JOSÉ CARLOS DONATO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição de veículos apreendidos na "Operação Atelis", alegando ser proprietário e terceiro de boa-fé em relação aos seguintes automotores: 1) FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano/modelo 2011/2012, Renavam 00348552335, placa EVM8C94, cor prata; 2) VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP, ano/modelo 2010/2011, Renavam 00214690229, placa EAU9C30, cor preta; 3) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, ano/modelo 2008/2009, Renavam 00977673898, placa NKQ9E84, cor prata. Sustenta o requerente que os veículos foram apreendidos durante operação policial deflagrada em 21/05/2025, quando se encontravam nas dependências da empresa "Carmatti Veículos", localizada em Ipiguá/SP, onde haviam sido deixados em consignação para venda. Aduz ser pessoa não investigada na operação e terceiro de boa-fé, pleiteando a imediata restituição dos bens, bem como o cancelamento de eventuais multas decorrentes da apreensão. O Ministério Público, às fls. 16/20, manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido. A restituição de coisas apreendidas encontra amparo no artigo 120 do Código de Processo Penal, que estabelece: "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não interesse à prova." Para o deferimento do pedido de restituição, faz-se necessário verificar a legitimidade do requerente, a ausência de interesse probatório e a condição de terceiro de boa-fé. O requerente comprovou documentalmente ser o proprietário dos veículos objeto do pedido, conforme demonstram os Certificados de Registro e Licenciamento apresentados (fls. 02-04) e procuração de fls. 13. Conforme relatado pelo próprio Ministério Público, José Carlos Donato não figura como investigado na "Operação Atelis", tratando-se de pessoa estranha aos fatos apurados. A manifestação ministerial é expressa ao afirmar que "os elementos informativos coligidos até o presente momento não indicam qualquer participação suas nos ilícitos em apuração" e que "os veículos em tela, conforme documentação carreada (fls. 06-13), pertencem efetivamente ao requerente". Ademais, restou demonstrado que "as propriedades dos automotores datam de dias muito antecedentes à deflagração da operação", o que afasta qualquer suspeita de vinculação dos bens com a atividade criminosa investigada. Ante o exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, com fundamento nos arts. 118 e ss., do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição formulado por JOSÉ CARLOS DONATO, RG nº 40.644.397 SSP/SP, CPF nº 284.266.568-62. DETERMINO a imediata liberação dos seguintes veículos: 1) FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano/modelo 2011/2012, Renavam 00348552335, placa EVM8C94, cor prata; 2) VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP, ano/modelo 2010/2011, Renavam 00214690229, placa EAU9C30, cor preta; 3) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, ano/modelo 2008/2009, Renavam 00977673898, placa NKQ9E84, cor prata; em favor do requerente, mediante lavratura de termo de entrega pela autoridade policial competente. Fica o requerente desonerado das respectivas taxas de depósito e permanência no pátio, ressalvadas as de natureza administrativa incidentes sobre os veículos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício de liberação e comunicativo às Autoridades competentes da Polícia Judiciária e órgãos de Trânsitos, responsáveis aos respectivos cadastros veicular. Int. - ADV: KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010030-44.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1007233-78.2025.8.26.0576) (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.C.D. - Vistos. JOSÉ CARLOS DONATO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição de veículos apreendidos na "Operação Atelis", alegando ser proprietário e terceiro de boa-fé em relação aos seguintes automotores: 1) FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano/modelo 2011/2012, Renavam 00348552335, placa EVM8C94, cor prata; 2) VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP, ano/modelo 2010/2011, Renavam 00214690229, placa EAU9C30, cor preta; 3) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, ano/modelo 2008/2009, Renavam 00977673898, placa NKQ9E84, cor prata. Sustenta o requerente que os veículos foram apreendidos durante operação policial deflagrada em 21/05/2025, quando se encontravam nas dependências da empresa "Carmatti Veículos", localizada em Ipiguá/SP, onde haviam sido deixados em consignação para venda. Aduz ser pessoa não investigada na operação e terceiro de boa-fé, pleiteando a imediata restituição dos bens, bem como o cancelamento de eventuais multas decorrentes da apreensão. O Ministério Público, às fls. 16/20, manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido. A restituição de coisas apreendidas encontra amparo no artigo 120 do Código de Processo Penal, que estabelece: "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não interesse à prova." Para o deferimento do pedido de restituição, faz-se necessário verificar a legitimidade do requerente, a ausência de interesse probatório e a condição de terceiro de boa-fé. O requerente comprovou documentalmente ser o proprietário dos veículos objeto do pedido, conforme demonstram os Certificados de Registro e Licenciamento apresentados (fls. 02-04) e procuração de fls. 13. Conforme relatado pelo próprio Ministério Público, José Carlos Donato não figura como investigado na "Operação Atelis", tratando-se de pessoa estranha aos fatos apurados. A manifestação ministerial é expressa ao afirmar que "os elementos informativos coligidos até o presente momento não indicam qualquer participação suas nos ilícitos em apuração" e que "os veículos em tela, conforme documentação carreada (fls. 06-13), pertencem efetivamente ao requerente". Ademais, restou demonstrado que "as propriedades dos automotores datam de dias muito antecedentes à deflagração da operação", o que afasta qualquer suspeita de vinculação dos bens com a atividade criminosa investigada. Ante o exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, com fundamento nos arts. 118 e ss., do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição formulado por JOSÉ CARLOS DONATO, RG nº 40.644.397 SSP/SP, CPF nº 284.266.568-62. DETERMINO a imediata liberação dos seguintes veículos: 1) FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano/modelo 2011/2012, Renavam 00348552335, placa EVM8C94, cor prata; 2) VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP, ano/modelo 2010/2011, Renavam 00214690229, placa EAU9C30, cor preta; 3) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, ano/modelo 2008/2009, Renavam 00977673898, placa NKQ9E84, cor prata; em favor do requerente, mediante lavratura de termo de entrega pela autoridade policial competente. Fica o requerente desonerado das respectivas taxas de depósito e permanência no pátio, ressalvadas as de natureza administrativa incidentes sobre os veículos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício de liberação e comunicativo às Autoridades competentes da Polícia Judiciária e órgãos de Trânsitos, responsáveis aos respectivos cadastros veicular. Int. - ADV: KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028164-28.2002.8.26.0576 (576.01.2002.028164) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Neide Aparecida Capati Alves - Anice Aparecida dos Santos Capatti - - Antonio Capatti - - Regina Celia Vilela Capatti - - Emidio Alves Ferreira - - Eugenio Capatti Filho - - Leonildo Damin Brunca - - Nilza Capatti Brunca - - Ivani Borges Capatti - - Jose Capatti - - Joao Capatti Neto - - Silvio Capatti Filho - - Ronaldo Xavier Lanna - Maria Luiza Gonçalves de Souza - Silvio Capatti - - Jhoana Nery Capatti - - Eugênio Sebastian Capatti - - Eugênia Perpétua Capatti Lana - OSMARINA DA GRAÇA DE ÂNGELO - - Maristela Aparecida Ferreira Pradela - - Cleocarla Luzia Capati Ferreira - - Regina Celia Ferreira Azuaga - Confederação Nacional da Agricultura - - Marcio Pinheiro de Carvalho - MARIA ÂNGELA DE ALMEIDA FERREIRA - - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Fls. 2302/2305: Primeiro, cadastre-se o Dr. RAYAN ISSA (OAB 381.726) para passar a receber as publicações. Confiro pela última vez o prazo de 05 (cinco) dias para os herdeiros comprovarem o protocolo da averbação do formal. Após o prazo acima, na inércia, restabelecida ficará a decisão de fl. 2300. INDEFIRO, aqui nestes autos, a partilha de valores da falecida NEIDE APARECIDA CAPATI ALVES, eis que pressupõe novo inventário, a ser feito junto ao Juízo competente. Adianto que sendo os valores dos autos em nome da falecida NEIDE, até decisão em contrário (talvez do Juízo do Inventário), nestes autos prosseguirá, quando for o momento oportuno (fl. 2300), ao concurso de credores em relação a todos valores a ela disponíveis. Intime-se. São José do Rio Preto, 05 de junho de 2025. - ADV: ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), THAIS CASSEB NASCIMBEN (OAB 236496/SP), VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA (OAB 255283/SP), MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ (OAB 210585/SP), LEONILDO DAMIN BRUNCA JUNIOR (OAB 163875/SP), LEONILDO DAMIN BRUNCA JUNIOR (OAB 163875/SP), ANDRÉ LUIS NASHIMURA DO CARMO (OAB 197256/SP), ANDRÉ LUIS NASHIMURA DO CARMO (OAB 197256/SP), ROBERTO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB 197928/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (OAB 213028/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), TIAGO SIMÕES MARTINS PADILHA (OAB 270807/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), ANA MARISA CURI RAMIA (OAB 69414/SP), TARCISIO VALERIANO DOS PASSOS (OAB 2895/MT), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP), RENATO DO VALLE LIBRELON (OAB 373627/SP), JEAN FELIPE BERNARDES (OAB 380303/SP), KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES (OAB 12225OMT), REINALDO MANOEL GUIMARÃES (OAB 20969/MT), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LIDOVAL ALVES MOREIRA (OAB 30550/SP), LEONILDO DAMIN BRUNCA JUNIOR (OAB 163875/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), ADRIANA PEREIRA BARBOSA (OAB 108520/SP), FLAVIO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB 125616/SP), SANDRO ROGERIO RUIZ CRIADO (OAB 130013/SP), RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), LEONILDO DAMIN BRUNCA JUNIOR (OAB 163875/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), LEONILDO DAMIN BRUNCA JUNIOR (OAB 163875/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500507-89.2025.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - RUYTER ALEXANDRE LANZA - Vistos. Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos legais (art. 41 do CPP) e ausentes as hipóteses de rejeição liminar (art. 395 do CPP). Processe-se pelo rito comum ordinário, pois a pena máxima cominada ao crime descrito na denúncia é igual ou superior a 04 anos (art. 394, I do CPP). CITE-SE o acusado para que, no prazo legal, responda à acusação por escrito (art. 396 do CPP). Caso o acusado declare não possuir defensor ou a resposta não seja apresentada no prazo legal, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando-se a indicação de Advogado para atuar na defesa do réu, ficando o mesmo, desde já, nomeado, devendo, ainda, o defensor indicado ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se certidões do Ofício de Distribuição Judicial e a Folha de Antecedentes Criminais, complementando-se, se for o caso, com as certidões judiciais esclarecedoras. Além disso, comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia (art. 393, I das NSCGJ). Por se tratar de processo que apura crime praticado no âmbito das relações domésticas e familiares (violência doméstica), anote-se a tramitação prioritária dos autos (tarjas respectivas - NSCGJ), conforme o disposto no art. 33, parágrafo único da Lei nº 11.340/2006 (LMP). Ciência ao MP. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP)