Eloy Vetorazzo Vigna

Eloy Vetorazzo Vigna

Número da OAB: OAB/SP 232191

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eloy Vetorazzo Vigna possui 45 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: ELOY VETORAZZO VIGNA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) HABILITAçãO DE CRéDITO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007233-78.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1006145-39.2024.8.26.0576) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.R.P.F.E.S.P. - E.C.S.O. - - E.P.S. - - S.E.T. - - J.V.G.P. - - A.C.F. - - S.F.S.Q.F. - - B.J.D.S. - - W.H.D.S. - - F.C.F.S. - - C.C.T. - - E.S. - - W.J.S. - - M.C.D. - - M.A.D. - - F.L.V. - - C.H.N.R. - - R.H.F.S. - - A.H.S.S. - - N.G.S.J. - - C.S.C. - - G.R.C.V. - - J.L.S. - - R.M. - - V.V.R. - - J.R.S. - - M.J. - - I.S.D. e outros - J.C.G. - - C.H.S.B. - Vistos Fls. 2206/2235: manifeste-se o representante do Ministério Público. Int. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), ANDRE PEREZ FILHO (OAB 415556/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), FABIANA BARBIERI CARNEIRO (OAB 13705/MT), CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP), EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT), JANAINA RIBEIRO BEZERRA BARBOSA (OAB 12533/MT), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), ROBERTO HENRIQUE DA SILVA BARROS (OAB 497271/SP), RICARDO GASPAR RODRIGUES PEREIRA (OAB 479147/SP), JAIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 467697/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), EMILIO FASANELLI PETRECA (OAB 289314/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1501175-41.2021.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; HUGO MARANZANO; Foro de São José do Rio Preto; Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501175-41.2021.8.26.0576; Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia; Apelante: V. O.; Advogado: Eloy Vetorazzo Vigna (OAB: 232191/SP); Apelante: J. H. A. dos S.; Advogado: Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Assistente M.P: A. C. T. C.; Advogada: Andréia Cristina da Silva Moukakou (OAB: 448901/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009605-17.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1007233-78.2025.8.26.0576) (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.C.F.S. - Vistos. Fls. 142/145 e 146/147: trata-se de reiteração de pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, por meio de sua defesa técnica, em que pugna pela conversão da prisão temporária contra ela decretada em prisão domiciliar. A defesa requer, em síntese, a juntada do Acórdão lavrado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu a ordem para revogar a prisão temporária do paciente, em caso idêntico, em que houve apreensão material e pessoal do indiciado, não tendo sido demonstrada a necessidade de manter o encarceramento para apuração dos fatos na fase atual. Sustenta, ainda, que a indiciada sofreu busca e apreensão material e pessoal e a Autoridade Policial nada teceu, de forma concreta e robusta, sobre a necessidade da sua permanência em custódia. Ademais, argumenta que os filhos menores, de pouco mais de 1 ano e outro de menos de 8 anos, estão em desespero, suplicando infinitamente pela presença da mãe, aos prantos, fatos que lhe trarão traumas pela vida inteira. Estão sendo mantidos, de forma precária, por dois tios, irmãos da custodiada, que se revezam. Postula seja possível a conversão da prisão temporária em domiciliar, com aposição de tornozeleira eletrônica, como consignado no HC 944031, j. 10.09.2024, DJe 11.09.2024, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, citado em petição anterior. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 160/164, pelo indeferimento do pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. Aduz que a despeito dos argumentos defensivos, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária da investigada permanecem hígidos e foram, inclusive, reforçados pela recente manifestação da autoridade policial. Destaca que a "Operação Atelis" desvelou uma organização criminosa de alta complexidade e os indícios que pesam contra FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM a posicionam como peça relevante na engrenagem de lavagem de capitais do grupo, tendo, segundo as investigações, "pleno conhecimento das atividades do esposo, além de auxiliá-lo ativamente na guarda e controle de cheques" e de "usufruir dos ativos lavados por RAFAEL". Ressalta que a manutenção de sua custódia é imprescindível para a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I, da Lei 7.960/89, reiterando-se os argumentos recentemente demonstrados. A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 023/2025 (fls. 167/172), prestou esclarecimentos às indagações deste r. Juízo e justificou a necessidade da manutenção da custódia. Informa que não houve qualquer alteração fática do que se pretende esclarecer sobre a já indiciada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, sendo que o Inquérito Policial continua em trâmite na colheita de provas, seja por este Signatário através das várias inquirições, seja pelas análises ainda em curso de materiais apreendidos (aparelhos celulares, documentos, etc), não se descartando até mesmo novos pedidos de mandados judiciais. Destaca que foi descoberta uma grande rede criminosa que, apenas para um melhor entendimento didático, foi dividido em três núcleos que se interligavam. FLÁVIA fazia parte de um desses núcleos encabeçado por seu esposo, prestando-se a auxiliá-lo materialmente e tendo, no entender da Autoridade Policial, atuação direta na lavagem de dinheiro a favor do tráfico. Esclarece que a situação de encarceramento de FLÁVIA, Renata e Emanuelle para a Polícia Federal é a mesma e com base no que foi apurado de conduta criminosa de cada uma, acrescentando que não podem ser responsabilizados pela situação física ou social das presas (gestante, lactante ou enferma). Sustentam que à Polícia Judiciária cabe apurar os delitos cometidos e representar por Medidas Judiciais cabíveis a cada caso. A prisão temporária é medida cautelar de natureza excepcional, destinada a garantir a eficácia das investigações criminais em curso, conforme disposto na Lei nº 7.960/89. Sua decretação exige a demonstração de fundados indícios de autoria e a necessidade da medida para as investigações ou para evitar que o indiciado influencie testemunhas ou obstrua o curso do processo. No caso em análise, verifica-se que FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM encontra-se custodiada em razão de sua participação na denominada "Operação Atelis", complexa investigação que desvelou organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, lavagem de capitais e outros crimes conexos. Conforme informado pela autoridade policial, a investigada integra núcleo criminoso liderado por seu esposo, tendo participação ativa na lavagem de dinheiro e guarda de valores ilícitos, com pleno conhecimento das atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo. Os elementos dos autos demonstram que a manutenção da custódia da investigada é imprescindível para a conclusão das investigações em curso, considerando: 1) Complexidade da investigação: a "Operação Atelis" envolve organização criminosa de alta complexidade, com múltiplos núcleos interligados, demandando análise detalhada de extenso material apreendido; 2) Risco de obstrução das investigações: a liberação da custodiada poderia comprometer a coleta de provas ainda em curso, especialmente considerando sua posição relevante na estrutura criminosa; 3) Necessidade de conclusão das diligências: conforme informado pela autoridade policial, ainda há materiais em análise (celulares, documentos) e possibilidade de novas medidas investigativas. Embora se reconheça a situação delicada envolvendo os filhos menores da custodiada, não se pode ignorar que a alegação de necessidade de cuidados maternos não constitui óbice absoluto à manutenção da prisão temporária, especialmente quando presentes fundados indícios de participação em organização criminosa. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Paciente gestante e mãe de dois filhos menores. Pretendida a concessão da prisão domiciliar. Inadmissibilidade. (...) O fato de a paciente ser mãe de filhos menores não lhe assegura a concessão do benefício. Necessária a comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados das crianças. Constrangimento ilegal não verificado." (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 3002793-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/04/2025). O acórdão acima transcrito, que integra a fundamentação desta decisão, demonstra claramente que a condição de mãe de filhos menores, por si só, não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não restou comprovado nos autos. Diante das circunstâncias do caso, a manutenção da prisão temporária revela-se uma medida proporcional e adequada. A gravidade dos crimes em apuração entre eles, organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais exige uma resposta firme do sistema de justiça. Soma-se a isso a posição de destaque ocupada pela investigada dentro da estrutura criminosa, o que potencializa sua capacidade de interferência no andamento das investigações. Diante dos elementos apresentados, conclui-se, com base nos fundamentos anteriormente expostos, que não há espaço, neste momento, para a revogação da prisão temporária. A manifestação do Ministério Público, contrária ao pedido, foi clara ao destacar os riscos envolvidos na soltura da investigada. Soma-se a isso a justificativa detalhada da autoridade policial, que apontou a real necessidade da continuidade da custódia para o avanço das investigações. Ressalte-se ainda que a condição de mãe de filhos menores, embora relevante sob o aspecto humanitário, não assegura por si só a concessão da prisão domiciliar, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, tal benefício não se mostra compatível com a gravidade e complexidade da organização criminosa em apuração. Considerando, portanto, a imprescindibilidade da medida para o êxito das diligências investigativas, por ora, fica indeferido o pedido de revogação da prisão temporária formulado por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. No mais, tendo em vista que a custodiada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM apresentou declaração médica (fls. 56) atestando estar com 6 semanas e 3 dias de gestação e referido documento médico recomenda acompanhamento pré-natal regular e condições mínimas de higiene, segurança, ventilação e repouso, OFICIE-SE ao estabelecimento prisional onde a custodiada se encontra recolhida para INFORMAR se está sendo prestado atendimento médico adequado à sua condição de gestante, bem como se estão sendo observadas as condições sanitárias mínimas recomendadas. Prazo para resposta: 05 (cinco) dias; servindo a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009605-17.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1007233-78.2025.8.26.0576) (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.C.F.S. - Vistos. Fls. 142/145 e 146/147: trata-se de reiteração de pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, por meio de sua defesa técnica, em que pugna pela conversão da prisão temporária contra ela decretada em prisão domiciliar. A defesa requer, em síntese, a juntada do Acórdão lavrado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu a ordem para revogar a prisão temporária do paciente, em caso idêntico, em que houve apreensão material e pessoal do indiciado, não tendo sido demonstrada a necessidade de manter o encarceramento para apuração dos fatos na fase atual. Sustenta, ainda, que a indiciada sofreu busca e apreensão material e pessoal e a Autoridade Policial nada teceu, de forma concreta e robusta, sobre a necessidade da sua permanência em custódia. Ademais, argumenta que os filhos menores, de pouco mais de 1 ano e outro de menos de 8 anos, estão em desespero, suplicando infinitamente pela presença da mãe, aos prantos, fatos que lhe trarão traumas pela vida inteira. Estão sendo mantidos, de forma precária, por dois tios, irmãos da custodiada, que se revezam. Postula seja possível a conversão da prisão temporária em domiciliar, com aposição de tornozeleira eletrônica, como consignado no HC 944031, j. 10.09.2024, DJe 11.09.2024, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, citado em petição anterior. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 160/164, pelo indeferimento do pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. Aduz que a despeito dos argumentos defensivos, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária da investigada permanecem hígidos e foram, inclusive, reforçados pela recente manifestação da autoridade policial. Destaca que a "Operação Atelis" desvelou uma organização criminosa de alta complexidade e os indícios que pesam contra FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM a posicionam como peça relevante na engrenagem de lavagem de capitais do grupo, tendo, segundo as investigações, "pleno conhecimento das atividades do esposo, além de auxiliá-lo ativamente na guarda e controle de cheques" e de "usufruir dos ativos lavados por RAFAEL". Ressalta que a manutenção de sua custódia é imprescindível para a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I, da Lei 7.960/89, reiterando-se os argumentos recentemente demonstrados. A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 023/2025 (fls. 167/172), prestou esclarecimentos às indagações deste r. Juízo e justificou a necessidade da manutenção da custódia. Informa que não houve qualquer alteração fática do que se pretende esclarecer sobre a já indiciada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, sendo que o Inquérito Policial continua em trâmite na colheita de provas, seja por este Signatário através das várias inquirições, seja pelas análises ainda em curso de materiais apreendidos (aparelhos celulares, documentos, etc), não se descartando até mesmo novos pedidos de mandados judiciais. Destaca que foi descoberta uma grande rede criminosa que, apenas para um melhor entendimento didático, foi dividido em três núcleos que se interligavam. FLÁVIA fazia parte de um desses núcleos encabeçado por seu esposo, prestando-se a auxiliá-lo materialmente e tendo, no entender da Autoridade Policial, atuação direta na lavagem de dinheiro a favor do tráfico. Esclarece que a situação de encarceramento de FLÁVIA, Renata e Emanuelle para a Polícia Federal é a mesma e com base no que foi apurado de conduta criminosa de cada uma, acrescentando que não podem ser responsabilizados pela situação física ou social das presas (gestante, lactante ou enferma). Sustentam que à Polícia Judiciária cabe apurar os delitos cometidos e representar por Medidas Judiciais cabíveis a cada caso. A prisão temporária é medida cautelar de natureza excepcional, destinada a garantir a eficácia das investigações criminais em curso, conforme disposto na Lei nº 7.960/89. Sua decretação exige a demonstração de fundados indícios de autoria e a necessidade da medida para as investigações ou para evitar que o indiciado influencie testemunhas ou obstrua o curso do processo. No caso em análise, verifica-se que FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM encontra-se custodiada em razão de sua participação na denominada "Operação Atelis", complexa investigação que desvelou organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, lavagem de capitais e outros crimes conexos. Conforme informado pela autoridade policial, a investigada integra núcleo criminoso liderado por seu esposo, tendo participação ativa na lavagem de dinheiro e guarda de valores ilícitos, com pleno conhecimento das atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo. Os elementos dos autos demonstram que a manutenção da custódia da investigada é imprescindível para a conclusão das investigações em curso, considerando: 1) Complexidade da investigação: a "Operação Atelis" envolve organização criminosa de alta complexidade, com múltiplos núcleos interligados, demandando análise detalhada de extenso material apreendido; 2) Risco de obstrução das investigações: a liberação da custodiada poderia comprometer a coleta de provas ainda em curso, especialmente considerando sua posição relevante na estrutura criminosa; 3) Necessidade de conclusão das diligências: conforme informado pela autoridade policial, ainda há materiais em análise (celulares, documentos) e possibilidade de novas medidas investigativas. Embora se reconheça a situação delicada envolvendo os filhos menores da custodiada, não se pode ignorar que a alegação de necessidade de cuidados maternos não constitui óbice absoluto à manutenção da prisão temporária, especialmente quando presentes fundados indícios de participação em organização criminosa. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Paciente gestante e mãe de dois filhos menores. Pretendida a concessão da prisão domiciliar. Inadmissibilidade. (...) O fato de a paciente ser mãe de filhos menores não lhe assegura a concessão do benefício. Necessária a comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados das crianças. Constrangimento ilegal não verificado." (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 3002793-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/04/2025). O acórdão acima transcrito, que integra a fundamentação desta decisão, demonstra claramente que a condição de mãe de filhos menores, por si só, não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não restou comprovado nos autos. Diante das circunstâncias do caso, a manutenção da prisão temporária revela-se uma medida proporcional e adequada. A gravidade dos crimes em apuração entre eles, organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais exige uma resposta firme do sistema de justiça. Soma-se a isso a posição de destaque ocupada pela investigada dentro da estrutura criminosa, o que potencializa sua capacidade de interferência no andamento das investigações. Diante dos elementos apresentados, conclui-se, com base nos fundamentos anteriormente expostos, que não há espaço, neste momento, para a revogação da prisão temporária. A manifestação do Ministério Público, contrária ao pedido, foi clara ao destacar os riscos envolvidos na soltura da investigada. Soma-se a isso a justificativa detalhada da autoridade policial, que apontou a real necessidade da continuidade da custódia para o avanço das investigações. Ressalte-se ainda que a condição de mãe de filhos menores, embora relevante sob o aspecto humanitário, não assegura por si só a concessão da prisão domiciliar, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, tal benefício não se mostra compatível com a gravidade e complexidade da organização criminosa em apuração. Considerando, portanto, a imprescindibilidade da medida para o êxito das diligências investigativas, por ora, fica indeferido o pedido de revogação da prisão temporária formulado por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. No mais, tendo em vista que a custodiada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM apresentou declaração médica (fls. 56) atestando estar com 6 semanas e 3 dias de gestação e referido documento médico recomenda acompanhamento pré-natal regular e condições mínimas de higiene, segurança, ventilação e repouso, OFICIE-SE ao estabelecimento prisional onde a custodiada se encontra recolhida para INFORMAR se está sendo prestado atendimento médico adequado à sua condição de gestante, bem como se estão sendo observadas as condições sanitárias mínimas recomendadas. Prazo para resposta: 05 (cinco) dias; servindo a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009605-17.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1007233-78.2025.8.26.0576) (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.C.F.S. - Vistos. Fls. 142/145 e 146/147: trata-se de reiteração de pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, por meio de sua defesa técnica, em que pugna pela conversão da prisão temporária contra ela decretada em prisão domiciliar. A defesa requer, em síntese, a juntada do Acórdão lavrado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu a ordem para revogar a prisão temporária do paciente, em caso idêntico, em que houve apreensão material e pessoal do indiciado, não tendo sido demonstrada a necessidade de manter o encarceramento para apuração dos fatos na fase atual. Sustenta, ainda, que a indiciada sofreu busca e apreensão material e pessoal e a Autoridade Policial nada teceu, de forma concreta e robusta, sobre a necessidade da sua permanência em custódia. Ademais, argumenta que os filhos menores, de pouco mais de 1 ano e outro de menos de 8 anos, estão em desespero, suplicando infinitamente pela presença da mãe, aos prantos, fatos que lhe trarão traumas pela vida inteira. Estão sendo mantidos, de forma precária, por dois tios, irmãos da custodiada, que se revezam. Postula seja possível a conversão da prisão temporária em domiciliar, com aposição de tornozeleira eletrônica, como consignado no HC 944031, j. 10.09.2024, DJe 11.09.2024, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, citado em petição anterior. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 160/164, pelo indeferimento do pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. Aduz que a despeito dos argumentos defensivos, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária da investigada permanecem hígidos e foram, inclusive, reforçados pela recente manifestação da autoridade policial. Destaca que a "Operação Atelis" desvelou uma organização criminosa de alta complexidade e os indícios que pesam contra FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM a posicionam como peça relevante na engrenagem de lavagem de capitais do grupo, tendo, segundo as investigações, "pleno conhecimento das atividades do esposo, além de auxiliá-lo ativamente na guarda e controle de cheques" e de "usufruir dos ativos lavados por RAFAEL". Ressalta que a manutenção de sua custódia é imprescindível para a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I, da Lei 7.960/89, reiterando-se os argumentos recentemente demonstrados. A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 023/2025 (fls. 167/172), prestou esclarecimentos às indagações deste r. Juízo e justificou a necessidade da manutenção da custódia. Informa que não houve qualquer alteração fática do que se pretende esclarecer sobre a já indiciada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, sendo que o Inquérito Policial continua em trâmite na colheita de provas, seja por este Signatário através das várias inquirições, seja pelas análises ainda em curso de materiais apreendidos (aparelhos celulares, documentos, etc), não se descartando até mesmo novos pedidos de mandados judiciais. Destaca que foi descoberta uma grande rede criminosa que, apenas para um melhor entendimento didático, foi dividido em três núcleos que se interligavam. FLÁVIA fazia parte de um desses núcleos encabeçado por seu esposo, prestando-se a auxiliá-lo materialmente e tendo, no entender da Autoridade Policial, atuação direta na lavagem de dinheiro a favor do tráfico. Esclarece que a situação de encarceramento de FLÁVIA, Renata e Emanuelle para a Polícia Federal é a mesma e com base no que foi apurado de conduta criminosa de cada uma, acrescentando que não podem ser responsabilizados pela situação física ou social das presas (gestante, lactante ou enferma). Sustentam que à Polícia Judiciária cabe apurar os delitos cometidos e representar por Medidas Judiciais cabíveis a cada caso. A prisão temporária é medida cautelar de natureza excepcional, destinada a garantir a eficácia das investigações criminais em curso, conforme disposto na Lei nº 7.960/89. Sua decretação exige a demonstração de fundados indícios de autoria e a necessidade da medida para as investigações ou para evitar que o indiciado influencie testemunhas ou obstrua o curso do processo. No caso em análise, verifica-se que FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM encontra-se custodiada em razão de sua participação na denominada "Operação Atelis", complexa investigação que desvelou organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, lavagem de capitais e outros crimes conexos. Conforme informado pela autoridade policial, a investigada integra núcleo criminoso liderado por seu esposo, tendo participação ativa na lavagem de dinheiro e guarda de valores ilícitos, com pleno conhecimento das atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo. Os elementos dos autos demonstram que a manutenção da custódia da investigada é imprescindível para a conclusão das investigações em curso, considerando: 1) Complexidade da investigação: a "Operação Atelis" envolve organização criminosa de alta complexidade, com múltiplos núcleos interligados, demandando análise detalhada de extenso material apreendido; 2) Risco de obstrução das investigações: a liberação da custodiada poderia comprometer a coleta de provas ainda em curso, especialmente considerando sua posição relevante na estrutura criminosa; 3) Necessidade de conclusão das diligências: conforme informado pela autoridade policial, ainda há materiais em análise (celulares, documentos) e possibilidade de novas medidas investigativas. Embora se reconheça a situação delicada envolvendo os filhos menores da custodiada, não se pode ignorar que a alegação de necessidade de cuidados maternos não constitui óbice absoluto à manutenção da prisão temporária, especialmente quando presentes fundados indícios de participação em organização criminosa. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Paciente gestante e mãe de dois filhos menores. Pretendida a concessão da prisão domiciliar. Inadmissibilidade. (...) O fato de a paciente ser mãe de filhos menores não lhe assegura a concessão do benefício. Necessária a comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados das crianças. Constrangimento ilegal não verificado." (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 3002793-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/04/2025). O acórdão acima transcrito, que integra a fundamentação desta decisão, demonstra claramente que a condição de mãe de filhos menores, por si só, não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não restou comprovado nos autos. Diante das circunstâncias do caso, a manutenção da prisão temporária revela-se uma medida proporcional e adequada. A gravidade dos crimes em apuração entre eles, organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais exige uma resposta firme do sistema de justiça. Soma-se a isso a posição de destaque ocupada pela investigada dentro da estrutura criminosa, o que potencializa sua capacidade de interferência no andamento das investigações. Diante dos elementos apresentados, conclui-se, com base nos fundamentos anteriormente expostos, que não há espaço, neste momento, para a revogação da prisão temporária. A manifestação do Ministério Público, contrária ao pedido, foi clara ao destacar os riscos envolvidos na soltura da investigada. Soma-se a isso a justificativa detalhada da autoridade policial, que apontou a real necessidade da continuidade da custódia para o avanço das investigações. Ressalte-se ainda que a condição de mãe de filhos menores, embora relevante sob o aspecto humanitário, não assegura por si só a concessão da prisão domiciliar, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, tal benefício não se mostra compatível com a gravidade e complexidade da organização criminosa em apuração. Considerando, portanto, a imprescindibilidade da medida para o êxito das diligências investigativas, por ora, fica indeferido o pedido de revogação da prisão temporária formulado por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. No mais, tendo em vista que a custodiada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM apresentou declaração médica (fls. 56) atestando estar com 6 semanas e 3 dias de gestação e referido documento médico recomenda acompanhamento pré-natal regular e condições mínimas de higiene, segurança, ventilação e repouso, OFICIE-SE ao estabelecimento prisional onde a custodiada se encontra recolhida para INFORMAR se está sendo prestado atendimento médico adequado à sua condição de gestante, bem como se estão sendo observadas as condições sanitárias mínimas recomendadas. Prazo para resposta: 05 (cinco) dias; servindo a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000452-76.2016.8.26.0607 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - C.E.P. - Vistos. Ante a certidão de fl. 1128, determino a intimação do sentenciado C.E.P., intime-o para que providencie o recolhimento da taxa judiciária, referente a 100 UFESPs, no valor de R$ 3.536,00 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais ), em guia DARE Código 230-6, nos termos do artigo 4º, § 9°, a, da Lei 11.608/2003, em 10 (dez) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como decisão-ofício. Intime-se. - ADV: EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), VICTOR HUGO LOPES (OAB 467354/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500453-06.2024.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - Fielem de Fátima Viveiros Gonçalves e outros - RODNEY APARECIDO ARGENTINO JUNIOR - FRANCIS DE AZEVEDO VALLEJO - ISRAEL LIMA LIMEIRA - Vistos. Considerando que foram esgotadas as diligências para localização da testemunha de defesa Karina (esposa do réu Israel Lima Limeira), deverá a defesa informar o endereço para intimação da testemunha ou providenciar o seu comparecimento independente de intimação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP)
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