Fabíola Lemes Capodeferro
Fabíola Lemes Capodeferro
Número da OAB:
OAB/SP 232200
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008761-34.2011.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Residencial Villa de Espanha - LILIA APARECIDA DONIZETTI GARCIA DA COSTA - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi e outro - Nardo Paticipações Ltda. - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Luiza Maria Camargo Falcão - - Patricia Aparecida de Souza e outro - Ciência às partes acerca da resposta do ofício de fls.998/1000, em caso de manifestação, o prazo é comum de 15 dias. - ADV: LUIZA MARIA CAMARGO FALCÃO (OAB 284367/SP), DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), RENATA MAZZOLINI DE MOURA FRANCO (OAB 310238/SP), FLAVIO SCOVOLI SANTOS (OAB 297202/SP), GISELE GARCIA RODRIGUES (OAB 216900/SP), PATRICIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 265450/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), CARLOS ALBERTO MOLLE JÚNIOR (OAB 230508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004936-74.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villa de Espanha - Vistos. Nos termos do art. 829, do CPC, cite-se o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo(a) exequente, no importe de R$ 1.778,49, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor executado (art. 827, do CPC), com a ressalva de que esta verba honorária será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do CPC). Advirta-se, também, o executado sobre a possibilidade de oferecimento, através de advogado regularmente constituído, de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a localização do(a) executado(a), a fim de viabilizar sua citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se lhe tiver sido deferida a gratuidade processual). Se infrutífera a tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD, o oficial de justiça deverá proceder a tentativa de penhora de outros bens que sejam de propriedade do(a) executado(a), respeitada a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, promovendo a avaliação dos mesmos, de tudo lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso o oficial de justiça não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 851, § 1º, do do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V, do CPC). Deixo anotado que é defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou pagamento do débito. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Intime-se. - ADV: FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001266-62.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - J.H.E. - M.K.T. e outro - R.C.S. - Apelação interposta pela parte autora. À parte contrária para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação do apelado, os autos subirão ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ALFREDO LOPES DA COSTA (OAB 204886/SP), PAULA MARIA PONCE (OAB 443694/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), RICARDO DE OLIVEIRA KLEFENS (OAB 442138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009426-13.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Hwt Promoções Esportivas Ltda - Apelado: Gabriel Bernardi - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROVA TÉCNICA QUE COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OBRA DEVER DE INDENIZAR.- DIREITO DE VIZINHANÇA LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE UMA DAS CAUSAS DOS DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA DECORRE DA CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA;- DEVER DE INDENIZAR ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE (ARTIGOS 187 E 1.228, §1º, DO CÓDIGO CIVIL) QUE CARACTERIZA ILÍCITO CIVIL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E SAÚDE DOS VIZINHOS 'QUANTUM DEBEATUR' RAZOAVELMENTE FIXADA DIANTE DOS FATOS NARRADOS, DO TEMPO DAS RECLAMAÇÕES E DOS BENS JURIDICAMENTE ENVOLVIDOS VINCULAÇÃO AO ARTIGO 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL;RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabíola Lemes Capodeferro (OAB: 232200/SP) - Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB: 229424/SP) - Suely Aparecida Andolfo (OAB: 66379/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008291-29.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Laércio de Oliveira - Enal Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Faria e Sousa Empreendimentos Imobiliarios Ltda.) - - Gabriel Felipe de Faria - Manifeste-se a parte autora sobre a petição (contestação) e documentos apresentados (fls. 154/211), no prazo legal. - ADV: FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002633-68.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Daudt Vitorio Junior Carnes - Marcio Donizete Bertoldi e outro - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o ACORDO de fls. 301/305-306/310, e SUSPENDO a execução até 10 de junho de 2026, nos termos do artigo 922, "caput" do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão estipulado, deverá a parte credora, em cinco dias contados do termo final, independentemente de qualquer intimação, comunicar o integral cumprimento do acordo e a possibilidade da extinção da ação (art. 924, II, do CPC) ou formular pedido com vistas ao prosseguimento desta execução com relação ao débito remanescente, apresentando, para tanto, cálculo atualizado de débito (art. 922, parágrafo único do CPC). No silencio, que deverá ser certificado, a presente execução será extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. As custas serão cobradas ao final da execução e ficarão a cargo da parte executada, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Publicada esta decisão, aguardem-se os autos no arquivo provisório eventual provocação. Int. - ADV: FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), SUMAYA GAVINO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 475970/SP), AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 467421/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), REBECA BUENO COSTA (OAB 445951/SP), GABRIELA RAMOS DE AZEVEDO (OAB 338624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003046-37.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.E.H.B.D. - J.L.Z. - Manifeste a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre petição/documentos juntados. - ADV: FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), MÁRCIA BESERRA DOS SANTOS (OAB 518076/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005045-88.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Greengold do Brasil Multimodal Ltda. - Recebo a petição de fls. 97/107, como aditamento à inicial. Valor da causa retificado para R$ 400.796,90. Anote-se. Anote-se, ainda, os números de WhatsApp das partes, indicados à fl. 97. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por GREENGOLD DO BRASIL MULTIMODAL LTDA. em face de SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA., por meio da qual pretende receber crédito atualizado de R$ 400.796,90, oriundo de instrumento particular de termo de compromisso de retirada/devolução de contêineres firmado entre as partes (fls. 100/103), representado por boletos emitidos (fls. 71/76) e protestados (fls. 77/80), cujo pagamento não foi efetuado pela parte executada. A dívida se refere a retenção dos contêineres além do prazo permitido (dias excedidos sem a devolução). Foi encaminhada notificação extrajudicial à empresa executada (fls. 40/44). Observa-se que a credora trouxe o termo de compromisso de retirada/devolução de contêiner(es) devidamente assinado por meio eletrônico com a comprovação de conferência da integridade da assinatura por provedor habilitado (fls. 100/103), ficando dispensada a assinatura de testemunhas (art. 784, § 4º, CPC). I- Citação Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou se a natureza do litígio demonstra improvável composição. É o presente caso. Nada impede que as partes procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo. CITE-SE a parte executada por: i) carta AR digital no endereço indicado na petição inicial (Via Atlântica s/n, Área Industrial Leste, Camaçari-BA, CEP: 42.816-280); ii) e-mail (danieltravassos@sinomatech.com) e WhatsApp (71-99314-9310 - representante Daniel Travassos), ficando consignado que tem o prazo de três dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, bem como o prazo de quinze dias, para apresentação de embargos à execução. Expeça-se carta digital de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC). I.i- Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico, quer seja por e-mail ou por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: a) encaminhar a carta de citação para cumprimento, pois a despesa postal já foi recolhida (fls. 105/107); b) decorrido o prazo de um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio; c) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte executada tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); d) juntar no processo a resposta da parte executada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. II- Penhora e constatação de bens Citada a parte executada, expeça-se carta precatória a fim de que o oficial de justiça realize tentativa de penhora e avaliação de bens, bem como constatação, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I CPC). Explicitar os bens que estejam em poder da parte executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade aos próprios devedores, ao deixarem de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805 CPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a parte executada está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências. Fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais reduzem-se automaticamente para metade no caso de pagamento no prazo de três dias acima referido (827 CPC). 1) Caso frutífera a citação do executado, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva e a parte executada possua advogado constituído nos autos, intime-a da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo a parte executada de patrono nos autos, deverá ser intimada por diário oficial, dada a sua revelia. Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua revelia: "MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora "on-line" Réu revel Intimação da constrição Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido." (TJ-SP - AI: 20218776920178260000 SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017). Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados, por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome da executada diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas on-line, no prazo de cinco dias, no valor de R$ 259,14, em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 259,14, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", bem como o de 2 UFESPs equivalente a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ECF, nos termos do provimento n. 2684/23). Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento de mais uma taxa judiciária (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. 1.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da executada SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.328.847/0001-09, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 2) Se o executado não vier a ser localizado para citação, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), com natureza jurídica de arresto, o que é plenamente cabível, conforme decidido pela jurisprudência: "EXECUÇÃO FISCAL Arresto Via Bacenjud Possibilidade O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto pelo art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil." (RECURSO ESPECIAL N° 1.240.270 RS (2011/0042645-0) 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Relator: Ministro Mauro Campbell Marques 07.04.2011 V.U.). Para tanto, a parte exequente deverá recolher a taxa judiciária correspondente, no valor de 3 UFESPs (R$ 111,06), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1, no prazo de 05 (cinco) dias, caso opte pela realização da pesquisa na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). a) Positivo ou negativo o arresto on-line, não localizado o executado, sem nova conclusão, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga ficha cadastral completa atualizada da pessoa jurídica perante a JUCESP, contendo o endereço. Havendo novo endereço não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta AR (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de citação da parte executada. Se a carta AR de citação voltar positiva, expeça-se carta precatória para penhora, constatação e avaliação de bens, nos moldes do despacho inicial. Para tanto, a exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 111,06) ou da despesa postal (R$ 32,75), em Guia FEDTJ, Cód. 120-1, conforme o caso. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, 1º, do CPC. Constitui ônus da pessoa jurídica manter atualizado seu endereço perante a Junta Comercial, cuja diligência negativa pelo motivo "mudou-se" é suficiente para que se presuma estar em local incerto e não sabido e permitir a citação ficta, sendo desnecessário o esgotamento das pesquisas e/ou a realização de diligências complementares. Nesse sentido, a jurisprudência: MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL POSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA - Tentativa infrutífera de citação em endereço constante dos registros mantidos na JUCESP Obrigação da pessoa jurídica de manter atualizado o endereço de seu cadastro nos órgãos de registros públicos Desnecessidade de realização de diligências complementares - Citação por edital deferida RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008623-02.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a decisão que rejeitou o reclamo de nulidade da citação por edital da pessoa jurídica. Validade da citação por edital, uma vez que não localizada no endereço indicado no cadastro da JUCESP e outros endereços diligenciados. Responsabilidade da pessoa jurídica em manter atualizado o cadastro nos órgãos competentes. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2149700-16.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 12/12/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) Citação Pessoa jurídica Citação por edital Citação via postal realizada no endereço da sede da empresa agravante constante da JUCESP Empresa agravante que não teve a cautela de alterar o seu endereço nos órgãos competentes, não se podendo valer de sua própria desídia para se opor à citação por edital Mudança de endereço nos cadastros da JUCESP que confere ampla e inequívoca publicidade acerca da alteração perante terceiros, o que não foi feito Desnecessário o esgotamento das pesquisas em nome da pessoa jurídica, sendo válida a citação por edital Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20862015820238260000 Guarulhos, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) 3) Caso não haja novo endereço ou a diligência realizada no endereço constante no cadastro da JUCESP reste infrutífera, considerando-se a parte executada em lugar incerto e não sabido: a) fica deferida a citação editalícia (prazo 20 dias), caso o arresto on-line tenha tido resultado frutífero, ainda que parcialmente, com o objeto de converter o arresto em penhora. Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a, no prazo de cinco dias, fornecer a minuta do edital ao email do cartório (braganca4cv@tjsp.jus.br), com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando-se em jornal local e outras formas de publicidade. Concluída a citação por edital, remetam-se os autos ao assessor para a realização das pesquisas de bens mencionadas no item 1 (SisbaJud, InfoJud, Renajud e Sniper). Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas, no prazo de cinco dias (R$ 37,02 por pesquisa, para cada CPF/CNPJ). Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC. Se positiva a penhora on-line: 1) expeça-se edital (prazo 20 dias) para intimação da parte executada (a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a, no prazo de 5 dias, fornecer a minuta do edital, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo dos caracteres pela serventia) e 2) encaminhe-se ofício à OAB/SP para indicação de curador especial para defesa dos interesses da devedora, intimando-o pela imprensa oficial a fazê-lo. b) se o arresto on-line for negativo e restarem frustradas todas as diligências para localização pessoal da parte executada, retornem-se os autos conclusos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já, defiro: 1) a inclusão do nome da devedora SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.328.847/0001-09, com sede na Via Atlântica s/n, Área Industrial Leste, Camaçari-BA, CEP: 42.816-280, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 400.796,90 (quatrocentos mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), corrigido até o dia 10 de junho de 2025 (fl. 104), no tocante à presente execução de título extrajudicial. Para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 2) a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens da executada sujeitos a penhora, devendo constar a identificação das partes e o valor da causa, nos termos do art. 828 do CPC; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título extrajudicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ). Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB. Int. - ADV: DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039885-21.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.C.S.C.I.C. - Luiza Mie Ishi Hara e outro - Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, acerca das avaliaçãos dos veículos trazidas às fls. 389/390, bem como informem a sua localização. Intime-se. Campinas, 12 de junho de 2025 - ADV: DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018052-29.2024.8.16.0019 Processo: 0018052-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.511,92 Polo Ativo(s): ANDRESSA REGINA MARQUES DE LIMA Polo Passivo(s): INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A Trata-se de demanda ajuizada por ANDRESSA REGINA MARQUES DE LIMA contra INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A. Alega a autora que, em fevereiro de 2024, participou do evento “Rep Festival”, organizado pela ré, no Rio de Janeiro/RJ. Afirma, contudo, que sua experiência foi profundamente negativa, tendo em vista diversas falhas de organização por parte da requerida – manifestadas, por exemplo, na alteração do local do evento poucos dias antes da data agendada, nas más condições meteorológicas em que ele foi realizado, e na entrega de menos shows do que o previsto, face à desistência do evento por parte de diversos artistas. Sustenta, ainda, que a empresa praticou venda casada, visto que disponibilizou transfers próprios para o transporte até o festival. Face a isso, requer indenização por dano material, referente ao valor do ingresso e da passagem aérea usada para se deslocar ao Rio de Janeiro, e indenização por dano moral (mov. 1.1). Em sua contestação (mov. 31.1), a requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que, mesmo que o evento tivesse sido realizado no local original – o Parque Olímpico -, ainda assim ele ocorreria num ambiente aberto, suscetível às intempéries climáticas. Desse modo, ao adquirir um ingresso para uma atividade desse tipo, a autora teria assumido a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de possível mau tempo. Face a isso, pugnou pela improcedência da demanda. Na petição de mov. 54.1, a requerida manifestou a sua desistência do feito com relação à então ré Ritmo e Poesia. De plano, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação. Nesse sentido, cumpre destacar, inicialmente, que na inicial, a autora não deixa claro em que medida entende responsáveis pelos fatos relatados a requerida Ingresse e a Ritmo e Poesia – com relação a quem já desistiu da demanda. No entanto, do que se denota dos autos, é a empresa Ritmo e Poesia quem, efetivamente, organizou o evento em questão - fato com que corroboram, entre outras, as imagens de mov. 1.18, em que se observa o nome da marca associado a propagandas do festival em redes sociais. Com relação à ré Ingresse, por outro lado, inexiste qualquer circunstância que sugira que ela tenha relação com a organização do evento, seja pela narração autoral, ou pelas provas carreadas aos autos. Desse modo, tendo em vista as alegações defensivas e o conjunto probatório, resta evidenciado que, no contexto da presente demanda, o papel desempenhado pela requerida Ingresse foi, exclusivamente, relacionado à comercialização de ingressos, sem que houvesse qualquer relação da empresa com a organização e realização do festival. Ocorre que, consoante sublinhado na inicial, os danos alegados pela requerida são atinentes a supostas falhas, justamente, no planejamento e organização do evento, pelas quais só poderia responder, evidentemente, o seu organizador – que não é parte neste processo. Diante do exposto, tendo em vista que a ré Ingresse atuou, exclusivamente, como intermediadora da relação entre a requerente e a Ritmo e Poesia, através da venda de ingressos, é de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EVENTO ARTÍSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ORGANIZADOR. CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INTERMEDIADOR. EXCLUSIVA VENDA DE INGRESSOS. PRECEDENTE DO STJ. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. CANCELAMENTO COM DUAS HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE ESTADIA E TRANSPORTE. DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0080572-74.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.11.2024) Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela requerida e declaro EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito