Karime Mansur

Karime Mansur

Número da OAB: OAB/SP 232415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karime Mansur possui 96 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRT15, TJDFT, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR, TJMS, TRT3
Nome: KARIME MANSUR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 2151005-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro de Indaiatuba; Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba; Procedimento Comum Cível; 1015029-71.2024.8.26.0248; Dissolução; Agravante: E. B. C. de M.; Advogada: Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP); Agravado: J. de M.; Advogado: Michel Farah (OAB: 225817/SP); Advogado: Eduardo Sanches Monteiro (OAB: 235445/SP); Advogada: Karime Mansur (OAB: 232415/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Karime Mansur (OAB 232415/SP) Processo 0001185-20.2023.8.26.0244 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Toshio Tanaka - Fica a Municipalidade intimada da sentença de fls. 126: "Vistos. Ante a satisfação da obrigação (fl. 124), JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE de fl. 125. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. "
  4. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002571-89.2025.8.16.0019   Processo:   0002571-89.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$4.359,80 Polo Ativo(s):   JEFERSON MIRANDA Polo Passivo(s):   BLIZZARD ENTERTAINMENT BRASIL PROMOÇÕES LTDA Trata-se de demanda ajuizada por JEFERSON MIRANDA contra BLIZZARD ENTERTAINMENT BRASIL PROMOÇÕES LTDA. Consta na petição inicial (mov. 1.1) que o requerente é jogador do jogo “World Of Warcraft”, mantendo uma assinatura mensal na plataforma. Contudo, afirmou que, em 26/09/2024 foi surpreendido com o encerramento de sua conta, sob a justificativa de “abuso da economia do jogo”. Alegou que contatou a requerida para obter esclarecimentos e reverter a decisão, porém, sem êxito. Afirmou que a privação de sua conta agravou seu estado emocional, ocasionando crises de ansiedade e piora em quadro de depressão preexistente. Dessa maneira, requereu, liminarmente, o reestabelecimento de sua conta vinculada ao jogo supracitado. No mais, pleiteia indenização por danos materiais e morais. A decisão de mov. 26.1 deferiu o pedido liminar, eis que verificada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do requerente, bem como o perigo do dano. Determinou-se, portanto, a reativação da conta do requerente, levantando suspensões/banimentos. Em contestação (mov. 32.1), a empresa requerida arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que sua atuação se restringe a atividades de marketing, sendo que a administração das contas do jogo caberia à Blizzard Entertainment Inc. Ainda em sede de preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda em decorrência de sua complexidade, bem como, por derradeiro, arguiu pela ausência de interesse processual, eis que o requerente pretende alterar as regras do jogo. No mérito, alegou que o banimento do requerente se deu em decorrência de atitudes sua que configuraram “abuso da economia do jogo”. Já em impugnação à contestação (mov. 33.1), a parte requerente impugnou os argumentos utilizados pela requerida, bem como reiterou os pedidos formulados na inicial. É o breve relato do essencial. De plano, não acolho as preliminares arguidas em sede de contestação pela empresa requerida, conforme será a seguir demonstrado. No que tange à ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, verifico que, conforme contrato social acostado em mov. 29.2, a requerida integra o mesmo grupo econômico e, portanto, diante da teoria da aparência, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Doutro lado, quanto à incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda em decorrência de sua complexidade, denota-se que a causa de pedir e o pedido do requerente estão enraizados numa relação de consumo associada à responsabilidade objetiva da requerida sob o banimento do requerente no jogo “World Of Warcraft”. Ademais, frise-se que, para o caso em tela, não se faz necessária prova além das já produzidas, sendo, portanto, seu processamento cabível neste juízo. Por fim, no que se refere a ausência de interesse processual, atesto que, diferentemente do alegado pela requerida, a inconformidade do requerente diante da ausência de justificativas quanto o banimento de seu acesso à conta do jogo não configura rediscussão das regras do jogo. Isto posto, passa-se à análise das questões de mérito. Desde já, saliente-se que a relação entabulada entre as partes é consumerista e, assim sendo, incidem as normas e princípios instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Anote-se, por oportuno, que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Em seu artigo 6º, inciso VIII, o CDC estabelece como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático, mas condicionado à presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. A verossimilhança das alegações será extraída dos indícios, fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir com base no que acontece ordinariamente a ocorrência de outro fato – este não comprovado. Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Junior que a verossimilhança decorre de “juízo de probabilidade extraído de material probatório de feitio indiciário”, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor (THEDORO JUNIOR, Humberto. Direito do consumidor. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 135) (Negritou-se). De seu turno, hipossuficiência – que não se confunde com a vulnerabilidade prevista no artigo 4º, inciso I do CDC – é a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse. No caso concreto, verifico a hipossuficiência da parte requerente em relação à requerida. Ainda assim, deve a requerente apresentar prova mínima do alegado, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, tem-se que o requerente é assinante do serviço de acesso ao jogo “World Of Warcraft”, tendo adquirido a expansão mais recente. Resta evidente, da mesma forma, que o requerente teve seu acesso banido de maneira repentina e sem qualquer justificativa (mov. 1.6). Não obstante, em que pese a alegação de que o banimento se deu porque o requerente “abusou a economia do jogo” e, tal ocorrência, está prevista expressamente em cláusulas contratuais, não há nos autos elemento probatório capaz de corroborá-la. Portanto, a empresa requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), uma vez que determinada a inversão do ônus da prova. Outrossim, destaque-se que, corroborando com o acima disciplinado, não houve previa comunicação de que o requerente seria banido do acesso ao jogo. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER”. BLOQUEIO DE USUÁRIA DO JOGO VIRTUAL “FREE FIRE”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APONTADA NULIDADE DO PROCESSO POR AVENTADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA; PERSUASÃO RACIONAL, VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SUPOSTA AFRONTA AOS TERMOS DE SERVIÇO (USO DE PROGRAMAS DE TERCEIROS E/OU DE BRECHAS DO JOGO PARA GANHAR ALGUMA VANTAGEM ILEGAL, SEJA NO DESEMPENHO OU NA PARTE VISUAL). EMPRESA REQUERIDA, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU COMPROVAR, COMO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETIA, A APONTADA CONDUTA ILEGAL DA JOGADORA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARDIS ILEGAIS QUE SE CONFIGUREM EM TRAPAÇAS NO JOGO (“HACK / CHEAT / SCRIPT”). BLOQUEIO E BANIMENTO SUMÁRIO DA “GAMER”. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO(S) ATO(S) CONSIDERADO(S) COMO ILEGALIDADE(S) DE(S) CONDUTA(S), EFETIVAMENTE EMPREGADA(S). OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, QUE DEVE PAUTAR AS RELAÇÕES DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O ACESSO À CONTA. PRECEDENTES. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE PRESUMIDAMENTE DO PRÓPRIO FATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. GENÉRICA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002288-49.2020.8.16.0049 - Astorga -  Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ -  J. 02.07.2024). Grifo nosso. Diante disso, deve a requerida restituir ao requerente os valores já pagos referente ao período em que esteve impossibilitado de usufruir dos serviços contratados. O valor a ser restituído, de acordo com os documentos juntados nos autos, totaliza a quantia de R$199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), referente ao período que ficou banido – outubro/2024 a fevereiro/2025. Além disso, no que tange à restituição do valor integral da expansão do jogo, no valor de R$319,90 (trezentos e dezenove reais e noventa centavos), verifico que se dessa maneira for feita, configuraria enriquecimento ilícito. Portanto, a fim de evitar a ocorrência de tal instituto, determino que a requerida restitua a quantia de R$133,29 (cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos), também referente aos meses em que permaneceu banido do acesso ao jogo. Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, verifico que a situação vivenciada pelo requerente, via de regra, não se enquadra na modalidade in re ipsa, devendo, portanto, ser comprovado o abalo extrapatrimonial experimentado. No caso concreto, o requerente é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, a partir da análise minuciosa de sua avaliação psicológica (mov. 1.5), denota-se que a situação experimentada por ele feriu seus direitos da personalidade. Neste contexto, é razoável a fixação do quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), montante que atenta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, mormente à função social da responsabilidade civil, qual seja, evitar que novos danos sejam causados por fatos similares. Consigna-se, por fim, que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585). Por todo o exposto e, com fundamento no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES os pedidos iniciais, no sentido de: TORNAR definitivos os efeitos da decisão de mov. 26.1; CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$332,79 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406 do CC; CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA desde esta decisão e com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406 do CC. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI. Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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