Karime Mansur
Karime Mansur
Número da OAB:
OAB/SP 232415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karime Mansur possui 89 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJDFT, TJMS, TJPR, TRF3, TJRJ, TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
KARIME MANSUR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032391-37.2023.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.Z. - Autos desarquivados, disponíveis para manifestação da parte interessada no prazo de 30 dias. Findo tal prazo, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2079607-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Ana Carolina Amorim Pigari (Inventariante) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravada: Beatrice de Tella - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE PROCESSUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, NULIDADE PROCESSUAL POR CITAÇÃO A PATRONO FALECIDO E ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA ANTECIPADA DA DÍVIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA; (II) ANALISAR A NULIDADE PROCESSUAL PELA CITAÇÃO DO ADVOGADO FALECIDO; (III) AVALIAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DA DÍVIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUER COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, OU QUE NÃO TENHA SIDO DEMONSTRADA PELO AGRAVANTE, QUE POSSUA CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS. 4. A NULIDADE PROCESSUAL NÃO SE SUSTENTA, POIS O EXECUTADO FOI REPRESENTADO POR DOIS ADVOGADOS, PROSSEGUINDO COM O SEGUNDO APÓS O FALECIMENTO DO PRIMEIRO. 5. A COBRANÇA ANTECIPADA DA DÍVIDA É JUSTIFICADA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO DEVEDOR, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIAS DE RECURSOS. 2. A REPRESENTAÇÃO POR MAIS DE UM ADVOGADO AFASTADA A NULIDADE PROCESSUAL POR FALECIMENTO DE UM DELES. 3. A ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA É VÁLIDA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, LXXIVCPC, ART. 98, 99CÓDIGO CIVIL, ART. 836 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ananias José de Lafayette Filho (OAB: 157907/RJ) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Michel Farah (OAB: 225817/SP) - Karime Mansur (OAB: 232415/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823466-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL LISBOA DE SOUZA RÉU: TIM S A Intime-se o réu para pagamento da diferença no prazo de 10 dias, sob pena de penhora. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michel Farah (OAB 225817/SP), Karime Mansur (OAB 232415/SP), Sabrina Seabra Mayer (OAB 484175/SP) Processo 0002509-79.2019.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio Casa do Saber Ltda. - Epp - Ciência à parte interessada acerca da disponibilização nos autos eletrônicos da Certidão PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL expedida pelo cartório para impressão e encaminhamento.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0010874-26.2025.5.15.0131 : EZEQUIEL MARTINS : SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97a2308 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que ocorra o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o arresto de bens de seus sócios de direito e de fato, a fim de assegurar o pagamento das verbas da demanda. Vejamos. Nos termos do artigo 300 do CPC são necessários à concessão de tutela de urgência a probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor alega que existe fundada suspeita da reclamada estar dilapidando ou ocultando seu patrimônio e requer que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a determinação de arresto de bens perante os sócios MARGARIDA MARIA COELHO PEREIRA NOVAES, FLAVIA NOVAES CALDEIRA, ANDRÉ CAZAUBON CALDEIRA e MARCUS PEREIRA NOVAES. Os documentos de Id. a1ea676, 832b797, 1a4d954 e 8e3f5c8 confirmam que a escola cessou as suas atividades. Ademais, já se buscou a tentativa de bloqueios de bens da escola, tal como aponta a decisão de Id. eb4cb9f do processo 0010103-48.2025.5.15.0131, com diligência negativos pelo sistema SISBAJUD, tal como é de conhecimento deste Juízo. Em acréscimo, as testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia do mesmo processo (0010103-48.2025.5.15.0131) deixaram claro que a escola não possui patrimônio e que está se desfazendo dos bens que possui atualmente. Neste contexto, a testemunha Aline, mãe de um dos alunos da escola, narrou que os bens estão sendo retirados da escola e que existe a possibilidade de existência de ação de despejo em face da pessoa jurídica (Id. 07a4733 do processo 0010103-48.2025.5.15.0131): “que os pais da depoente são vizinhos de calçada do colégio e observaram uma movimentação constante de retirada de móveis, equipamentos, como ar condicionado, computadores, projetores, brinquedos; que não sabe par aonde tais bens foram levados; que a cunhada da depoente, de nome Viviane, foi professora até o da 13/012/2024 na reclamada; que a Viviane informou a depoente que existe uma ação de despejo em face do colégio e que precisava desocupar o imóvel até o dia 30 /01/2025; que não sabe de onde a Viviane teve essa informação;” A desconsideração da personalidade jurídica é instituto previsto no ordenamento jurídico que tem por escopo a satisfação do crédito exequendo, incluindo no polo passivo os responsáveis pela empresa executada. Ao processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração, cujos requisitos estão insculpidos no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a hipossuficiência do trabalhador equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação consumerista, de sorte que o juízo pode transferir aos integrantes do quadro social a responsabilidade pela condenação não satisfeita quando os elementos presentes nos autos indicam a insolvência da devedora principal. Não bastasse o entendimento acima esposado, existe demonstração de que os bens estão sendo retirados do patrimônio da escola, o que aponta também para o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica, ante a confusão patrimonial daí decorrente. Portanto, com base no contexto evidenciado nos autos, considero haver subsídios suficientes que indicam a ausência de patrimônio da empresa ré, justificando a desconsideração de sua personalidade jurídica. Não é demais lembrar que o art. 134, § 2º, do CPC faz referência à possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica ser requerida com a petição inicial, tal como ocorre no caso presente. Além disso, o documento colacionado à fl. 7 da petição inicial demonstra que a sra. Flavia Caldeira, embora retirada do quadro social, continuou atuando na direção da empresa. Esse fato foi também confirmado por ambas as testemunhas ouvidas na justificação prévia (processo 0010103-48.2025.5.15.0131), evidenciando que a sra. Flávia deve ser considerada como sócia de fato da empresa ou, ao menos, como diretora da instituição de ensino. A ficha cadastral completa da reclamada também indica como sócios ou diretores a sra. Flavia Pereira Novaes e o sr. Marcus Pereira Novaes (Id. 7b9d844). Acerca da participação do sr. Marcus na sociedade, relembro que o depoimento de ambas as testemunhas ouvidas na justificação prévia confirmaram que ele possuía presença ativa nas atividades da empresa como coordenador, professor e foi indicado pela testemunha Solineide como diretor. Cabe pontuar que o sr. Marcus também já figurou como sócio formal da empresa, tendo se retirado em 2002, mas os indícios dos autos até este momento confirmam que a sua atuação no corpo diretivo da entidade continuou mesmo depois disso. É relevante observar que existe arcabouço para se sustentar legalmente a responsabilidade dos sócios, ainda que de fato, e também dos diretores da instituição, em caso de demonstração de conduta culposa ou dolosa na administração da pessoa jurídica, tal como evidencia o disposto no art. 50 e § 3º e art. 990 do Código Civil e a previsão do art. 158 da Lei 6.404/76. Ora, se a sociedade empresarial foi encerrada irregularmente, sem a possibilidade de se aferir a existência de bens patrimoniais que possam garantir eventual satisfação de débitos trabalhistas não adimplidos, há a necessidade de integração à lide de seus sócios e diretores, para que respondam o processo, permitindo que utilizem as prerrogativas previstas pelo §2º do artigo 795 do CPC. Assim, ainda que em um momento inicial, reputo existirem provas suficientes que demonstram a probabilidade do direito pretendido pela autora, no sentido de justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a responsabilização patrimonial da sócia MARGARIDA MARIA COELHO PEREIRA NOVAES e dos sócios ocultos/diretores FLAVIA NOVAES CALDEIRA e MARCUS PEREIRA NOVAES. Existindo indícios de dilapidação patrimonial, encontra-se presente também o perigo da demora, apto a justificar a medida de urgência. Por outro lado, ao menos neste momento, não verifico a possibilidade de se incluir no polo passivo o sr. ANDRÉ CAZAUBON CALDEIRA, por não vislumbrar a sua atuação direta em relação ao funcionamento da empresa, tendo se retirado do quadro societário há mais de 2 anos antes do ajuizamento da demanda. Determino o arresto cautelar dos bens dos sócios, devendo a secretaria providenciar a realização de tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD em nome dos sócios/diretores indicados, pelo valor arbitrado à causa, de R$ 60.675,09. Os dados para a efetivação dos bloqueios encontram-se na ficha cadastral da JUCESP de Id. 7b9d844. Cumpra-se. Inclua-se o processo na pauta, com a citação dos reclamados, inclusive para que exerçam o seu direito ao contraditório diferido, em relação à presente decisão. Intime-se a autora. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto RTFS Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL MARTINS
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS 0019800-11.2008.5.03.0071 : FABIO LUCIO ROSA : J. CRYSTAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f24337 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER DESPACHO Vistos os autos. De início, verifico que houve manifestação do SCJ sob ID 95d82fb apresentando demonstrativo de conta, com posterior aprovação do Juízo sob ID 6d28487. Diante disso, dos cálculos apresentados pelo autor, bem como pelas impugnações apresentadas pelo reclamado, determino que a atualização do débito seja feita pela calculista judicial. Por ora, encaminhem-se os autos ao SCJ desta Vara para atualização do crédito exequendo. Considerando que a servidora calculista desta Vara acumula outras atividades em Secretaria, gerando excesso de serviço, o prazo poderá ser renovado pelo seu dobro. Cumprido, venham os autos à conclusão para intimação dos cálculos, com posterior expedição de certidão de habilitação do crédito no Juízo da Recupração Judicial, que ainda tramita no TJSP/Comarca de Amparo. PATOS DE MINAS/MG, 26 de maio de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASP SA INDUSTRIA E COMERCIO
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS 0019800-11.2008.5.03.0071 : FABIO LUCIO ROSA : J. CRYSTAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f24337 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER DESPACHO Vistos os autos. De início, verifico que houve manifestação do SCJ sob ID 95d82fb apresentando demonstrativo de conta, com posterior aprovação do Juízo sob ID 6d28487. Diante disso, dos cálculos apresentados pelo autor, bem como pelas impugnações apresentadas pelo reclamado, determino que a atualização do débito seja feita pela calculista judicial. Por ora, encaminhem-se os autos ao SCJ desta Vara para atualização do crédito exequendo. Considerando que a servidora calculista desta Vara acumula outras atividades em Secretaria, gerando excesso de serviço, o prazo poderá ser renovado pelo seu dobro. Cumprido, venham os autos à conclusão para intimação dos cálculos, com posterior expedição de certidão de habilitação do crédito no Juízo da Recupração Judicial, que ainda tramita no TJSP/Comarca de Amparo. PATOS DE MINAS/MG, 26 de maio de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUCIO ROSA